Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO
Autor
GUIDO DIRCEU VENTER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JANDER LUIS CATARIN
OAB/PR 31077·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
VANESSA CHRISTINA DA SILVA
OAB/SP 254208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER
Vistos. 1. Através do mov. 317, a parte exequente solicitou a realização de pesquisa via CRC-JUD. 2. Apesar dos argumentos apresentados pela parte exequente, não se mostra possível deferir o pedido. O CRC JUD tem por finalidade/objetivo a concentração de atos relacionados ao registro civil das pessoas físicas, a obtenção destas informações encontra-se disponibilizada ao público em geral, uma vez que o Cartório de Registro Civil é um registro público. 3. Indefiro o pedido em comento, tendo em vista que o Cartório de Registro Civil é um registro público, podendo a própria parte diligenciar nesse sentido. 4. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:37
Indeferimento
31/03/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:25
Confirmada
10/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) MANDADO DEVOLVIDO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) MANDADO DEVOLVIDO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 23:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:51
Confirmada
19/12/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:42
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:37
Confirmada
15/10/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:56
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, pois os registros são públicos e a própria parte pode diligenciar. 2. Expeça-se mandado de constatação na forma pleiteada pelo credor no mov. 289. 3. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:06
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:43
Confirmada
25/09/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:24
deferimento
23/09/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:17
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:32
Confirmada
09/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
23/08/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 260 a parte exequente solicitou o sistema CAGED como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente citada para quitar a dívida (mov. 1.2 fls. 4) e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV – PENHORA DE BENS MÓVEIS 6. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 6.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. V – PENHORA DE IMÓVEIS 7. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 7.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 7.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 7.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 7.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 7.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VI – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 8. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 8.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 9. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 9.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 10. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 10.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 10.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 10.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 11. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 11.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 12. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 12.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 12.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 13. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 13.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 13.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 14.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 15. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 16. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 16.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. VIII – SUSPENSÃO 17. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 18. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 19. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 20. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “18” acima. 21. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 22. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:24
Confirmada
12/08/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:25
deferimento
06/08/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:22
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Confirmada
15/06/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 20:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2025, 20:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:22
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:03
Confirmada
29/05/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:40
Confirmada
27/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER O exequente requereu a realização de consulta junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, visando obter informações sobre existência de procurações ou escrituras públicas de qualquer natureza vinculadas a parte executada (mov. 242). Decido. A consulta junto à CENSEC é aberta ao público em geral em relação aos módulos RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), conforme explicação contida no sítio eletrônico do Colégio Notarial do Brasil[1] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006125-60.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023). Deste modo, competirá ao interessado proceder, às suas expensas, com a pretendida consulta. Por outro lado, a consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) é de acesso restrito ao Poder Judiciário, podendo ser deferido o pedido da parte exequente, uma vez que a medida pode auxiliar na localização de bens passíveis de penhora. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido de consulta junto à CENSEC apenas quanto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações). À Secretaria para realizar a consulta acima determinada. 2. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. [1] https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000512530-quais-consultas-da-censec-s%C3%A3o-liberadas-ao-p%C3%BAblico-em-geral- Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:10
deferimento
23/05/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:48
Confirmada
16/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:30
Confirmada
06/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Confirmada
12/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:25
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Confirmada
05/04/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER O exequente requereu a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada (mov. 221). Decido. 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC, o qual, no caso, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC). 3. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “2” acima. 4. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 5. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:19
Por decisão judicial
26/03/2024, 12:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/03/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:19
Confirmada
20/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:14
Confirmada
01/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:27
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:18
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:02
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER A parte exequente pugnou por consulta ao sistema CRCJUD (mov. 202). Decido. Preliminarmente, necessário destacar que a referida consulta já foi realizada no movimento 180. Ademais, a obtenção de tais informações encontra-se disponibilizada ao público em geral, uma vez que o Cartório de Registro Civil é um registro público, podendo a própria parte diligenciar nesse sentido. 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 202. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 5. Dil. Nec. Int. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:39
Indeferimento
10/01/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:36
Confirmada
27/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:42
Confirmada
03/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER A decisão de movimento 185 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que desde a primeira diligência infrutífera de penhora e/ou citação até esta data já houve o decurso do prazo prescricional. Em cumprimento a intimação, a parte exequente destacou a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 188). A parte executada se manifestou alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção dos autos (mov. 189). Decido. Em que pese a decisão de movimento 185 ter determinado a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em análise minuciosa ao presente processo, verifica-se que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve determinação de suspensão do andamento dos autos por ausência de bens. Em razão disso, há que se entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, será a data da vigência da Lei que incluiu tal parágrafo no código. Como entre a vigência da Lei 14.195/2021 (27/08/2021) e esta data não houve o decurso de mais de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC), não há que se falar em prescrição intercorrente. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 2. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,nos termos do art. 485, §1°, do CPC. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:07
Outras Decisões
21/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:31
Confirmada
28/07/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER Da análise do processo, denota-se que, a princípio, teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois desde a primeira diligência infrutífera de penhora e/ou citação até esta data já houve o decurso do prazo prescricional, sem que tenham sido localizados bens para garantia da dívida (art. 921, § 4º, do CPC). 1.
Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:45
Determinação de Diligência
20/07/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:50
Confirmada
09/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER A parte exequente se manifestou no movimento 170, pugnando por consulta ao sistema CRCJUD ou mediante expedição de ofício, para verificar a existência de certidão de óbito em nome do executado, diante da notícia de possível óbito do executado. Decido. 1. Defiro o pedido de consulta via CRC/Jud, visando localizar possível certidão de óbito da parte executada. 1.1. Proceda-se a realização de pesquisa pelo sistema solicitado ou, caso a Secretaria não possua acesso ao sistema referido, que seja realizada a consulta por outro sistema existente similar. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
deferimento
20/06/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:57
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:07
Confirmada
03/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:53
Confirmada
10/03/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER Solicita a parte exequente que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Skill Rubber Artefatos Técnicos de Borracha Ltda. e BSK Borracha Eireli (mov. 158). Decido. Não há como ser deferido o pedido em questão neste processo de execução, cabendo a parte exequente, caso queira, apresentar o pedido por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a decisão do mov. 96 deferiu a penhora sobre parte do lucro que o executado possui na empresa Skill Rubber e tal pessoa jurídica não integra a lide desta ação, não sendo possível o reconhecimento de grupo econômico, sem a garantia do contraditório em relação as partes citadas. 1. Indefiro o pedido do mov. 158. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:45
Indeferimento
06/03/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:33
Confirmada
13/12/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato social das empresas indicadas no mov. 158. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 21:25
Mero expediente
12/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:25
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:13
Confirmada
15/09/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:02
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:22
Confirmada
17/08/2022, 08:51
Confirmada
17/08/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:38
Confirmada
16/08/2022, 11:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Mandado
15/08/2022, 10:41
Ato ordinatório
10/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 10:29
Ato ordinatório
10/08/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:11
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 10:09
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:07
Confirmada
25/07/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER
Trata-se de execução de título extrajudicial. Pela decisão do mov. 96 foi deferida a penhora sobre 10% sobre o lucro que a parte executada obtém na empresa Skill Rubber Artefatos Técnicos de Borracha Ltda. Intimado, executado alegou que a empresa se encontra inativa e que não recebe qualquer lucro, sendo impossível proceder com a penhora (mov. 101). Em razão disso, a parte exequente requereu pela expedição de ofício para a Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, para a averbação da penhora (mov. 104). Posteriormente, foi determinado a expedição de ofício (mov. 115). Após a resposta de ofício (mov. 127), a parte exequente confirmou que a empresa se encontra ativa, reiterando o pedido de penhora de 30% sobre o faturamento que o executado tem a receber (mov. 130). Decido. Em que pesem os argumentos apresentados no mov. 130, não é possível deferir o pedido de majoração do percentual da penhora. A penhora no percentual deferido se mostra eficaz para o recebimento da dívida, obedecendo o princípio da razoabilidade. Importa destacar também, que não houve o deferimento de penhora sobre percentual de faturamento da empresa Skill Rubber, mas sim sobre o lucro que o executado eventualmente tenha a receber de tal pessoa jurídica, não podendo ser deferido o pedido de 30% sobre o faturamento da citada empresa. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido do mov. 130, mantendo a penhora deferida no mov. 96. 2. Lavre-se termo de penhora, nos termos da decisão do mov. 130. 3. Em razão da divergência quanto ao funcionamento da empresa, expeça-se mandado de constatação para verificar se a pessoa jurídica Skill Rubber está em funcionamento. Caso esteja em funcionamento deverá ser intimado o representante da citada empresa para efetuar o depósito dos valores em conta judicial, vinculada ao processo. 4. Intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:44
Indeferimento
19/07/2022, 16:39
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:54
Confirmada
29/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 18:40
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:46
Confirmada
24/02/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER Pela decisão mov. 96 foi deferida a penhora de 10% sobre o lucro que o executado obtém da empresa Skill Rubber Artefatos Técnicos de Borracha Ltda. Intimado, o executado afirmou que referida empresa encontra-se inativa e, por isso, não recebe qualquer lucro da empresa atualmente (mov. 101). Em seguida, o exequente solicitou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, para fins de averbação (mov. 104). Decido. Em análise dos autos, denota-se que a alegação de inatividade da empresa Skill Rubber não foi acompanhada de nenhum documento comprovatório (mov. 101). Sendo assim, não há como presumir que a empresa encontra-se inativa, visto a falta de prova por parte do executado, devendo a penhora ser mantida. 1. Pelo exposto, defiro o pedido do mov. 104. 2. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, solicitando que procedam com a averbação da penhora deferida no mov. 96. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:03
deferimento
23/02/2022, 10:02
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 08:30
Confirmada
18/11/2021, 09:30
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:59
Confirmada
05/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:08
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:59
Confirmada
30/09/2021, 11:57
Confirmada
30/09/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER O exequente postulou pela penhora sobre o lucro que o executado obtém da empresa Skill Rubber Artefatos Técnicos de Borracha Ltda., uma vez que o executado é sócio da referida empresa (mov. 93). Decido. A teor do art. 1.026 do CC o “credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Destarte, o deferimento do pedido em comento está condicionado a “insuficiência de outros bens do devedor”, tendo, portanto, caráter excepcional, só podendo ser deferida quando se verificar a efetiva inexistência de outros bens que possam garantir a execução. No caso dos presentes autos, restaram infrutíferas as tentativas de penhora por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (mov.47, 50, 51, 79), bem como infrutífera a busca de bens imóveis da executada (mov. 93.2, 93.3), motivo pelo qual mostra-se possível o deferimento da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1. Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) [sem grifo no original]. 1. Desta forma, defiro o pedido em comento, para determinar a penhora no importe de 10% sobre o lucro que o executado obtém da empresa Skill Rubber Artefatos Técnicos de Borracha Ltda. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 20:43
deferimento
17/09/2021, 10:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:10
Confirmada
12/07/2021, 12:43
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:20
Confirmada
18/06/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER O exequente postulou pela penhora sobre o lucro que o executado obtém da empresa Skill Rubber Artefatos Técnicos de Borracha Ltda., uma vez que o executado é sócio da referida empresa (mov. 82). Decido. A teor do art. 1.026 do CC o “credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Destarte, o deferimento do pedido em comento está condicionado a “insuficiência de outros bens do devedor”, tendo, portanto, caráter excepcional, só podendo ser deferida quando se verificar a efetiva inexistência de outros bens que possam garantir a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1. Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) [sem grifo no original]. No caso em tela, verifica-se que apesar de terem restado infrutíferas as tentativas de penhora online de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SisbaJud; a tentativa de bloqueio de veículos da executada, via RenaJud; e, a consulta de declarações de bens da executada, via InfoJud (mov. 47, 50, 51, 79), ainda não ocorreu a juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca em que o executado reside, mostrando-se incabível determinar a penhora dos lucros do executado advindos da empresa Skill Rubber Artefatos Técnicos de Borracha Ltda., eis que não esgotados todos os meios de localizar outros bens para garantir a dívida. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido em comento. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:39
Indeferimento
08/06/2021, 16:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 12:21
Confirmada
22/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:22
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:43
Confirmada
04/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010641-45.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010641-45.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,93 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Executado(s): GUIDO DIRCEU VENTER O exequente requereu a expedição de ofícios para: a) CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização; b) Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, para que proceda à penhora de eventuais títulos mobiliários dos executados; c) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para que proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; d) CVM - Comissão de Valores Mobiliários, e, e) Brasil Bolsa Balcão, para que proceda à penhora sobre eventuais ativos de titularidade da parte executada (mov. 63), tendo recolhido as custas para a realização da diligência requerida (mov. 67). Decido. Acolhe deferimento o pedido de penhora de valores investidos em previdência privada pela parte executada junto à SUSEP e CNSEG, eis que estes valores constituem aplicação financeira e diferem da previdência social, a qual possui caráter alimentar. Outrossim, o pedido de penhora de eventuais aplicações financeiras da parte executada junto as demais instituições indicadas, comporta deferimento, posto que, de acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. Considerando que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud, trata-se do novo sistema de pesquisa, lançado para substituir o BacenJud, e que as ordens de bloqueio de valores em contas correntes e de investimento solicitadas continuarão a ser atendidas, agora pelo novo sistema, o qual, além de enviar eletronicamente ordens de bloqueio e requisições de informações em contas bancárias, possui novas e funcionalidades, podendo ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o pedido de penhora junto as instituições indicadas pelo credor inicialmente deverá ser realizado eletronicamente pelo SisbaJud. Destaque-se, entretanto, que caso o Cartório certifique que não está disponível o bloqueio de aplicações financeiras ou investimentos do devedor, via SisbaJud, fica deferida, desde já, a expedição de ofício, na forma solicitada no mov. 64. 1. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 64. 2. Proceda-se ao bloqueio de valores e aplicações financeiras da parte executada, através do sistema SisbaJud. Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) na pessoa de seu advogado para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 2.1. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 2.2. Caso não seja possível efetivar o bloqueio das aplicações financeiras da parte executada, via SisbaJud, defiro a expedição de ofício para as empresas indicadas no mov. 64. 3. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2021, 14:54
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:41
Confirmada
14/01/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 16:52
Confirmada
22/12/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:17
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:58
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:06
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 21:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 12:35
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:01
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:23
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:46
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:03
Ato ordinatório
19/06/2020, 16:01
deferimento
18/06/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 21:26
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:00
Ato ordinatório
15/04/2020, 10:58
Mero expediente
09/04/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 16:43
Por decisão judicial
16/12/2015, 16:19
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)