Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002747-02.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002747-02.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Demonstrativo das importâncias pagas Valor da Causa: R$1.037.207,73 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARI NEUZA MAGALHÃES CORREA MARILENE ZICARELLI MILARCH MARISA KARAM SALTORI Moema Silva Michaelis ORLIS ANNA TIZZOT TANIA MARIA WALGER COLLAÇO VANDA FATTORI DIAS 1. Em atenção ao pedido de esclarecimento de mov. 119.1, a Secretaria deste Juízo pontuou que o Setor não incluiu as custas referentes ao Contador/Distribuidor e Oficial de Justiça em razão do prazo prescricional de 1 (um) ano às serventias não estatizadas. Logo, não há se falar em inadequação ou prejuízo a expedição de RPV no valor inferior ao cálculo, tal como realizado no mov. 114.1. Indefiro, pois, o pedido de cancelamento da RPV de mov. 114.1, eis que ausente prova de prejuízo ao Estado do Paraná. 2. Superada a questão, no que se refere à habilitação de mov. 130.1, não havendo inventário judicial dos bens do espólio, com nomeação de inventariante ou, ademais, partilha extrajudicial, admissível a habilitação do espólio. Com efeito, sabe-se que o espólio, com personalidade jurídica provisória, fixa-se até a partilha ou sobrepartilha definitiva, as quais, atualmente, podem ser realizadas de forma judicial ou extrajudicial. Enquanto o art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte da parte "dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, preceitua que, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros". Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universalidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. POS-SIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUI-ÇÃO PROCESSUAL CORRETAMENTE DEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de, inventário. - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. (...)." (REsp 254180/RJ6ª. Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJU 15/10/2001). Outrossim, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Aplica-se o princípio da saisine, pelo qual a herança é transmitida ao tempo da morte do de cujus. A despeito da constituição da personalidade transitória do espólio que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ou seja, sem inventário não haveria inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, o qual "representa ativa e passivamente o espólio". O espólio, portanto, tem capacidade de ser parte no processo judicial, ainda que não exista o ajuizamento do inventário, desde representado por administração provisório; contudo, nada impede que, com anuência do cônjuge ou companheiro, bem como do herdeiro que esteja, eventualmente, na posse e administração do espólio (art. 1.797 do CC), possam todos os herdeiros representar o espólio em juízo, mormente porque, atualmente, a inventário e a partilha podem ser realizados mediante escritura pública (art. 2015 do CC). Por outro lado, créditos, atuais ou futuros, oriundos de Precatório Requisitório, como são bens do espólio (art. 620, IV, “d” e “g”, CPC), estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões. Em síntese, somente se houver partilha ou sobrepartilha, judicial ou mediante escritura pública caso todos sejam capazes e concordes, inclusive com definição do quinhão de cada herdeiro, será possível a expedição de alvará, sem afastar o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Nesse sentido assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO - AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUE GEROU CONFUSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRECE-DENTES.I - "(...) 2. A falta de inventário aberto não prejudica o direito dos herdeiros de habilitarem-se em execução em curso para dar prosseguimento ao processo nos termos do artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do artigo 1027 do Código de Processo Civil, ou ainda da escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei n.º 11.441/2007 somente exige-se para que o precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1185410-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.05.2014).II - Logo, nego provimento ao pedido principal, por não ser o inventário imprescindível para o deferimento da habilitação dos apelados. Porém, dou provimento ao pedido subsidiário, condicionando a expedição dos alvarás de levantamento à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil ou da escritura pública de inventário e partilha prevista no art. 982 do Código de Processo Civil. RECURSO PAR-CIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1187245-4 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.10.2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 691 do CPC, demonstrado o óbito e, ademais, a condição de herdeiros, impõe-se DEFERIR a habilitação do ESPÓLIO de ORLIS ANNA TIZZOT, representado pela herdeira EDELIS REGINA TESCH, sem afastar direito de terceiro interessado não identificado. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. INTIME-SE o ESPÓLIO de ORLIS ANNA TIZZOT, por intermédio da herdeira, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada da escritura pública de partilha dos bens, com comprovação do recolhimento do imposto ITCMD, por intermédio do Sistema ITCMD-WEB. 4. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a regularidade, eficiência e tempestividade do imposto causa mortis. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito