Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Intimado para manifestar-se sob pena de destituição do cargo, o perito quedou-se inerte. Em substituição, designo a perita engenheira eletricista, habilitada no CAJU/PR, Sra HAVENA LOUISE PAVAN ((41) 99959-2291 e email [email protected]) que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 1.1. Diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 1.2. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, CPC). 1.3. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias, inclusive quanto a que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 3º, CPC). 1.4. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 1.5. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). 1.6. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor de perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 1.7. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). 1.8. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
13/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:44
Mero expediente
28/01/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:56
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:54
Confirmada
06/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:44
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:44
Mero expediente
18/11/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:59
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:26
Confirmada
11/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Compulsando os autos, observa-se que, em que pese a desistência da produção da prova pericial pela autora, a ré apresentou manifestação comunicando a persistência do interesse na produção da prova, tendo inclusive realizado o pagamento integral dos honorários periciais. Dito isso, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data para realização das perícias presenciais, considerando que houve a remessa dos autos a este juízo. 1.1. Tão logo designada a data, intimem-se ambas as partes pessoalmente e por meio de seus procuradores para ciência. 1.2. Considerando o depósito dos honorários periciais, autorizo o levantamento de até 50% dos honorários em favor de perito (mov. 216.1) no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 2. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol da perita o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). 3. Deverá o Perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
08/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:47
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:47
Mero expediente
31/07/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:17
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Confirmada
17/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Dê-se ciência às partes quanto ao acórdão de mov. 245.1 e para, querendo, se manifestarem nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:40
Mero expediente
16/04/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:06
Recebimento
27/03/2025, 15:33
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Confirmada
18/04/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação monitória em face de Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. No mov. 218.1, houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Com todo o respeito à decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. Na hipótese vertente, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da Vara, mas a alteração da natureza jurídica da parte. A primeira, ou seja, a alteração da competência da Vara, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da parte, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 21.06.2017 (mov. 5.1), ou seja, foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente”. Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)”. Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável.
Ante o exposto, o conflito de competência fica suscitado entre esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:48
Suscitação de Conflito de Competência
16/04/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:45
Confirmada
23/02/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ratifico os atos processuais já efetivados pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 2. Dê-se ciência às partes, no prazo de 10 dias. 3. No que couber, cumpra-se a decisão de mov. 206.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:57
deferimento
21/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Remessa
19/01/2024, 15:08
Confirmada
10/01/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:19
Incompetência
08/01/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:15
Confirmada
20/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:52
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:51
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:05
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Confirmada
27/09/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Decisão (mov. 129.1) que deferiu a produção de prova pericial. O expert apresentou o aceite da nomeação (mov. 149.1) e solicitou que as partes sejam intimadas para se manifestarem quanto à concordância quanto à realização da perícia de forma indireta. Instados, a autora (mov. 152.1) concordou com a realização da perícia de forma indireta. Quanto à ré (mov. 164.1), discordou com a realização da mesma. O Perito solicitou (mov. 170.1) sua destituição do encargo, em virtude do acúmulo de trabalho. Nomeado novo perito (mov. 172.1), o qual apresentou o aceite da nomeação (mov. 182.1) e a proposta de honorários. Instados, a autora (mov. 187.1) solicitou a dispensa da prova pericial. Já à ré (mov. 188.1), apresentou impugnação à proposta de honorários periciais. Por sua vez, o perito apresentou justificativa da proposta apresentada, e sugeriu nova oferta (mov. 194.1). A autora reiterou os termos e fundamentos da petição de mov. 187.1, já a ré apresentou comprovante de pagamento (mov. 198.1 e 200.2). Em seguida, o Perito solicitou expressamente a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor, para dar início às atividades periciais (mov. 203.1). É o relatório. 2. Inicialmente, em que pese o pedido de desistência da produção de prova pericial feito pela autora (mov. 187.1), nota-se que, a ré realizou o pagamento integral dos honorários (mov. 200.2), tendo, inclusive, o expert solicitado a liberação de 50% dos honorários. 2.1. De todo modo, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré acerca do pedido de desistência da prova pericial de mov. 187.1. Havendo concordância, voltem conclusos. Entretanto, mantendo-se o interesse na sua realização, cumpram-se o item 2 da decisão de mov. 129.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:04
Documento (Certidão)
04/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Depósito de Bens/Dinheiro
21/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:57
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:26
Confirmada
06/06/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:28
Confirmada
30/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:33
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:58
Confirmada
09/05/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Confirmada
07/03/2023, 00:16
Confirmada
27/02/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002631-88.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-88.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.792,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do declínio do perito nomeado no mov.170.1, nomeio em substituição o engenheiro eletricista ADLER LIMA BOTELHO DE AZEVEDO, que pode ser contatado pelo telefone (71) 9.9117-6519 e endereço eletrônico [email protected]. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:12
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:09
Perito
29/12/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:43
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:54
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:46
Confirmada
04/10/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:07
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:54
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:53
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:01
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:40
Confirmada
14/07/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 07:11
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:27
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:30
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
24/02/2022, 10:03
Confirmada
24/02/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0002631-88.2017.8.16.0004 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por HDI SEGUROS S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização 4.792,02 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e dois centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro na modalidade compreensivo residencial com ELIAS VOZNIAK, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 06/07/2015, o segurado teve bens danificados por distúrbios elétricos que a autora imputou à ré, em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade desta. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações do segurado, descontado o valor da franquia. Argumentou que, como a relação originária entre o segurado e a ré é de consumo, com a sub-rogação, a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público, e deduziu a sua responsabilidade da falha no serviço de fornecimento de energia, dada a falta de providência para com o perfeito funcionamento da rede elétrica. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar os danos materiais de 4.792,02 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e dois centavos. Juntou documentos (mov. 1.2-1.18). Emenda à inicial (mov. 16.1), em que a autora requereu fosse a pretensão recebida como ação de cobrança. Deferiu-se a emenda à inicial (mov. 18.1). Em contestação (mov. 33.1), a ré, preliminarmente, alegou a ausência do interesse de agir da autora, pela inadequação da via monitória, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, negou a existência da relação de consumo com a seguradora autora, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva por conduta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA omissiva. Sustentou a ausência de responsabilidade subjetiva da COPEL, referindo-se a relatório audito pela ANEEL, devido a inocorrência de interrupção e/ou oscilação de energia elétrica, na data dos danos, na unidade consumidora indicada, o que demonstraria a inexistência de nexo causal. Afirmou que sua responsabilidade se estende somente até o ponto de entrega de energia, não respondendo pelos imprevistos que decorrem das instalações internas. Questionou a validade probatória dos laudos e orçamentos juntados pela autora, por serem produzidos de forma unilateral e sem parecer profissional. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Impugnou, subsidiariamente, o valor demandado. Indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 33.2-33.7). Réplica da autora (mov. 38.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Especificação de provas da autora (mov. 44.1), que pleiteou a expedição de ofício à Simepar, a produção de prova técnica simplificada e documental. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Especificação de provas da ré (mov. 47.1), que requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 52.1). Decisão saneadora (mov. 57.1), que afastou a preliminar de ausência do interesse de agir; fixou os pontos controvertidos (a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de queda de energia no local e data indicados na inicial; c. o nexo de causalidade entre os alegados danos, os fatos e a conduta do réu; d. a responsabilidade do demandado; e. a ocorrência de danos materiais e, em caso positivo, o montante devido a título de indenização; f. aplicação ou não das resoluções normativas da ANEEL); reconheceu a relação de consumo entre o segurado e a ré; indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; indeferiu os pedidos de produção de prova pericial, ainda que simplificada, e de prova oral; deferiu os pedidos de expedição de ofício à Simepar e de produção de prova documental. A autora requereu ajustes à decisão saneadora (mov. 65.1), a fim de obter o deferimento da produção de prova técnica simplificada, o que lhe foi negado pela decisão do mov. 76.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A autora pleiteou nova expedição de ofício à Simepar (mov. 81.1), por entender que a resposta obtida, de que esta poderia produzir laudo meteorológico mediante pagamento de R$ 240,00, divergia do requerido pela autora. Decisão (mov. 92.1), que indeferiu o pedido realizado no mov. 102.1. Manifestação da autora (mov. 98.1), que requereu a expedição de ofício ao INMET, pedido que foi deferido pela decisão do mov. 98.1. A autora juntou laudo climático elaborado pelo INMET no mov. 119.2 e teceu comentários sobre o seu conteúdo (mov. 124.1). Manifestação da ré (mov. 126.1), que afirmou que o laudo juntado não é capaz de provar falha na prestação do fornecimento de energia É o relatório. 2. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A fim de averiguar a origem dos danos reclamados na ação, a autora requereu a produção de prova pericial simplificada, a qual lhe foi negada pela decisão saneadora do mov. 57.1. Todavia, observo que, não obstante o entendimento desta magistrada de que as provas são dispendiosas e prescindíveis, tem-se observado que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a nulidade por cerceamento de defesa em casos análogos, quando a prova pericial é indeferida: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL. SUB-ROGAÇÃO. DANO ELÉTRICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMANDANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SEGURADORA, SUB-ROGA-SE NO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO DO SEGURADO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE, COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA DA CONCESSIONÁRIA QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL OU DEMONSTRAR ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO. CONFIGURA-SE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RÉ QUANDO HÁ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA E NECESSÁRIA AO DESLINDE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002998-27.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) Sendo assim, considerando que as provas produzidas também são aproveitadas pelo 2.º grau, a fim de evitar posterior declaração de nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se converter o julgamento em diligência e deferir a produção de prova pericial em Engenharia Elétrica. Nomeio como perito o engenheiro eletricista LEONARDO KENDI SUGUAYA ABE. Tel: (43) 9881-23656. E-mail: [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante à perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:08
Julgamento em Diligência
19/01/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:08
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:48
Confirmada
22/10/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:32
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 05:45
Ato ordinatório
16/04/2021, 01:18
Confirmada
23/02/2021, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:17
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:17
deferimento
27/08/2020, 15:30
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:22
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2020, 06:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:19
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:44
Remessa (em diligência)
31/01/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2020, 17:24
Documento (Ofício)
20/08/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 14:23
Movimentação processual
24/07/2019, 14:23
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2019, 18:58
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 12:46
Movimentação processual
27/11/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 01:53
Entrega em carga/vista
30/10/2018, 10:20
Documento (Certidão)
30/10/2018, 10:20
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:07
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 11:36
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:39
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:21
Petição (Embargos ação monitária)
28/05/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:20
Expedição de documento (Carta)
09/04/2018, 22:22
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:13
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:25
Documento (Informações)
07/03/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 19:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 19:13
Remessa (em diligência)
06/03/2018, 19:13
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/03/2018, 19:12
deferimento
28/02/2018, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 11:16
Mero expediente
16/11/2017, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 11:06
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:58
Distribuição (sorteio)
23/06/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)