Cumprimento de sentençaTaxa de Prevenção e Combate a IncêndioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EDNO PEZZARINI JUNIOR
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
EDNO PEZZARINI JUNIOR
OAB/PR 32980·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:56
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 08:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 18:20
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2026, 17:16
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 19:15
Confirmada
17/04/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 18:20
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2026, 17:16
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 19:15
Confirmada
17/04/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:16
Confirmada
21/03/2025, 22:55
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:16
Confirmada
11/02/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:58
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2024, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:48
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:32
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:31
Confirmada
27/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005369-19.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005369-19.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): EDNO PEZZARINI JUNIOR MARIA DA COINCECAO M. PEREIRA Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Diante da informação de que a requisição está em processo de liquidação pela Secretaria Municipal, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias. 2. Apresentado (s) o (s) comprovante (s), expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se a transferência ao beneficiário. 3. Não apresentado o comprovante no prazo fixado, desde logo, com fundamento no §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09, em razão do não cumprimento, dentro do prazo previsto em lei, DECRETO O SEQUESTRO DE NUMERÁRIOS existentes em nome da Fazenda Municipal para satisfação das requisições. 4. Efetuado o sequestro junto ao sistema SISBAJUD, proceda-se o depósito em conta judicial, vinculada ao Juízo, e expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se a transferência ao beneficiário da requisição. 5. Com o levantamento/transferência dos valores, após a intimação das partes, não havendo outros requerimentos ou pendências, conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:31
Outras Decisões
30/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:04
Confirmada
17/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:11
Documento (Informações)
08/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 14:49
Confirmada
19/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:15
Confirmada
15/04/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 20:06
Confirmada
25/03/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005369-19.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005369-19.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): MARIA DA COINCECAO M. PEREIRA Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO M. PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, julgada procedente, condenando a Fazenda à restituição das taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1, fls. 27/9). O recurso de apelação interposto pelo Município foi conhecido e negado provimento (mov. 1.1, fls. 61/67). Houve o trânsito em julgado em 13/07/2011 (fls. 69). O autor requereu a execução da sentença (fls. 71/73), visando o adimplemento da verba principal e honorários advocatícios. A execução foi recebida (fls. 76), foi apresentado cálculo das custas pelo contador judicial (fls. 77/78) e o Município foi intimado (fls. 82). Após a digitalização dos autos, foi formulada nova conta atualizada pelo contador judicial (mov. 4.1). A parte exequente foi intimada para juntar nova procuração (mov. 37.1). O advogado da exequente deixou o prazo transcorrer sem cumprimento (mov. 40), razão pela qual foi tentada a intimação pessoal da parte (movs. 44.1 e 48.1). Determinada a intimação do procurador para juntar nova procuração ou indicar o endereço atualizado da parte (mov. 50.1). O advogado EDNO PEZZANI JUNIOR substabeleceu com reserva de poderes ao advogado ALYSSON LUIS JAGAS CUSMAN (mov. 45.1). Em mov. 53.1 o defensor alegou ausência de contato com a parte há anos, impossibilitando a juntada de nova procuração ou informação de endereço atualizado. Em razão da inscrição suspensa junto à OAB do advogado Edno Pezzarini Junior, determinou-se a intimação do causídico habilitado para que ajuste a representação processual, seja em relação aos créditos da Terezinha de Oliveira Prates ou no que toca os honorários advocatícios, sob pena de extinção (mov. 55.1). O advogado Edno Pezzarini Junior se manifestou em mov. 58.1, insistindo na ausência de irregularidade do substabelecimento e informando que não está mais com a inscrição suspensa junto à OAB. Vieram conclusos. É a síntese dos autos. Decido. 2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR MARIA DA CONCEIÇÃO M. PEREIRA Quanto à exequente MARIA DA CONCEIÇÃO M. PEREIRA, conforme informação prestada pelo seu advogado Edno Pezzarini Júnior, a parte não possui qualquer contato com o seu procurador há anos. É sabido que a procuração outorgada possui validade até que haja sua revogação ou que o patrono renuncie ao mandato, cuja validade perdurará durante todo o processo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. Todavia, no presente caso, a procuração foi assinada pela parte em 05/06/2004, sendo que a ação ordinária teve o trânsito em julgado em 13/07/2011 (fls. 69). Além do significativo lapso temporal desde a assinatura da procuração pela parte, tem-se a informação prestada pelo seu procurador de que não possui contato com a cliente há muitos anos. Assim, prudente a determinação de juntada de nova procuração, visando a regularização da representação processual. Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019. Grifo nosso.) No caso em apreço, o antigo procurador da parte exequente informou que não há possibilidade de juntada de nova procuração, assim como não saberia informar o seu endereço atualizado, uma vez que não possui qualquer contato com a parte há anos. Ressalta-se que foi tentada a intimação pessoal da parte no endereço constante nos autos, todavia, sem sucesso (movs. 44.1 e 48.1). Assim, está impossibilitada a regularização da representação processual da parte autora, que, ressalta-se, detinha o dever de informar nos autos seu endereço atualizado (art. 274, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, considerando que a parte exequente deixou de promover os atos necessários à continuidade do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 485, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ/TJPR. 3. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR EDNO PEZZARINI JUNIOR O advogado EDNO PEZZARINI JUNIOR pretende a execução dos honorários de sucumbência fixados em sentença. Embora houvesse a informação de que o referido profissional possuía inscrição suspensa junto à OAB, em pesquisa realizada nesta data junto ao site da OAB/PR o advogado consta com a inscrição ativa, corroborando com a informação prestada por ele em mov. 58.1. Assim, habilite-se o advogado EDNO PEZZARINI JUNIOR como exequente. Dou prosseguimento ao feito. 3.1. Considerando o lapso temporal desde a apresentação de cálculo pelo exequente, intime-se para que junte aos autos demonstrativo de débito atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, na forma do caput do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, em trinta (30) dias, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos. 3.3. Impugnada a execução, observando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão/sentença. 3.4. Não impugnada a execução, no prazo supra indicado, antes de nova conclusão, expeça-se, observado os incisos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, o respectivo precatório/RPV. Nesta hipótese, aguarde-se o pagamento da verba em arquivo provisório. 3.5. Realizado o pagamento, desde logo defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento. 3.6. Expedido o alvará para levantamento, não havendo mais requerimentos, voltem conclusos para extinção. 4. DAS CUSTAS REMANESCENTES DA AÇÃO ORDINÁRIA A Fazenda foi condenada ao pagamento das custas processuais, sendo os cálculos apresentados em movs. 1.1, fls 77/78 e 4.1. Em mov. 11.1 a Fazenda deixou de impugnar os valores. 4.1. Todavia, considerando o significativo lapso temporal desde a atualização das custas, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização das custas remanescentes referentes à ação ordinária. 4.2. Juntado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, na forma do caput do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, em trinta (30) dias, querendo, impugnar os valores, nos próprios autos. 4.3. Impugnados os valores, observando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão/sentença. 4.4. Não impugnado o cálculo no prazo supra indicado, antes de nova conclusão, expeça-se, observado os incisos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, o respectivo precatório/RPV. Nesta hipótese, aguarde-se o pagamento da verba em arquivo provisório. 4.5. Realizado o pagamento, desde logo defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento. 4.6. Expedido o alvará para levantamento, não havendo mais requerimentos, voltem conclusos para arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 16:48
Ausência de pressupostos processuais
15/03/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005369-19.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): MARIA DA COINCECAO M. PEREIRA Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. O causídico que representava os interesses da parte exequente está com inscrição suspensa junto a Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual substabeleceu o mandato ao Dr. ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAM. Tal medida, na hipótese, é aceita pelo Órgão de Classe, inclusive para fins disciplinares. [...]O advogado suspenso deve substabelecer seus poderes, sempre com a anuência de seus constituintes, podendo o substabelecimento ser firmado pelo prazo em que a penalidade foi imposta. Inteligência dos artigos 74, inciso XVI, do art. 34 e item II do art. 37 do EAOAB. Proc. E-3.180/05 – v.u., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. DR. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI – REV. DR. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – PRESIDENTE DR. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em seu artigo 382, §1º, inadmite determinação baseada no decurso de tempo para que se atualize procuração, rememorando que o instrumento não é dotado de validade e mantém sua eficácia até demonstração em contrário. Consequentemente, para que se possa falar em renovação, deve haver razão outra. Art. 382. [...] § 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. (TRF-4 - AG: 50238813920184040000 5023881-39.2018.4.04.0000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 31/07/2018, QUINTA TURMA) Feitos tais esclarecimentos, esclareço que, conforme prevê o artigo 24, §1º, do CED-OAB, autorizado pelo artigo 33, caput, da Lei 8.906/1994, o substabelecimento sem reserva de iguais poderes – hipótese também aplicável quando o substabeleceste não puder praticar atos inerentes ao exercício da advocacia -, necessita de autorização expressa do outorgante. Portanto, ausente a demonstração de consentimento, torna-se mister a concessão de prazo para esclarecimentos ou ajuste da representação processual, com fundamento no artigo 76 do CPC, sob pena de extinção (§1º). Ademais, no que toca o pedido de evento 53, constata-se que o Dr. Allyson Luis Jagas Cusmam não detém poderes para representar o Dr. Edno Pezzarini Junior. O substabelecimento não deve ser interpretado extensivamente como outorga de mandato alusivo ao recebimento de honorários pelo trabalho de outrem, visto que as obrigações, uma vez constituídas, possuem tanto natureza quanto exigibilidade autônomas (inteligência dos artigos 74, inciso XVI, do art. 34 e item II do art. 37 do EAOAB). É certo que, nos ditames do artigo 104 do CPC, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. 2. Desse modo, com fundamento nos artigos 76 do CPC, intime-se o causídico habilitado para que, no prazo de 15 dias, ajuste a representação processual, seja em relação créditos da exequente Maria da Conceição ou no que toca os honorários advocatícios, sob pena de extinção. 3. Acerca da intimação pessoal da exequente, foi intentada no evento 48, motivo pelo qual a falta de dados supervenientes de endereço atraísse a presunção do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Confirmada
24/08/2023, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:37
Mero expediente
14/08/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005369-19.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005369-19.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): MARIA DA COINCECAO M. PEREIRA (CPF/CNPJ: 707.195.789-49) Rua Dona Ludovica Bório, 93 - Serraria do Rocha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-665 Executado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Terceiro(s): EDNO PEZZARINI JUNIOR (RG: 46661516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.763.749-04) Avenida Souza Naves, 777 centro - Guaraniaçu - GUARANIAÇU/PR - CEP: 85.400-000 DECISÃO 1. Observo que, foi determinada a juntada de nova procuração pela parte autora, sendo o procurador da parte intimado ao mov. 38 e expedida carta de intimação pessoal para a parte (mov. 43.1). 2. Entretanto, houve o retorno do AR com a indicação de ausente, sendo o endereço insuficiente para intimação pessoal da parte autora. 3. Desse modo, INTIME-SE o procurador da parte autora para que junte nova procuração ou apresente endereço completo atualizado da parte no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa ser realizada a sua intimação pessoal, a fim de que regularize a sua representação processual. 4. Outrossim, cumpre destacar que o constituinte não foi devidamente intimado, não sendo possível o desmembramento do crédito principal para pagamento dos honorários[1]. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 25 de março de 2023. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Nesse sentido, destaco a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 1.923.266, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/06/2022)”.
21/04/2023, 00:00
Confirmada
20/04/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:44
Outras Decisões
25/03/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005369-19.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005369-19.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): MARIA DA COINCECAO M. PEREIRA (CPF/CNPJ: 707.195.789-49) Rua Dona Ludovica Bório, 93 - Serraria do Rocha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-665 Executado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Terceiro(s): EDNO PEZZARINI JUNIOR (RG: 46661516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.763.749-04) Avenida Souza Naves, 777 centro - Guaraniaçu - GUARANIAÇU/PR - CEP: 85.400-000 DESPACHO 1. Considerando o aviso de “ausente” no aviso de recebimento de mov. 44, renove-se a diligência, com a expedição de nova intimação por via postal para a parte exequente, nos moldes da Portaria 05/2022. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 30 de novembro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005369-19.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005369-19.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): MARIA DA COINCECAO M. PEREIRA Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Habilite-se como terceiro o advogado EDNO PEZZARINI JUNIOR. 2. Em se tratando do exequente, cumpra-se a Portaria 05/2022. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 22:08
Confirmada
30/08/2022, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 22:08
Confirmada
30/08/2022, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:27
Ato ordinatório
30/08/2022, 18:26
Mero expediente
24/08/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 17:34
Confirmada
22/05/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005369-19.2004.8.16.0129
Trata-se de feito, com ajuizamento anterior à criação desta Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca. Foi prolatada sentença pelo Juízo originário, havendo trânsito em julgado. Os autos passaram a tramitar neste Juízo, sem notícias de eventual decisão de declínio. É o sucinto relatório. Decido. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial conta com trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93/2013, e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Ademais, ainda que se trate de execução fiscal e correlatos embargos, outro não é o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do art. 516, II, do CPC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 516, II, DO CPC. 1. Caso em que a discussão gira em torno da competência para processar o requerimento de cumprimento de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo CREA/RS, que tramitou perante a Justiça Estadual, com fundamento na competência federal delegada. 2. O cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, que não conflita com as disposições do art. 109 da Constituição. 3. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nonoai/RS. (TRF4 5000375-63.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/05/2020) Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Remetam-se, igualmente, os processos em apenso, pelos mesmos fundamentos acima esposados. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:26
Recebimento
12/05/2022, 15:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/05/2022, 15:24
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 14:32
Incompetência
12/05/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:55
Confirmada
05/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005369-19.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005369-19.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): MARIA DA COINCECAO M. PEREIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito em fase de execução de sentença. A autora promoveu a execução de sentença (seq. 1.1 – pp. 74-76). Foi determinada a intimação do Município para opor embargos (seq. 1.1 – p. 79), o que foi cumprido (seq. 1.1 – p. 88), tendo transcorrido o prazo sem que houvesse oposição de embargos pelo executado (seq. 1.1 – p. 91). Diante da inércia do executado, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para atualização do cálculo (seq. 1.1 – p. 92). Após a digitalização dos autos, foi juntado cálculo atualizado (seq. 4). Intimada, a exequente não se opôs ao cálculo, bem como requereu o desmembramento dos honorários contratuais no importe e dos honorários sucumbenciais (seq. 9). O executado se manifestou ciente (seq. 11). É o relatório. Decido. 2. Destacamento de honorários (seq. 9) A exequente requereu o destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais. Segundo o artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. De acordo com o art. 100, §8º da CF, “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Tal regra foi excepcionada pelo STF na edição da Súmula Vinculante n. 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Posteriormente, o STF consolidou o posicionamento no sentido de que a referida súmula não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem à relação jurídica firmada entre o particular e o seu advogado, não podendo ser imposta à Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. (...) (STF. RE 1190713 AgR / DF. Primeira Turma. Rel. Rosa Weber. J. 24.04.2019) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA E DETERMINOU O DESTACAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. NATUREZA DISTINTA. PRECEDENTES DO STF. (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0010612-15.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 04.06.2019) (grifei) Portanto, o fracionamento do pagamento da verba honorária e do principal, via requisição, só pode acontecer quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que os honorários contratuais só poderão ser decotados quando do levantamento da verba principal paga. Também não se fala em requisição conjunta dos honorários de sucumbência e contratuais. Nesse contexto, indefiro o requerimento da seq. 9, uma vez que o levantamento/destacamento dos honorários contratuais – de acordo com o art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.906/1994 – acontecerá em nome do advogado contratado (seq. 1.1 - p. 5) apenas depois do depósito do ofício requisitório (quando da expedição do alvará de saque). 3. Prosseguimento da execução 3.1. Inicialmente, proceda-se à alteração de classe para "execução de sentença" 3.2. No mais, diante da exatidão dos cálculos (conforme sentença/acórdão - seq. 1.1 – pp. 29-30 e pp. 62-68) e considerando a ausência de insurgência das partes (seqs. 9 e 10), homologo-os (seq. 4). 3.3. Sendo assim, expeçam-se as respectivas RPVs: a) custas processuais R$ 349,45 e principal R$ 1.365,23 (seq. 62.1 – p. 1); e b) honorários de sucumbência R$ 195,54 (seq. 4); 3.4. Depois, intime-se o Município para que comprove o pagamento das RPVs, no prazo de 60 dias. 3.5. Comprovado o pagamento, intime-se a exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 dias. 3.6. Fica deferida, desde já, a expedição de alvará aos titulares dos créditos, destacando-se do principal os 30% a título de honorários contratuais (seq. 1.2, p. 5, fl. 5). 3.7. Por fim, voltem conclusos para sentença de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 11:15
Mudança de Assunto Processual
03/02/2022, 18:08
Indeferimento
16/02/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:36
Confirmada
10/12/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:07
Confirmada
30/11/2020, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 01:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)