Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
RENI SALLES PINHEIRO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 84356·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA BONFIM
OAB/PR 94077·CPF·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BARRETTO GIRÃO
OAB/PR 85043·CPF·Representa: Autor
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 84356·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002452-18.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002452-18.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.487,73 Requerente(s): RENI SALLES PINHEIRO (RG: 16320188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 667.979.429-34) Rua Joaquim Nabuco, 163 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-100 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Analisando os autos, denota-se que transitou em julgado o Agravo de Instrumento, de modo que restou mantida a decisão de mov. 53.1, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de mov. 53.1, expedindo-se as RPVs do valor principal e custas processuais (observada a isenção pela Lei 20.713/2021), em consideração aos cálculos de mov. 1.6. 2. Após o pagamento, registre-se o depósito e manifestem-se as partes. 3. Não havendo divergência com os pagamentos e, NÃO HAVENDO ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores principais e custas processuais. 4. Com relação à verba honorária, a fim de se evitar alegações de levantamentos indevidos e pedidos de restituição, remetam-se os autos ao contador para que apresente nova memória de cálculo dos honorários constando eventuais retenções. 5. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes. 6. Em havendo a concordância de ambos, expeça-se a RPV dos honorários, e intimem-se as partes. 7. Não havendo divergência com o pagamento, expeça-se alvará relativo à verba honorária, observando-se, por óbvio as retenções apontadas no cálculo. 8. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre a satisfação, cientes de que o silêncio implica em satisfação tácita 9. Oportunamente, retornem conclusos. 10. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Fazenda Pública de Curitiba/PR. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:18
Expedição de precatório/rpv
03/02/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:36
Confirmada
11/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) RECEBIDOS OS AUTOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) RECEBIDOS OS AUTOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:24
Recebimento
30/06/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:36
Confirmada
11/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) RECEBIDOS OS AUTOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) RECEBIDOS OS AUTOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:24
Recebimento
30/06/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 20:15
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Confirmada
17/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:07
Confirmada
07/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002452-18.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002452-18.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.487,73 Requerente(s): RENI SALLES PINHEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos tendo em vista que as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. Na ausência de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito conforme determinado na decisão agravada. Por outro lado, atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguardem os autos suspensos até o seu ulterior julgamento. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:08
Mero expediente
28/02/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:03
Confirmada
25/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: termo inicial da prescrição da execução a partir da intimação da certificação do trânsito em julgado – descabimento – certidão que apenas declara fenômeno processual já ocorrido, consistente no escoamento do prazo para insurgÊncia face à sentença ou acórdão – termo inicial da prescrição executória que deve ser a data do trânsito em julgado, que se opera automaticamente uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da prolação da decisão, pouco importando, para tanto, sua certificação nos autos – precedentes desta corte. caso concreto em que se passou mais de 5 (cinco) anos entre o julgamento da ação e a instauração da execução, configurando-se a prescrição. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002023-04.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.07.2020)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002452-18.2021.8.16.0004 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante questiona a ocorrência da prescrição executória. Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. O executado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do tema 880 fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DEPENDENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0047511-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021). In casu, é cediço que o V. Acordão foi publicado em 16.11.2015, tendo início o prazo recursal em 17.11.2015, tendo sido certificado o trânsito em julgado por meio de certidão lavrada em 03.02.2016. Ocorre que, diferentemente do que quer fazer crer o executado, houve pleito de juntada de documentos previamente ao início do cumprimento de sentença pelo sindicato autor da ação coletiva, conforme se verifica ao mov. 21, p. 165, dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004, que foi deferido pelo juízo ao mov. 1.22 daquele processo. Nessa linha de intelecção, malgrado esse julgador entender que a certidão do trânsito em julgado é mera certificação de fato consolidado no tempo, portanto, irrelevante a data de sua lavratura, mas sim a preclusão recursal[1], no caso em testilha, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016 (art. 1045, CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, não resta dúvida, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30.06.2017. Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, porquanto a presente execução individual deu-se em 01.04.2021, ou seja, em prazo inferior a 05 anos. 3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra. 4. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo divergências, observando-se as diretrizes da decisão inicial, determino a expedição de PRECATÓRIO/RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Com o pagamento, remetam-se os autos ao contador para fins do cálculo das retenções legais, intimando-se as partes em seguida, nos termos do despacho inicial. Deixo ao Ministério Público eis que em casos idênticos o parquet manifestou-se pelo desinteresse, sendo, pois, medida que visa garantir celeridade e economia processual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto [1] Direito civil e processual civil. apelação cível. sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória. apelação da parte
