Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:39
Confirmada
14/12/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 04 de dezembro de 2025. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:43
Confirmada
12/11/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:39
Confirmada
14/12/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 04 de dezembro de 2025. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:43
Confirmada
12/11/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 17:11
Confirmada
10/08/2025, 21:03
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:24
deferimento
31/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:24
Confirmada
02/07/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:09
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:31
deferimento
15/05/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:42
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:27
Mandado
27/03/2025, 17:04
Confirmada
24/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.288.663/0001-07) Rua Clávio Molinari, 1066 BL 24, apto 11 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-210 Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:18
Mero expediente
12/03/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:03
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:03
Confirmada
01/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:01
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:57
Confirmada
27/01/2025, 22:29
Mandado
27/01/2025, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:58
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:50
Confirmada
28/11/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.288.663/0001-07) Rua Clávio Molinari, 1066 BL 24, apto 11 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-210 I. Intime-se o exequente para que se manifeste expressamente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. II. Observe-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:09
Mero expediente
18/11/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:21
Documento (Certidão)
13/11/2024, 23:50
Confirmada
09/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 14:56
Confirmada
05/10/2024, 21:12
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.288.663/0001-07) Rua Clávio Molinari, 1066 BL 24, apto 11 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-210 I. Defiro (mov. 154.1). II. Expeça-se mandado de citação à parte executada, no endereço indicado pelo exequente. III. Após, intime-se o Município para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:37
deferimento
25/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:06
Confirmada
28/08/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:55
deferimento
16/08/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:49
Confirmada
05/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:01
Confirmada
06/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.288.663/0001-07) Rua Clávio Molinari, 1066 BL 24, apto 11 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-210 I. Requereu o exequente a busca pelo sistema Infoseg (mov. 135.1). É a redação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dessa forma, considerando que o montante dos débitos exequendos em nome do executado, ao que tudo indica, não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que inexitosas as tentativas de constrição de bens; com fulcro no §5º da citada Resolução, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. I.I. No transcorrer do prazo, deverá a Fazenda Municipal localizar e indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. I.II. Após, tornem conclusos. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:44
Outras Decisões
24/04/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:30
Confirmada
25/02/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:55
Confirmada
11/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): E M CAR LOCALIZACAO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.288.663/0001-07) Rua Clávio Molinari, 1066 BL 24, apto 11 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-210 Decisão I. Diante de outras execuções contra o executado (mov. 8.1), extrai-se que, em princípio, ausente hipótese específica de remissão do crédito tributário. Dessa forma, defiro o pedido formulado em petição de mov. 121.1. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:29
Outras Decisões
30/01/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:51
Confirmada
08/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:19
Confirmada
19/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:35
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 13:06
Confirmada
13/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 20:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:56
Confirmada
01/06/2023, 09:42
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:16
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:27
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:14
Documento (Certidão)
24/10/2022, 07:24
Expedição de documento (Carta)
24/10/2022, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 07:39
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:53
Confirmada
06/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014112-87.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014112-87.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): Cowboards localizações ltda (CPF/CNPJ: 10.288.663/0001-07) MANOEL ALVES VIEIRA, 86 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-110 I. Diante do exposto nos autos (fls. 4 do mov. 75.3), retifique-se o nome da executada para que passe a constar sua razão social atual, qual seja E M CAR LOCALIZAÇÃO DE VEICULOS LTDA., conforme pedido do exequente (mov. 84.1). II. Cite-se o executado por carta AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 219 do Código de Processo Civil). III. Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (Lei de Execução Fiscal, artigo 1º, c/c Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 3º). IV. Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. V. Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e atendendo ao pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD (mov. 84.1), devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o bloqueio administrativo de transferência de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. VI. Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. VII. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VIII. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:44
Determinação de Diligência
25/08/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 1. Em razão da designação desta Magistrada para atuar na 2ª Subseção Cível do Foro Central de Curitiba (Portaria n° 10232/202 - D.M., de 27/07/2022), bem como ante a autorização do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça conferida no expediente SEI n° 0095401-81.2022.8.16.6000, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Vale salientar que nesta data não constam quaisquer processos conclusos a esta magistrada, há mais de 100 (cem) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza competente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 1
15/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 08:44
Mero expediente
04/08/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:28
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:26
Mandado
06/04/2022, 17:03
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:51
Desarquivamento
25/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 11:36
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:29
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:49
Desarquivamento
23/11/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
23/08/2021, 00:00
Provisório
20/08/2021, 10:56
Convenção das Partes
17/08/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:07
Confirmada
09/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:11
Confirmada
16/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:49
Confirmada
17/03/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:17
Decurso de Prazo
20/01/2021, 00:08
Decurso de Prazo
20/01/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:00
Confirmada
19/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:33
Por decisão judicial
17/08/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:36
Documento (Certidão)
16/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 08:47
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:56
Documento (Certidão)
18/05/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:09
Documento (Certidão)
30/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 10:06
deferimento
27/01/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)