Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:43
Confirmada
08/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA ISAURA BON GAINO LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon THEREZINHA BOM DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. No curso dos autos, o exequente informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do feito. (seq. 476) É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda. 3. Custas, despesas processuais e honorários (caso já não informada sua quitação) pela parte executada, ressalvadas as disposições legais aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas, mediante o adimplemento pela parte executada, quando for o caso. 5. Remanescendo valores em conta judicial, pesquise-se, via Sistema SISBAJUD, por eventuais contas bancárias mantidas pelo executado; 5.1. Com a juntada do documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará para transferência às contas localizadas, preferencialmente da mesma Instituição Financeira que foi realizado o bloqueio. 6. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 7. P.R.I. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. 9. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc- [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE:ALCIDES BON (CPF/CNPJ: 115.362.419-20), ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20), HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04), Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34), NELLO BON (CPF /CNPJ: Não Cadastrado), PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Primo Bon (RG: 4262034 SSP/PR e CPF /CNPJ: 106.746.919-20), Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009-20) e THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87). COMPRAZO DE 30 DIAS. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, por desconhecimento do local a, os (as) executados (as) ser encontradoINTIMAALCIDES BON (CPF/CNPJ: 115.362.419-20),ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20), HELENA BON DE ALMEIDA (CPF /CNPJ: Não Cadastrado), ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04), Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34), NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Primo Bon (RG: 4262034 SSP /PR e CPF/CNPJ: 106.746.919-20),Silvio Bon e(CPF/CNPJ: 115.493.009-20)THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (, RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87)para recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 2.973,34, no prazo do vencimento da(s) guia(s) que se encontra(m) à disposição em bem como vinculada(s) ao Sistema PROJUDI, nos termos do despacho judicial dos autos: Classe Processual:Secretaria, Execução Fiscal; Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Processo nº: 0004942- 71.2009.8.16.0056, em que o Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) move em desfavor de ALCIDES BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF /CNPJ: 127.943.179-20), HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04), Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34), NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Primo Bon (RG: 4262034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.746.919-20), Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009- 20) e THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87). ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de judicial a sercertidão de crédito encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO:O processo tramita pelo sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web éhttps://portal.tjpr.jus.br /projudi/. Atos processuais e documentos devem ser trazidos ao juízo por advogado previamente cadastrado esomente em formato digital, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/PR. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D' Aviz Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:43
Confirmada
08/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA ISAURA BON GAINO LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon THEREZINHA BOM DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. No curso dos autos, o exequente informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do feito. (seq. 476) É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda. 3. Custas, despesas processuais e honorários (caso já não informada sua quitação) pela parte executada, ressalvadas as disposições legais aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas, mediante o adimplemento pela parte executada, quando for o caso. 5. Remanescendo valores em conta judicial, pesquise-se, via Sistema SISBAJUD, por eventuais contas bancárias mantidas pelo executado; 5.1. Com a juntada do documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará para transferência às contas localizadas, preferencialmente da mesma Instituição Financeira que foi realizado o bloqueio. 6. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 7. P.R.I. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. 9. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc- [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE:ALCIDES BON (CPF/CNPJ: 115.362.419-20), ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20), HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04), Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34), NELLO BON (CPF /CNPJ: Não Cadastrado), PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Primo Bon (RG: 4262034 SSP/PR e CPF /CNPJ: 106.746.919-20), Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009-20) e THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87). COMPRAZO DE 30 DIAS. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, por desconhecimento do local a, os (as) executados (as) ser encontradoINTIMAALCIDES BON (CPF/CNPJ: 115.362.419-20),ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20), HELENA BON DE ALMEIDA (CPF /CNPJ: Não Cadastrado), ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04), Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34), NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Primo Bon (RG: 4262034 SSP /PR e CPF/CNPJ: 106.746.919-20),Silvio Bon e(CPF/CNPJ: 115.493.009-20)THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (, RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87)para recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 2.973,34, no prazo do vencimento da(s) guia(s) que se encontra(m) à disposição em bem como vinculada(s) ao Sistema PROJUDI, nos termos do despacho judicial dos autos: Classe Processual:Secretaria, Execução Fiscal; Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Processo nº: 0004942- 71.2009.8.16.0056, em que o Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) move em desfavor de ALCIDES BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF /CNPJ: 127.943.179-20), HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04), Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34), NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Primo Bon (RG: 4262034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.746.919-20), Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009- 20) e THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87). ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de judicial a sercertidão de crédito encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO:O processo tramita pelo sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web éhttps://portal.tjpr.jus.br /projudi/. Atos processuais e documentos devem ser trazidos ao juízo por advogado previamente cadastrado esomente em formato digital, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/PR. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D' Aviz Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 17:03
Confirmada
15/02/2026, 16:26
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 11:19
Confirmada
18/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) RUA FRANÇA, 84 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 Executado(s): ALCIDES BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, DESCONHE - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20) Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piracanjuba, 32 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juhei Muramoto, 177 ap 4 bloco 10 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-015 LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04) Rua Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.088-090 Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34) Rua Cambé, 47 apto 503 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-030 NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Fartura, 260 - Jd Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-000 PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Endereço desconhecido, 0 - CAMBÉ/PR Primo Bon (RG: 4262034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.746.919-20) Rua das Esmeraldas, cp 206 caixa postal 206 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009-20) Rua Ananisa Gomes do Prado, 20 - Conjunto Habitacional José Giordano - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-410 THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87) Rua Emília Cravo Martins, 26 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-450
Vistos. 1. Considerando o requerimento de leilão pela parte exequente à seq. 459 e a juntada da matrícula atualizada (seq. 469) remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. 2. Designo hasta pública (art. 879, inciso II, CPC). 3. Nomeio na qualidade de leiloeiro oficial o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, 13/246-L, (43-3025-2288, 43-99101-2288, [email protected]). O arrematante pagará 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro; em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento). 4. Na hipótese de alienação dos bens por intermédio eletrônico, registra-se a necessidade de estrita observância ao disposto no artigo 882 do CPC, verbis: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. §1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. §2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 5. Intimem-se (artigo 889, do Código de Processo Civil): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro. 6. Comunique-se (artigo 393 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Foro Judicial): I – ao Estado e ao Município; II – à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV – ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). 7. Por fim, nos termos do artigo 894 do CPC, de regra a alienação de bem imóvel dar-se-á sobre sua integralidade. Vejamos: Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. De modo que, observando ainda o disposto no artigo 891, parágrafo único, do CPC, determino que será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
09/07/2025, 00:00
Outras Decisões
02/07/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:09
Confirmada
25/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) RUA FRANÇA, 84 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 Executado(s): ALCIDES BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, DESCONHE - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20) Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piracanjuba, 32 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juhei Muramoto, 177 ap 4 bloco 10 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-015 LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04) Rua Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.088-090 Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34) Rua Cambé, 47 apto 503 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-030 NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Fartura, 260 - Jd Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-000 PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Endereço desconhecido, 0 - CAMBÉ/PR Primo Bon (CPF/CNPJ: 106.746.919-20) Rua das Esmeraldas, cp 206 caixa postal 206 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009-20) Rua Ananisa Gomes do Prado, 20 - Conjunto Habitacional José Giordano - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-410 THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87) Rua Emília Cravo Martins, 26 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-450
Vistos. 1. Ante a falta de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do processo constante no mov. 464.1. 2. Defiro, no entanto, a dilação de prazo com vistas ao prosseguimento do feito. Intime-se. Prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:30
Indeferimento
10/01/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:10
Confirmada
05/12/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) RUA FRANÇA, 84 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 Executado(s): ALCIDES BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, DESCONHE - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20) Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piracanjuba, 32 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juhei Muramoto, 177 ap 4 bloco 10 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-015 LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04) Rua Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.088-090 Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34) Rua Cambé, 47 apto 503 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-030 NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Fartura, 260 - Jd Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-000 PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Endereço desconhecido, 0 - CAMBÉ/PR Primo Bon (CPF/CNPJ: 106.746.919-20) Rua das Esmeraldas, cp 206 caixa postal 206 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009-20) Rua Ananisa Gomes do Prado, 20 - Conjunto Habitacional José Giordano - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-410 THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87) Rua Emília Cravo Martins, 26 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-450
Vistos. 1. Antes de proferir decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador do débito. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:44
Mero expediente
29/11/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:13
Confirmada
18/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) RUA FRANÇA, 84 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 Executado(s): ALCIDES BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, DESCONHE - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20) Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piracanjuba, 32 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 ISAURA BON GAINO (RG: 45833178 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juhei Muramoto, 177 ap 4 bloco 10 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-015 LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04) Rua Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.088-090 Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34) Rua Cambé, 47 apto 503 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-030 NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Fartura, 260 - Jd Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-000 PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Endereço desconhecido, 0 - CAMBÉ/PR Primo Bon (CPF/CNPJ: 106.746.919-20) Rua das Esmeraldas, cp 206 caixa postal 206 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009-20) Rua Ananisa Gomes do Prado, 20 - Conjunto Habitacional José Giordano - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-410 THEREZINHA BOM DE ALMEIDA (RG: 56020900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.570.119-87) Rua Emília Cravo Martins, 26 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-450
Vistos. 1. Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por ESPÓLIO DE ANTONIO BOM e OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por meio de curadora especial, que se utilizou da prerrogativa de negativa geral. Pugnou, pois, a improcedência dos pedidos relacionados na peça inicial e o deferimento do benefício da justiça gratuita ao executado. Instado a se manifestar, o Município de Cambé impugnou a alegação do embargante, aduzindo, em síntese, a presunção líquida e certa da dívida e a ausência de tese para articular e comprovar objetivamente a violação dos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário executado. Requereu, por fim, a improcedência dos embargos. 2. A parte embargada acionou o judiciário a fim de cobrar dívida contida na CDA nº 40179/2009, no valor de R$ 481,71, referentes ao IPTU e COSIP do exercício de 2005. Com efeito, em que pese a atuação como Curadora Especial, tenho que os embargos à execução fiscal, por negativa geral, apresentados pela curadora nomeado nos autos, não tem aplicação no caso concreto. Ocorre que tal faculdade conferida ao curador especial pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, não tem aplicação na hipótese de impugnação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, o qual goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Em caso de embargos à execução não cabe a contestação por negativa geral, porquanto indispensável a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão de desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, o qual goza de presunção de liquidez e certeza. Art. 204 do CTN. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70067192682, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 11/03/2016). AGRAVO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. Em que pese a Defensoria Pública, na função de curadora especial de réu revel citado por edital, possua prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (art. 302, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende aos embargos a execução fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF). Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO Nº 70067183368, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 12/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – MATÉRIA ALEGADA (nulidade da citação por edital) QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA REPRESENTAR A PARTE EXECUTADA EM JUÍZO – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO POR NEGATIVA GERAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE SÓ PODE SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA – ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE (ARTIGO 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000806-58.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.10.2023) Assim, o embargante, a fim de impedir o acolhimento do pedido inicial da execução, deveria provar a existência de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito pleiteado pelo exequente. Por conseguinte, também não demonstrou a quitação da dívida. 3. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos à Execução, com fulcro no art. 203, §3º, do CPC. 4. Ademais, em análise ao pedido de assistência judiciária gratuita, embora tenha sido nomeada curadora especial à parte Executada, não há como pressupor o estado de hipossuficiência da parte a ensejar a concessão da gratuidade. Ou seja, o mero patrocínio por curadora especial, ante ao fato da parte ter sido citada de maneira edilícia, não enseja, por si só, na presunção de miserabilidade. Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte Executada e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 5. À Dra. Curadora Especial nomeada, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de defensoria pública organizada nesta Comarca, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes incidentes após o período de graça para pagamento do RPV. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável à espécie. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
02/10/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:03
Confirmada
16/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:45
Confirmada
10/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:53
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA ISAURA BON GAINO LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon THEREZINHA BOM DE ALMEIDA
Vistos. 1. Ante o declínio à nomeação noticiado em mov. 444.1, nomeio como curadora especial em substituição a Dra. Beatriz Durão de Alcantara, OAB/PR n° 110.264, sob a fé de seu grau. Retifiquem-se os cadastros perante o Sistema Projudi. 2. Habilite-se e intime-se a nobre curadora especial para aceitação do encargo e apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao enunciado da Súmula nº 196 do STJ. 3. Apresentada eventual impugnação, abra-se o contraditório em favor da Fazenda Pública Municipal, em 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:31
Curador
22/03/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2024, 18:33
Confirmada
17/03/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA ISAURA BON GAINO LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon THEREZINHA BOM DE ALMEIDA
Vistos. 1. Ante o decurso in albis do prazo para manifestação, nomeio como curadora especial em substituição a Dra. Letícia Kellen Bueno, OAB/PR n° 108.072, sob a fé de seu grau. Retifiquem-se os cadastros perante o Sistema Projudi. 2. Habilite-se e intime-se a nobre curadora especial para aceitação do encargo e apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao enunciado da Súmula nº 196 do STJ. 3. Apresentada eventual impugnação, abra-se o contraditório em favor da Fazenda Pública Municipal, em 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:39
Defensor Dativo
13/03/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:54
Documento (Certidão)
06/03/2024, 08:42
Confirmada
06/03/2024, 08:24
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 08:25
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:53
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:50
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:41
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:40
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:29
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:32
Confirmada
03/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:32
Ato ordinatório
21/09/2023, 00:33
Confirmada
09/08/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Carta)
31/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:01
Confirmada
10/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:52
Confirmada
23/06/2023, 11:44
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:35
Confirmada
20/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA ISAURA BON GAINO LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon THEREZINHA BOM DE ALMEIDA Vistos, Em análise a certidão de dívida ativa executada, é possível verificar a cobrança conjunta de multa moratória e de multa punitiva, o que se mostra indevido. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE REPRESENTA A MORA DO CONTRIBUINTE QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL E MULTA PUNITIVA QUE É APLICÁVEL EM CASO DE TRANSGRESSÃO A LEI TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PUNITIVA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 188 DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CITA PRECEDENTE TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 1547652-5 (decisão monocrática); Relator (a): José Sebastião Fagundes Cunha; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé; Data do Julgamento: 06/07/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVANTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - MULTA PUNITIVA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis ao tempo do ajuizamento da execução, responsabilidade esta que não se altera pela existência de instrumento público de compra e venda não registrado no cartório de Registro de Imóveis, por ausente aptidão para transferir a propriedade, tampouco a responsabilidade pelo pagamento do tributo, nos termos do artigo 34, do Código Tributário Nacional, e artigo 1.245, do Código Civil. A multa punitiva não pode ser cumulada com multa moratória porque ambas representam sanção pelo descumprimento da prestação tributária. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1368327-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 15.09.2015) O cerne da questão envolve a existência, ou não, de bis in idem diante da aplicação de multas moratória e punitiva sobre os créditos tributários exequendos. Quanto a isso, é destacar que a multa moratória está prevista no artigo 157, IV, da Lei nº 454/1983 do Município de Cambé, que tem a seguinte redação: “Art. 157. Expirado o prazo para pagamento, de qualquer crédito da Fazenda Municipal, após ser corrigido monetariamente, será onerado de: [...] IV - Multa moratória de 15% (quinze por cento), se liquidado após 60 (sessenta) dias. ” Por outro lado, a multa punitiva está prevista no parágrafo 3.º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Parágrafo 3.º - Incidirá multa de 10% sobre os créditos ajustados na forma deste artigo, que forem inscritos em Dívida Ativa. A exegese desse dispositivo legal permite concluir que ambas as penalidades estão sendo aplicadas como forma de punição pelo não adimplemento tempestivo da obrigação tributária. Com isso, é evidente que a cobrança dessas penalidades acumuladamente implica bis in idem, ante a identidade de suas hipóteses de incidência. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA – EXPOSIÇÃO DISCRIMINADA DOS VALORES COM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS - IPTU E TAXAS - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PREVENDO A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPA ATRAVÉ DE LEI COMPLEMENTAR – CÓDIGO ANTERIOR À LEI ORGÂNICA EDITADO POR LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS REFERIDAS LEIS - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRESUMIDA PELA ENTREGA DOS CARNÊS - PROVA EM CONTRÁRIO QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE - CDA´s ASSINADAS DIGITALMENTE - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NA DATA DA EMISSÃO - LEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA POR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 161 DA LEI MUNICIPAL Nº: 82/2003 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ONU SUCUMBENCIAIS - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1022563-7 - Rel.: Antônio Renato Strapasson – J 02.07.2013) Ambas as multas têm como objetivo punir o contribuinte inadimplente: a multa punitiva, como analisado, em razão da inscrição do débito em dívida ativa e a multa moratória, em razão da cobrança judicial (artigo 188, § 6º, da Lei Municipal n.º 454/1983): “§6º Quando a cobrança se der pela via judicial, os valores da dívida ativa, ajustados na forma deste artigo, serão acrescidos de 10% (dez por cento) a título de mora”. Não há de se reconhecer qualquer defeito na legislação municipal, todavia, observa-se na CDA presente nestes autos, que está sendo cobrado, multa moratória de 15% com multa punitiva de 10% (seq. 1.1, fls. 03), cumulação que evidencia manifesta ilegalidade, pois não há distinção entre multa de mora e multa punitiva, porquanto ambas representam sanção pelo descumprimento da obrigação tributária. Ora, não pode o contribuinte ser penalizado duas vezes pela inadimplência do imposto. Destarte, intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão da cumulação de multa moratória com multa punitiva, para posterior cumprimento da decisão proferida em seq. 398.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:26
Outras Decisões
08/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA ISAURA BON GAINO LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon THEREZINHA BOM DE ALMEIDA Vistos, Considerando a informação contida na Certidão acostada em seq. 387.1, observa-se que anteriormente a retificação do polo passivo foram expedidas apenas intimações aos terceiros interessados (seq. 264.1 a 277.1), sem que houvesse citação. Em seq. 336, ocorreu a regularização do polo passivo, sem posteriores expedições de carta de citação ou intimação. Entretanto, mediante análise dos autos, vislumbra-se que ainda que previamente a regularização do polo passivo, empreendeu-se diligências para localização dos endereços dos requeridos, conforme seq. 215.1, 216.1, 220.1, 221.1, 222.1 e 223.1, com posteriores expedições de cartas de intimação aos endereços obtidos, sendo que todas retornaram sem leitura. Desse modo, considerando as diversas tentativas de localização dos requeridos, defiro o pedido de citação por edital. Assim, após a citação, a fim de evitar futuras nulidades nomeio como curadora especial a Dra. Louise Brito Parente, inscrita na OAB/PR nº 107.138. Intime-se pessoalmente para que manifeste acerca da aceitação do encargo, bem como requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
08/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:17
deferimento
04/05/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:23
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) RUA FRANÇA, 84 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 Executado(s): ALCIDES BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, DESCONHE - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE ANTONIO BON (RG: 2257963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.943.179-20) Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR HELENA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piracanjuba, 32 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 Izaura Bon Gaino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juhei Muramoto, 177 ap 4 bloco 10 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-015 LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04) Rua Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.088-090 Maria Bon Franciscão (CPF/CNPJ: 115.549.599-34) Rua Cambé, 47 apto 503 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-030 NELLO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Fartura, 260 - Jd Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-000 PAULO BON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Endereço desconhecido, 0 - CAMBÉ/PR Primo Bon (CPF/CNPJ: 106.746.919-20) Rua das Esmeraldas, cp 206 caixa postal 206 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Silvio Bon (CPF/CNPJ: 115.493.009-20) Rua Ananisa Gomes do Prado, 20 - Conjunto Habitacional José Giordano - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-410 TEREZINHA BON DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 908.570.119-87) Rua Emília Cravo Martins, 26 - Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-450
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.12.2009 (evento 1.1 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face de Luiz Bom, sendo que a cobrança refere-se a IPTU e Taxas do Exercício 2005. O executado foi citado em 14.04.2010 por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 1.1 – p. 14/17). A tentativa de penhora via Bacenjud restou infrutífera (evento 1.1 – p. 26/27). Diante disso, o Município requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário, o que foi deferido (evento 1.1 – p. 30/34). A penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário foi realizada em 08.07.2015, oportunidade em que este também foi avaliado (evento 14.1). Em seguida, foi tornado sem efeito os movimentos a partir do evento 32.1, em razão de ter constado equivocadamente no polo passivo da demanda Antonio Bon, ao invés de Luiz Bon (evento 146.1). Expedida nova intimação, o executado foi intimado da penhora por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 159.1). Diante disso, foi determinada a realização de hasta pública do imóvel (evento 166.1). O laudo de avaliação foi acostado em evento 174.1. A matrícula do imóvel foi acostada em evento 191.2. O executado foi intimado da avaliação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 192.1). O leiloeiro nomeado no feito manifestou-se em evento 209.1 informando que a propriedade do imóvel gerador do débito tributário pertence a terceiros estranhos aos autos. Realizada busca de endereços (eventos 215.1 a 223.1) e expedidas cartas de intimação aos proprietários do imóvel gerador do débito tributário, apenas os Srs. Alcides Bom, Luiz Carlos Bom e Maria Bom Franciso foram intimados (evento 283.1/283.3), tendo a intimação dos demais restado infrutífera (evento 282.1/282.10). Ato contínuo, o Município requereu a expedição de novas intimações aos proprietários ainda não intimados, bem como a intimação por edital de Silvio Bon e sua esposa Eliza Neri Bon, Paulo Bon e sua esposa Laura Erminia Cenedesi Bon, Terezinha Bon de Almeira e seu marido Antonio de Almeida (evento 286.1). Na sequência, determinou-se a intimação da parte exequente para declinar os nomes de todos os executados indicados na expressão “e outros”, a fim de que possa ser adequado o polo passivo do feito (seq. 288). O Município informou o nome dos demais executados em evento 318.1, quais sejam, ANTONIO BON SILVIO BON NELLO BON PAULO BON TEREZINHA BON DE ALMEIDA IZAURA BON GAINO ALCIDES BON PRIMO BON HELENA BON DE ALMEIDA MARIA BON FRANCISCÃO. Em seguida, intimado para regularização do feito, o exequente pugnou pela inclusão de tais pessoas no polo passivo e pelo encaminhamento do bem para hasta pública. Tal pedido foi deferido em seq. 335.1. Na mesma ocasião, determinou-se à Secretaria que certificasse se todas as partes foram citadas e intimadas, bem como se eventuais cônjuges foram cientificados acerca da penhora e da avaliação, após voltem conclusos para análise do pedido de encaminhamento do bem para hasta pública. Em seq. 352 determinou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios a serem realizados sobre o imóvel penhorado nos autos. Em seq. 387, a Escrivania certificou que as cartas expedidas anteriormente a retificação no polo passivo das demais partes, foram expedidas como terceiros interessados e apenas para intimação e não citação (seq. 264.1 até 277.1), sendo que após a regularização do polo passivo (seq. 336 em diante) com os demais executados, não fora expedida carta de citação e intimação. Informou, ainda, que alguns executados/proprietários do imóvel, sendo esses: ESPÓLIO DE ANTONIO BOM; HELENA BON DE ALMEIDA; IZAURA BON GAINO; NELLO BOM; PAULO BOM; PRIMO BOM; SILVIO BOM e TEREZINHA BON DE ALMEIDA, não foram nem intimados como terceiros. Por fim, ressaltou que o executado LUIZ BON foi citado e intimado conforme seq. 1.1, fls. 010; 155.1, 159.1; e 183.1, 192.1. No entanto, nunca houve sua citação ou intimação com AR mãos próprias, sempre foi recebida a carta pela inquilina do imóvel CLEUSA MARIA DA SILVA (seq. 14.1, página 6). Instado, o Município exequente pugnou pelo reconhecimento da regularidade da citação dos executados (seq. 390). Pois bem. Inicialmente, compulsando os presentes autos em evento 1.1 – p. 14/17, foi juntado AR positivo, referente a citação de Luiz Bon, que fora assinado por pessoa diversa, entretanto o endereço corresponde ao mesmo da CDA 40179/2009. Segundo a atual jurisprudência, segue o entendimento que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA DO MANDADO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - ASSINATURA APOSTA NO AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE DO ATO - RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA REITERADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Para validade do ato de citação do contribuinte em execução fiscal, é dispensável que o mandado seja por ele recebido pessoalmente, bastando que se comprove a efetiva entrega da carta em seu endereço, mediante assinatura do responsável por seu recebimento. 2. Entendimento consagrado em jurisprudência reiterada do STJ. 3. Recurso provido.(TJ – MG – AI: 10056160164291002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019). Ademais, com fulcro no art. 8, inciso II, da Lei 6.830/80, a citação por correio é considerada válida com entrega da carta no endereço do executado, desse modo, a citação do executado LUIZ BON é válida. Por outro lado, tendo em vista que houve regularização do polo passivo, bem como considerando a informação de seq. 387.1, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, promova-se a citação de todos os demais executados. Com a citação, ao exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:28
Documento (Certidão)
08/03/2023, 09:28
Outras Decisões
07/03/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:47
Confirmada
13/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:01
Documento (Certidão)
02/02/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:25
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:48
Confirmada
19/10/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA Izaura Bon Gaino LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon TEREZINHA BON DE ALMEIDA Vistos, I. Defiro o pedido retro. II. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Cambé, para que forneça eventual certidão de óbito em nome de LUIZ BON, inscrito no CPF nº 443.904.249-04. III. Após o retorno da diligência, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 16:42
deferimento
17/10/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:49
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:19
Confirmada
14/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:06
Ato ordinatório
14/09/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:28
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:49
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:35
Confirmada
16/08/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:14
Confirmada
12/08/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ALCIDES BON ESPÓLIO DE ANTONIO BON HELENA BON DE ALMEIDA Izaura Bon Gaino LUIZ BOM E OUTROS Maria Bon Franciscão NELLO BON PAULO BON Primo Bon Silvio Bon TEREZINHA BON DE ALMEIDA Vistos, Defiro o pedido retro (seq. 350.1). Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios a serem realizados sobre o imóvel penhorado nos autos. Primeiramente encaminhe os autos para a contadora judicial para que proceda a atualização da avaliação do imóvel penhorado, pertinente a designação de praça para venda do bem. I - Considerando o teor do artigo 7º, II, do Decreto Judiciário nº 172/2020 emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, durante o período ocasionado pela pandemia do coronavírus, a hasta pública designada poderá ser realizada por meio eletrônico, razão pela qual defiro tal modalidade. II - Verificando que houve a citação e intimação de todos os executados, bem como que não houve impugnação ao valor da avaliação do imóvel penhorado, nem pedido de adjudicação do bem, entendo pertinente a designação de hasta pública para venda do bem. III - Como leiloeiro, nomeio o Jorge Vitório Espolador e arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado; por outro lado, no caso de adjudicação ou remição, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, e; finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação da praça/leilão, arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da transação/pagamento para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. IV - Intime-se o Sr. Leiloeiro Judicial para designação de datas e expedição do edital necessário, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas, observando-se os termos do art. 886 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado nos termos do §1º, do art. 887, do CPC, no site oficial do Leiloeiro. V - Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam, bem como, em havendo, a existência de usufruto. VI - Lembre-se que para o caso de bens móveis, o valor mínimo para a segunda hasta será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação, e para bens imóveis será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da avaliação, em ambos os casos aquela constante do edital. VII - Cumpra-se a Secretaria o disposto no artigo 392 e demais pertinentes do Código de Normas, ou certifique-se se já cumprido. VIII - Atente-se a Secretaria no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. IX - Intimem-se os devedores pessoalmente, bem como eventuais usufrutuários, e o credor, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Havendo credor com garantia real, senhorio direto, credores com penhoras anteriores averbadas, e que não são parte nesta execução, intimem-se pessoalmente, com antecedência mínima de 10 dias da primeira data designada para a alienação judicial. X - Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado automaticamente.
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 22:52
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 10:23
Documento (Certidão)
11/08/2022, 10:23
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 10:21
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 10:21
deferimento
09/08/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:38
Confirmada
19/07/2022, 00:03
Documento (Informações)
18/07/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) RUA FRANÇA, 84 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 Executado(s): LUIZ BOM E OUTROS (CPF/CNPJ: 443.904.249-04) Rua Barão do Cerro Azul, 860 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.088-090
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de fls. 333.1. 2. Proceda-se as anotações necessárias, incluindo no polo passivo da demanda as pessoas indicadas no seq. 333.1. 3. Certifique-se se todas as partes foram citadas e intimadas, bem como se eventuais cônjuges foram cientificados acerca da penhora e da avaliação, após voltem conclusos para análise do pedido de encaminhamento do bem para hasta pública. 4. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
11/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:15
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:14
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:14
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:14
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:14
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:14
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:13
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:13
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:13
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:12
deferimento
05/07/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:30
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:05
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos. Dn. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:17
Por decisão judicial
23/02/2022, 11:17
deferimento
15/02/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:02
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): LUIZ BOM E OUTROS DESPACHO 1. Conforme consignado no despacho de evento 288.1, o feito pende de regularização processual, devendo os demais executados serem devidamente incluídos no polo passivo do feito. Apesar de colacionar o nome dos demais executados em evento 318.1, deixou o Município de promover a devida regularização processual. Assim, intime-se o Município para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização do polo passivo do feito incluindo os executados mencionados em evento 318.1, apresentando ainda endereço destes para que seja realizada a citação. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 13 de dezembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:33
Mero expediente
14/12/2021, 21:52
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:00
Confirmada
05/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 11:08
Confirmada
01/08/2021, 00:37
Ato ordinatório
22/07/2021, 00:25
Ato ordinatório
22/07/2021, 00:24
Ato ordinatório
22/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004942-71.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004942-71.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$529,88 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): LUIZ BOM E OUTROS Tendo em vista o contido na petição retro (evento 291.1), com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, concedo ao exequente prazo de 60 (sessenta) dias, para que informe o nome de todos os executados indicados na expressão “e outros” ou requeira o quê de direito para prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 15 de julho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:30
Por decisão judicial
21/07/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:25
Confirmada
21/07/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:24
Confirmada
21/07/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:21
Confirmada
21/07/2021, 15:20
Mero expediente
15/07/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:18
Confirmada
26/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0004942-71.2009.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.12.2009 (evento 1.1 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face de Luiz Bom. O executado foi citado em 14.04.2010 por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 1.1 – p. 14/17). A tentativa de penhora via Bacenjud restou infrutífera (evento 1.1 – p. 26/27). Diante disso, o Município requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário, o que foi deferido (evento 1.1 – p. 30/34). A penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário foi realizada em 08.07.2015, oportunidade em que este também foi avaliado (evento 14.1). Em seguida, foi tornado sem efeito os movimentos a partir do evento 32.1, em razão de ter constado equivocadamente no polo passivo da demanda Antonio Bon, ao invés de Luiz Bon (evento 146.1). Expedida nova intimação, o executado foi intimado da penhora por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 159.1). Diante disso, foi determinada a realização de hasta pública do imóvel (evento 166.1). O laudo de avaliação foi acostado em evento 174.1. A matrícula do imóvel foi acostada em evento 191.2. O executado foi intimado da avaliação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 192.1). O leiloeiro nomeado no feito manifestou-se em evento 209.1 informando que a propriedade do imóvel gerador do débito tributário pertence a terceiros estranhos aos autos. Realizada busca de endereços (eventos 215.1 a 223.1) e expedidas cartas de intimação aos proprietários do imóvel gerador do débito tributário, apenas os Srs. Alcides Bom, Luiz Carlos Bom e Maria Bom Franciso foram intimados (evento 283.1/283.3), tendo a intimação dos demais restado infrutífera (evento 282.1/282.10). Ato contínuo, o Município requereu a expedição de novas intimações aos proprietários ainda não intimados, bem como a intimação por edital de Silvio Bon e sua esposa Eliza Neri Bon, Paulo Bon e sua esposa Laura Erminia Cenedesi Bon, Terezinha Bon de Almeira e seu marido Antonio de Almeida (evento 286.1). É o relatório. Decido. 1.1. No presente caso, o executado foi citado por correspondência enviada ao endereço do imóvel gerador do débito tributário, cujo aviso de recebimento foi recebido e assinado por terceiro (evento 1.1 – p. 14/17). Ao analisar a matrícula do imóvel em questão (evento 191.2), verifica-se que constam proprietários Antonio Bon, Lourdes Benedita Bon, Silvio Bon, Eliza Neri Bon, Nello Bon, Maria de Lourdes Conte Bon, Paulo Bon, Laura Erminia Cenedesi Bon, Terezinha Bon de Almeida, Antonio de Almeida, Izaura Bon Gaino, Ourides Gaino, Aparecida Conceição da Silva Bon, Alcides Bon, Primo Bon, Adelia Vargetti Bon, Helena Bon de Almeida e Maria Bon Franciscão. Não há menção de que o executado LUIZ BOM seja proprietário do referido imóvel. No caso em tela, consta da CDA e do polo passivo desta execução que figuram como devedores LUIZ BOM e OUTROS. Assim, primeiramente, determino que a parte exequente seja intimada para declinar os nomes de todos os executados indicados na expressão “e outros”, a fim de que possa ser adequado o polo passivo do feito. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:30
Mero expediente
02/06/2021, 20:19
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:19
Confirmada
05/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:57
Confirmada
21/02/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:28
Documento (Certidão)
10/02/2021, 10:28
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:29
Por decisão judicial
27/11/2020, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2020, 01:15
Por decisão judicial
27/10/2020, 10:11
Documento (Certidão)
18/09/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:48
Documento (Certidão)
27/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:36
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:36
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:58
Documento (Ofício)
14/04/2020, 07:49
Documento (Ofício)
13/04/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:31
Mero expediente
16/03/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:33
Ato ordinatório
07/02/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:01
Documento (Certidão)
30/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 12:40
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 12:02
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 12:02
Documento (Certidão)
30/01/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 08:39
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 17:27
Documento (Ofício)
05/12/2019, 17:10
Ato ordinatório
28/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:00
Documento (Certidão)
12/11/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:53
Documento (Certidão)
12/11/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:21
Documento (Certidão)
24/10/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:25
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 11:23
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 10:18
Documento (Certidão)
08/10/2019, 10:18
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 10:14
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:12
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:02
Documento (Certidão)
26/06/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:45
Documento (Informações)
07/06/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 14:53
Ato ordinatório
15/05/2019, 14:53
Ato ordinatório
15/05/2019, 14:53
Outras Decisões
13/05/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 14:47
Remessa (em diligência)
11/03/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 09:55
Remessa (em diligência)
08/01/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 09:21
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 09:04
Remessa (em diligência)
31/01/2018, 16:10
Remessa (em diligência)
31/01/2018, 16:08
Remessa (em diligência)
31/01/2018, 16:07
Remessa (em diligência)
05/09/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 17:16
Remessa (em diligência)
25/04/2017, 09:53
Remessa (em diligência)
25/04/2017, 09:52
Remessa (em diligência)
20/10/2016, 14:49
Remessa (em diligência)
09/08/2016, 10:59
Remessa (em diligência)
09/08/2016, 10:59
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 10:52
Documento (Certidão)
29/10/2015, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 09:37
Documento (Certidão)
01/09/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 10:37
Ato ordinatório
07/08/2015, 10:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 14:47
Documento (Certidão)
06/08/2015, 14:46
Mero expediente
23/07/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
16/07/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)