Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor
NAIRANA CONFECCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN
OAB/PR 32552·CPF·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
DANIEL MARCHIORI
OAB/PR 50760·CPF·Representa: Autor
CAROLYNE KAORY SHOJI
OAB/PR 69094·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 31.548.762/0001-50) Rua Peixes, 140 - Parque Santana - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.515-130 Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ: 85.060.341/0001-05) Praça Tiradentes, 520 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos que comprovem a cessão informada no mov. 258.1, tendo em vista que o documento de mov. 258.4 se trata de uma relação de processos, não havendo qualquer menção à referida cessão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:14
Provisório
28/08/2024, 23:34
Desarquivamento
28/08/2024, 23:33
Provisório
08/08/2023, 16:14
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Confirmada
07/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, na medida em que os documentos a que a exequente atribui a existência de “informações sensíveis” já se encontram com restrição de visualização externa. 2. Defiro o pedido de suspensão formulado ao mov. 244. Suspenda-se a presente execução pelo prazo de um ano, durante o qual permanecerá suspenso, também, o curso do prazo prescricional (CPC, art. 921, III e § 1º). 3. Transcorrido um ano sem a indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de intimação do credor, iniciando-se, então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º)[1]. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2. DUPLICATAS. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. 3. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DO DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE PROLONGOU ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015, EXTINGUINDO-SE AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.1. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0015939-55.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE execução de titulo extrajudicial. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (LEI N. 7.357/1985, ART. 59). PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR A ESSE PERÍODO. TEMA CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1604412/SC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. [...] (TJPR - 14ª C.Cível - 0002396-61.2006.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 26.10.2020)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, na medida em que os documentos a que a exequente atribui a existência de “informações sensíveis” já se encontram com restrição de visualização externa. 2. Defiro o pedido de suspensão formulado ao mov. 244. Suspenda-se a presente execução pelo prazo de um ano, durante o qual permanecerá suspenso, também, o curso do prazo prescricional (CPC, art. 921, III e § 1º). 3. Transcorrido um ano sem a indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de intimação do credor, iniciando-se, então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º)[1]. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2. DUPLICATAS. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. 3. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DO DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE PROLONGOU ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015, EXTINGUINDO-SE AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.1. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0015939-55.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE execução de titulo extrajudicial. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (LEI N. 7.357/1985, ART. 59). PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR A ESSE PERÍODO. TEMA CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1604412/SC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. [...] (TJPR - 14ª C.Cível - 0002396-61.2006.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 26.10.2020)
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 21:29
Por decisão judicial
27/07/2022, 21:29
Execução frustrada
27/07/2022, 13:07
Recebimento
19/04/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2022, 16:51
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:09
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 237. 2. Decorridos 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:35
deferimento
21/02/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:58
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2021, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA Vistos e examinados 1. Quanto ao pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (mov. 221), ressalta-se que já foi deferido no item 4 da decisão de mov. 185.1, cuja necessidade de cumprimento foi reiterada no item 3 da decisão de mov. 218.1. Cumpra-se. 2. Cumpra-se também a determinação do item 5 da decisão de mov. 185. 3. Indefiro o pedido de busca junto ao sistema CCS-BACEN, na medida em que não reverte proveito à execução. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. CONSULTA QUE NÃO REVERTE EM PROVEITO À EXECUÇÃO. NÃO CONTÉM DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. FINALIDADE DE COMBATE A ILÍCITOS PENAIS. ART. 10-A DA LEI Nº 9.613/98. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível 0041575-74.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 14.03.2018). 4. Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofício à CENSEC - Central de Escrituras e Procurações do Colégio Notarial do Brasil, uma vez que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada, sem necessidade de intervenção do Judiciário. 5. Por fim, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB, conforme requerido no item 3 da petição retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:02
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:01
Indeferimento
18/10/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:53
Confirmada
26/09/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA Vistos e examinados 1. O art. 921, inciso III, do CPC estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Existem diversos meios possíveis de serem utilizados para a busca de bens do devedor, dentre eles a consulta aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, como SISBAJUD (ativos financeiros), RENAJUD (veículos), INFOJUD (informações dadas à Receita Federal) e CNIB (imóveis), para citar alguns, além da possibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, feita pelo oficial de justiça. Além disso, ainda é possível a adoção de medidas coercitivas, como a inclusão da dívida executada nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. No caso em tela, as únicas medidas visando à satisfação do débito promovidas nos autos foram as buscas de bens via SISBAJUD (mov. 213), além de RENAJUD e INFOJUD, realizadas em 2019 (mov. 135 e 150, respectivamente). Logo, não é possível a suspensão do processo com base na ausência de bens penhoráveis, porquanto sequer foram esgotados os meios de buscas comumente utilizados na esfera jurídica. Por essa razão, indefiro o pedido formulado ao mov. 216. 2. Novos pedidos de suspensão do processo com esteio no art. 921, III, do CPC sem que tenham sido esgotadas, pelo menos, as medidas acima indicadas estão de plano indeferidos. 3. Cumpram-se as determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 185. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:19
