Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos nº. 0029384-82.2013.8.16.0017. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Ativos S/ A em face de Alexandra Perdigão, Arnaldo Diniz de Souza Filho e Madeireira LTDA. O Juízo suscitou a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 522). As partes concordaram com o reconhecimento da prescrição intercorrente (seqs. 529 e 530). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Prescrição intercorrente. De acordo com os art. 924, V, CPC, a execução se extingue, entre outros motivos, pela prescrição intercorrente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente é igual ao prazo da prescrição da pretensão condenatória, nos termos da súmula nº. 150 do STF: Súmula nº. 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O termo inicial do prazo prescricional será, em regra, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, CPC. E o mesmo § 4º do art. 921, agora cumulado com o § 1º, estipula que o prazo prescricional poderá ficar suspenso, uma única vez, por até um ano, no caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...). Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Mas é preciso cuidado. A regra do § 4º do art. 921 foi criada pela Lei nº 14.195/21, que entrou em vigor no dia 27/08/21. Obviamente, essa regra não pode incidir sobre os casos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Para solucionar esse impasse de direito intertemporal, o Eg. TJPR vem entendendo o seguinte: nas execuções anteriores à vigência da Lei nº 14.195/21 que se encaixam nas hipóteses de prescrição elencadas pela nova redação do art. 921, III (não localização do devedor ou de bens penhoráveis), o termo inicial da prescrição intercorrente será a data do início de vigência da Lei nº 14.195/21 (27/08/21). Confira: (...) somente com a Lei nº 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do feito será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC). Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, todavia, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF). Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição (art. 921 do CPC), devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal. Como, doravante, não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, a pretensão de Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná crédito em questão será fulminada pela prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de três anos, contado da data da publicação da citada lei (...) (TJPR – 13ª C. Cível – Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes – J. 24/03/23 – Sem destaques no original). Resumindo: a pretensão executória se extingue pela prescrição intercorrente, cujo prazo é igual ao prazo prescricional da pretensão condenatória correspondente. Já o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens penhoráveis ou a data do início de vigência da Lei nº 14.195/21 (27/08/21), a depender do caso. Muito bem. Feita essa contextualização teórica, já é possível analisar o caso concreto. O exequente está executando uma cédula de crédito bancária. O prazo prescricional para a cobrança dessa espécie de título é de 3 anos, nos termos do Decreto nº. 57.663/66 e do art. 44 da Lei nº. 10.931/04. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente também é de 3 anos, conforme a supracitada súmula nº. 150 do STF. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, uma das hipóteses de prescrição intercorrente prevista pelo art. 921, III, CPC (não localização de bens penhoráveis) já estava preenchida quando do início da vigência da Lei nº 14.195/21, sendo o caso, portanto, de incidência do termo inicial excepcional estipulado pela jurisprudência do Eg. TJPR – isto é, a data do início de vigência da Lei nº 14.195/21 (27/08/21). E, tendo transcorrido mais de 3 anos desde o início da contagem do prazo, a prescrição intercorrente está caracterizada. Isso tanto é verdade que o próprio exequente a reconhece: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. por seu procurador signatário, em atenção ao despacho de mov. 522, requerer o reconhecimento da prescrição, bem como a extinção do feito, em face de não haver interesse no prosseguimento desta demanda (seq. 530). Assim, o feito deve ser extinto em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Ônus sucumbenciais. De acordo com o art. 921, § 5º, CPC, cuja redação também foi dada pela nova Lei nº 14.195/21, as partes ficam isentas de ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. E essa regra é aplicável a toda e qualquer sentença de extinção por prescrição intercorrente prolatada após a vigência da Lei nº 14.195/21: Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária do Tribunal (...) (REsp 2.025.303/DF (2022/0283433-0), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.11.2022 – Sem destaques no original). Portanto, ambas as partes ficam dispensadas do pagamento de ônus sucumbenciais (honorários sucumbenciais e custas remanescentes). 3. DISPOSITIVO. 3.1.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, CPC. 3.2. Deixo de condenar as partes ao de ônus sucumbenciais (honorários sucumbenciais e custas remanescentes), nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.3. Em razão da extinção da presente execução, promova-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. William Artur Pussi Juiz de Direito Página 4 de 4