Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 182. 1. Tendo em vista o retorno dos autos, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de provocação, em vista do informado ao mov. 181.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 18:29
Confirmada
26/03/2025, 18:28
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:50
Arquivamento
20/03/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:44
Confirmada
06/12/2024, 10:23
Trânsito em julgado
26/11/2024, 21:58
Documento (Acórdão)
26/11/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 21:56
Recebimento
18/10/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
29/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:10
Confirmada
06/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 22:44
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:54
Confirmada
01/12/2023, 08:53
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
AUTOR: PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TESE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SEQUELA MÍNIMA – PERITO JUDICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL (OPERADOR DE MÁQUINA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de repercussão da lesão no exercício da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício4. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029267-41.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.05.2023, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO, RESULTANDO EM LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACRÔMIO-CLAVICULAR DO OMBRO ESQUERDO - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA PARA A FUNÇÃO DE “ATENDENTE DE DELIVERY” EXERCIDA HABITUALMENTE – INOCORRÊNCIA DE SEQUELA – REDUÇÃO MÍNIMA, QUASE IMPERCEPTÍVEL – INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE LABORATIVA CONSIDERADA DESPREZÍVEL PELO EXPERT EM LAUDO (0,5% EM UM CÁLCULO DE 0 A 100%) - INTERPRETAÇÃO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA 416 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NEM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068638-90.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2023) Diante disso, a improcedência se impõe. DISPOSITIVO 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença relatório 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDERSON JOSÉ SASDELLI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão do auxílio-acidente, na qual aduz ser portador de incapacidade decorrente de acidente de trabalho sofrido. Assevera que após a cessação do auxílio doença concedido, foi-lhe negado o auxílio-acidente. Informa que possui todos os requisitos que permitem a concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Emenda à inicial ao mov. 12.1. Declinada a competência para a Justiça Federal (mov. 14.1), decisão contra a qual a parte autora opôs agravo de instrumento (mov. 17.1). Declarada a competência deste Juízo para julgamento do feito (mov. 25.1). No mov. 30.1, houve o recebimento da inicial. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no mov. 40.1, sustentando a necessidade de realização de perícia médica para aferir a alegada incapacidade. Juntou documentos ao mov. 35. Réplica no mov. 43.1. Comunicado o trânsito em julgado do acórdão (mov. 46.2). Juntado laudo pericial ao mov. 136.1, as partes se manifestaram (movs. 140.1 e 141.1). Complementação do laudo ao mov. 153.1, tendo as partes se manifestado aos movs. 156.1 e 157.1. Alegações finais pelas partes aos movs. 162.1 e 163.1. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. fundamentação 2. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução na capacidade laborativa do segurado para as funções que habitualmente exercia, consoante previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria. § 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º - (...). Assim, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; d) o nexo de causalidade entre ambos, ou seja, entre a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a redução da capacidade para o trabalho. São titulares do auxílio-acidente o segurado empregado, trabalhador avulso e especial. Fica excluído o segurado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo (art. 18, § 1º, LB; art. 104 do Decreto 3.048/97). Não há exigência de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da LB, sendo imprescindível a qualidade de segurado. Da qualidade de segurado Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o autor estava filiado ao RGPS na ocasião do acidente, tendo, inclusive, percebido o benefício de auxílio-doença mediante concessão administrativa do INSS. Sendo assim tenho como preenchido este requisito. Da incapacidade Depreende-se da inicial, que o segurado sofreu acidente de trabalho. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). É importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 479 do CPC, o juiz deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, destacando-se que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que demonstra imparcialidade e maior credibilidade. Pois bem. A parte autora requer o reconhecimento de sequelas decorrentes de lesões consolidadas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. No tocante à alegada inaptidão, a perita judicial concluiu que não há incapacidade atual legalmente relevante, pois não há comprometimento laborativo, nos seguintes termos: “O autor não apresenta incapacidade laborativa no momento de acordo com o anexo III do Decreto 3048/99”. Em resposta aos requisitos formulados, afirmou que o “O autor foi portador de fratura de outros ossos do metacarpo CID 10: S62.3”, lesão que trouxe incapacidade para o trabalho por quarenta e cinco dias, mas que não resultou em sequelas consolidadas legalmente relevantes. Da leitura do laudo, contata-se a capacidade para a atividade habitual, sendo o diagnóstico indiscutível. Nota-se que não houve redução em sua capacidade de trabalho, conforme bem esclarecido no laudo, não justificando, portanto, eventual indenização (auxílio-acidente). A Sra. Perita é clara ao afirmar que o autor está totalmente capaz para a sua atividade habitual. A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (arts. 370 e 371 do CPC). Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão da perita do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada. Até porque a perita conhecia a profissão anteriormente exercida pela parte autora, sendo pontual ao esclarecer que não há qualquer incapacidade para exercê-la. Sendo assim, não restou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Consigne-se que, consoante a tese firmada no tema repetitivo n. 416 do STJ, para a concessão do auxílio-acidente é necessária a existência de lesão “decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Dessa forma, é inconteste que não houve redução da capacidade para o trabalho habitual, consoante atestado no laudo pericial, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança deverá ficar suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 23:41
