Indenização por Dano MoralProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALTER BUCELI DE SOUZA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE CIANORTE/PR
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRA CAROLINA QUIRINO
OAB/PR 95993·CPF·Representa: Autor
ARNALDO MORO FILHO
OAB/PR 11564·CPF·Representa: Autor
MARIO RAMOS LUBASKY
OAB/PR 33445·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALTHEIM
OAB/PR 27550·Representa: Autor
MARCOS MASSASHI HORITA
OAB/PR 48119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE LAUDO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Intimem-se às partes para manifestação acerca da complementação do laudo pericial juntado na seq.357.1. Cumpra-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (01/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (01/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (01/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:18
Confirmada
10/02/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 17:19
Confirmada
30/01/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:38
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:38
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:56
Confirmada
17/12/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:18
Confirmada
11/12/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:59
deferimento
10/12/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:41
Confirmada
05/12/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:41
Documento (Certidão)
27/11/2025, 18:29
Confirmada
27/11/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:28
Confirmada
27/11/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:25
Deferimento em Parte
27/11/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 15:26
Confirmada
12/11/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:48
Confirmada
03/11/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 13:36
Mero expediente
03/11/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:00
Confirmada
31/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:59
Confirmada
20/10/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:21
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:20
deferimento
17/10/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:32
Confirmada
16/10/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:05
Confirmada
13/10/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:37
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:36
Julgamento em Diligência
07/10/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:46
Confirmada
08/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Indefiro o pedido retro, já que tal diligência está ao alcance da parte, sendo que cabe à parte exequente diligenciar a fim de trazer aos autos os documentos solicitados pelo perito na seq.251.1, não podendo esse ônus ser transferido ao juízo processante, sob pena de vulneração dos princípios da economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais. Concedo ao requerente o prazo de vinte dias para a juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:43
Indeferimento
27/08/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:55
Confirmada
27/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Ciente da devolução dos valores pela perita anteriormente nomeada nos autos. 2.Intime-se o autor para juntar aos autos os documentos solicitados na seq.251.1, conforme requereu o novo perito na seq.239.1 por se tratar de documentos fundamentais para a elaboração do laudo. 3.Concedo o prazo de vinte dias. 4.Após a juntada dos referidos documentos, intime-se o perito para manifestação e indicar data para a realização da perícia. 5.Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:30
Mero expediente
15/07/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:43
Confirmada
06/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:57
Confirmada
01/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Concedo o prazo de quinze dias para a perita proceder com a devolução dos honorários adiantados, devendo ser realizado via depósito judicial. Em caso de dúvidas, deverá a perita judicial entrar em contato com a Secretaria deste Juizado por meio do aplicativo WhatsApp (44-3259 6927). Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:43
deferimento
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:31
Confirmada
04/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Tendo em vista a petição de seq.246.1, intime-se a perita judicial Juliana Franzoni Arruda para manifestação acerca da solicitação de devolução dos honorários periciais antecipados pelo Município, no prazo de dez dias. Após, ao Município para manifestação no prazo de dez dias e voltem. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:08
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:08
Mero expediente
23/04/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:30
Confirmada
09/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Ciente da aceitação do perito nomeado. 2.Intimem-se as partes para manifestação acerca da possibilidade de realização da perícia de maneira indireta, conforme seq.239.1. 3.Intime-se o autor para juntar aos autos os documentos solicitados na seq.215.1, no prazo de dez dias. 4.Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:27
Mero expediente
03/04/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1-Diante do declínio do encargo pela perita anteriormente nomeada (seq.233.1), nomeio, em substituição, o perito JACQUES CASSIDORI COUTO – (médico, CPF:026.409.419-09), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 22:30
Confirmada
01/04/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:22
deferimento
01/04/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 21:57
Confirmada
08/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Diante da justificativa apresentada pelo autor na seq.227.1, concedo o prazo de 60 dias para a parte autora cumprir o determinado na seq.215.1. Int. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:08
deferimento
25/02/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:25
Confirmada
10/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 19:32
Confirmada
29/01/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:27
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 08:42
Confirmada
16/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:03
Confirmada
20/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:00
Confirmada
30/08/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:21
Confirmada
30/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:01
