Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008493-84.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0008493-84.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$20.240,00 Autor(s): LEONICE FREITAS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos,
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por LEONICE FREITAS DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Instada a se manifestar, a parte autora, ao mov. 127.1, pugnou pela desistência da demanda, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intimado, o INSS manifestou que somente concordaria com o pedido, caso houvesse renúncia ao direito em se que se funda a ação (mov. 138.1). É o breve relatório. Decido. Oferecida a contestação, não poderá o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu sendo, porém, legítima a oposição à desistência, nos termos do art. 3º da Lei 9.489/97, estando esta condicionada à renúncia expressa do direito que se funda a ação. Ademais, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.267.995 ) no sentido de que é legítima a oposição à desistência dos entes públicos com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97. Pois bem. Denota-se que a parte autora requereu a desistência da ação, não do direito que entende ter diante da ré. Assim, não cabe a esta condicionar sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de se obstaculizar a autora o direito ao livre acesso à jurisdição, constitucionalmente garantido. Além disso, em relação à matéria previdenciária, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar. Assim, não há óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. Exatamente nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO N. 1.267.995/PB. STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em face do julgado no Recurso Repetitivo 1.267.995/PB, no que decidiu concernente à impossibilidade de desistência da ação sem consentimento do réu, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). 2. SUCEDE QUE ESSE REPETITIVO VERSA MATÉRIA CONCERNENTE À SERVIDOR PÚBLICO E NÃO À MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO SE PODENDO CONDICIONAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO À RENÚNCIA DE UM DIREITO QUE, TENDO NATUREZA ALIMENTAR, PODE, NO FUTURO, VIR O SEGURADO A DELE NECESSITAR, NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL A QUE SE POSTULE O BENEFÍCIO PRETENDIDO EM OUTRA OPORTUNIDADE, EM FACE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. O direito ao benefício previdenciário é sempre avaliado conforme situação fática atual, de modo que não se há de falar, na espécie, de aplicação ao caso do decidido no Recurso Repetitivo do STJ. 4. Em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão que manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). (TRF-1 - AC: 00123256020184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2019) Vale citar ainda: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oferecida a contestação, não poderá o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu sendo, porém, legítima a oposição à desistência, nos termos do art. 3º da Lei 9.489/97, estando esta condicionada à renúncia expressa do direito que se funda a ação. 2. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte "Não se pode, porém, condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." (AC 0058094-43.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.61 de 10/02/2015) 3. Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00196413220154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/10/2016)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação feita pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora (TJ-RS - AC: 70072019128 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerida na condução da causa. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito