1. J.CHEDE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Autor
2. HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SCHNIRMANN
OAB/PR 49824·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB/PR 40659·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/PR 82890·Representa: Autor
JORGE LUIZ MAZETO
OAB/PR 39343·Representa: Autor
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR
OAB/PR 15471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2181905/PR (2024/0428323-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: J.CHEDE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
EMBARGADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - PR082890
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181905/PR (2024/0428323-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: J.CHEDE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
RECORRIDO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - PR082890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181905/PR (2024/0428323-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: J.CHEDE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
RECORRIDO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - PR082890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181905/PR (2024/0428323-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: J.CHEDE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
RECORRIDO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - PR082890
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
14/11/2023, 11:49
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 11:37
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:36
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 236.1): DEFIRO o pedido de substituição processual em razão da cisão da Sompo Seguros S/A para que conste no polo passivo o SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A. Proceda-se a alteração do polo passivo na autuação e registros. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso de Apelação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
14/11/2023, 00:00
deferimento
13/11/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Luiz Osório Moraes Panza em 20.10.2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 23 de outubro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Recurso: 0035188-74.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. Em que pese a autora, ora apelante, não ter concordado com o pedido de modificação no polo passivo, sua insurgência não merece amparo. Isso porque a cisão parcial da empresa apelada foi devidamente registrada em Atas de Assembleia Geral Extraordinária (movs. 236.2 e 236.3), com comunicação à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Além disso, sabe-se que as seguradoras são reguladas e fiscalizadas pela SUSEP. Dessa maneira, retifique-se a autuação para que passe a constar como apelada SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A, nos termos do contido na petição de mov. 236.1. Após, voltem conclusos para apreciação do apelo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Recurso: 0035188-74.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. Considerando o pedido de modificação no polo passivo formulado no mov. 236.1 da ação originária, a fim de evitar futura alegação de nulidade, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 28 de agosto de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181905/PR (2024/0428323-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: J.CHEDE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
RECORRIDO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - PR082890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181905/PR (2024/0428323-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: J.CHEDE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
RECORRIDO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - PR082890
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
14/11/2023, 11:49
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 11:37
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:36
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 236.1): DEFIRO o pedido de substituição processual em razão da cisão da Sompo Seguros S/A para que conste no polo passivo o SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A. Proceda-se a alteração do polo passivo na autuação e registros. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso de Apelação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
14/11/2023, 00:00
deferimento
13/11/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Luiz Osório Moraes Panza em 20.10.2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 23 de outubro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Recurso: 0035188-74.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. Em que pese a autora, ora apelante, não ter concordado com o pedido de modificação no polo passivo, sua insurgência não merece amparo. Isso porque a cisão parcial da empresa apelada foi devidamente registrada em Atas de Assembleia Geral Extraordinária (movs. 236.2 e 236.3), com comunicação à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Além disso, sabe-se que as seguradoras são reguladas e fiscalizadas pela SUSEP. Dessa maneira, retifique-se a autuação para que passe a constar como apelada SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A, nos termos do contido na petição de mov. 236.1. Após, voltem conclusos para apreciação do apelo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Recurso: 0035188-74.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. Considerando o pedido de modificação no polo passivo formulado no mov. 236.1 da ação originária, a fim de evitar futura alegação de nulidade, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 28 de agosto de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Recurso: 0035188-74.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. Considerando a previsão dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, faculto a manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao disposto no art. 1.003, caput e §5º c/c art. 1.026, do mesmo diploma legal. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 11:47
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 13:18
Confirmada
27/04/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:31
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:36
Confirmada
21/03/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 216.1): Recebo os Embargos de Declaração retro, eis que estes foram apresentados tempestivamente. Tratam-se de embargos de declaração opostos por J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão de mov. 213.1 que deixou de receber os Embargos de Declaração de mov. 200.1 por serem intempestivos. O embargante afirmou que houve erro material na decisão, uma vez que quando da oposição dos embargos, não houve expediente forense, nos termos do Decreto Judiciário nº 717/2021. É o breve relato. DECIDO. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que assiste razão ao embargante, eis que efetivamente quando da oposição dos embargos de declaração de mov. 200.1 não houve expediente forense nos dias 16 e 17 de junho de 2022, conforme Decreto Judiciário nº 717/2021. No entanto, a fim de sanar apontado erro material, recebo os Embargos de Declaração de mov. 200.1, por serem tempestivos e passo à sua análise. A parte embargante arguiu a ocorrência de omissão na sentença de mov. 197.1, uma vez que não se atentou ao fato de que a embargante informou o atendimento das exigências do técnico da seguradora e solicitou nova inspeção do imóvel em data de 01.10.2015, não havendo justificativa para a renovação da apólice em data de 22.10.2015, quando já ocorrido o sinistro e à norma do art. 2º, §6º da Circular SUSEP nº 251/2004 que dispõe que a ausência de manifestação pela companhia de seguro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, constitui anuência tácita em relação à proposta do seguro pendente de análise. Em que pese os argumentos expostos pela parte embargante, após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na realidade, o que se vê é o inconformismo da parte embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado. Diante disso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos ao mov. 200.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2023, 16:24
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:40
Confirmada
04/11/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 11:24
Confirmada
28/10/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 200.1): Deixo de receber os Embargos de Declaração retro, eis que estes foram apresentados intempestivamente. Vejamos. O prazo para opor Embargos de Declaração, segundo disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil, é de 05 (cinco) dias. No novo Código de Processo Civil, os prazos são contados em dias úteis. A intimação da parte Embargante ocorreu em 13.06.2022 (segunda-feira). Assim, o prazo para a oposição dos embargos se iniciou em 14.06.2022 (terça-feira) e o termo final ocorreu em 20.06.2022 (segunda-feira). No presente caso, a parte Embargante opôs os Presentes Embargos em data de 22.06.2022, portanto, são intempestivos, razão pela qual não devem ser conhecidos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:47
Indeferimento
27/10/2022, 14:15
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:50
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 12:23
Confirmada
13/07/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035188-74.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$177.949,59 Autor(s): J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. Vistos, 1. (mov. 200.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 2. Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:33
Mero expediente
11/07/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Confirmada
01/07/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:23
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2022, 23:00
Confirmada
06/06/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de SOMPO SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que desde 2005 matinha o contrato de seguro junto à companhia, YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A, antiga denominação da parte Ré, referente ao imóvel de sua propriedade. Afirmou que na data de 23.07.2014 comunicou a Ré a alteração da atividade comercial desenvolvida no imóvel. Relatou que naquela época, foram realizadas todas as inspeções necessárias pela área técnica da Ré, que concluiu que o enquadramento da atividade desenvolvida no imóvel havia deixado de ser “material elétrico – loja e depósito” e passou a ser “metal, artigos – loja e depósito”. Assim, houve a alteração do risco securitário, o que gerou a emissão da nova proposta para endosso do seguro vigente e cobrança adicional de prêmio na data de 18.08.2014. Registrou que logo seguida à alteração, na intenção de resguardar a empresa contra possíveis danos à parte estrutural, questionou a Ré acerca da abrangência securitária. Sobreveio a realização de nova cotação para a inclusão de coberturas adicionais para “desmoronamento” e “responsabilidade civil”, sendo as mesmas contratadas com indenizações nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais e R$ 600.000,00 (seiscentos mil) reais, respectivamente. Porém, na renovação do seguro em 09.09.2014, a proposta e respectiva apólice foram emitidas, erroneamente, pela corretora de seguros e pela Ré, especificamente quanto à atividade exercida no imóvel, tendo início a uma sucessão de erros, com sérios gravames à Autora. Arguiu que sem identificar tal equívoco e acreditando estar contratando a renovação do seguro nas mesmas condições do contrato realizado anteriormente, aceitou a proposta enviada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] No entanto, a Ré constatou a divergência da atividade desenvolvida no imóvel e recusou, em 17.09.2015, a renovação do seguro, data em que a apólice já estava expirada. Afirmou, ainda, que além da divergência de atividade, a vistoria apurou a necessidade de adequação da quantidade e recarga dos extintores e fixação dos cilindros de gás, exigências que não foram determinantes para a recusa. Aduziu que após realizadas as adequações, a apólice foi renovada. Contudo, com a data errada, constando a vigência a partir de 23.10.2015. Relatou que no dia 22.10.2015, ou seja, 01 (um) dia antes da vigência da nova apólice, devido às chuvas constantes e intensos ventos, a estrutura de arrimo entre o imóvel da Autora e do imóvel contíguo acabou ruindo, com o desabamento do concreto armado existente em toda a extensão do talude nos fundos do terreno. Sustentou que comunicou o sinistro e que diante da demora na conclusão do processo, contatou a corretora para verificar a possibilidade de remoção dos entulhos, tendo obtido autorização para a remoção, mediante a orientação de fotografar o local do sinistro. Entretanto, apesar de ter seguido todas as orientações, houve a negativa da cobertura securitária em razão dos entulhos terem sido retirados antes da vistoria do local e ter ocorrido o sinistro um dia antes da vigência da apólice. Assim, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 177.949,59 (cento e setenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Juntou documentos. (movs. 1.2/1.63) Emenda à petição inicial. (movs. 16.1/16.2) Audiência de conciliação infrutífera. (mov. 35.1) A Ré apresentou a contestação. (mov. 40.1) Aduziu, em resumo, em prejudicial de mérito, que na vistoria realizada pela Ré, o muro já havia sido removido e foram apresentadas somente algumas fotografias dos danos, que inviabilizou a averiguação do estado de conservação do muro a fins efetivamente apurar o risco reclamado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Sustentou que a parte Autora deveria ter pleiteado a produção antecipada de provas, caso fosse seu interesse e que, diante da impossibilidade de realização de perícia para averiguar os danos e nexo de causalidade, acarreta o cerceamento de defesa da Ré. No mérito sustentou que o evento ocorreu fora da vigência da apólice, sendo o que o Autor tinha conhecimento da recusa da proposta pela seguradora nos termos do e-mail de 17.09.2015 até a renovação da apólice mediante e-mail do corretor em data de 23.10.2015 não havia seguro vigente a cobrir o evento reclamado, eis que o evento ocorreu em data de 22.10.2015. Destacou que o corretor de seguros não é preposto ou agente da seguradora, sendo mero intermediário. Impugnou o valor pretendido a título de indenização, alegando que a Autora não comprovou de forma inequívoca prejuízo neste sentido, tendo acostado notas aos autos, as quais não perfazem a quantia indicada na petição inicial. Por fim, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (mov. 40.2/40.11) Réplica. (mov. 44.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré se manifestou e pleiteou a expedição de ofício à FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (FENSEG) e à ALFA SEGURADORA (mov. 49.1) e a Autora pugnou pela produção de prova oral e testemunhal (mov. 51.1). Deferida a expedição dos ofícios solicitados. (mov. 53.1) Sobreveio a resposta ao ofício (mov. 74.1), seguido de manifestação da Ré (mov. 78.1) e da Autora (mov. 80.1). A Ré apresentou a manifestação (mov. 86.1) seguida da manifestação da Autora (mov. 87.1). Decisão saneadora (mov. 89.1) que reconheceu a relação de consumo. Contudo não inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. Conclusos os autos para julgamento, o feito foi convertido em diligência. (mov. 110.1) Manifestação da parte Autora. (mov. 126.1) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Sobreveio a resposta ao ofício (mov. 179.1), seguido de manifestação da Autora (mov. 184.1) e pela Ré (mov. 187.1). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. A Ré arguiu, em prejudicial de mérito, que na vistoria realizada pela Ré, o muro já havia sido removido e foram apresentadas somente algumas fotografias dos danos, o que impediu a averiguação do estado de conservação do muro a fins efetivamente apurar o risco reclamado e que diante da impossibilidade de realização de perícia para averiguar os danos e nexo de causalidade, há cerceamento de defesa da Ré. Em que pese os argumentos expostos pela Ré, tem-se que a impossibilidade de averiguação do estado de conservação do muro e realização de perícia não acarreta à Ré cerceamento de defesa, uma vez que a averiguação do sinistro poderia ser feita por outros meios. Assim, afasto a questão levantada como prejudicial de mérito de cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. De início, importante ressaltar que a decisão saneadora reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. (mov. 89.1) No caso em tela o pedido autoral é a condenação da Ré nos prejuízos materiais decorrentes de desmoronamento de muro ocorrido em 22.10.2005, no imóvel de propriedade da Autora. A Ré negou a cobertura sob o argumento de que o evento ocorreu fora da vigência da apólice, bem como que não foi possível averiguar o sinistro em razão da parte Autora ter removido os entulhos do muro. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] O contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, é aquele pelo qual: “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. ” Entre os elementos que devem constar da apólice ou do bilhete do seguro é o prazo de vigência (o início e o fim de sua validade), conforme dispõe o art. 760 do Código Civil. Após o cotejo dos documentos acostados aos autos (movs. 1.15 e 1.16) concluo que foram emitidas as apólices com prazos de vigência de 10.09.2014 a 10.09.2015 e de 23.10.2015 a 23.10.2016, respectivamente, e o sinistro ocorreu em 22.10.2015, portanto, fora da vigência das apólices contratadas. A parte Autora arguiu que na data da renovação do seguro, a proposta e respectiva apólice foram emitidas, erroneamente, pela corretora de seguros e pela Ré, especificamente quanto à atividade exercida no imóvel. Embora emitida a nova apólice (mov. 1.23) com a atividade equivocada não há qualquer correlação com os motivos que levaram à recusa da proposta de renovação do seguro. Da análise do documento (mov. 1.30), constato que a recusa da proposta de renovação se deu em razão de motivos técnicos. Acerca dos motivos técnicos, a parte Autora, inclusive confirmou que em vistoria foi apurada a necessidade de algumas adequações, as quais foram realizadas posteriormente. No que tange à renovação do seguro, dispõe a cláusula 10.1.1 das cláusulas gerais do seguro (mov. 40.11) que: “a contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. (...)”, ou seja, a renovação não se dá de forma automática. Diante disso, a parte Autora tinha conhecimento de que até a aceitação da renovação do seguro, estaria sem a cobertura securitária. Outrossim, a cláusula 10.2.1.1 das cláusulas gerais do contrato (mov. 40.11), assim dispõe: “10.2.1.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] 10.2.1.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceita-la ou recusá-la; (...)” Desse modo, havia elementos para a recusa securitária da proposta de renovação. Em verdade, diante da recusa da renovação do seguro por motivos técnicos, foi realizada nova contratação de apólice em data de 23.10.2015, após a realização de todas as adequações necessárias. Assim, uma vez que o sinistro ocorrido antes da vigência da nova contratação, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo despendido para os serviços, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1.544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J/fldm/int.
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:18
Improcedência
03/06/2022, 16:51
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:11
Confirmada
24/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Anote-se a fase decisória no sistema e após voltem conclusos para a prolação da sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:37
Mero expediente
22/02/2022, 17:37
Confirmada
13/11/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:15
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:24
Confirmada
18/10/2021, 23:41
Confirmada
11/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 16:39
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Certifique a Escrivania se houve resposta ao ofício de mov. 153.1. Caso negativo, reitere-se o ofício. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
24/08/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:42
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:42
Confirmada
10/05/2021, 23:45
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:36
Confirmada
03/05/2021, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
30/04/2021, 16:31
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:42
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Confirmada
02/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:04
Confirmada
25/03/2021, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:07
Documento (Certidão)
24/03/2021, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 10:20
Confirmada
23/03/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Conforme esclarecido ao mov. 53.1, o ofício solicitando informações à FENASEG é importante, eis que tais informações são úteis a elucidação dos fatos. Sendo assim, reexpeça-se o ofício à Fenaseg, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, frisando que por diversas vezes não houve respostas aos ofícios anteriormente expedidos, bem como sob pena de responsabilização do responsável pela desobediência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:37
Mero expediente
22/03/2021, 00:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:55
Confirmada
17/02/2021, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035188-74.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de mov. 142.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:21
Mero expediente
15/02/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 19:11
Documento (Certidão)
30/10/2020, 11:46
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:59
Mero expediente
23/08/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 14:06
Documento (Certidão)
22/05/2020, 09:57
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:08
Documento (Certidão)
02/04/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:27
Documento (Certidão)
05/02/2020, 13:39
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:44
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:30
Documento (Certidão)
31/01/2020, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2020, 16:04
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:50
Julgamento em Diligência
20/01/2020, 14:54
Conclusão (para julgamento)
30/09/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:07
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:28
Mero expediente
29/08/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:03
Conclusão (para julgamento)
15/05/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 19:02
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:34
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2018, 02:57
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:58
Documento (Ofício)
31/07/2018, 15:58
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:23
Documento (Certidão)
29/06/2018, 16:22
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 12:37
Decurso de Prazo
24/04/2018, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:27
Documento (Certidão)
06/04/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2018, 15:34
Requisição de Informações
29/03/2018, 19:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:47
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 09:48
Mero expediente
09/01/2018, 20:31
Petição (Contestação)
23/08/2017, 11:45
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 12:46
de Conciliação (realizada)
03/08/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 15:54
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:33
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:21
Documento (Certidão)
02/02/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:39
Documento (Certidão)
30/01/2017, 16:39
Expedição de documento (Carta)
30/01/2017, 16:38
de Conciliação (designada)
30/01/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:52
Mero expediente
27/01/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:20
Documento (Certidão)
24/01/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:13
Mero expediente
13/01/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)