DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE APARECIDA CONSOLIN
OAB/PR 17836·Representa: Autor
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 69149·CPF·Representa: Autor
WALLISSON HILARIO ALVES
OAB/MG 148799·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
IAGO HENRIQUE MOTA
OAB/PR 74956·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/07/2025, 12:28
Documento (Informações)
07/07/2025, 09:39
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 11:57
Confirmada
19/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO 1 - À Secretaria para que bloqueie a visualização da decisão de seq. 123.1, vez que fora juntada equivocadamente aos autos. 2 – Cientifiquem-se as partes acerca do acórdão juntado no seq. 121.1. 3 – Após, arquivem-se os autos procedendo a baixa e as comunicações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada t
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO 1 - À Secretaria para que bloqueie a visualização da decisão de seq. 123.1, vez que fora juntada equivocadamente aos autos. 2 – Cientifiquem-se as partes acerca do acórdão juntado no seq. 121.1. 3 – Após, arquivem-se os autos procedendo a baixa e as comunicações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada t
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:28
Outras Decisões
08/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:08
Documento (Acórdão)
23/04/2025, 14:35
Documento (Acórdão)
23/04/2025, 14:34
Recebimento
23/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO I. O recorrente interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida nos autos. II. Contudo, não compete a este Juízo a análise da admissibilidade do recurso, pois que se trata de atribuição da Turma Recursal, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e inteligência dos Enunciados 102 e 118 do FONAJE. Do mesmo modo, e consoante é possível depreender dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e 99, § 7º, do CPC, o pedido de Justiça Gratuita deve ser apreciado pelo Relator. III. Sendo assim, intimem-se as partes recorridas para que, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta escrita ao recurso interposto (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). IV. Tendo em vista que foram apresentadas as contrarrazões (seq. 115.1), remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. V. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada m
29/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 12:55
Outras Decisões
25/07/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:42
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 12:33
Confirmada
20/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:57
Confirmada
19/06/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, necessário mencionar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo-se destacar que o Juiz tem o dever de julgar antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (art. 370, CPC). 3. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HENRIQUE MOREIRA em face do DETRAN/PR, PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO E NUENYS SILVA DUARTE, alegando, em apartada síntese, que em 15 de dezembro de 2016 comprou um semi-reboque do segundo e terceiro réus, sendo que em 18 de março de 2018 o bem foi apreendido, por conter indícios de adulteração. Alega que o veículo foi adquirido com adulteração no chassi, sendo que passou por vistoria junto ao órgão de trânsito, devendo desta forma ser indenizado pelos danos materiais e moral causados. Em sede de contestação (seq. 27.1), o Detran alega que, quando da realização da vistoria pelo Instituto Geral de Perícias do Mato Grosso do Sul, não foi possível atestar que a adulteração foi anterior à vistoria. Aduz ainda que a transferência do veículo só é possível após a apresentação, com a retirada do decalque no chassi para confirmar os dados, sendo que não havia irregularidades no momento da apresentação para vistoria. O réu PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia em seq. 40.1. Com relação ao réu NUENYS SILVA DUARTE, contestou intempestivamente, sendo também declarado revel (seqs. 59 e 69). Pois bem. Aduz o autor que adquiriu o veículo com chassi adulterado, o que teria sido constatado em vistoria realizada pela Unidade Regional de Perícias e Identificação de Naviraí/MS (seq. 1.7). Consta em referido laudo, realizado em 12 de maio de 2018: As numerações do chassi nos veículos reboque acham-se gravadas no terço anterior da longarina direita e no terço médio da longarina esquerda. Ao exame das longarinas e das numerações 9ADG099234M193843, após a devida limpeza com auxílio de solventes e abrasivos, constatou-se que as numerações NÃO apresentavam alinhamento, espaçamento e morfologia dos caracteres condizentes daqueles originais gravados de fábrica, apresentando sinais ou vestígios de adulteração, e gravados em local diverso. (...) 7.1) O sequencial identificador de CHASSI do veículo examinado apresentou sinais de adulteração por remarcação de dígitos, não logrando êxito na revelação da gravação primitiva. (...) Verifica-se, portanto, que a adulteração do chassi ocorreu. Necessário, para fins de averiguar a responsabilidade civil, se esta adulteração ocorreu antes da venda do bem. Consta em seq. 27.4, fls. 10, decalque do chassi do veículo, retirado quando da vistoria para transferência, em 01 de março de 2018: No laudo realizado quando da apreensão do veículo consta a seguinte fotografia (seq. 1.7, fl. 05): Comparando os laudos e fotos verifica-se que a vistoria para transferência do veículo foi adequadamente realizada, eis que consta o decalque do chassi, bem como que seria possível ao responsável pela vistoria verificar a ocorrência de adulteração, eis que pela fotografia acima colacionada é possível averiguar a raspagem à olho nu. Ainda, não se pode olvidar que os atos praticados pelo Detran possuem presunção de veracidade e legitimidade, a qual pode ser afastada apenas mediante prova em contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NA VISTORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Diante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e da responsabilidade subjetiva nos casos de conduta omissiva do Estado, cumpria à parte autora demonstrar que o órgão de trânsito foi negligente e imperito na vistoria veicular, bem como que a adulteração havida no chassi já era existente naquele momento. 3. Ainda que fosse possível afirmar que a adulteração no chassi do veículo foi anterior à vistoria realizada pelo Detran-DF, não resta estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o dano sofrido pela parte autora, uma vez que o negócio foi realizado entre particulares, sendo concretizado com a tradição do bem, conforme art. 1.267 do Código Civil, ou seja, em momento anterior à atuação do órgão de trânsito. 4. O dano sofrido pela parte autora decorre de conduta criminosa perpetrada por terceiro, não sendo imputável ao órgão de trânsito, estranho ao negócio jurídico celebrado entre particulares. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1415878, 07034219620218070018, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR, QUAL SEJA, ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VISTORIA VEICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA PELO DETRAN/RN NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DECORRENTE DA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA ORA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS PÚBLICOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As transferências de propriedade veicular são precedidas de vistoria obrigatória por parte do DETRAN/RN, de modo que, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade da numeração nesse momento, permite-se concluir pela inexistência do vício apontado na compra e venda do bem.2. Os atos administrativos, aí compreendida a vistoria veicular, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, isto é, presume-se, até que se prove em contrário, que foram emitidos em observância da lei e da verdade dos fatos.3. Não tendo o apelante logrado provar o equívoco na elaboração do laudo veicular confeccionado pelo DETRAN/RN, que culminou com a transferência do veículo, impõe-se a manutenção integral da sentença apelada.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0110298-39.2014.8.20.0001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/05/2020, PUBLICADO em 06/05/2020) Não há nos autos prova de que, no momento da vistoria, a irregularidade já existia. Desta forma, improcedem os pedidos formulados pelo autor. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada mmsr
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:46
Improcedência
12/06/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:29
Trânsito em julgado
24/05/2024, 16:46
Documento (Acórdão)
24/05/2024, 16:45
Recebimento
22/05/2024, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 15:37
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 17:58
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 11:40
Confirmada
26/10/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO I. O recorrente interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida nos autos. II. Contudo, não compete a este Juízo a análise da admissibilidade do recurso, pois que se trata de atribuição da Turma Recursal, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e inteligência dos Enunciados 102 e 118 do FONAJE. Do mesmo modo, e consoante é possível depreender dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e 99, § 7º, do CPC, o pedido de Justiça Gratuita deve ser apreciado pelo Relator. III. Sendo assim, intimem-se as partes recorridas para que, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta escrita ao recurso interposto (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). IV. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. V. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:32
Outras Decisões
17/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:04
Confirmada
03/10/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO I. O recorrente interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida nos autos. II. Contudo, não compete a este Juízo a análise da admissibilidade do recurso, pois que se trata de atribuição da Turma Recursal, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e inteligência dos Enunciados 102 e 118 do FONAJE. Do mesmo modo, e consoante é possível depreender dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e 99, § 7º, do CPC, o pedido de Justiça Gratuita deve ser apreciado pelo Relator. III. Sendo assim, intimem-se as partes recorridas para que, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta escrita ao recurso interposto (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). IV. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. V. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:53
Outras Decisões
02/10/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:10
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:16
Confirmada
25/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO I - Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de sentença redigido pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. II - Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. III - Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. IV - Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
14/09/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:05
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:39
Confirmada
29/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO 1. No seq. 65.1, a ré Nuenys Silva Duarte pleiteia a reconsideração da decisão de seq. 59.1 que decretou sua revelia. É sabido que não existe em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública a previsão legal do pedido de reconsideração de decisões, mas, tão somente, consoante entendimento jurisprudencial, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Desta forma, o mero pedido de reconsideração de decisão não é o adequado, processualmente falando, para atacar decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Com efeito, não conheço o pleito formulado pela parte ré de reconsideração quanto à decisão que decretou sua revelia. 3. Bem aqui, importa elucidar que o prazo para apresentação de sua contestação iniciou-se na data em que foi citada (24/03/2023 - seq. 50.2, fl. 32) e não do dia em que foi juntada a carta precatória (16/05/2023 - seq. 50.2), consoante Enunciado do Fonaje, in verbis: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). Neste sentido, observa-se que a requerida NUENYS SILVA DUARTE tinha como prazo final para apresentação de contestação a data de 09/05/2023, no entanto, ofertou defesa tão somente em 07/06/2023(mov. 58.2), ou seja, a destempo. 4. Destaco, ainda, que matéria de ordem pública será analisada por ocasião da prolação de sentença, independentemente dos efeitos da revelia. 5. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão retro (seq. 59.1). 6. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito AM/F
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:44
Outras Decisões
18/07/2023, 16:34
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:46
Confirmada
04/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO 1. Decreto a revelia da reclamada NUENYS SILVA DUARTE, uma vez que, embora citada no ev. 50.2, fl. 32, deixou de apresentar resposta. 2. No mais e, considerando que as questões discutidas não exigem dilação probatória em audiência, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 3. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 10 dias. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito F
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:07
Outras Decisões
22/06/2023, 16:43
Petição (Contestação)
07/06/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:38
Confirmada
17/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:24
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:00
Confirmada
20/03/2023, 00:18
Documento (Certidão)
10/03/2023, 18:30
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO 1. Dá análise ao feito, verifica-se que a parte requerente, por meio do petitório de seq. 37.1, pretende a expedição de novo mandado visando a citação do requerido NUENYS SILVA DUARTE, no mesmo endereço da diligência realizada em seq. 22.1 e 26.1. Pois bem. Analisando o documentos do seq. 26.1, note-se que houve a tentativa de citação, contudo, nas três oportunidades, o requeri Nuenys estava ausente. Deste modo, com base no 6º, da Lei 12.153/2009, e artigo 246, do CPC, expeça-se carta precatória ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Itumbiara/GO, a fim de que o Requerido JNUENYS SILVA DUARTE seja citado, por Oficial de Justiça, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009), advertindo-o, ainda, acerca da regra disposta no artigo 9° da mesma Lei (fornecimento da documentação que disponha para o esclarecimento da causa). 2. Considerando que o Dr. Alessandro de Oliveira foi cadastrado equivocadamente como defensor do Réu NUENYS SILVA DUARTE, à Secretaria para que regularize a representação processual, a fim de remover o cadastro, visto que, até o momento, o réu sequer foi citado. 3. Decreto a revelia do reclamado PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO, uma vez que, embora citado no ev. 25.1, deixou de apresentar resposta. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito t
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:46
Outras Decisões
08/03/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:07
Confirmada
17/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:00
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:26
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:03
Petição (Contestação)
18/11/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 17:38
Confirmada
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Requerente(s): HENRIQUE MOREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO 1.
Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A despeito do art. 8º, da Lei nº 12.153/2009 prever que “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”, não é possível ver-se de antemão em face de uma das pessoaa aqui requerida a presença de autorização normativa, ainda que de cunho genérico, que permita a transação em sintonia com os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade. 3. Salutar então que se dê prosseguimento ao feito sem esse inicial ato, sem prejuízo que superada a incerteza acima, a transação seja no curso do feito intentada. 4. No entanto, com o fito de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo 7º, da Lei 12.153/2009, que determina a citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, no caso de seu cancelamento, o prazo para resposta deve respeitar o mínimo mencionado na referida lei. 5. Desta feita, citem-se os Requeridos para apresentarem resposta no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009), advertindo-os, ainda, acerca da regra disposta no artigo 9° da mesma Lei (fornecimento da documentação que disponha para o esclarecimento da causa). 6. Apresentada contestação nos autos, intime-se a parte Reclamante para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). Nada sendo requerido, voltem conclusos os autos para prolação de sentença. 8. Do contrário, para designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito J
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011003-11.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.000,00 Autor(s): HENRIQUE MOREIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NUENYS SILVA DUARTE PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de ação indenizatória ajuizada por Henrique Moreira em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e Outros, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pretende, em suma, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a Vara Especializada da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do presente feito. Isso porque, de acordo com a disposição contida no caput do art. 2º da lei 12.153/2009: é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Resolução nº 23/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado[1]. Trata-se, com efeito, de competência absoluta por força da disposição contida no artigo 2º, §4º, do mesmo diploma legal [2] e a questão discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão do §1º do art. 2º da lei 12.153/2009[3]. Importante frisar, ainda, que o prazo quinquenal previsto na referida Lei (art. 23[4]) encerrou-se no dia 23 de junho de 2015, passando os Juizados Especiais da Fazenda a deter competência plena para julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme informação veiculada no Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP. Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, e tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2021 (após o transcurso do prazo quinquenal), a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao dos autos. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE MULTAS E DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE AUTARQUIA ESTADUAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGOS 2º, 5º, II, E 27, DA LEI N. 12.153/2009. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022729-11.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.05.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0037018-50.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 30.04.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ART. 5º, II, DA LEI 12.153/2009. ROL TAXATIVO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 8 DA FAZENDA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPEDE QUE OUTRAS PESSOAS SEJAM LEGITIMADAS PASSIVAS JUNTAMENTE COM AS PESSOAS ELENCADAS NO DISPOSITIVO.ENUNCIADO Nº 21 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. É taxativo o rol do art. 5º, II, da Lei 14.153/2009, que estabelece quem pode ser réu nas ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas o dispositivo não impede que, juntamente com aquelas pessoas, figurem outras em litisconsórcio passivo necessário.CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1360929-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 02.06.2015) Por tais motivos, deve ser reconhecida a incompetência desse Juízo para processamento e julgamento da causa. Ressalte-se que, por se tratar de competência absoluta, não se aplica o disposto na parte final no art. 10, do CPC, motivo pelo qual deixo de intimar a parte autora a se manifestar antes desta decisão, conforme decidido no Enunciado 4 da ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados[5].
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação. Remeta-se o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. [2] Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [3] Art. 2º. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [4] Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. [5] Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito