Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVARETTO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Movs. 178 e 179. Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVARETTO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Cumpram-se os itens "4" e seguintes da decisão de mov. 159.1. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVARETTO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a anuência da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em mov. 156.1. 2. Expeça-se precatório para pagamento do crédito principal (R$ 643.586,03), dos honorários advocatícios (R$77.979,46) e RPV para o pagamento das custas processuais (R$ 2.783,72). 2.1. Fixo a natureza comum do crédito principal e alimentar dos honorários devidos ao advogado. Em caso de discordância, deverão as partes impugnar especificadamente a natureza fixada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, considerando a Resolução nº 482/2022 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, determino: 3.1. À Secretaria para que certifique eventuais penhoras efetivadas no rosto dos autos, cessões ou sucessões dos créditos. 3.2. Caso positivo, tornem conclusos. 3.3. Caso negativo, intime-se a parte exequente para que cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento do precatório expedido: a) apresente comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores (parte autora), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto Judiciário nº 520/2020 (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); b) indique os dados bancários titularizados por cada um dos beneficiários, conforme exige o art. 6º, §4º da Resolução n. 303/2019 – CNJ. 4. Apresentadas todas as informações pela parte credora e inexistindo impugnação quanto a natureza do crédito, expeça-se precatório, conforme determinado. 5. Nos termos do art. 12 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020, as partes deverão ser intimadas acerca da minuta do ofício precatório, no prazo de 10 dias. 5.1. Ausente impugnação em relação à minuta, o precatório será emitido nos exatos termos. 6. Comprovado o pagamento dos valores, expeça-se ofício de transferência aos respectivos credores. 7. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. 8. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVARETTO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mov. 150.1. Vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (movs. 138 e 143) e a fim de verificar o valor correto da dívida, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de cálculo, com base no acórdão de mov. 138.2. 2. Na sequência, vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca do cálculo realizado. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 138, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. II - Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1.018 CPC2015, via Cartório. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mov. 113.1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ESTADO DO PARANÁ em face dos exequentes LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO, MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS e PEDRO FAVORETO FILHO, todos com qualificação nos autos, por meio da qual, alega em síntese, excesso na execução, no importe de R$ 60.389,53, bem como, requer a fixação dos honorários de sucumbência na porcentagem mínima. A parte impugnada apresentou a manifestação de mov. 116.1, para refutar os argumentos da impugnante. Manifestação da parte impugnante (mov. 121.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença de mov. 69.1, EXTINGUIU sem julgamento de mérito os pedidos relacionados à unidade consumidora 80784917, em razão da perda do objeto. Por outro lado, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar o direito do autor ao diferimento fiscal do ICMS da unidade consumidora 22821392 a partir de janeiro de 2020, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos a partir do mês de fevereiro de 2020, observando-se os diferimentos já restituídos; b) declarar o direito do autor ao diferimento fiscal do ICMS das unidades consumidoras 14706938 e 71466533 a partir de fevereiro de 2016, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos a partir do mês de março de 2016, observando-se os diferimentos já restituídos. Devendo ser utilizados os mesmos índices de correção monetária e juros de mora utilizados nas cobranças de tributo em atraso quando a condenação judicial da fazenda pública for de natureza tributária. Aplicando-se como índice de correção monetária o FCA desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, o qual será substituído pela taxa SELIC a partir de então, eis que este compreende o juros moratórios e correção monetária. Por sucumbente na maior parte dos pedidos e em razão do princípio da causalidade (unidade consumidora 80784917), fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (ressalvado tal percentual se aplicável o artigo 85, § 3º, do CPC, cujos valores deverão ser obtidos em liquidação de sentença). Ato contínuo, foi proferida decisão em sede de reexame necessário, para o fim de que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, bem como para que não incidam juros moratórios no período da graça constitucional. Pois bem. Alega a parte impugnante o excesso no cálculo de mov. 102.2, haja vista a incidência dos valores indicados como “ICMS subvenção do decreto 7891”. Nesse sentido, razão lhe assiste. Isso porque, verifico que a matéria discutida nos autos se relaciona ao diferimento do ICMS sobre a energia elétrica, previsto nos decretos estaduais 7.871/2017 e 6.080/2012. Por outro lado, o Decreto Federal nº 7.891/2013 dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, matéria que não foi objeto da presente ação, que inclusive, conta com trânsito em julgado. Portanto, os valores definidos como “ICMS subvenção do decreto 7891”, devem ser extirpados do cálculo exequendo. DISPOSITIVO 2. Por todo o exposto ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 113.1, para o fim de afastar do cálculo exequendo, a incidência dos valores descritos como “ICMS subvenção do decreto 7891” e via de consequência, HOMOLOGO os valores indicados pela parte executada (mov. 113.1). Por sucumbente, fica a parte impugnada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela impugnante, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Considerando a liquidação do julgado, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da proporcional da condenação, para o valor de até 200 (duzentos) salários mínimos. Quanto aos valores excedentes, (acima de 200 salários mínimos), fixo em 9% do valor sobre o valor proporcional da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC, bem como, considerando a interposição de recurso de apelação. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório para pagamento do crédito principal (R$ 583.196,50). 3.1. Considerando a Resolução nº 482/2022 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, determino: 3.1.1. À Escrivania para que certifique eventuais penhoras efetivadas no rosto dos autos, cessões ou sucessões dos créditos. 3.1.2. Caso positivo, tornem conclusos. 3.1.3. Caso negativo, intime-se a parte autora para que informe conta bancária de sua titularidade, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. 3.1.4. Apresentada as contas bancárias pelo advogado, expeça-se precatório, conforme determinado no item anterior. 4. Após, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 5. Sem prejuízo, remeta-se o feito à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte executada para ciência. 5.1. Em caso de concordância, expeça-se RPV para pagamento das custas. 6. Comprovado o pagamento dos valores, expeça-se ofício de transferência aos respectivos credores. 7. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. 8. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1- Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 116.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, tornem conclusos. 3- Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1- Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 102.1, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, ciente de que seu silêncio importará em expedição de ofícios requisitórios em favor da parte credora (§3° do artigo supracitado). 2- Apresentada a impugnação, vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. 3- Silente a Fazenda Pública ou apresentada a resposta pela parte exequente (comando 2), tornem conclusos para deliberação. 4- Sem prejuízo, anote-se o início da fase de execução contra a Fazenda Pública. Intime-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mov. 95.1. Ciente. 2. Aguarde-se o cumprimento do julgado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, 05 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVARETTO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Cumpram-se os itens "4" e seguintes da decisão de mov. 159.1. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVARETTO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a anuência da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em mov. 156.1. 2. Expeça-se precatório para pagamento do crédito principal (R$ 643.586,03), dos honorários advocatícios (R$77.979,46) e RPV para o pagamento das custas processuais (R$ 2.783,72). 2.1. Fixo a natureza comum do crédito principal e alimentar dos honorários devidos ao advogado. Em caso de discordância, deverão as partes impugnar especificadamente a natureza fixada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, considerando a Resolução nº 482/2022 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, determino: 3.1. À Secretaria para que certifique eventuais penhoras efetivadas no rosto dos autos, cessões ou sucessões dos créditos. 3.2. Caso positivo, tornem conclusos. 3.3. Caso negativo, intime-se a parte exequente para que cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento do precatório expedido: a) apresente comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores (parte autora), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto Judiciário nº 520/2020 (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); b) indique os dados bancários titularizados por cada um dos beneficiários, conforme exige o art. 6º, §4º da Resolução n. 303/2019 – CNJ. 4. Apresentadas todas as informações pela parte credora e inexistindo impugnação quanto a natureza do crédito, expeça-se precatório, conforme determinado. 5. Nos termos do art. 12 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020, as partes deverão ser intimadas acerca da minuta do ofício precatório, no prazo de 10 dias. 5.1. Ausente impugnação em relação à minuta, o precatório será emitido nos exatos termos. 6. Comprovado o pagamento dos valores, expeça-se ofício de transferência aos respectivos credores. 7. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. 8. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVARETTO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mov. 150.1. Vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (movs. 138 e 143) e a fim de verificar o valor correto da dívida, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de cálculo, com base no acórdão de mov. 138.2. 2. Na sequência, vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca do cálculo realizado. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 138, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. II - Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1.018 CPC2015, via Cartório. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mov. 113.1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ESTADO DO PARANÁ em face dos exequentes LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO, MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS e PEDRO FAVORETO FILHO, todos com qualificação nos autos, por meio da qual, alega em síntese, excesso na execução, no importe de R$ 60.389,53, bem como, requer a fixação dos honorários de sucumbência na porcentagem mínima. A parte impugnada apresentou a manifestação de mov. 116.1, para refutar os argumentos da impugnante. Manifestação da parte impugnante (mov. 121.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença de mov. 69.1, EXTINGUIU sem julgamento de mérito os pedidos relacionados à unidade consumidora 80784917, em razão da perda do objeto. Por outro lado, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar o direito do autor ao diferimento fiscal do ICMS da unidade consumidora 22821392 a partir de janeiro de 2020, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos a partir do mês de fevereiro de 2020, observando-se os diferimentos já restituídos; b) declarar o direito do autor ao diferimento fiscal do ICMS das unidades consumidoras 14706938 e 71466533 a partir de fevereiro de 2016, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos a partir do mês de março de 2016, observando-se os diferimentos já restituídos. Devendo ser utilizados os mesmos índices de correção monetária e juros de mora utilizados nas cobranças de tributo em atraso quando a condenação judicial da fazenda pública for de natureza tributária. Aplicando-se como índice de correção monetária o FCA desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, o qual será substituído pela taxa SELIC a partir de então, eis que este compreende o juros moratórios e correção monetária. Por sucumbente na maior parte dos pedidos e em razão do princípio da causalidade (unidade consumidora 80784917), fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (ressalvado tal percentual se aplicável o artigo 85, § 3º, do CPC, cujos valores deverão ser obtidos em liquidação de sentença). Ato contínuo, foi proferida decisão em sede de reexame necessário, para o fim de que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, bem como para que não incidam juros moratórios no período da graça constitucional. Pois bem. Alega a parte impugnante o excesso no cálculo de mov. 102.2, haja vista a incidência dos valores indicados como “ICMS subvenção do decreto 7891”. Nesse sentido, razão lhe assiste. Isso porque, verifico que a matéria discutida nos autos se relaciona ao diferimento do ICMS sobre a energia elétrica, previsto nos decretos estaduais 7.871/2017 e 6.080/2012. Por outro lado, o Decreto Federal nº 7.891/2013 dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, matéria que não foi objeto da presente ação, que inclusive, conta com trânsito em julgado. Portanto, os valores definidos como “ICMS subvenção do decreto 7891”, devem ser extirpados do cálculo exequendo. DISPOSITIVO 2. Por todo o exposto ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 113.1, para o fim de afastar do cálculo exequendo, a incidência dos valores descritos como “ICMS subvenção do decreto 7891” e via de consequência, HOMOLOGO os valores indicados pela parte executada (mov. 113.1). Por sucumbente, fica a parte impugnada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela impugnante, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Considerando a liquidação do julgado, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da proporcional da condenação, para o valor de até 200 (duzentos) salários mínimos. Quanto aos valores excedentes, (acima de 200 salários mínimos), fixo em 9% do valor sobre o valor proporcional da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC, bem como, considerando a interposição de recurso de apelação. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório para pagamento do crédito principal (R$ 583.196,50). 3.1. Considerando a Resolução nº 482/2022 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, determino: 3.1.1. À Escrivania para que certifique eventuais penhoras efetivadas no rosto dos autos, cessões ou sucessões dos créditos. 3.1.2. Caso positivo, tornem conclusos. 3.1.3. Caso negativo, intime-se a parte autora para que informe conta bancária de sua titularidade, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. 3.1.4. Apresentada as contas bancárias pelo advogado, expeça-se precatório, conforme determinado no item anterior. 4. Após, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 5. Sem prejuízo, remeta-se o feito à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte executada para ciência. 5.1. Em caso de concordância, expeça-se RPV para pagamento das custas. 6. Comprovado o pagamento dos valores, expeça-se ofício de transferência aos respectivos credores. 7. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. 8. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$692.838,45 Exequente(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1- Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 116.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, tornem conclusos. 3- Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1- Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 102.1, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, ciente de que seu silêncio importará em expedição de ofícios requisitórios em favor da parte credora (§3° do artigo supracitado). 2- Apresentada a impugnação, vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. 3- Silente a Fazenda Pública ou apresentada a resposta pela parte exequente (comando 2), tornem conclusos para deliberação. 4- Sem prejuízo, anote-se o início da fase de execução contra a Fazenda Pública. Intime-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mov. 95.1. Ciente. 2. Aguarde-se o cumprimento do julgado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, 05 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I – Cumpra-se o r. acórdão. II – Ciência às partes da baixa dos autos, para os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Nada sendo requerido, arquivem-se. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:11
Confirmada
15/09/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:25
Confirmada
15/09/2022, 10:25
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:08
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 12:59
Sentença confirmada em parte
13/09/2022, 19:42
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:47
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:08
Retirado
10/08/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:16
Inclusão em pauta
02/08/2022, 15:16
Mero expediente
01/08/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:44
Confirmada
27/06/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Recurso: 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Provas em geral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO PEDRO FAVORETO FILHO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS Tendo em vista o posterior reconhecimento, de ofício, da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Estado do Paraná (mov. 21.1 – recurso), dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
27/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/06/2022, 17:33
Julgamento em Diligência
22/06/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:24
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:23
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
11/05/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Recurso: 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Provas em geral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO PEDRO FAVORETO FILHO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Karina de Azevedo Malaguido, que julgou extinto, em parte, o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual dos requerentes e, no mais, parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória nº 0000271-55.2021.8.16.0162. Reconheceu-se, dessa forma, o direito dos autores ao diferimento de ICMS relativo a unidades consumidoras de energia elétrica localizadas em zona rural, a partir de fevereiro e março de 2016 e janeiro de 2020. Ainda, condenou-se o Estado do Paraná, ora apelante, à repetição do indébito tributário, observados os diferimentos já restituídos. Com relação à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, consignou-se que devem ser adotados os mesmos consectários utilizados pela Fazenda Pública para atualizar os débitos tributários, conforme o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplicou-se “como índice de correção monetária o FCA desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, o qual será substituído pela taxa SELIC a partir de então, eis que este compreende o juros moratórios e correção monetária, nos termos dos art. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996”. Por fim, ante a sucumbência mínima dos autores, condenou-se o Estado do Paraná ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, “ressalvado tal percentual se aplicável o artigo 85, § 3º, do CPC, cujos valores deverão ser obtidos em liquidação de sentença” (mov. 69.1). II – De início, registro que, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Estado do Paraná, impõe-se o conhecimento, de ofício, da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil[1]. Desse modo, retifique-se a autuação a fim de incluir referida remessa necessária. III – Com a devida inclusão, voltem. Curitiba, 18 de março de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”.
12/04/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
18/03/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 18:02
Recebimento
02/03/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:56
Confirmada
02/03/2022, 14:55
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Recurso: 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Provas em geral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO PEDRO FAVORETO FILHO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 11:29
Julgamento em Diligência
21/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:06
Distribuição (sorteio)
17/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). 2. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Recebimento
16/02/2022, 17:09
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO EM DIFERIMENTO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por PEDRO FAVORETO FILHO, LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO e MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS e em face do ESTADO DO PARANÁ, todos com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: a) a presente demanda constituir-se de “ação plurima” ao passo que o Requerente Sr. Pedro Favoreto Filho, no que tange a unidade de consumo nº 22821392, possui interesse individualizado dos demais litisconsortes – “pedido individualizado” – por se tratar de pleito cujo direito invocado deriva de relação direta de sua pessoa; b) Já no que tange as unidades nº 71466533, 14706938 e 80784917, o Sr. Pedro Favoreto Filho, juntamente com sua genitora e sua irmã, exercem o pleito na condição de sucessores do saudoso Sr. Pedro Favoreto, posto que com o transito em julgado do formal de partilha a figura do espólio se extinguiu, cabendo a legitimidade ativa aos herdeiros; c) exercem atividade agropecuária em alguns imóveis rural localizados no estado do Paraná. Ocorre que, algumas unidades consumidoras de energia elétrica, cuja prestação de serviço de fornecimento é exercida pela Copel - Companhia Paranaense de Energia, mesmo diante a previsão legal de diferimento do ICMS, houve incidência de tal tributo no período compreendido entre os anos de 2016 e 2020; d) atualmente as 04 (quatro) unidades citadas acima são beneficiárias do diferimento do ICMS; e) a COPEL mesmo diante de prévio requerimento administrativo, se recusou a restituir aos Requerentes os valores cobrados indevidamente informando, dentre outras ilações, a impossibilidade de devolução retroativa e inexistência de direito; f) todavia, os Decretos que regem o diferimento “não exigem que o contribuinte comprove a sua condição perante a concessionária mediante prévio requerimento administrativo; g) para que o contribuinte tivesse direito ao diferimento do ICMS sobre a energia elétrica, nos termos do art. 44, inciso VIII, do Anexo VIII, do DECRETO 7871/2017, e do art. 113, inciso VII, do Decreto 6080/2012, conforme vigência de cada legislação, deveria cumprir os seguintes requisitos: i) que a energia elétrica seja utilizada para atividade agropecuária; ii) que a unidade consumo esteja localizada em zona rural; iii) que a unidade de consumo esteja vinculada a estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO; iv) doção de medidos distintos na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária; h) todos os requisitos restaram preenchidos. Requerem, ao final, seja declarado o direito ao diferimento de ICMS sobre a energia elétrica das unidades consumidoras nº 71466533, 14706938, 8078491 7e 22821392, nos períodos comprovados através das faturas juntadas, ou seja, desde 2016, conforme incidência, e, por consequência, determinar a repetição do indébito tributário mediante a condenação do estado do Paraná ao ressarcimento dos valores pagos à título de ICMS, de todo período comprovado de cobrança, conforme direitos derivados da legitimidade de cada Requerente, devendo, para tanto, o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com observância das Súmulas do STJ 162 e 188. Em contestação de mov. 17.1, o Estado do Paraná requereu a improcedência da ação, afirmando que: a) a unidade consumidora 22821392 sempre foi de titularidade privativa do Autor Pedro Favoreto Filho, o qual somente realizou o pedido de diferimento em agosto de 2020; b) as demais unidades consumidoras eram de titularidade do Sr. Pedro Favoreto, falecido em 25/12/2011, sendo que tiveram o diferimento encerrado em razão de cancelamento do CAD/PRO que dava sustentação ao referido benefício e/ou por necessidade de atendimento ao disposto no Decreto nº 1.600/2015. Quanto à UC 14706938, não se tem notícia de regularização e/ou novo pedido de diferimento. As unidades consumidoras 80784917 e 71466533, por sua vez, após regularização e apresentação de documentos e requerimento à concessionária de energia elétrica, tiveram o diferimento concedido em favor de Pedro Favoreto Filho; c) a implantação do diferimento não é - e nem pode ser - automática, na medida em que depende de requerimento e comprovação do atendimento dos requisitos previstos na legislação (inscrição e regularidade do CAD/PRO; existência de medidores distintos, em sendo o caso; imóvel localizado na zona rural, salvo exceções legais etc.); d) o diferimento do ICMS foi retirado da unidade consumidora 14706938, em maio de 2015, pelo fato de ter sido constatado pela COPEL que o CAD/PRO que dava sustentação ao referido benefício NÃO ESTAVA MAIS ATIVO (CAD/PRO 95005199-05; e) não se mostra em conformidade à legislação a pretensão de devolução de valores relativamente a momento que antecede o (re)ingresso no regime do diferimento. Impugnação à contestação (mov. 24.1). Em despacho de mov. 38.1, foi determinado o julgamento antecipado do feito. Juntada de documento pela parte autora (mov. 47), com manifestação da parte ré (mov. 58.1) e nova manifestação da parte autora (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em relação à alegada ilegitimidade ativa dos autores aventada em mov. 58.1, observo que a legitimidade dos demandantes é comprovada pela certidão de mov. 47.2, cujas razões para juntada em referida oportunidade foram informadas na inicial e esclarecidas em mov. 67.1, razão pela qual, nos termos do art. 435, CPC, os autores são partes legítimas para o ajuizamento da demanda. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse viés, é importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário. Conclui-se então que deve ser comprovado o nexo de causalidade entre sua ação e o dano causado ao administrado, cabível o dever de indenizar, independentemente de dolo ou culpa. Em relação à repetição do indébito tributário, o artigo 165, inciso I, prevê essa possibilidade, quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido. No âmbito estadual, o Decreto nº 6.080/2012 prevê em seu artigo 113 as hipóteses de diferimento do pagamento do ICMS, dentre elas, quando houver operações com energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário (inciso VIII). Outrossim, é estipulado ainda que o diferimento ficará condicionado: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica; a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140; III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. É necessário observar que as redações do inciso I e da alínea “a” do inciso II foram dadas, respectivamente, pelos Decretos Estaduais nº 3.746 de 30/03/2016 e 3.531 de 24/02/2016, vigentes a partir de sua publicação. Assim, anteriormente a esta redação, estava em vigência a alteração promovida no art. 113, §3º, do Decreto 6080/2012, pelo Decreto nº 1600 de 03/06/2015, segundo o qual as condições eram as seguintes: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 641ª O § 3º do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida exclusivamente na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140; c) apresente consumo mensal de até 1.000 quilowatts/hora (Revogado); III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. Convém destacar que o referido Decreto de alteração entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015 (art. 2º, Decreto nº 1600 de 03/06/2015). Por fim, o atual regulamento do ICMS, trazido pelo Decreto 7871/2017, que derrogou as regulamentações anteriores, manteve a mesma redação, trazendo-a em seu art. 44: § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento. III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária Da detida análise desse histórico regulamentar, depreende-se que a exigência da adoção de dois medidores distintos, na hipótese de consumo em atividade diversa da agropecuária, uma vez inserida, jamais veio a ser retirada. Ademais, a alteração trazida pelo Decreto 3746/2016 não veio a acabar com este requisito, mas apenas adequar o texto, inclusive, ao inciso III, possibilitando que propriedades em que o consumo de energia elétrica não seja exclusivo para atividades agropecuárias pudessem, também, fazer jus ao diferimento, desde que separadas as faturas referentes a cada utilização. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESTINADO A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CONCESSÃO DO DIFERIMENTO FISCAL. DECRETO Nº. 1.600/2015 E DECRETOS SUBSEQUENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE MEDIDORES DISTINTOS QUANDO O CONSUMO NÃO SEJA EXCLUSIVAMENTE DESTINADO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXIGÊNCIA QUE PERMANECE VIGENTE. AUTOR COM RESIDÊNCIA NA MESMA PROPRIEDADE EM QUE REALIZADA A PRODUÇÃO RURAL. NECESSÁRIOS MEDIDORES DISTINTOS. IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001047-14.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 31.03.2020) Portanto, para que o contribuinte faça jus ao diferimento do ICMS sobre a energia elétrica, nos termos do art. 44, inciso VIII, do Decreto 7871/2017, e do art. 113, inciso VII, do Decreto 6080/2012, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) Consumo da energia elétrica na atividade agropecuária; b) Propriedade localizada fora da zona urbana, salvo exceções; c) Unidade de consumo vinculada a estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO; d) Adoção de dois medidores de energia elétrica, quando o consumo não seja exclusivamente utilizado na produção agropecuária. No caso em apreço, alega a parte autora que, no que tange a unidade de consumo nº 22821392, possui o autor Pedro Favoreto Filho interesse individualizado dos demais litisconsortes. Já no que tange às unidades nº 71466533, 14706938 e 80784917, o Sr. Pedro Favoreto Filho, juntamente com sua genitora e sua irmã, exercem o pleito na condição de sucessores do Sr. Pedro Favoreto. Ainda, afirmam os autores que atualmente as 04 unidades citadas são beneficiárias do diferimento do ICMS. Além disso, em manifestação de mov. 24.1, informam os autores que a unidade 80784917 teve o pedido administrativo de repetição de indébito deferido pela Copel no curso da demanda, de sorte que o pleito relativo a tal unidade é retirado em razão da devolução espontânea. Assim, em relação a tal unidade consumidora (80784917), nos termos do artigo 485, VI, CPC, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito a, por carecer a embargante de interesse processual, em razão da perda do objeto. Pois bem. Os pedidos iniciais prosseguem rem relação às unidades de consumo nsº 22821392, 71466533 e 14706938. Conforme documentos de mov. 1.22 (unidade de consumo n. 71466533 – CAD/PRO ativo desde – 01/2011), mov. 7.9 (unidade de consumo n. 14706938– CAD/PRO ativo desde – 04/2013, com data de registro de imóvel em 07.1987) e mov. 7.10 (unidade de consumo n. 22821392 – CAD/PRO ativo desde – 07/2018, com data de registro de imóvel em 04.2016), as unidades de consumidor restantes estão inscritas no CAD/PRO. Os documentos de mov. 1.4 demonstram que o autor Pedro Favoreto Filho possui ao menos dois endereços residencial/comercial distintos das unidades objeto da presente demanda. No mesmo sentido, o comprovante de residência de mov. 7.2 indica que a autora Lucia Helena também possui endereço distinto. Não há, nos autos, informação de que os imóveis não estejam situados em zona urbana. Foi esclarecido pelo Estado do Paraná em contestação de mov. 17.1 em relação a tais unidades que: “1 – UNIDADE CONSUMIDORA 22821392 (Fazenda Itapua, Cambé): O consumidor só fez o pedido do diferimento em 08/2020. Tal unidade sempre teve como titular Pedro Favoreto Filho; 2 - UNIDADE CONSUMIDORA 14706938 (Fazenda Maria Fernanda, Sertaneja): Essa unidade estava cadastrada no diferimento por meio do CAD/PRO 9500519905, de titularidade do Sr. Pedro Favoreto, cujo cadastro foi cancelado em 2014, com encerramento do diferimento em 05/2015. Até o momento não houve novo pedido de diferimento; (...) 4 - UNIDADE CONSUMIDORA 71466533 (Sítio, Sertanópolis): Estava sob titularidade do Sr. Pedro Favoreto. O diferimento foi encerrado em 21/01/2016, por força do Decreto 1.600/2015. A UC foi transferida para a titularidade de Pedro Favoreto Filho, que requereu e obteve o diferimento em 10/2020.” Observe-se, portanto, que as unidades consumidoras nrs. 22821392 e 71466533 estão com diferimento concedidos desde 08/2020 e 10/2020, respectivamente, enquanto que a unidade consumidora n. 14706938 não foi objeto de novo requerimento, conforme alega o Estado do Paraná. Ainda, conforme informações do Estado do Paraná, as unidades consumidoras nrs. 14706938 e 71466533 tiveram o diferimento anteriormente concedidos encerrados em 05/2015 e 01/2016, respectivamente. Em que pese o encerramento de tais diferimentos (unidades 14706938 e 71466533), observo dos autos que não resta demonstrada qualquer notificação do agricultor com concessão de prazo para regularização do cadastro no CAD/PRO nem explicação do motivo pelo qual, naqueles meses, irregular a inscrição. Sem prejuízo, os CAD/PRO de mov. 1.22 e mov. 7.9 indicam a regularidade dos cadastros antes mesmo da cessação do diferimento (unidades 14706938 e 71466533), não restando comprovados nos autos o que motivou o cancelamento de tais diferimentos, mesmo porque ausente notificação do produtor rural para eventual regularização. Assim, não restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de diferimento do ICMS, razão pela qual a procedência do pleito inicial em relação a tais unidades é medida que se impõe, mesmo porque é dispensável pretérito requerimento administrativo. Nesses termos: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESTINADO A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRODUTOR RURAL DEVIDAMENTE CADASTRADO NO CAD/PRO. CONCESSÃO DO DIFERIMENTO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº. 6.080/12. PRODUTOR QUE POSSUI DIREITO AO DIFERIMENTO POR TODO O PERÍODO RECLAMADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO AMPLIATIVO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008064-50.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESTINADO A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1.600/2015 E DECRETOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDORES DISTINTOS. AUTOR QUE COMPROU RESIDIR EM IMÓVEL DIFERENTE DO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INSCRIÇÃO NO CAD/PRO COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS O REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO DEVIDO. TEMA REPETITIVO Nº 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE FCA ATÉ A MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXA SELIC COMO ÍNDICE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUTOS Nº 0001043-74.2019.8.16.0166 E 0003285-20.2018.8.16.0108. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deverão ser utilizados os mesmos índices de correção monetária e juros de mora utilizados nas cobranças de tributo em atraso quando a condenação judicial da fazenda pública for de natureza tributária, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 905.2. No caso concreto, aplica-se como índice de correção monetária o FCA desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, o qual será substituído pela taxa SELIC a partir de então, eis que este compreende o juros moratórios e correção monetária, nos termos dos art. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000144-48.2020.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2021) No que se refere à unidade consumidora 22821392 (Fazenda Itapua, Cambé), com pedido do diferimento em 08/2020, compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar que reside em unidade consumidora diversa da utilizada para fins de produção rural somente a partir de janeiro de 2020 (histórico de consumo da fatura de mov. 1.4), inexistindo outro documento apto a comprovar desde quando essa situação permanece. Logo, conclui-se que o autor faz jus ao diferimento fiscal do tributo em comento relativo à unidade consumidora 22821392 somente a partir de janeiro de 2020. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS (2). TRIBUTÁRIO. RECURSO DA COPEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MERA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A COPEL. RECURSO DO ESTADO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESTINADO A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADPRO. EXISTÊNCIA DE DOIS MEDIDORES NA PROPRIEDADE. DIFERIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA COPEL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000320-13.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.03.2021) Posto isso, o pleito inicial comporta parcial procedência. III - DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, nos termos do artigo 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO sem julgamento de mérito a presente ação em relação à unidade consumidora 80784917, por carecer a embargante de interesse processual, em razão da perda do objeto. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar o direito do autor ao diferimento fiscal do ICMS da unidade consumidora 22821392 a partir de janeiro de 2020, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos a partir do mês de fevereiro de 2020, observando-se os diferimentos já restituídos; b) declarar o direito do autor ao diferimento fiscal do ICMS das unidades consumidoras 14706938 e 71466533 a partir de fevereiro de 2016, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos a partir do mês de março de 2016, observando-se os diferimentos já restituídos. Deverão ser utilizados os mesmos índices de correção monetária e juros de mora utilizados nas cobranças de tributo em atraso quando a condenação judicial da fazenda pública for de natureza tributária, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 905. No caso concreto, aplica-se como índice de correção monetária o FCA desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, o qual será substituído pela taxa SELIC a partir de então, eis que este compreende o juros moratórios e correção monetária, nos termos dos art. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000144-48.2020.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2021) Por sucumbente na maior parte dos pedidos e em razão do princípio da causalidade (unidade consumidora 80784917), fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (ressalvado tal percentual se aplicável o artigo 85, § 3º, do CPC, cujos valores deverão ser obtidos em liquidação de sentença). Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 58.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I - Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição de mov. 50.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a juntada de documentos pela parte autora (mov. 47), dê-se vista dos autos à defesa da parte ré, por 10 dias. Após, venham conclusos para sentença. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 1- Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que a presente demanda trata de matéria comprovável por prova documental, já encartada aos autos. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2- Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2. Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência preliminar no presente caso. É que, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de tal audiência. Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, VI do NCPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Por fim, destaco que a ausência de estrutura voltada à conciliação e mediação na presente Comarca acarreta atraso na pauta de audiência que já se encontra extensa, sendo que a designação de audiências preliminares em casos como o presente, nos quais a conciliação é pouco provável, atenta contra a razoável duração do processo e a economia processual. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. Cite-se o réu para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, observadas as regras dos arts. 183 e 231 do NCPC. 3. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000271-55.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-55.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$463.955,12 Autor(s): LÚCIA HELENA PILEGI FAVORETO MARIA FERNANDA FAVORETO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS PEDRO FAVORETO FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Certifique a Escrivania acerca do pagamento das custas e despesas processuais iniciais, uma vez que consta como pendente na mov. 8. 2. Caso não tenham sido recolhidos, intime-se para o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito