Rescisão / ResoluçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
JULIANA LESSI PAGANI
CPF
Autor
PAULO ROBERTO LARA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB/PR 65252·CPF·Representa: Autor
PRISCILA GOMES BARBAO
OAB/PR 36440·CPF·Representa: Autor
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI
OAB/PR 46499·CPF·Representa: Autor
CAMILE BANDEIRA HENEQUIM
OAB/PR 75422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:39
Documento (Informações)
08/01/2026, 09:44
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:48
Confirmada
29/10/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:38
Documento (Ofício)
29/10/2025, 15:38
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Juliana Lessi Pagani Parte
executada: Paulo Roberto Lara Junior SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0018373-80.2018.8.16.0017 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intimadas, as partes se manifestaram informando o cumprimento integral do acordo (movs. 323.1 e 329.1). 2. Assim, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, extingo a presente execução em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados. 5. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 1 de 1
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:48
Confirmada
29/10/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:38
Documento (Ofício)
29/10/2025, 15:38
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Juliana Lessi Pagani Parte
executada: Paulo Roberto Lara Junior SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0018373-80.2018.8.16.0017 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intimadas, as partes se manifestaram informando o cumprimento integral do acordo (movs. 323.1 e 329.1). 2. Assim, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, extingo a presente execução em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados. 5. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 1 de 1
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 16:01
Confirmada
27/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:25
Confirmada
03/06/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:56
Confirmada
28/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:41
Confirmada
14/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Considerando a comunicação de transação extrajudicial e o teor do termo apresentado, homologo o documento apresentado no movimento 312 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 3. Ante a concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação, declaro suspensa a presente ação até o dia 28 de outubro de 2.025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 4. Com o término do prazo de suspensão, intime-se as partes para que se manifestem sobre o cumprimento do acordo extrajudicial homologado e a satisfação integral da obrigação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.1. Advirto que o silêncio da parte (renúncia ou decurso de prazo) será interpretado no sentido de que a obrigação foi satisfeita, o que resultará na extinção da presente ação nos exatos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. 5. Após a manifestação das partes ou com havendo renúncia/decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. A incumbência de apresentar os cálculos é da própria parte, razão pela qual não é cabível a remessa dos autos à Contadoria, onde somente se possibilitaria caso houvesse divergência entre as partes, restando indeferido o pedido. 3. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; e b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 20:02
Documento (Decisão)
12/02/2025, 20:01
Por decisão judicial
12/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/01/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:24
Indeferimento
17/01/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:19
Confirmada
28/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. Quando ao pedido do item “2” no mov. 301.1, formulado pela parte exequente pugnando pela reconsideração, o Código de Processo Civil em seu artigo 505 prevê que o juiz não decidirá novamente as questões relativas a mesma lide, veja: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Assim sendo, não vislumbrando que a presente demanda se enquadra em qualquer das exceções previstas no Código de Processo Civil vigente, indefiro o pedido de reconsideração quando a necessidade de se aguardar eventual prolação de sentença nos Embargos de Terceiro. 3. Tendo em vista a desnecessidade de suspensão dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. Apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. Indique bens à penhora, observando a busca realizada e a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. Informe eventual interesse na suspensão da presente execução, observando os termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:14
Indeferimento
20/09/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:37
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:27
Confirmada
05/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72. Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da decisão proferida no movimento 284, que em razão da reforma da liminar feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos embargos de terceiro, determinou o reestabelecimento da penhora sobre o veículo de marca BMW e placa BBP4A05, ano/modelo: 2021/2022, RENAVAM: 01284315433. Sustenta a parte embargante que a respectiva decisão ultrapassa o que foi estabelecido pelo acórdão, tendo em vista que este tão somente indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora dos embargos de terceiro, determinando que fosse reestabelecido apenas a restrição do veículo via RENAJUD. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido. 3. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, analisando os argumentos e fundamentos apresentados pela parte executada, é possível verificar que sua pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo este o recurso cabível para a modificação pretendida. Isto pois, a parte executada sequer indicou em quais hipóteses se enquadram sua pretensão. Sendo assim, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003129-82.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.06.2024). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021450-41.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.06.2024). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA Matéria – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003964-70.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.06.2024). (Grifo nosso). Assim, inexistindo qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pela parte executada (movimento 294.1). 4. Ainda, advirto desde já a parte que, sendo constatada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Do aproveitamento da matéria aventada. Em que pese tenham os embargos sido rejeitados por existência de vício quanto à sua forma, a matéria lá aventada ainda há de ser apreciada por este juízo, eis que poderia ter sido alegada de forma simples. Explico.
Trata-se de pedido de correção de decisão anteriormente proferida por este juízo, no qual determinou-se o reestabelecimento da penhora sobre o veículo de marca BMW e placa BBP4A05, ano/modelo: 2021/2022, RENAVAM: 01284315433. Todavia, após análise detida do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que a decisão deste juízo foi equivocada. Conforme consta no mencionado acórdão, o indeferimento da tutela pretendida pela parte embargante contemplava apenas a restrição de transferência do veículo via RENAJUD, não sendo possível ainda a discussão da penhora do automóvel, vez que para isso seria necessária a análise profunda do mérito. 5.1. Assim sendo, corrija-se o item 2 da decisão anteriormente proferida no movimento 284, para que seja mantido apenas a restrição do veículo, quanto à transferência, através do sistema Renajud. 5.2.
Ante o exposto, mantenho apenas o bloqueio de transferência do veículo via SISBAJUD, sendo que a análise da penhora deverá ser postergada, ante a necessidade de maior dilação probatória. 6. Passo a analisar as alegações da parte exequente de fraude à execução: A parte exequente sustenta que as sucessivas operações de transferência do veículo junto ao Detran-PR não passam de estratégia do executado para esquivar-se do pagamento de suas dívidas, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de fraude à execução. Ocorre que, existem neste juízo embargos de terceiro sendo discutidos nos autos n. 0021355-91.2023.8.16.0017, que ainda estão pendentes de análise. Assim, à luz do artigo. 313, Inciso. V, alínea “a”, é prudente que haja a suspensão provisória do processo de execução até que os embargos sejam julgados. 7. Isso posto, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a suspensão provisória do presente processo de execução, até que os embargos sejam julgados. 8. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:33
Outras Decisões
21/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:11
Confirmada
13/05/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72. Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em sua última manifestação (mov.276), considerando a reforma da liminar nos embargos de terceiro, a parte exequente solicitou o restabelecimento da referida penhora. É o breve relato. Decido. 2. Em cumprimento à ordem do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, n. 0097903-14.2023.8.16.0000 (mov.32.1), determino o reestabelecimento da penhora sobre o veículo de marca BMW e placa BBP4A05. 2.1. Deste modo, estando o bloqueio do veículo em conformidade com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme autorização do inciso III do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 401/2020 e artigo 2º da Instrução Normativa n. 21/2020. 3. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Com a manifestação anterior ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, informando se pretende proceder a alienação ou adjudicação do veículo em questão e, apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:58
Outras Decisões
30/04/2024, 19:44
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:20
Confirmada
16/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:04
Documento (Acórdão)
05/03/2024, 14:04
Recebimento
09/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:59
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:09
Confirmada
24/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1. Considerando a decisão prolatada em sede de embargos de terceiro, cumpra-se integralmente as disposições de mov. 262. 2. No mais, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:51
Mero expediente
14/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 18:43
Documento (Certidão)
09/11/2023, 18:43
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:40
Confirmada
30/09/2023, 00:18
Confirmada
30/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado juízo de retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista que não houve concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão proferida no movimento 242. 3. Com o cumprimento das determinações anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:12
Documento (Decisão)
19/09/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:09
Mero expediente
15/09/2023, 13:22
Documento (Decisão)
14/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:24
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:32
Apensamento
04/09/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:02
Confirmada
02/09/2023, 00:14
Confirmada
02/09/2023, 00:14
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018373-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s).: PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A decisão de mov. 216.1 acolheu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, a penhora no rosto dos autos de n. 0027228-48.2018.8.16.0017, bem como a inclusão do executado no rol de inadimplentes, através do Sistema Serasajud. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela dilação do prazo de 05 (cinco) dias para recolher as custas para a realização das diligências deferidas, oportunidade em que apresentaria novas diligências. O despacho de mov. 230.1 acolheu a concessão do prazo solicitado. Na sequência, o exequente pugnou por nova concessão de prazo para apresentar as novas diligências, sobrevindo seu novo petitório no seq. 235.1, oportunidade em que alegou: a) que o executado ainda estaria na administração das empresas que não estariam mais em seu nome, sendo uma delas denominada “Lara Joalheiros”; b) que estaria na posse com animus domini de veículo marca “BMW” de placa “BBP4A05”, registrado apenas administrativamente em nome de terceiro, cabendo assim a penhora deste; c) o cabimento da imposição das medidas coercitivas atípicas. Assim, passou a requerer: a) o bloqueio da transferência do veículo indicado pelo sistema Renajud; b) a penhora deste veículo; b) várias expedições de ofícios para demonstrar a existência da posse com animus domini; c) subsidiariamente, pela penhora dos direitos do Executado sobre o veículo, caso esteja este alienado fiduciariamente; d) a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado; e) a pesquisa junto ao programa nota paraná; e f) expedição de ofício ao CNSEG. Devidamente intimada, a parte executada alegou, preliminarmente, pela preclusão dos petitórios acostados no seqs. 235 e 236, vez que apresentados posteriormente ao prazo indicado no despacho de mov. 230.1. Em seguida, se insurgiu das alegações da exequente quanto à titularidade da empresa “Lara Joalherias”, e que esta seria, em verdade, de propriedade de seu atual cônjuge, razão pela qual não haveria que se falar na constrição dos bens oriundos de tal empresa, dada a incomunicabilidade destes. Ademais, expõe que as alegações concernentes à suposta propriedade do veículo, marca BMW, de placa BBP4A05, seriam inverídicas, vez que o bem móvel também seria de propriedade de sua esposa, e usufruído por todos na família, e que os momentos capturados pela exequente seriam em horários específicos de uso exclusivo do veículo pelo executado, não havendo que falar de posse com animus domini em favor deste. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. Alega a parte executada, preliminarmente, que seriam preclusas as petições apresentadas no sequenciais 235 e 236, vez que intempestivas à concessão do prazo para manifestação do exequente, disposto no despacho de mov. 230.1. Entretanto, sem qualquer razão à parte. Isso porque a demanda executória corre ao interesse do exequente, nos termos do que dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Assim, enquanto não restar atingida a prescrição intercorrente da pretensão executória, poderá o exequente empreender as medidas necessárias à satisfação da execução, desde que respeitando os dispositivos legais. Com efeito, os despachos que determinam o andamento do feito, seja pela apresentação do demonstrativo atualizado do débito, seja pela determinação ao exequente para indicar novas medidas constritivas, são meros impulsos processuais que evitam a estagnação do processo, não sendo eles, portanto, atingidos pela eficácia preclusiva. Sendo assim, indefiro a preliminar arguida pela executada quanto a preclusão dos petitórios apresentados no seqs. 235 e 236. Assim, passo a análise das novas alegações e medidas apresentadas pelo exequente. 3. Primeiramente, cinge-se a controvérsia entre as partes quanto à possibilidade da penhora do veículo marca BMW, de placa BBP4A05, por suposto domínio do executado, a despeito de registro administrativo em nome de terceiro. Assim, em síntese, expõe o exequente que caberia a penhora, vez que a transmissão da propriedade de bem móvel se dá com a mera tradição, e que, no corrente caso estaria presente, vez que quem de fato exerce a posse dominial do bem é o executado, como faz prova através das imagens e vídeos colacionados. Em contrapartida, a parte executada se insurge alegando que o veículo em verdade pertence à sua esposa, e que é de uso comum pela família, e que as imagens colacionadas não seriam suficientemente capazes de demonstrar a posse dominial, vez que colhida em momentos específicos que o executado estaria exclusivamente com o bem. Entretanto, assiste razão à exequente. Explico. O artigo 1.267 do Código Civil dispõe que: “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”. Assim, abalizada doutrina[1] dispõe o conceito da tradição: “ (...) a tradição (traditio rei) consiste na entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade.”. (Grifou-se). Essa “intenção”, no entanto,
trata-se de elemento subjetivo intrínseco ao indivíduo, pelo que se demonstra a partir das circunstâncias fáticas que se desdobra em cada caso concreto, as quais são analisadas a partir das provas que são colacionadas. Pois bem. No presente caso, o exequente logra êxito em deflagrar a intenção de transferência da propriedade, pela entrega do veículo, na medida em que demonstra a latente posse dominial que o executado tem sobre o veículo em questão. Nota-se das provas em vídeo apresentadas, imagens do executado utilizando o veículo em circunstâncias distintas em sua rotina diária (academia e trabalho), o que pressupõe ser este quem de fato exerce o domínio sobre o bem, dando-lhe a sua funcionalidade social. Quanto à função social da propriedade como elemento da propriedade, extrai-se o seguinte conceito: “a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder” (DUGUIT, 1975). Outrossim, possível observar das diferentes roupas que o executado utiliza nas imagens colacionadas, que estas foram colhidas em dias diversos, afastando-se assim qualquer indício de esporadicidade na utilização do veículo. Este é o mesmo entendimento que se vale este Tribunal de Justiça do Paraná, para casos semelhantes, como o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS – PENHORA DE AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO – DECISÃO QUE NEGA O ARRESTO – DECISÃO REFORMADA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ANIMUS DOMINI DO EXECUTADO COM O VEÍCULO – BEM OFERTADO A VENDA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – CONFISSÃO- PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO – REGISTRO JUNTO AO DETRAN QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO ARRESTO – ARTIGOS 300 E 301 DO CPC – DÉBITO ALIMENTAR – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007884-93.