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:59
Confirmada
25/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Converto o feito em diligência. Tendo em vista a requisição de alguns exames, prontuários e fotos pela perita na seq.166.1, e considerando a informação prestada pelo autor na seq.189.1 de que não possui outros documentos a não ser os juntados nos autos, à Secretaria para oficiar à Secretaria de Saúde para juntar todos os documentos solicitados pela médica perita na seq.166.1, devendo constar a advertência de que o descumprimento injustificado de ordem judicial, pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, do CPC). Concedo o prazo de vinte dias para o cumprimento. Após a juntada dos documentos, intime-se a perita para emissão do laudo no prazo de trinta dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem em quinze dias (§1ºdo artigo 477 do CPC). Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:44
Julgamento em Diligência
14/08/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:12
Confirmada
29/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:57
Confirmada
25/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:17
Confirmada
25/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Diante dos honorários arbitrados na seq.162.1, expeça-se RPV em favor da perita nomeada na seq.145.1 no valor de R$1.397,93, referente aos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná. Após a comprovação nos autos da protocolização, suspendo o feito pelo prazo de dois meses, aguardando-se o pagamento pelo Estado do Paraná. Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem para sequestro do numerário (art. 13, §1° da Lei 12.153/2009). Com a comprovação do pagamento, voltem para expedição do alvará. Intime-se o Município de Cianorte para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais arbitrados na seq.162.1, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
09/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:08
Confirmada
05/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:47
Confirmada
28/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Acolho a justificativa da perita nomeada na seq.145.1 para acolhimento da proposta de honorários periciais de seq.150.1 no valor de R$2.795,85, isso porque o valor proposto pela perita é o valor fixado na seq.70.1 com o reajuste pelo IPCA-E que é determinado no artigo 2º, §5º da Resolução 232 de 13 de julho de 2016. E ainda, as partes requeridas foram expressos nas sequências 153 e 154.1 em dar o ciente acerca da proposta de honorários realizada na seq.150.1. Desse modo, imputo o pagamento dos honorários da perita nomeada no valor de R$2.795,85 ao Estado do Paraná e Município de Cianorte, no importe de 50% para cada requerido, a fim de que possa se dar início a perícia. Com o depósito, autorizo o levantamento de 50% dos honorários arbitrados em favor da perita para início dos trabalhos, o que faço em atenção ao §4º do artigo 465 do CPC. Expeça-se alvará em favor da perita, do valor referente à metade do valor depositado, intimando-se a perita para levantamento. Concedo o prazo de trinta dias para a emissão do laudo, devendo a perita, no prazo de quinze dias, indicar o local ou a forma que será realizada a perícia, bem como a demais diligências necessárias a possibilitar a realização da perícia. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem em quinze dias (§1ºdo artigo 477 do CPC). Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Confirmada
17/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:01
deferimento
17/06/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:05
Confirmada
13/06/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Em que pese a perita nomeada na seq.145.1 ter aceitado a nomeação e realizado a proposta de honorários periciais no valor de R$2.795,85, valor este superior ao determinado na seq.70, e considerando que não há que se falar em atualização do valor aqui estipulado tendo em vista que a Resolução limita a atuação do Juízo à fixação e eventual aumento, mas nada trata sobre a matéria de reajuste anual, intime-se à perita para informar se aceita a realização da perícia no valor arbitrado na seq.70.1. Concedo o prazo de dez dias. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:19
Mero expediente
12/06/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:07
Confirmada
28/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:48
Confirmada
16/05/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Em substituição, nomeio a perita Dra. JULIANA FRANZONI ARRUDA– (médica ortopedista, CPF: 008.577.359-00), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2.Habilite-se a perita nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3- Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4- Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5- Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6- Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7- Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:01
Mero expediente
14/05/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:06
Confirmada
26/04/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1- Em substituição, nomeio a perita Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO – (médica ortopedista, CPF: 26201122818), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2- Habilite-se a perita nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3- Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4- Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5- Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6- Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7- Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2024, 12:42
Ato ordinatório
15/03/2024, 12:42
Mero expediente
14/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:55
Confirmada
14/03/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Em substituição, nomeio o perito Dr. MÁRCIO WAMBIER FIALLA– (médico ortopedista, CPF: 034.282.929-79), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:46
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:46
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:45
Mero expediente
11/03/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Em substituição, nomeio o perito Dr. FELIPE SANTOS LIMA – (médico ortopedista, CPF: 091.422.919-25), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Confirmada
04/03/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:01
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:01
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:01
Mero expediente
04/03/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 22:05
Confirmada
13/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Em substituição, nomeio o perito Dr. FÁBIO HENRIQUE GOMES DE FREITAS– (médico ortopedista, CPF: 048.085.619-21), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:49
Ato ordinatório
02/02/2024, 10:49
Ato ordinatório
02/02/2024, 10:48
deferimento
01/02/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 21:27
Confirmada
26/01/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Em substituição, nomeio o perito Dr. ANESIO SILVA JUNIOR – (médico ortopedista, CPF: 617.800.909-78), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:19
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:18
Mero expediente
24/01/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:11
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:01
Confirmada
04/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Em substituição, nomeio o perito Dr. DOUGLAS RIBAS SCHUMANN – (médico ortopedista, CPF: 066.868.449-69), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:12
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:12
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:11
Mero expediente
22/11/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:40
Confirmada
09/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1-Diante do declínio do encargo pelo perito anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, a perita Dra. Cristine Mildred de Liz Medeiros Borges Bueno – (médico ortopedista, CPF: 038.739.249-19), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:19
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:19
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:17
Mero expediente
28/09/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1-Diante do declínio do encargo pelo perito anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, o perito Dr. BRUNO HENRIQUE SCHUTA BODANESE – (médico ortopedista, CPF: 010.020.729-48), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Confirmada
19/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:25
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:25
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:25
Mero expediente
18/09/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 20:18
Confirmada
10/09/2023, 00:35
Confirmada
05/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1-Diante do declínio do encargo pelo perito anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, o perito Dr. CLÓVIS RODRIGO GUIMARÃES BRAZ PEREIRA DA SILVA – (médico ortopedista, CPF:086.111.69-06), sob a fé do seu grau, a qual foi realizada a partir do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça. 2-Habilite-se o perito nos autos, a fim de possibilitar sua intimação. 3-Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do item 3 e 4 da decisão de seq. 70.1. 4-Aceito o encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70.1. 5-Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, na sequência, conclusos. 6-Em caso de não aceitação da nomeação, voltem os autos para nomeação de novo profissional. 7-Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:46
deferimento
28/08/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.Recebo os autos e valido todos os atos realizados pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte. 2. Considerando que a necessidade de prova pericial complexa não é capaz de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, defiro a prova pericial para atestar a legalidade do pedido pleiteado pelo autor, nomeio perito Dr. A NDRÉ ESMANHOTTO (médico ortopedista, CPF:035.723.779-00), nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, fixo os honorários periciais no valor de R$370,00 nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ e, conforme o § 4º da mesma resolução, poderão ser majorados para 5 vezes o valor fixado em R$370,00 em 2016, totalizando o valor de R$1.850,00. 3-Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação. 4-No tocante aos honorários do perito, imputo o pagamento aos requeridos nos termos da Súmula 232 do STJ, que exarou entendimento consolidado em Enunciado de Súmula. 5-Intimem-se às partes para, no prazo de até quinze dias, indicar assistente técnico e, caso ainda não tenha feito, apresentar quesitos (art.465, § 1º, incisos II e III), sendo que somente após isso à Secretaria deverá intimar o sr. Perito para manifestação. 6-O laudo pericial deve ser protocolado vinte dias antes da audiência de instrução designada, para permitir discussão a seu respeito pelas partes, inclusive com esclarecimentos pelo médico perito. 7-Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:25
Confirmada
26/08/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:51
Mero expediente
24/08/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:58
Recebimento
24/08/2023, 09:15
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/08/2023, 09:15
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:05
Confirmada
26/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO proposta por VALTER BUCELI DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ em que o autor sustenta que, em razão de acidente, teve seu dedo esmagado e, diante da lesão, foi a Unidade de Pronto Atendimento, onde foi atendido pelo Dr. Eliezer Moreno Romano, que verificou se tratar de uma fratura do dedo terceiro da mão esquerda e realizou apenas o procedimento de sutura. Devido a fortes dores e a presença de pus na lesão, o autor retornou à Unidade de Pronto Atendimento, oportunidade em que o médico Dr. Vinicius Cassu Queiroz, solicitou um raio x do dedo lesionado e informou ao requerente que seu dedo estava quebrado e infeccionado. Na oportunidade, constou no prontuário que "o requerente, estava com nodulação no dedo, com drenagem de secreção purulenta a pressão, e com presença de sinais de lesão na unha, sinais de flogisticos, do qual ainda houve a orientação de encaminhamento urgente para um ortopedista". O autor foi informado que haveria uma transferência para o Dr. Eliezer e que ele seria informado, posteriormente, da data. Contudo, até os dias atuais o requerente aguarda atendimento com o especialista, bem como, retorno do réu. Por essas razões, o autor ingressou com presente demanda, oportunidade em que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sofridos em razão de problemas no seu atendimento na UPA MUNICIPAL de Cianorte/PR. Pela r. decisão de mov. 17.1, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado (mov. 26), o réu apresentou contestação no mov. 27.1, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, sob o fundamento de que se trata de ato praticado por médico contratado por Município cujo atendimento se deu em Unidade Básica de Saúde e porque o pedido de indenização tem o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da demanda, pois a regra de competência em razão do valor da causa determina que essa seja processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade das normas do código de defesa do consumidor, pela não incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e teceu comentários acerca dos danos morais. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 28.1). O autor requereu julgamento antecipado da lide (mov. 32.1) e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e documental. O réu, pugnou pela realização de prova oral, consistente na oitiva do médico municipal Dr. Eliezer Moreno Romano e caso seja necessário, após a instrução, protesta pela produção de prova pericial médica (mov. 33.1). Na decisão de mov. 36.1, foi deferida a inclusão do Município de Cianorte no polo passivo e determinada sua citação. Citado, o Município contestou (mov. 47.1), oportunidade em que preliminarmente alegou incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e no mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica no mov. 51.1. Intimados novamente para manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, o Município de Cianorte pugnou pela produção de prova documental, oral e testemunhal (mov. 55.1). O Estado do Paraná, alegou novamente sua ilegitimidade e subsidiariamente pugnou pela prova oral, testemunhal e documental (mov. 56.1). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para as ações cíveis de até 60 (sessenta) salários mínimos é de natureza absoluta no foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Neste caso em especial, a autora pretende a condenação dos requeridos há indenizar em danos morais no valor de R$ 10.000,00, de sorte a atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Cianorte. Anote-se que sequer há necessidade de perícia complexa no afã de justificar a competência da Vara da Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0024142-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.07.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO PARA DIRIGIR. DETRAN/PR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGO 23 E 24 DA LEI Nº 12.153/2009. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO INFLUENCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS REFERIDOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000102-22.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Doutor Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 30.08.2018)
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:59
Incompetência
13/06/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:13
Confirmada
29/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:57
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:37
Petição (Contestação)
15/03/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 13:57
Confirmada
29/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:37
Confirmada
24/01/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO proposta por VALTER BUCELI DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ em que o autor sustenta que, em razão de acidente, teve seu dedo esmagado e, diante da lesão, foi a Unidade de Pronto Atendimento, onde foi atendido pelo Dr. Eliezer Moreno Romano, que verificou se tratar de uma fratura do dedo terceiro da mão esquerda e realizou apenas o procedimento de sutura. Devido a fortes dores e a presença de pus na lesão, o autor retornou à Unidade de Pronto Atendimento, oportunidade em que o médico Dr. Vinicius Cassu Queiroz, solicitou um raio x do dedo lesionado e informou ao requerente que seu dedo estava quebrado e infeccionado. Na oportunidade, constou no prontuário que "o requerente, estava com nodulação no dedo, com drenagem de secreção purulenta a pressão, e com presença de sinais de lesão na unha, sinais de flogisticos, do qual ainda houve a orientação de encaminhamento urgente para um ortopedista". O autor foi informado que haveria uma transferência para o Dr. Eliezer e que ele seria informado, posteriormente, da data. Contudo, até os dias atuais o requerente aguarda atendimento com o especialista, bem como, retorno do réu. Por essas razões, o autor ingressou com presente demanda, oportunidade em que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sofridos em razão de problemas no seu atendimento na UPA MUNICIPAL de Cianorte/PR. Pela r. decisão de mov. 17.1, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado (mov. 26), o réu apresentou contestação no mov. 27.1, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, sob o fundamento de que se trata de ato praticado por médico contratado por Município cujo atendimento se deu em Unidade Básica de Saúde e porque o pedido de indenização tem o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da demanda, pois a regra de competência em razão do valor da causa determina que essa seja processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade das normas do código de defesa do consumidor, pela não-incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e teceu comentários acerca dos danos morais. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 28.1). O autor requereu julgamento antecipado da lide (mov. 32.1) e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e documental. O réu, pugnou pela realização de prova oral, consistente na oitiva do médico municipal Dr. Eliezer Moreno Romano e caso seja necessário, após a instrução, protesta pela produção de prova pericial médica (mov. 33.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. DEICIDO. De acordo com o artigo 339, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. No caso do autos, o autor pugnou, em réplica (mov. 28.1), pela inclusão do Município de Cianorte/PR no polo passivo da demanda. Aliás: "Desta forma, diante do exarado, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade do Estado do Paraná, devendo, portanto, ser mantido no polo passivo da presente demanda, bem como, deve ser acrescentado no polo passivo o município de Cianorte, (MUNICÍPIO DE CIANORTE, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 76.309.806/0001-28 ora representado pela Procuradoria do Município, com endereço no Centro Cívico, nº 100, centro, CEP: 87.200- 127, na Cidade e Comarca de Cianorte, Estado do Paraná)".
Ante o exposto, com espeque no art. 339, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a inclusão do Município de Cianorte/PR no polo passivo da demanda. Cite-se e intime-se o Munícipio de Cianorte/PR para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 335 e segs, do CPC). Após, manifestem-se as partes. Na sequência, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2023, 14:51
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 14:34
Ato ordinatório
18/01/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:33
deferimento
12/01/2023, 18:28
de Conciliação (realizada)
08/12/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:48
Confirmada
26/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:07
Petição (Contestação)
08/07/2022, 11:47
Confirmada
30/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:12
Confirmada
24/05/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no PROJUDI e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, XII, do CNFJ. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil. O autor será intimado da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência. Atente-se o cartório para o fato de que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC). O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na conciliação e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), sendo que, havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos (art. 334, § 6º, do CPC). Conste do mandado que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC). O prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 335 e segs, do CPC), contam: a) da data da audiência, caso qualquer as partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, do CPC); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, inciso II c/c art. 334, § 4º, inciso I, ambos do CPC). Não havendo manifestação nesse sentido do autor, a audiência fica mantida. Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência e providenciar o necessário; Apresentada a contestação e com ela, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias preliminares do artigo 337, do CPC, ou haja a juntada de provas, o autor manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (art. 350 e 351, ambos do CPC). Com a réplica, vista ao Ministério Público (diante da presença de interesse de incapazes - Joaquim e Felipe) para parecer em 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC). Cite-se a Fazenda Pública ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 335 e segs, do CPC). Com ela, caso venham alegações de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC ou sejam juntados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também em 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, prevista na nova lei processual, pelo fato de que são raros os casos em que há composição nas ações envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, caso as partes requeiram, existe a possibilidade de designação da audiência para esse fim. Intimem-se Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:50
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:38
de Conciliação (designada)
19/05/2022, 12:36
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 12:36
Assistência Judiciária Gratuita
18/05/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:10
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-57.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-57.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BUCELI DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 01.Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de erros médicos ajuizada por VALTER BUCELI DE SOUZA em face de ESTADO DO PARANÁ. O requerido expõe que no dia 10 de outubro de 2021, estava juntamente com seu neto engatando uma carretinha no veículo, no momento em que veio prensar seu dedo. Pelos danos causados direcionou-se para a UPA da cidade para os devidos procedimentos médicos. Todavia, foi realizado apenas sutura por meio de um estagiário de medicina, sem a execução de quaisquer exames como o raio x. Passado alguns dias, o requerido não aguentava de dor e deslocou-se para o postinho de seu bairro, onde não foi resolucionado seu problema, no qual deveria esperar a consulta sair com o médico especialista. Dessa maneira, retornou para a UPA, onde foi atendido por outro médico e por meio do raio x foi comprovado que seu dedo estava quebrado e infeccionado. Pede o pagamento de indenização, tendo em vista os danos causados. É o breve relatório. DECIDO. 02.A inicial está incorreta. Tendo em vista que a procuração e a declaração de hipossuficiências está com data inferior de 03 (três) meses. Assim, faz-se necessário a atualização dos documentos, bem como a comprovação da pobreza alega, por meio de documentos idôneos. 03. Ademais, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 04. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias das certidões negativas de propriedade imobiliária, cópias dos extratos bancários (últimos três meses), comprovante de isenção de declaração de imposto de renda etc. 05. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 06. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:55
Determinação de Diligência
22/02/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
16/02/2022, 08:45
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 18:16
Documento (Certidão)
15/02/2022, 18:16
Documento (Certidão)
15/02/2022, 18:14
Distribuição (sorteio)
15/02/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)