Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
APARECIDO AUGUSTO DOS ANJOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO RICARDO GOMES
OAB/PR 54239·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS +
OAB/PR 953833289·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2026, 17:41
Confirmada
22/04/2026, 16:34
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:30
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 16:30
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 16:30
Trânsito em julgado
13/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 11:57
Confirmada
08/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Aparecido Augusto dos Anjos, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:00
Desapensamento
25/02/2026, 15:00
Desapensamento
25/02/2026, 14:59
Desapensamento
25/02/2026, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 11:57
Confirmada
08/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Aparecido Augusto dos Anjos, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:00
Desapensamento
25/02/2026, 15:00
Desapensamento
25/02/2026, 14:59
Desapensamento
25/02/2026, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2026, 14:34
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:57
Confirmada
15/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 12:12
Mero expediente
29/11/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:09
Confirmada
18/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2024, 14:21
Mero expediente
02/08/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:24
Confirmada
14/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:10
Mero expediente
12/04/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:57
Confirmada
25/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 11:35
Mero expediente
11/08/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 11:06
Mero expediente
28/07/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:10
Confirmada
10/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Confirmada
28/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Confirmada
10/05/2023, 19:48
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 16:13
Mero expediente
10/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:15
Confirmada
09/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2022, 12:14
Mero expediente
09/12/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:37
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 14:54
Mero expediente
06/05/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:53
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2021, 15:27
Mero expediente
22/10/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 22:05
Confirmada
03/10/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020788-65.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2021, 13:30
Mero expediente
19/02/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:01
Confirmada
31/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2021, 00:45
Por decisão judicial
11/01/2021, 14:53
Mero expediente
08/01/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:09
Mandado
16/09/2020, 15:48
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:39
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:52
Mero expediente
04/05/2020, 08:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:09
Por decisão judicial
29/11/2019, 14:01
Mero expediente
29/11/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2019, 00:39
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:25
Mero expediente
06/09/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:36
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:27
Mero expediente
24/05/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2019, 00:23
Por decisão judicial
22/02/2019, 13:15
Mero expediente
22/02/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:13
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 16:23
Apensamento
24/10/2018, 16:23
Apensamento
24/10/2018, 16:22
Por decisão judicial
10/10/2018, 16:38
Documento (Certidão)
10/10/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:22
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:27
deferimento
19/06/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 15:24
Apensamento
19/06/2018, 15:24
Por decisão judicial
11/06/2018, 17:04
Documento (Certidão)
11/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2018, 00:48
Por decisão judicial
19/09/2017, 17:43
Documento (Certidão)
19/09/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:14
Documento (Certidão)
21/06/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:11
Documento (Certidão)
31/05/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:13
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:28
Remessa (em diligência)
23/03/2017, 16:28
Ato ordinatório
23/03/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:27
Documento (Certidão)
23/03/2017, 14:44
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)