Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000739-19.1995.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000739-19.1995.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.186,18 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): TELDYRAN TELECOMINIC E INF LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, originariamente, por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A em desfavor de TELDYRAN TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, qualificada nos autos. Citada (fl. 26, mov. 1.1), a parte Executada não se manifestou (fl. 27, mov. 1.1). Em seguida, pugnou o Exequente pela suspensão do processo (fl. 30, mov. 1.1). Posteriormente, a pedido do Exequente (fl. 40, mov. 1.1), foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens da parte Executada (fl. 43, mov. 1.1). Durante as diligências, foram encontrados veículos (fl. 53, mov. 1.2). Em razão disso, solicitou o Exequente a expedição de mandado de penhora (fl. 4, mov. 1.2). O pedido foi deferido e o termo de penhora colacionado ao processo (fls. 5/6, mov. 1.2). A parte Executada foi intimada quanto à penhora (fl. 13, mov. 1.2), mas não se manifestou (fl. 14, mov. 1.2). Na sequência, solicitou a parte Exequente a suspensão do feito (fl. 17, mov. 1.2), o que foi deferido (fl. 22, mov. 1.2). Em março de 2002, a Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros peticionou afirmando que era a sucessora do Banco Banestado S/A nas obrigações discutidas nestes autos, razão pela qual requereu a regularização do polo ativo (fls. 24/31, mov. 1.2). O pleito foi deferido (fl. 32, mov. 1.2). Instada a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, a Exequente RIO PARANÁ pugnou pelo envio de ofício à Delegacia da Receita Federal, com o intuito de localizar bens da parte Executada (fl. 36/37, mov. 1.2). Contudo, antes de o pedido ser analisado, a Exequente compareceu aos autos para informar a ocorrência de retrocessão. Assim, deveria voltar a figurar no polo ativo o Banco Banestado S/A (fls. 46/47, mov. 1.2). Em maio de 2009, foi determinado que a Rio Paraná comprovasse a retrocessão (fl. 48, mov. 1.2), mas não houve manifestação (fl. 49, mov. 1.2). Intimada para dar andamento ao feito (fl. 3, mov. 1.3), a Exequente manteve-se inerte (fl. 5, mov. 1.3). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Ao mov. 6.1, peticionou a Rio Paraná afirmando novamente a ocorrência de retrocessão do crédito, e solicitando a intimação do Banco Itaú para que assumisse o polo ativo da demanda (mov. 6.1). Os autos foram remetidos à Força-Tarefa (mov. 10.1). Nova determinação da Rio Paraná para comprovação da retrocessão foi acostada ao mov. 17.1. Os autos foram devolvidos a este Juízo (mov. 19.1). Por fim, a Rio Paraná novamente solicitou a sua exclusão do polo ativo, alegando a retrocessão do crédito. Este Juízo determinou a intimação do Banco Itaú S/A para se manifestar sobre a retrocessão (mov. 26.1). Intimado (mov. 31.1), o banco Itaú não se manifestou (mov. 33.0). Assim, o pedido de mov. 24.1 foi indeferido (mov. 35.1). Posteriormente, o Itaú Unibanco S/A ratificou a retrocessão comunicada em 2008 (mov. 42.1) e, em seguida, requereu a desistência do feito (mov. 43.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. À Secretaria para que retifique o polo ativo, fazendo constar apenas ITAÚ UNIBANCO S/A. Comunique ao Distribuidor. Na mesma oportunidade, proceda ao levantamento de eventuais restrições existentes em desfavor da Executada, mormente a que consta no Sistema SERASAJUD. 3. Em atenção ao pedido de extinção e arquivamento do feito pela Exequente, por intermédio de seu procurador judicial (mov. 43.1), e considerando que a parte Executada, apesar de citada, não constituiu advogado, tampouco apresentou defesa, atendendo ao disposto no artigo 485, §4º do CPC, homologo a desistência protocolada, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII do CPC. 4. Custas processuais pela parte Exequente, em atenção ao disposto no artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios diante da não formalização da relação jurídica processual. 5. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta