Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:30
Confirmada
10/07/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009455-48.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.830,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Denota-se que ocorreu o julgamento definitivo do IAC/STJ 15, que reconheceu a validade do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014, no intuito de conhecer a competência da justiça federal para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei. O referido IAC firmou-se Tese jurídica nos seguintes termos: “O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida”. No caso em comento, a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2021 (mov. 1.0), ou seja, após a vigência da Lei nº 13.043/2014, motivo pelo qual a competência para processar e julgar os autos é da justiça federal. Portanto, cumpra-se a decisão de mov. 33.1. Remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Diligências Necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:12
Incompetência
23/01/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:41
Desarquivamento
04/05/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:30
Confirmada
10/07/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009455-48.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.830,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Denota-se que ocorreu o julgamento definitivo do IAC/STJ 15, que reconheceu a validade do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014, no intuito de conhecer a competência da justiça federal para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei. O referido IAC firmou-se Tese jurídica nos seguintes termos: “O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida”. No caso em comento, a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2021 (mov. 1.0), ou seja, após a vigência da Lei nº 13.043/2014, motivo pelo qual a competência para processar e julgar os autos é da justiça federal. Portanto, cumpra-se a decisão de mov. 33.1. Remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Diligências Necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:12
Incompetência
23/01/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:41
Desarquivamento
04/05/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009455-48.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.830,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. Diante da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferida no Conflito de Competência nº 188314 - SC (2022/0144522-1), que admitiu o Incidente de Assunção de Competência a fim de discutir sobre a subsistência do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), bem assim pelo que consta no despacho nº 7973152 pronunciado no SEI nº 0009083-95.2022.8.16.6000 do TJPR, SUSPENDO o trâmite da presente execução fiscal e a sua redistribuição para a Justiça Federal. 2. Mantenham-se os autos em arquivo provisório até novas deliberações pelo Superior Tribunal de Justiça. Diligências Necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:00
Confirmada
03/10/2022, 15:59
Provisório
03/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:20
Por decisão judicial
02/09/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:03
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:27
Movimentação processual
01/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:18
Confirmada
25/02/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009455-48.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.830,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face da Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados na inicial. Por ocasião da manifestação constante do mov. 11.1 a parte executada defende a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda que envolve Empresa Pública Federal no polo passivo. Intimada, a parte credora requer a remessa do feito a Justiça Federal (mov. 23.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. Considerando a manifestação da parte executada e exequente, deve o feito ser remetido à Justiça Federal. Com efeito, verifica-se que a Vara Especializada da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do presente feito, já que figura no polo passivo da lide Empresa Pública Federal – Caixa Econômica Federal. Tal situação está a atrair a incidência do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal ao caso em exame: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70039001060, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/11/2010) Assim, a permitir que o feito tramite perante este Juízo, correrá a parte o risco de o Tribunal de Justiça, futuramente, após anos, meses, a depender de circunstâncias concretas, reconhecer a nulidade da decisão proferida, determinado a remessa dos autos ao Juízo competente para a regular tramitação do feito. Por tais motivos, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação. Portanto, remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:59
Confirmada
23/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:38
Ato ordinatório
23/02/2022, 11:37
Incompetência
27/01/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 17:06
Confirmada
18/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:42
Confirmada
08/12/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009455-48.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.830,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. Diante da exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 11.1, aguarde-se a intimação da parte exequente a respeito, eis já foi recentemente expedida ao mov. 13.1 e 14. 2. Após, voltem conclusos. 3. Sem prejuízo, habilite-se o procurador da parte executada aos autos, conforme requerido no mov. 11.2. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:14
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:49
Confirmada
19/11/2021, 15:48
Mero expediente
19/11/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:39
Documento (Informações)
19/11/2021, 08:49
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:17
Documento (Certidão)
18/11/2021, 17:46
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009455-48.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-48.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.830,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
deferimento
25/10/2021, 09:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)