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.11.2022)” (grifou-se) Por fim, cumpre elencar ainda que, por sua vez, a parte executada, por meio das alegações que apresenta, não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de provar a inexistência da propriedade aparente, mas contrariamente, torna incontroverso o fato de utilização do veículo pelo exequente nos seus afazeres diários, fator este que corrobora a destinação social à propriedade exercida sobre o bem. Assim, por todo o exposto, defiro a penhora sobre o veículo de marca BMW e placa BBP4A05 indicado. 4. Prosseguindo no feito, nota-se que a parte exequente requereu, ademais, por medidas atípicas para cumprimento da execução, bem como pela expedição de ofício à nota paraná e ao CNSEG. Assim, em razão da pendência da penhora outrora indicada, em conformidade ao rol preferencial elencado no artigo 835, bem como a fim de evitar eventual excesso de penhora, postergo a análise das demais medidas indicadas para momento futuro, se necessário. 5. Assim, à Secretaria para que, primeiramente, proceda com o bloqueio do veículo, somente quanto à transferência, através do sistema Renajud. 5.1. Deste modo, estando o bloqueio do veículo em conformidade com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme autorização do inciso III do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 401/2020 e artigo 2º da Instrução Normativa n. 21/2020. 5.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Com a manifestação anterior ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, informando se pretende proceder a alienação ou adjudicação do veículo em questão e, apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Ato contínuo, cumpra-se com o item ‘7’ da decisão de mov. 216.1 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] TARTUCE. Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. V.4. 15 ed. GEN, 2023. p. 245.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:22
Outras Decisões
27/07/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:52
Confirmada
03/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:31
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018373-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s).: PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1. Acolhendo o pedido formulado, concedo a dilação do prazo. Assim, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a determinação anterior, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:45
Mero expediente
04/04/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 22:59
Confirmada
04/02/2023, 00:12
Confirmada
04/02/2023, 00:12
Confirmada
04/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018373-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s).: JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1. Embora a execução tenha se iniciado em 2018, bem como o exequente já tenha diligenciado na busca de bens penhoráveis de modo infrutífero, tal fato, por si só, não autoriza, desde logo, a utilização das medidas excepcionais, como apreensão da carteira de habilitação ou o passaporte Nota-se que não há nos autos qualquer proa cabal de que o executado estaria agindo de má-fé, no intuito de obstar a satisfação do crédito. Quanto ao tema, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (ART. 139, IV DO CPC), TAIS COMO APREENSÃO DO PASSAPORTE E CNH/CPF E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E PRETENSÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041771-05.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). DECISÃO ESCORREITA. MEDIDA QUE NÃO É PROPORCIONAL OU RAZOÁVEL DIANTE DO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0066284-37.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022) Além disso, tais medidas pretendidas pela parte exequente não tem o condão de atingir o fim pretendido, mostrando, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, um caráter mais punitivo do que meio de coerção para a satisfação da obrigação. Assim sendo, indefiro o pedido. 2. A parte exequente pugnou, também, pela busca junto ao sistema Sniper com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens em nome da parte executada. 2.1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. Ocorre que, ao que tudo indica o sistema ainda não se encontra totalmente integralizado, faltando a integração com os dados sigilosos. Neste cenário, as pesquisas recentes feitas, por este e por outros Juízos, pela referida ferramenta não demonstraram qualquer êxito em detectar quaisquer bens, mostrando-se inócuas, por ora. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido formulado, tendo em vista a inocuidade da medida para o fim proposto pela parte exequente. 3. Quanto à pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) com intuito de obter informações através da pesquisa na Central de Escrituras e Procurações (CEP), de acordo com o Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) possui os seguintes módulos operacionais: a. Registro Central de Testamentos Online (RCTO); b. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); c. Central Nacional de Sinal Público (CNSIP); e d. Central de Escrituras e Procurações (CEP). Entretanto, dentre os módulos operacionais listados, apenas a Central de Escrituras e Procurações (CEP) necessita de prévia ordem judicial para a disponibilização de dados, conforme determinam os artigos 10 e 19 do Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), veja: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgão públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos na União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Em relação a possibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), na medida em que tal acesso necessita de ordem judicial. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0061800-76.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR HAYLTON LEE SWAIN FILHO – J. 07.02.2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. REFORMA PARCIAL. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0052298-16.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROISHI YENDO – J. 07.02.2022) (grifo nosso). Assim sendo, tendo em vista a fundamentação acima e considerando que as diligências anteriores junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), através do sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) com intuito de obter informações em nome da parte executada. 3.1. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) através do módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP) com intuito de obter informações em nome da parte executada. 3.2. Considerando o teor das informações que podem ser obtidas, determino que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 4. Com relação ao tema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções. Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) (original sem destaques). No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021) (grifo nosso). Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a parte executada, mesmo citada, não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco indicou bens à penhora até o presente momento e, ainda, constata-se que as diligências realizadas através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud ou resultaram infrutíferas ou não foram suficientes para saldar a dívida exequenda. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos. 4.1. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada. 4.2. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Quanto a averbação de penhora sobre direito pleiteado em juízo nos autos de n. 0027228- 48.2018.8.16.0017, que tramitam perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, o artigo 860 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim sendo, considerando o permissivo do artigo em comento, defiro o pedido de averbação da penhora nos autos pertinentes. Deste modo, proceda-se a averbação da penhora sobre os bens que vierem a caber ao executado Paulo Roberto Lara Junior, nos autos de n. 0027228-48.2018.8.16.0017 que tramitam perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, até o limite do crédito atualizado. 5.1. Ressalto à parte exequente que ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos cabe decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição (REsp 1197314/ES). 6. Considerando o pedido formulado pela parte exequente e, com fulcro no permissivo legal insculpido no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, proceda-se a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud. 7. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas necessárias, bem como apresente o demonstrativo de débito atualizado para realização das diligências. 8. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
24/01/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 20:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:42
Confirmada
16/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:50
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:02
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:00
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:54
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Confirmada
12/06/2022, 00:13
Confirmada
12/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018373-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Primeiramente, quanto a liberação dos valores considerados impenhoráveis, bloqueados anteriormente via Sisbajud (mov. 133.1), cumpre destacar que o valor correto é o efetivamente bloqueado e transferido para conta judicial, que, ao menos pelo que consta dos autos, é o valor de R$ 876,42 (mov. 136.1). 2.1. No mais, diante do que consta em certidão retro (mov. 185.1), intime-se a parte executada para que indique conta bancária de sua titularidade e não de terceiros, em 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se com o despacho de mov. 174.1. 3. Ademais, promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pela busca e decretação de indisponibilidade de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (mov. 184.1). Com relação ao tema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções. Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). (Original sem destaques). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso dos autos, constata-se que não houve esgotamento das diligências através dos sistemas disponíveis para busca de bens e valores, tais como, Renajud e Infojud. Assim, não estando preenchidos os requisitos necessários, indefiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos, ao menos por ora. 4. Antes de analisar as demais medidas pleiteadas pela exequente, proceda-se com a realização de diligências junto aos sistemas Renajud e Infojud com intuito de buscar e bloquear eventuais veículos automotores, bem como buscar eventuais rendas em nome da parte executada. 3. Deste modo, proceda-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária, através do sistema Renajud. 3.1. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 4. No mais, proceda-se a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias, através do sistema Infojud. 4.1. Salienta-se desde já que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 5. Realizada as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, devendo, na oportunidade, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:57
Indeferimento
26/05/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:03
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:24
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1. Considerando a certidão encartada no movimento 168 e com intuito de dar cumprimento no item 17 da decisão de movimento 146, expeça-se ofício para transferência dos referidos valores, observando-se a conta indicada pela parte executada. 2. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido de movimento 166, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:12
Mero expediente
11/02/2022, 23:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:05
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
03/12/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:45
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:44
Confirmada
07/11/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018373-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1. Indefiro o pedido de movimento 197, vez que não vislumbro indício de fraude ou de tentativa de obstar o crédito exequendo. 2. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a diligência anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:51
Outras Decisões
20/10/2021, 23:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:26
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:52
Confirmada
27/08/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:22
Confirmada
17/08/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:40
Confirmada
02/08/2021, 00:34
Confirmada
02/08/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR DECISÃO 1. Inicialmente, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0018271-84.2020.8.16.0018, eis que os ora Executados são lá credores. E considerando que naquele feito recentemente foi entabulado acordo, expeça-se a comunicação da penhora com urgência. 2. No mais, passo a deliberar quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud. 3. O executado apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, alegando serem impenhoráveis pois depositados em caderneta de poupança. 4. Intimado para se manifestar, a parte exequente insurgiu-se à alegada impenhorabilidade. 5. Em relação a alegação de impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833 do Novo Código de Processo Civil ao relacionar em seus incisos de I a XII, os bens absolutamente impenhoráveis, previu, dentre eles, os do inciso X referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos). 6. Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567/RS, reconheceu a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como em outras modalidades de aplicações financeiras, conforme a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. (...). 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Dje de 19/12/2014) 7. Neste sentido, segue precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO/CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DENTRO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA POUPANÇA VINCULADA. AUSENTE MÁ-FE OU FRAUDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA LINHA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ, ACOLHIDO EM PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1685548-2 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 18.10.2017) 14. No caso em comento, o executado apresentou extrato bancário (mov. 143.4) no qual restou comprovado que a conta n.º 123892-2, agência 3284-0, do Banco do Brasil, onde houve o bloqueio de R$ 876,42 (mov. 133.1) se trata de conta poupança. 15. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 16. Quanto aos valores bloqueados junto ao Bradesco, qual seja, o montante de R$96.57, verifico se tratar de quantia irrisória diante do crédito perseguido. Portanto, conforme entendimento já exposto em seq. 126.1, item 12, não se presta à satisfazer a presente execução, e igualmente deverá ser desbloqueado. 17. Com o trânsito em julgado da presente decisão, promova Escrivania a minuta de desbloqueio via Sisbajud. À Serventia para as diligências necessárias. 18. No mais, intime-se a parte credora a fim de que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
22/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:55
deferimento
21/07/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:32
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:20
Confirmada
08/06/2021, 00:41
Confirmada
08/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2021, 21:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Ato ordinatório
28/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 21:59
Confirmada
04/04/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018373-80.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018373-80.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.422,72 Exequente(s): JULIANA LESSI PAGANI Executado(s): PAULO ROBERTO LARA JUNIOR 1. Não cabe a este Juízo intervir na autonomia de Instituições Financeiras que, eventualmente, concedam crédito ao executado. Quando fornecem cartões de crédito, as Instituições Financeiras analisam, por conta própria, o risco de inadimplência de seus consumidores, ponderando, dentre outros, a existência de demandas judiciais, protestos, negativações. Em tal procedimento não podem intervir terceiros não interessados, como é o caso do exequente, ou mesmo do Juízo. O exequente, em verdade, não tem legitimidade para impedir o exercício de uma atividade bancária da qual não participa. 2. Da mesma forma, não cabe ao Juízo da execução apreender carteira de habilitação e passaporte dos devedores. 3. Esclareça o credor a pretensão de penhora de cartões de fidelidade e milhagem de companhias aéreas. 4. Defiro a inclusão do nome do executado no Serasajud. Defiro também a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema Sisbajud ), com relação ao(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), que deverá seguir a rotina transcrita a seguir. 5. Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. 6. O valor para inclusão no sistema deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Na sequência, proceda-se à inclusão da minuta no sistema Sisbajud, sendo desnecessária conclusão dos autos ao juiz, pois a protocolização será deferida pela magistrada diretamente no sistema. 7. Após a protocolização pelo juiz, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora on line), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo. 8. A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores. Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade, pois este magistrado procederá à protocolização diretamente no sistema Caixa Econômica Federal para o fim de penhora. 9. Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC. 10. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o Sisbajud ando conta do resultado negativo e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas, item 5.8.20. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. 11. Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema Sisbajud, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo. 12. Considera-se valor ínfimo o inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou a 10% (dez por cento) do valor executado, o que for menor. 13. Vindo aos autos requerimento de desbloqueio de valores pela parte executada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se exercendo o contraditório. 14. Somente após a manifestação da parte exequente ou, o decurso do prazo in albis é que o feito deverá vir concluso para deliberações acerca do desbloqueio/manutenção do bloqueio. 15. Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida. Havendo requerimento de informações à Receita Federal sobre declaração de renda do devedor, proceda-se à consulta, como de costume, com sigilo médio quanto às informações. 16. Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema Sisbajud antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora, com base no princípio da proporcionalidade, e para evitar a prática de atos desnecessários. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:13
de Interrogatório (não-realizada)
24/03/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:45
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:14
Confirmada
31/01/2021, 00:25
Confirmada
31/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:12
Mero expediente
15/12/2020, 12:21
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 14:26
Documento (Informações)
19/10/2020, 14:45
Remessa (em diligência)
16/10/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:52
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2020, 17:12
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:19
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:12
deferimento
30/07/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:58
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:27
Mero expediente
19/05/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 16:23
Ato ordinatório
16/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2020, 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 16:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2019, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2019, 15:59
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:56
Mero expediente
14/08/2019, 20:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:14
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:06
deferimento
03/05/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 12:15
deferimento
22/04/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 12:29
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:50
Apensamento
08/04/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:52
Documento (Certidão)
22/03/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 18:28
Mandado
16/03/2019, 08:44
Ato ordinatório
06/03/2019, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:42
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:03
deferimento
21/08/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:09
Distribuição (sorteio)
17/08/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)