Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 13:20
Confirmada
11/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:29
Confirmada
24/04/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:38
Trânsito em julgado
19/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:23
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:46
Confirmada
04/12/2023, 00:04
Confirmada
04/12/2023, 00:04
Apensamento
02/12/2023, 13:13
Apensamento
30/11/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Sena Construções Ltda. e Silvana Litchteneker de Araujo, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:31
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:50
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 08:00
Mero expediente
14/07/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:20
Confirmada
26/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:52
Mero expediente
10/03/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:26
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:57
Mero expediente
07/10/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:50
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:30
Mero expediente
03/06/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:53
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à frustração da intimação da executada Silvana Lichteneker de Araújo dos termos da avaliação (evento 120), bem como para requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:47
Desapensamento
04/05/2022, 14:21
Mero expediente
03/05/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:01
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:52
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:33
Confirmada
23/02/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 11:31
Mero expediente
10/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:56
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2021, 17:02
Mero expediente
22/10/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:21
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028751-56.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 13:37
Mero expediente
26/03/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:38
Confirmada
13/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Por decisão judicial
27/11/2020, 15:59
Mero expediente
27/11/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:13
Por decisão judicial
17/04/2020, 20:59
Mero expediente
17/04/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:38
Documento (Certidão)
09/03/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 18:49
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 13:50
Mero expediente
17/02/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:52
Mandado
17/02/2020, 10:48
Ato ordinatório
14/02/2020, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:46
Mero expediente
11/02/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:06
Mero expediente
27/09/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2019, 00:18
Por decisão judicial
06/06/2019, 14:18
Mero expediente
06/06/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 00:44
Por decisão judicial
01/02/2019, 17:51
Mero expediente
01/02/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:18
Por decisão judicial
14/08/2018, 18:31
Documento (Certidão)
14/08/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:07
Documento (Certidão)
05/07/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:01
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/04/2018, 12:01
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:57
Apensamento
28/02/2018, 13:57
Documento (Certidão)
29/06/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:03
Documento (Certidão)
08/10/2015, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 12:15
Documento (Certidão)
01/10/2015, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)