Improcedência
31/10/2023, 21:02
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 01:09
Petição (Alegações finais)
22/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:53
Confirmada
26/07/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 158. 1. Declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 2. Abra-se o prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, para parte autora e requerida apresentarem alegações finais. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:22
Mero expediente
07/06/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:40
Confirmada
14/02/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:48
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Confirmada
19/12/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:39
Confirmada
15/12/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:47
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:01
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:20
Confirmada
05/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 20:08
Confirmada
29/07/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a reiterada recusa de profissionais médicos para atuarem como peritos judiciais, bem como o requerimento de ev. 117.1, passo à análise. Com a entrada em vigor da Resolução 305/2014 c/c a Resolução 232/2016, ambas do CJF, houve a regulamentação do pagamento de honorários tanto a advogados dativos e curadores quanto a peritos, tradutores e intérpretes, nos casos em que a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nessa esteira, dispõe o art. 11 da Resolução 305/2014 que “Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como os respectivos pagamentos”. Ademais, nos termos do art. 32, da Resolução 305/2014 do CJF, o pagamento é feito com os recursos vinculados ao custeio da Assistência Judiciária aos necessitados, que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido quando este não for beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, a Resolução 232/2016, fixa os valores a serem pagos aos peritos, tanto em primeiro como em segundo graus, de acordo com o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e, em seu art. 2º, §4º, dispõe: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. No caso, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como as argumentações anteriores, demonstra-se necessária a alteração do valor anteriormente fixado. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) arbitrados com base na tabela de honorários periciais da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser pagos nos termos do art. 2º, § 1º, de referida Resolução. Saliento que tal valor poderá ser revisto, caso seja pertinente e as alegações sejam fundadas.[1] 2. Intime-se com urgência a autora para que compareça ao local na data determinada pela perita (ev. 117.1) 3. Oficie-se a Santa Casa de Ribeirão Claro para que disponibilize consultório para a realização do ato. 4. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito Confira-[1] se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável afixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0002290-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015) e, ainda, § 4º, do art. 2º, da Resolução 232/2016.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:25
Ato ordinatório
27/07/2022, 17:25
Ato ordinatório
27/07/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:24
deferimento
27/07/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:19
Confirmada
29/06/2022, 14:17
Confirmada
28/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:43
Confirmada
10/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:19
Confirmada
04/05/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos em ev. 105.1, nomeio em substituição, Lorrine Froes Prado, médica generalista, Telefone: (43) 99942-6473, devidamente cadastrada no CAJU, do TJPR, para funcionar como perita nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 465). No mais, cumpra-se o disposto na decisão de ev. 9.1. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:39
Ato ordinatório
29/04/2022, 11:39
Ato ordinatório
29/04/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:38
Perito
10/03/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:10
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
04/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:09
Confirmada
25/02/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a manifestação da perita nomeada nos autos em ev. 78.1, nomeio em substituição, EDEN DAL MOLIN, Telefone: (43) 3323-9197, devidamente cadastrado no CAJU, do TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 465). Aceito o encargo, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se novamente o expert, a fim de que designe local, data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, Art. 465, caput). Consigno que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. Havendo aceite, cumpra-se a decisão de ev. 30.1 em seu inteiro teor. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:26
Ato ordinatório
23/02/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:26
Perito
20/01/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:25
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:50
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2021, 14:33
Ato ordinatório
17/08/2021, 15:00
Confirmada
01/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:05
Confirmada
27/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:42
Confirmada
22/07/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A perita nomeada na decisão de ev. 30.1 ofereceu proposta de honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme manifestação de ev. 57.1. As partes não se insurgiram quanto a proposta de honorários (ev. 62.1 e 63.1). Foram fixados honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), e determinada nova intimação da perita nomeada (ev. 66.1). O INSS informou que solicitou o pagamento dos honorários periciais junto ao setor competente, e requereu a restituição do valor pelo Estado do Paraná, caso a demanda seja julgada improcedente, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita (ev. 72.1). A perita nomeada renunciou à nomeação em ev. 78.1. Decido. Considerando a hipossuficiência econômica do autor, considera-se adequado que a perícia ocorra na cidade de Ribeirão Claro, cidade de domicílio do autor (ev. 1.5). Da mesma forma, tendo em vista que a perita nomeada na decisão de ev. 30.1 tem endereço profissional na cidade de Joaquim Távora/PR, revejo a decisão de ev. 66.1, e determino a majoração dos honorários, o que se justifica para que o ato seja praticado na cidade de Ribeirão Claro. Nessa toada, prevê o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Ademais, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia médica devem ser fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução.
Ante o exposto, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que a perita nomeada terá que se deslocar até a cidade de Ribeirão Claro para a realização do ato. Fica o INSS responsável pelo pagamento dos honorários periciais, e deverá ser restituído pelo Estado do Paraná em caso de improcedência da ação, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. A perícia deverá ser realizada na Santa Casa de Ribeirão Claro, uma vez que não há estrutura adequada para o ato no Fórum local. Intime-se novamente a perita nomeada para designação da data da perícia. Caso a perita mantenha a renúncia da nomeação feita em ev. 78.1, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Na sequência, com a data da perícia designada, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão Claro para disponibilizar consultório na Santa Casa de Ribeirão Claro para a realização do ato. Na sequência, intime-se pessoalmente o autor acerca da data e local da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:49
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:48
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:48
deferimento
17/06/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:13
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2021, 14:37
Confirmada
29/05/2021, 01:04
Confirmada
29/05/2021, 01:03
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:48
Confirmada
24/05/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-08.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001498-08.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.980,00 Autor(s): ANDERSON JOSE SASDELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em relação à proposta de honorários de ev. 57.1, passo às seguintes deliberações. Com a entrada em vigor da Resolução 305/2014 c/c a Resolução 232/2016, ambas do CJF, houve a regulamentação do pagamento de honorários tanto a advogados dativos e curadores quanto a peritos, tradutores e intérpretes, nos casos em que a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nessa esteira, dispõe o art. 11 da Resolução 305/2014 que “Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como os respectivos pagamentos”. Ademais, nos termos do art. 32, da Resolução 305/2014 do CJF, o pagamento é feito com os recursos vinculados ao custeio da Assistência Judiciária aos necessitados, que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido quando este não for beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, a Resolução 232/2016, fixa os valores a serem pagos aos peritos, tanto em primeiro como em segundo graus, de acordo com o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. No caso, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, aplica-se, portanto, no tocante a ela o disposto em ambas as resoluções. Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), arbitrados com base na tabela de honorários periciais da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser pagos nos termos do art. 2º, § 1º, de referida Resolução. Saliento que tal valor poderá ser revisto, caso seja pertinente e as alegações sejam fundadas.[1] Assim, intime-se a perita nomeada sobre o inteiro teor da presente decisão, para se manifestar se aceita ou recusa o encargo. Havendo aceite, cumpra-se a decisão de ev. 30.1 em seu inteiro teor. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito. Sobre os documentos de seq. 64.2, intime-se o INSS para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito Confira-[1] se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável afixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0002290-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015) e, ainda, § 4º, do art. 2º, da Resolução 232/2016.
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 22:19
Ato ordinatório
18/05/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 22:19
Determinação de Diligência
18/03/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 14:41
Confirmada
31/12/2020, 00:06
Confirmada
31/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:15
Ato ordinatório
09/11/2020, 09:15
Ato ordinatório
30/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:54
Documento (Acórdão)
24/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 23:11
Petição (Contestação)
02/07/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)