Indeferimento
26/08/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:09
Confirmada
18/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:30
Confirmada
27/04/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA Vistos e examinados 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 205). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em pesquisa ao sistema Projudi, constata-se que, em sede recursal, não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4. Portanto, prossiga-se conforme decisão de mov. 185. Curitiba, datado eletronicamente Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:37
Indeferimento
26/04/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056495-89.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056495-89.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.900,79 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NAIRANA CONFECCOES LTDA Vistos e examinados 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face da decisão de mov. 185 alegando, em suma, a existência de contradição (mov. 198). É o relatório. Decido. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Outrossim, é assente na jurisprudência que “A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013). No caso em tela, a parte embargante não indicou qualquer contradição interna na sentença, não se devendo confundir a existência de contradição atacável por embargos de declaração com a simples prolação de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela. Percebe-se que, na verdade, o desejo da parte embargante é a reapreciação por este juízo das circunstâncias fáticas do processo e das teses por ela aventadas, com o intuito de modificar o resultado da decisão recorrida, o que não se admite, por fugir do real alcance do meio recursal em destaque. Em discordando da conclusão da decisão, deve a parte embargante se valer do recurso adequado para a rediscussão e sua reforma, e não dos embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 185. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
09/02/2021, 00:00
Confirmada
08/02/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:35
Indeferimento
08/02/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
11/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:48
Documento (Informações)
20/10/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:08
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 15:07
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:07
Ato ordinatório
13/10/2020, 15:03
Ato ordinatório
13/10/2020, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 16:33
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:21
Documento (Certidão)
29/06/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:16
Ato ordinatório
20/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:50
Documento (Certidão)
08/04/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:38
Mandado
13/03/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:24
Ato ordinatório
31/01/2020, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2020, 10:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:03
Documento (Certidão)
27/01/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:50
Documento (Certidão)
09/01/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:47
deferimento
07/01/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:53
Documento (Certidão)
21/08/2019, 13:53
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:02
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:34
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:36
Documento (Certidão)
28/05/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 10:08
Documento (Informações)
08/02/2019, 14:38
Remessa (em diligência)
01/02/2019, 12:36
Documento (Certidão)
01/02/2019, 12:35
Ato ordinatório
01/02/2019, 12:30
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:39
Documento (Certidão)
05/12/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:37
Ato ordinatório
05/12/2018, 16:34
deferimento
04/12/2018, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 09:48
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:13
Por decisão judicial
24/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:50
deferimento
20/07/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 10:58
Documento (Informações)
22/06/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:00
Documento (Certidão)
23/05/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:57
Remessa (em diligência)
23/05/2018, 16:57
Documento (Certidão)
23/05/2018, 16:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/05/2018, 16:55
deferimento
25/04/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 10:38
Documento (Certidão)
09/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 10:33
deferimento
06/10/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:02
Documento (Certidão)
23/06/2017, 14:02
Desarquivamento
23/06/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 17:29
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 18:49
Provisório
16/03/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:19
Documento (Certidão)
16/03/2017, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 18:28
Por decisão judicial
19/07/2016, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:54
Documento (Certidão)
19/07/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:43
deferimento
07/03/2016, 19:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 14:47
Documento (Certidão)
06/01/2016, 12:31
Documento (Informações)
05/01/2016, 14:16
Remessa (em diligência)
23/12/2015, 13:58
Documento (Certidão)
23/12/2015, 13:58
Ato ordinatório
23/12/2015, 13:56
Ato ordinatório
23/12/2015, 13:53
deferimento
14/12/2015, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 11:48
Documento (Certidão)
15/10/2015, 10:14
Documento (Certidão)
18/08/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 17:24
Ato ordinatório
28/10/2014, 17:23
Ato ordinatório
30/08/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 16:28
Ato ordinatório
31/07/2014, 15:46
Mandado
30/07/2014, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2014, 13:14
Ato ordinatório
10/06/2014, 15:37
Documento (Informações)
22/05/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2014, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 09:32
Remessa (em diligência)
08/05/2014, 08:53
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
08/05/2014, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 08:50
Mero expediente
07/05/2014, 15:19
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2014, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2014, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 15:09
Mandado
25/02/2014, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2014, 15:15
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2014, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)