IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
IRENE SILVA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 38
OAB/PR 404852218·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
Movimentações
Mudança de Assunto Processual
05/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:48
Confirmada
15/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Provisório
04/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:10
Mero expediente
04/12/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 17:23
Petição (Agravo retido)
01/12/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Provisório
04/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:10
Mero expediente
04/12/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 17:23
Petição (Agravo retido)
01/12/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:57
Mero expediente
22/09/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:01
Confirmada
22/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à frustração da intimação da parte executada dos termos da avaliação (evento 114). 2 Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:37
Mero expediente
10/08/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:05
Confirmada
06/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:16
Mero expediente
13/01/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:39
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2022, 14:59
Mero expediente
29/07/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:44
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:46
Mandado
01/07/2022, 23:25
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:55
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2021, 17:02
Mero expediente
22/10/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:55
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026492-73.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2021, 01:40
Por decisão judicial
03/09/2021, 13:42
Mero expediente
03/09/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:37
Documento (Certidão)
27/07/2021, 09:59
Confirmada
23/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:10
Documento (Certidão)
12/07/2021, 11:10
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:53
Ato ordinatório
07/05/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 07:32
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:07
Confirmada
01/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:30
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:10
Por decisão judicial
17/04/2020, 20:52
Mero expediente
17/04/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2020, 00:20
Por decisão judicial
29/11/2019, 13:54
Mero expediente
29/11/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2019, 00:15
Por decisão judicial
13/09/2019, 14:17
Mero expediente
13/09/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 00:16
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:29
Mero expediente
12/07/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2019, 00:49
Por decisão judicial
01/04/2019, 13:30
Mero expediente
29/03/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2019, 00:37
Por decisão judicial
22/11/2018, 15:24
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 01:51
Por decisão judicial
16/08/2018, 16:51
Documento (Certidão)
16/08/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2018, 00:27
Por decisão judicial
13/12/2017, 18:56
Documento (Certidão)
13/12/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 17:17
Documento (Certidão)
13/11/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:11
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:02
Expedição de documento (Carta)
13/07/2017, 13:15
Mero expediente
01/06/2017, 09:39
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 18:35
Documento (Certidão)
31/05/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)