Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-07.2022.8.16.0130 AP Apelante 01: EDMUNDO ASSIS DA SILVA GALINDO Apelante 02: ALGEMIRO FRAILE BONFIM
Vistos. Converto o feito em diligência. I – Do exame dos autos, verifica-se que o réu/apelante ALGEMIRO FRAILE BONFIM, no bojo do recurso, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustenta, ainda, que em feito diverso em trâmite neste Tribunal (autos nº 0007512- 11.2023.8.16.013) houve o deferimento do benefício, razão pela qual requer sua extensão ao presente caso, por similaridade. Inicialmente, no que se refere ao argumento de reconhecimento da hipossuficiência por este Tribunal em demanda diversa, cumpre destacar que não há vinculação deste Relator às decisões proferidas por outro julgador, incumbindo-lhe apreciar o pedido à luz dos elementos probatórios contemporâneos constantes dos presentes autos. No caso concreto, observa-se que, embora tenha havido requerimento de concessão da gratuidade da justiça ao mov. 58.2 – 1º grau, não houve análise expressa pelo Juízo de origem acerca do pleito. Ademais, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido do possível deferimento tácito do benefício, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmouApelação Cível nº 0000828-07.2022.8.16.0130 Ap– fls.2 orientação de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça não implica sua concessão automática, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de apreciação do pedido de assistência judiciária pelas instâncias ordinárias não acarreta seu deferimento tácito. (...) 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016) Este entendimento se aplica, sobretudo, em casos como o presente, uma vez que os documentos acostados não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira. II - Desta maneira, intime-se o recorrente ALGEMIRO FRAILE BONFIM para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, mediante apresentação declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, entre outros, sob pena de indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Apelação Cível nº 0000828-07.2022.8.16.0130 Ap– fls.3 Após, retornem conclusos a este Relator. Intime-se. Curitiba, 04 de maio de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador