Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:33
Confirmada
27/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Manifestação da Fazenda Pública Estadual (mov. 217.1) em que requer o cancelamento do RPV expedido no mov. 214.1, tendo em vista que na decisão de mov. 123.1 foi reconhecida a inexigibilidade das custas em relação à Fazenda, com base na isenção concedida pela Lei nº 20.713/2021. Assiste razão ao Estado do Paraná. A partir da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o ente público passou a ser isento do recolhimento de custas processuais, consoante disposição inserida no seu artigo 15, que assim dispõe: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Verifica-se, nos autos, que a Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento das despesas processuais em sentença (mov. 66.1), vindo a ser reconhecida em sede de aclaratórios (mov. 123.1) a inexigibilidade da dívida, decorrente da aplicação do art. 15 da Lei 20.713/2021. Desse modo, acolho a manifestação da Fazenda estadual de mov. 217.1 e reconheço a inexigibilidade das custas cobradas pela Escrivania em relação ao Estado do Paraná. 2. DETERMINO o cancelamento do RPV expedido no mov. 214.1, IMEDIATAMENTE, haja vista que este Juízo foi induzido totalmente em erro pela Escrivania, já que constou a isenção/inexigibilidade em decisão de embargos de declaração de mov. 123.1, e não deveria ter sido emitida a certidão de mov. 204.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:31
Cancelada
26/06/2025, 17:30
Outras Decisões
26/06/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:49
Confirmada
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:33
Confirmada
27/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Manifestação da Fazenda Pública Estadual (mov. 217.1) em que requer o cancelamento do RPV expedido no mov. 214.1, tendo em vista que na decisão de mov. 123.1 foi reconhecida a inexigibilidade das custas em relação à Fazenda, com base na isenção concedida pela Lei nº 20.713/2021. Assiste razão ao Estado do Paraná. A partir da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o ente público passou a ser isento do recolhimento de custas processuais, consoante disposição inserida no seu artigo 15, que assim dispõe: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Verifica-se, nos autos, que a Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento das despesas processuais em sentença (mov. 66.1), vindo a ser reconhecida em sede de aclaratórios (mov. 123.1) a inexigibilidade da dívida, decorrente da aplicação do art. 15 da Lei 20.713/2021. Desse modo, acolho a manifestação da Fazenda estadual de mov. 217.1 e reconheço a inexigibilidade das custas cobradas pela Escrivania em relação ao Estado do Paraná. 2. DETERMINO o cancelamento do RPV expedido no mov. 214.1, IMEDIATAMENTE, haja vista que este Juízo foi induzido totalmente em erro pela Escrivania, já que constou a isenção/inexigibilidade em decisão de embargos de declaração de mov. 123.1, e não deveria ter sido emitida a certidão de mov. 204.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:31
Cancelada
26/06/2025, 17:30
Outras Decisões
26/06/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:49
Confirmada
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1 – Requerida a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de custas devidas à Escrivania. Assiste razão ao Escrivão. Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015)
Diante do exposto, outra sorte não há senão o deferimento do pedido. 2 - Expeça-se RPV relativa aos valores devidos ao Escrivão, conforme cálculo acostado (ev. 106.1). 3 - Em relação aos valores relativos ao cartório distribuidor, acaso haja requerimento, defiro o pleito com fundamento nas razões acima expostas. 4 - Pagos os valores, desde logo autorizo em face dos serventuários seu levantamento. 5- Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:03
Confirmada
02/04/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:37
Expedição de precatório/rpv
24/03/2025, 17:09
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:02
Documento (Certidão)
21/03/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:02
Confirmada
30/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 12:56
Documento (Certidão)
30/01/2025, 12:18
Documento (Certidão)
30/01/2025, 11:06
Documento (Certidão)
30/01/2025, 11:05
Documento (Certidão)
30/01/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:00
Confirmada
28/11/2024, 12:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Certifique, a Escrivania, se as informações indicadas pelo Estado do Paraná são suficientes para fins de expedição do precatório (mov. 181.1). Em sendo, expeça-se. Caso não sejam, intime-se o réu, novamente, para indicação do valor nominal a ser retido, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, já computado em dobro. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:25
Mero expediente
14/11/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 08:34
Confirmada
04/11/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:37
Confirmada
26/09/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Contrariamente às alegações do Estado do Paraná (mov. 172.1), o cálculo das retenções deve ser feito por ele, e não pela Central de Precatórios. O art. 5º do Decreto Judiciário 86/2024 dispõe o seguinte: Art. 5º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, instruído com as informações definidas pela Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e os seguintes documentos: I - procuração e substabelecimento, este se houver; II - atos constitutivos da pessoa jurídica que outorgou poderes, se for o caso; III - título executivo; IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; V - decisão definitiva que homologou o cálculo objeto da requisição ou que determinou a expedição no valor incontroverso; VI - demonstrativo de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; VII - demonstrativo de retenções legais, se cabível; VIII - conta de custas, quando requisitadas; IX - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição. § 1º Na hipótese de interposição de recursos com modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, devem ser anexadas à requisição as íntegras dos acórdãos que modificaram a decisão original. § 2º Na hipótese de interposição de recursos sem modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, a requisição pode ser encaminhada apenas acompanhada da certidão de julgamento dos recursos. Ou seja, a questão das retenções legais deve ser decidida no juízo da execução. Quanto à obrigação de apresentação do cálculo do valor a ser retido, o TJPR, essa questão foi tratada pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná nos autos Incidente de Assunção de Competência nº 0002733-25.2017.8.16.0000: "o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retenção".
Diante do exposto, intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, já contado em dobro, apresente o cálculo das retenções legais, nos moldes solicitados pela Escrivania (mov. 169.1). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:49
Mero expediente
19/09/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 08:48
Confirmada
29/08/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:39
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:41
Confirmada
04/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:51
Confirmada
20/05/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:49
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:22
Confirmada
13/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:02
Confirmada
07/02/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a alegação formulada no evento retro, em 5 dias, e, não havendo impugnação expressa, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios (RPV/Precatório). Homologo a renúncia ao valor excedente dos créditos devidos ao causídico que patrocina o exequente, para que os honorários possam ser pagos mediante requisição de pequeno valor (ev. 141.1). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:25
Outras Decisões
29/01/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em homenagem ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, previsto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para de manifestar a respeito de eventual preclusão da manifestação de mov. 144.1/2, tendo em vista que foi determinada a apresentação das retenções legais juntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença (item 2 - mov. 80.1). Prazo: 10 (dez) dias, já contado em dobro. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:32
Confirmada
07/12/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:00
Mero expediente
02/12/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:58
Confirmada
14/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:49
Confirmada
30/10/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:03
Confirmada
10/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e identificou como devida a importância de R$ 243.442,01 (ev. 87.2) e o exequente, instado, com ela concordou (ev. 93.1) Assim, acolho a impugnação e homologo como devida a importância individualizada por Estado do Paraná. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do estado do Paraná na razão de 10% sobre proveito econômico obtido com a impugnação, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil. O proveito econômico consiste na subtração do valor inicialmente pretendido pelo valor efetivamente homologado. Determino, por consequência, a expedição do competente ofício requisitório para a satisfação do montante (precatório/requisição de pequeno valor). Considerando a liquidação do título executivo, fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente – não arbitrados na fase de conhecimento – na razão 11% até a faixa de duzentos salários-mínimos e na razão de 8% na faixa acima de duzentos salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3°, I e II e§ 5°, do Código de Processo Civil. Os honorários poderão ser cobrados em fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:23
Confirmada
09/10/2023, 16:23
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:21
Expedição de precatório/rpv
06/10/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ O juízo determinou que o autor se manifestasse quanto ao valor sugerido a título de honorários de sucumbência e consignou que as custas processuais ficariam sob responsabilidade do réu (mov. 113.1). O autor requereu que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação (mov. 116.1). O réu opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que o juízo foi omisso ao fato de que a Lei nº 20.713/2021 estabeleceu que a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais (mov. 117.1). Sem contrarrazões (mov. 121). Vieram conclusos. Decido. 1. Dos embargos de declaração (mov. 117.1) De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do decisum ou julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material. O recurso em análise foi apresentado tempestivamente, estando presentes, portanto, os requisitos necessários para o seu conhecimento. E, da análise da sentença atacada, tem-se que o inconformismo do réu/embargante merece provimento. Dispõe o art. 15 da Lei 20.713/2021: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. De acordo com o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, em 24/09/2021. Sendo assim, uma vez que a sentença foi proferida em data posterior, de fato a exigibilidade das custas em desfavor do Estado do Paraná está suspensa, diante da isenção de pagamento que lhe foi assegurada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para consignar que o pagamento das custas processuais fica a cargo do réu/embargante, ressalvada, contudo, a inexigibilidade decorrente do art. 15 da Lei 20.713/2021. 2. Dos honorários de sucumbência (mov. 116.1) Considerando que não houve acordo em relação ao valor dos honorários de sucumbência, o autor deverá inaugurar procedimento de cumprimento de sentença, a fim de possibilitar o exercício do contraditório por parte do Estado do Paraná, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:46
Confirmada
20/09/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 12:53
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:49
Confirmada
11/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o valor sugerido a ser arbitrado a título de honorários de sucumbência da primeira fase (mov. 93.1): R$ 20.441,80. Após, conclusos para deliberação. 2. Quanto às custas processuais, esclareça-se ao executado que o pagamento ficará às suas expensas, uma vez que a sentença que lhe imputou o ônus da sucumbência (mov. 66.1) foi mantida em sede de reexame necessário (mov. 99.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:33
Confirmada
08/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:22
Determinação de Diligência
07/08/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:04
Confirmada
09/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:11
Confirmada
26/06/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 07:48
Confirmada
24/05/2023, 07:48
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:12
Trânsito em julgado
23/05/2023, 16:12
Recebimento
18/05/2023, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 15:02
Documento (Informações)
08/08/2022, 15:01
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/08/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:03
Confirmada
25/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Exequente(s): DANIELY PORFIRIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da informação certificada no mov. 88.1, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, conforme determinado pela sentença de mov. 66.1. 2. Permanecendo hígida a sentença proferida, cumpram-se integralmente os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 80.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:59
Mero expediente
22/07/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:53
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:52
Confirmada
19/07/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Exequente(s): DANIELY PORFIRIO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Em seguida, intime-se a fazenda pública para que, no prazo de 30 dias, querendo, impugne a execução e indique os valores das retenções de contribuições previdenciária e de imposto de renda devidos em relação aos valores principais e, se for o caso, honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3°, caput, Decreto Judiciário n° 382/2020 c/c art. 535, CPC). 3. Apresentados os parâmetros do valor da retenção legal, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 10 dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação caracteriza concordância com os valores apresentados pela fazenda pública (art. 3, § 3°, Decreto Judiciário n° 382/2020). 4. Se, além da apresentação do valor da retenção legal, a fazenda pública também impugnar a execução, o prazo para réplica e para impugnação dos parâmetros de retenção deverá ser de 15 dias (art. 125, § 2°, Portaria 01/2016, com as alterações dadas pelas Portarias 01/2017 e 01/2020). 5. Oportunamente, voltem-me conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:06
Confirmada
28/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:01
deferimento
18/06/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:06
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:07
Confirmada
31/05/2022, 11:05
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Visto e relatado o processo de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA sob o nº 0007493-21.2017.8.16.0031, em que é autora DANIELY PORFILIO, brasileira, solteira, Agente de Cadeia, CPF 058.261.719-79, residente e domiciliada Rua John Kennedy, nº 645, no município de Guarapuava/PR, e réu ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno. Sustentou a autora que foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado para a função de “Agente de Cadeia Pública”; que foi contratada em janeiro de 2013, permanecendo neste cargo até 20/07/2016; que as funções desempenhadas pelos Agentes de Cadeia Pública são idênticas às funções dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná, por isso faz jus ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), gratificação recebida pelos Agentes Penitenciários, em decorrência do trabalho insalubre e perigoso, por todo o período da contratação. Requereu a condenação do réu ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) e dos reflexos de 13º salário, FGTS e férias, durante toda a relação contratual. Juntou documentos (mov. 1.2/34). No mov. 6.1 a inicial foi recebida, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação do réu. Citado (mov. 12), o réu apresentou contestação no mov. 14.1, onde alegou que a pretendida equivalência salarial viola os princípios da legalidade e isonomia; que não há semelhança entre as funções de agente de cadeia pública e agente penitenciário; que não é possível a percepção de remuneração ser superior ao de agente penitenciário; que em caso de condenação, a correção monetária deve se dar na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, e os juros devem incidir desde a data de citação. Impugnou os cálculos apresentados pela autora. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 18.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19.1). Intimada (mov. 22), a autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 23). O réu informou que não possui outras provas a produzir (mov. 25.1). No mov. 27.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. No mov. 35.1 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IAC nº 1510100-9/02-TJPR. A certidão de mov. 45.1/2 certificou o julgamento definitivo do IRDR nº 007/TJPR. A parte autora requereu a aplicação da tese proferida no acórdão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0005717-38.2015.8.16.0004 (mov. 49.1/2). O réu manifestou concordância com a pretensão autoral e requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais, com a ressalva de que a autora não pode receber mais do que a remuneração global paga ao agente penitenciário em início de carreia, classe III, ref.1, e deve ser observada a prescrição quinquenal (mov. 51.1). No mov. 53.1 foi determinada a manifestação da parte autora sobre a petição de mov. 51.1. A parte autora ratificou a petição de mov. 49.1. Juntou documento (mov. 49.2). O réu ratificou a manifestação de mov. 51.1 (mov. 59.1). No mov. 61.1 o julgamento foi convertido em diligência, e foi determinado o integral cumprimento do despacho de mov. 53.1. A parte autora informou que o réu concordou com a procedência dos pedidos iniciais na petição de seq. 51.1; que o mesmo foi dito pela autora na seq. 56.1, e novamente pelo réu na seq. 59.1 (mov. 64.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se da análise dos autos que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não houve pelas partes pedido de produção de provas, sendo os documentos juntados suficientes para o julgamento. O pedido inicial tem por objeto o pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) à autora, em decorrência do exercício do cargo de Agente de Cadeia Pública Temporário. Sustenta a autora que possui direito ao percebimento do referido adicional, vez que as atividades do Agente de Cadeia Pública Temporário são as mesmas exercidas pelos Agentes Penitenciários, os quais percebem o referido adicional. O réu concordou com a pretensão autoral, desde que a remuneração percebida não seja superior à remuneração do agente penitenciário em início de carreia, classe III, ref.1, e que seja observada a prescrição quinquenal. Intimada em duas oportunidades (mov. 55 e 63), e advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância, a parte autora não se opôs à limitação da remuneração pretendida pelo réu (mov. 56.1 e 64.1). Pois bem. O mero reconhecimento da pretensão autoral é suficiente para o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Entretanto, a título de fundamentação, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a tese de IRDR nº 007, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). [...] TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. [...] (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021) E por se tratar de decisão vinculante, cabe ao julgador o integral cumprimento da orientação firmada. Da remuneração. A tese IRDR nº 007-TJPR determina a observância do limite estabelecido no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, in verbis: “Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: [...] II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;”. Nestes termos, diante do dispositivo legal supra, e da concordância da parte autora, faz-se necessária a limitação da remuneração ao salário percebido pelos Agentes Penitenciários efetivos, tal como ressaltou o réu. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÕES. CONEXÃO DE AÇÕES. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO. EXEGE DO ART. 8, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 /05, OBSERVADA A LIMITAÇÃO DO ART. 8º, INCISO II, QUE VEDA QUE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE TEMPORÁRIO SEJA SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO AGENTE ESTATUTÁRIO EQUIVALENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Da analise dos editais dos processos seletivos carreados aos autos, verifico que o agente de cadeia pública temporário desenvolve atividades similares aos agentes penitenciários efetivos, visto que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, já que mantém contato direto e contínuo com os internos nas unidades penais do Departamento Penitenciário do Estado ? DEPEN. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. Inexiste, portanto, razão para que o adicional de Atividade Penitenciária (AAP) seja concedido a um e não a outro, na medida em que o art. artigo 8º, inc. IV, da Lei Complementar 108 /2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, prevê o pagamento da gratificação por atividade específica aos ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. Destarte, em razão da similitude das atividades desenvolvidas, havendo permissivo legal, é de se reconhecer ao reclamante o direito ao recebimento do Adicional por Atividade Penitenciária (AAP). Todavia, cumpre salientar que o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108 /05 veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. Nessa esteira, dever ser observada na condenação a limitação da remuneração dos servidores contratados em regime temporário ao valor da remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na inicial macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo, portanto, que se falar em violação ao comando contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação. [...]
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0014746-29.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 16.02.2017) (grifei) Veja-se que, diferentemente do que alega o réu, não se fala em limitação ao salário do agente penitenciário em início de carreia, classe III, ref.1, mas sim, do agente penitenciário efetivo que exercia funções semelhantes. Desta forma, de acordo com a fundamentação supra, a remuneração percebida pela autora, acrescida do Adicional de Atividade Penitenciária, será limitada ao salário percebido pelos Agentes Penitenciários efetivos, que exerciam a mesma função, à época do pagamento da verba salarial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Da prescrição quinquenal. O instituto da prescrição quinquenal é regulado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em tela, não se verifica a incidência da prescrição quinquenal. Isto porque, pretende a autora o recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária durante todo o período de vigência do contrato, qual seja, de janeiro de 2013 até 20/07/2016. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2017, a prescrição quinquenal opera-se somente nas parcelas anteriores a 12/05/2012, as quais sequer são objeto da presente ação. Por este motivo, afasto a incidência da prescrição quinquenal no caso em tela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento do adicional de atividade penitenciária, e seus reflexos em 13º salário, férias e FGTS, no período de janeiro de 2013 até 20/07/2016. O valor total da remuneração da autora deverá ser limitado ao montante percebido pelos Agentes Penitenciários efetivos, que exerciam as mesmas funções da autora à época de cada pagamento. Sobre o adicional e os reflexos, a correção monetária deve ser feita com base no IPCA-E, a partir da data de cada vencimento, e juros de mora a partir da citação, observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cujos percentuais deverão seguir o os ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tendo em vista a iliquidez do título executivo, escoados os prazos legais para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Desaverbe-se a anotação “META2/2021 CNJ”. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:47
Confirmada
25/05/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:11
Procedência
25/05/2022, 10:43
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando que a autora nada manifestou a respeito da petição de mov. 51.1, intime-se a parte autora, por derradeiro, para que cumpra integralmente o despacho de mov. 53.1, advertindo-a que a não manifestação expressa será interpretada como concordância. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Em caso de manifestação da autora, fica dispensada a posterior manifestação do réu. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:29
Confirmada
23/02/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:45
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 20:56
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:06
Confirmada
17/02/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007493-21.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007493-21.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$275.338,08 Autor(s): DANIELY PORFIRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ À parte autora para que se manifeste sobre a petição de ev. 51.1, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão para sentença. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:25
Confirmada
08/02/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:20
Mero expediente
07/02/2022, 19:41
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:35
Confirmada
26/11/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:59
Confirmada
17/11/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:52
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 14:49
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
06/02/2018, 05:06
Conclusão (para julgamento)
01/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 23:54
Mero expediente
19/10/2017, 19:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 15:05
Petição (Contestação)
13/06/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)