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 23:54
Não-Acolhimento
27/09/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:06
Confirmada
11/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:37
Confirmada
28/10/2023, 00:09
Confirmada
28/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002452-18.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002452-18.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RENI SALLES PINHEIRO (RG: 16320188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 667.979.429-34) Rua Joaquim Nabuco, 163 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-100 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO INICIAL Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença individual decorrente DE AÇÃO COLETIVA contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios, desde já fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor em execução, mesmo que a Fazenda Pública executada não apresente embargos/impugnação, conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS. 3. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 4. Não havendo oposição aos cálculos apresentados, desde já restam homologados, devendo o Estado do Paraná arcar com o pagamento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, eis que não estão isentas pela Lei 20.713/2021, conforme art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. 4.1. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme os patamares vigentes para expedição de RPV nas esferas Estadual e Municipal. 5. Ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
18/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
17/10/2023, 17:30
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:13
Retificação de Classe Processual
17/10/2023, 12:10
Ato ordinatório
17/10/2023, 12:07
deferimento
29/08/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:08
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:50
Confirmada
14/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RENI SALLES PINHEIRO
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 20.1. Intimada (mov. 22.0), a Exequente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 23.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Do benefício da justiça gratuita 2.1 Nota-se que a parte Exequente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (item “d ”, fl. 08, mov. 1.2). No que toca à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de 1 hipossuficiência. Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em 2 caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido. In casu, a Exequente sequer juntou ao feito comprovante de renda e os documentos solicitados na decisão de mov. 20.1, tais como, declarações de bens móveis ou imóveis, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade. Assim, verifico que da documentação acostada aos autos não é possível presumir a hipossuficiência financeira da parte. Pelas razões expostas,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002452-18.2021.8.16.0004 Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer/Não Fazer indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte Exequente. 2.2 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:49
Gratuidade da Justiça
22/02/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RENI SALLES PINHEIRO
Executado: ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002452-18.2021.8.16.0004 Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer/Não Fazer
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENI SALLES PINHEIRO, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003). Juntou procuração e documentos (movs. 1.1, 1.3/1.11). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais. Cópia das principais peças dos autos de origem foi acostada aos movs. 10.1/10.6 e 14.1/14.6. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Não há que se falar em prevenção. 3. Das custas processuais Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.1 Nota-se que a parte Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (item “I”, fl. 02, mov. 1.1). Assim, intime-se a parte Exequente para que, em quinze dias, acoste documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (por exemplo, declarações de bens móveis ou imóveis; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e cópias da carteira de trabalho, em caso de empregado), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Acerca de tal ponto, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, 1 podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência. Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em caso de dúvida, 2 haver o indeferimento do pedido. In casu, a parte Exequente somente pugnou pela concessão do benefício, sem maiores informações, não sendo possível aferir sua condição de hipossuficiente. Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC. 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:04
Mero expediente
28/04/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002452-18.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002452-18.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RENI SALLES PINHEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de autos originalmente autuados sob nº 731/2003. Isto posto, considerando a distribuição interna de competência deste Juízo, remetam-se os autos à MM. Juíza Substituta Dra. Camila Scheraiber Polli. Anote-se. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Apensamento
23/02/2022, 11:22
Desapensamento
23/02/2022, 11:22
Julgamento em Diligência
26/01/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:28
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:20
Confirmada
17/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:10
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)