Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPOLIO DE ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO
Reu
ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
CARLOS RAFAEL MENEGAZO
OAB/PR 48017·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA
OAB/PR 78720·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA BONFIM TORRES BATISTA
OAB/PR 82862·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 12:56
Trânsito em julgado
05/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 15:12
Confirmada
22/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda. e Espólio de Albertina Barros de Almeida Camargo, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em favor do Doutora Jéssica Bonfim Torres Batista, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Expeça-se certidão de honorários. Intime-se a Curadora, e desabilite-a dos autos, conforme requerido no evento 298. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:17
Confirmada
23/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda. e Espólio de Albertina Barros de Almeida Camargo, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em favor do Doutora Jéssica Bonfim Torres Batista, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Expeça-se certidão de honorários. Intime-se a Curadora, e desabilite-a dos autos, conforme requerido no evento 298. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:17
Confirmada
23/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 05:32
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:06
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 13:53
Mero expediente
07/10/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:47
Confirmada
04/10/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:28
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2024, 14:26
Mero expediente
02/08/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:29
Confirmada
27/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:10
Confirmada
16/07/2024, 09:39
Mudança de Assunto Processual
03/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Diante do parcelamento da dívida tributária, e da intenção de pagamento das custas processuais, conforme petição do evento anterior, baixem-se os autos ao Contador para elaboração do cálculo de custas, em 5 dias. Após, expeça-se guia de recolhimento de custas, nos termos requeridos, com sucessiva intimação da parte executada para pagamento. 2. Diligências necessárias, Londrina, 03 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2024, 15:59
Mero expediente
06/05/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2024, 14:55
Mero expediente
22/03/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:27
Confirmada
10/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 00:25
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 10:44
Mero expediente
28/07/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:40
Confirmada
18/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento do débito, a teor dos documentos juntados no evento 237, determino o imediato cancelamento da alienação judicial designada neste feito. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis. Providencie a Secretaria. 3. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do Município quanto à informação de parcelamento da dívida, conforme intimação expedida no evento 238. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:59
Confirmada
11/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:32
deferimento
10/07/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:52
Ato ordinatório
05/06/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Diante do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos presentes autos, conforme depósito vinculado ao feito, e dada a inexistência de valores a serem retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; expeça-se alvará em favor do Advogado da parte executada, na forma requerida no evento anterior. 2. Após, prossiga-se no cumprimento das determinações pendentes nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:01
Depósito de Bens/Dinheiro
22/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:50
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:55
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:03
Confirmada
29/04/2023, 00:05
Ato ordinatório
26/04/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:46
Mero expediente
17/04/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:11
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:26
Confirmada
20/03/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Sobre o prosseguimento do feito (fase expropriatória), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:44
Mero expediente
15/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:59
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Razão assiste ao 4º CRI (evento 198.2). Com efeito, a decisão de evento 186 não extinguiu a presente execução, mas tão somente determinou a exclusão da taxa e multa pela não capina de áreas particulares. 2. Reitere-se a intimação do Município exequente para, em 15 dias, juntar autos extrato atualizado da dívida, em observância àquela decisão decisão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:15
Mero expediente
08/02/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:10
Confirmada
30/01/2023, 11:54
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 16:55
Ato ordinatório
24/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 12:59
Trânsito em julgado
23/01/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:33
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 08:00
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda. e Espólio de Albertina Barros de Almeida Camargo, todos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o executado Espólio de Albertina Barros de Almeida Camargo, por intermédio de sua Curadora, apresentou exceção de pré-executividade (evento 180). Alega, em síntese, que as dívidas decorrentes da não capina de áreas particulares são inexigíveis, uma vez que não houve notificação pessoal da parte executada para efetuar os serviços. Requer a exclusão das respectivas verbas da exação, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 184) a Fazenda exequente sustentou que a publicação de edital para que os proprietários de terrenos em território municipal realizassem o serviço de roçagem é suficiente para que sejam notificados, conforme previsão da Lei Municipal n. 11.468/2011 – Código de Posturas do Município de Londrina. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No tocante à ausência de notificação pessoal da capina do terreno, até recentemente, este Juízo reconhecia a suficiência da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, sem necessidade de prévia tentativa de notificação pessoal. Isso porque o art. 169, § 1º da Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) utiliza a conjunção alternativa “ou”, o que sugere que ambas as formas de publicidade do ato são igualmente válidas: Art. 169. § 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. (grifei) Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se consolidado no sentido de que a publicidade por órgão oficial de imprensa é meramente subsidiária, a ser aplicada somente nas hipóteses em que o proprietário do terreno não for localizado. Via de regra, o munícipe deve ser notificado pessoalmente. Confiram-se os seguintes precedentes das 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL POR FALTA DE CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 11.468/2011. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FALTA DE TÍTULO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0012322-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO - SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO - NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS - AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – INCOMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIANULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0048767-84.2015.8.16.0014, Rel. Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2020, p. 18/05/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CTMU-LD, DEVIDO AO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. EXCEÇÃO ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0021142-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2020, p. 04/10/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. (AC n. 0002138-76.2020.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 27/10/2020, p. 02/11/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTU-LD. [...] PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXCIPIENTE NOTIFICADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 107, §2º DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (LEI Nº 4.607/90) QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PARA A LIMPEZA DOS TERRENOS NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL APENAS NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER A LOCALIZAÇÃO DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.607/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. (AI n. 0013389-70.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/08/2019, p. 06/08/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. PREVISÃO NO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ART. 169, DA LEI Nº 11.468/2011. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NULIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. (AC n. 0066311-46.2019.8.16.0014, Rel. Des. Nelson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 22/06/2020, p. 22/06/2020) (grifei) Igualmente, essa tem sido a jurisprudência uníssona da 4ª Turmas Recursal do eg. TJPR, especializada em recursos relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA E DE MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL DE FORMA GENÉRICA E DIRIGIDA A TODOS OS MORADORES DA REGIÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RI n. 0078823-95.2018.8.16.0014, Rel. Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA DE “SERVIÇOS DE CAPINA” E “MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. ATO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL GENÉRICA COM NOTIFICAÇÃO A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (RI n. 0007755-85.2018.8.16.0014, Rel. Camila Henning Salmoria, 4ª Turma Recursal, j. 14/09/2018, p. 19/09/2018) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPOSTO PELA CMTU/LD. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI n. 0058166-69.2017.8.16.0014/1, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. j. 28/02/2020, p. 02/03/2020) (grifei) Em que pese minhas ressalvas a essa orientação, a ela me curvo em homenagem à segurança jurídica. De conseguinte, reconheço a nulidade da notificação efetuada mediante simples publicação em órgão oficial de imprensa. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tão somente para determinar a exclusão do débito referente ao serviço de capina, bem como da multa correspondente, constantes nas CDA’s n. 973.816.226 e n. 973.816.226. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. 5. Diante da sucumbência recíproca, pagará a parte executada 70% das custas e despesas deste processo. Na proporção de 30% resta condenado o Município de Londrina. 6. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Jéssica Bonfim Torres Batista, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 7. Intime-se o Município exequente para, em 15 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão. 8. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 9. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 10. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação do Espólio de Albertina Barros de Almeida Camargo, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Jéssica Bonfim Torres Batista, OAB/PR 82.862, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Curador
05/05/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:23
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:54
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:12
Confirmada
23/02/2022, 12:24
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 11:31
Mero expediente
10/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 20:57
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2021, 15:26
Mero expediente
22/10/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:22
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030394-68.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 13:37
Mero expediente
26/03/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 23:46
Confirmada
07/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Por decisão judicial
20/11/2020, 21:56
Mero expediente
20/11/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:48
Mero expediente
20/10/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 10:59
Documento (Ofício)
20/10/2020, 10:59
Documento (Certidão)
16/10/2020, 15:55
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 07:10
Por decisão judicial
28/08/2020, 18:22
Mero expediente
28/08/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:45
Ato ordinatório
29/07/2020, 15:45
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 07:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:48
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
17/02/2020, 09:50
Mero expediente
23/01/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:12
Mandado
25/11/2019, 14:32
Ato ordinatório
22/11/2019, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 18:31
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:54
Por decisão judicial
20/05/2019, 13:49
Mero expediente
17/05/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
28/01/2019, 18:49
Mero expediente
28/01/2019, 09:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 05:13
Por decisão judicial
05/09/2018, 14:23
Documento (Certidão)
05/09/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 02:26
Por decisão judicial
04/07/2018, 15:07
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2018, 00:37
Por decisão judicial
01/03/2018, 15:22
Documento (Certidão)
01/03/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2017, 00:19
Por decisão judicial
17/11/2017, 13:26
Documento (Certidão)
17/11/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:18
Expedição de documento (Carta)
05/09/2017, 14:03
Mero expediente
10/08/2017, 13:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:33
Documento (Certidão)
19/06/2017, 08:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:10
Mandado
14/06/2017, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 10:32
Documento (Certidão)
07/12/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 11:21
Documento (Certidão)
17/11/2016, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Por decisão judicial
14/09/2016, 17:32
Documento (Certidão)
14/09/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:40
Expedição de documento (Carta)
27/07/2016, 18:45
Expedição de documento (Carta)
27/07/2016, 18:45
Mero expediente
30/05/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 17:42
Documento (Certidão)
30/05/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)