Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:44
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Trânsito em julgado
03/03/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:45
Confirmada
24/02/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-72.2016.8.16.0189 VISTOS PARA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito. O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. Já o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários já quitados conforme informado pelo ente público (quitação integral do débito). Ressalto que mesmo nos casos em que houver extinção antes mesmo da citação, as custas processuais serão devidas pela parte executada (princípio da causalidade), porque somente após a instauração da presente execução (diante de seu inadimplemento administrativo), dirigiu-se a administração pública para realizar o pagamento, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo devedor. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Pedido de extinção pelo pagamento. Sentença que decreta a extinção, com base no art. 26, da Lei n. 6830/1980 e condena a exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 26, do CPC. Custas processuais devidas pela executada. Fundamento da sentença modificado. Execução fiscal extinta, com base no art. 794, I, do CPC. Custas a cargo da executada. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1177614-6 - União da Vitória - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 15.04.2014) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos às partes, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada