BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA REPRESENTADO(A) POR ISABEL CRISTINA ALVES
Autor
ISABEL CRISTINA ALVES
Autor
MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Reu
TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIçOS LTDA. - ME
Reu
Advogados / Representantes
PERLA GONÇALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/PR 89880·CPF·Representa: Autor
CLARISSA TEIXEIRA DA VEIGA
OAB/PE 55343·CPF·Representa: Autor
WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA
OAB/PE 22412·CPF·Representa: Autor
LAURI TRENTINI
OAB/PR 29395·CPF·Representa: Autor
PERLA GONÇALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/PR 89880·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Exequente(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Executado(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:11
Confirmada
16/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Ato ordinatório
28/02/2026, 00:28
Confirmada
15/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Ato ordinatório
28/02/2026, 00:28
Confirmada
15/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 17:44
Confirmada
04/02/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:36
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:58
Confirmada
18/01/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:38
Confirmada
14/10/2025, 12:30
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:59
Confirmada
06/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Confirmada
07/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:44
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:41
Confirmada
17/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:50
Confirmada
08/02/2025, 00:11
Confirmada
08/02/2025, 00:11
Confirmada
08/02/2025, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 14:03
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-96.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Exequente(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Executado(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME
Vistos. 1. Previamente, indefiro o pedido de mov. 331.1 (primeiro parágrafo), uma vez que o valor bloqueado visa à satisfação do crédito exequendo, não sendo possível considerar a quitação das custas processuais antes da satisfação da própria obrigação. Portanto, considerando o requerimento de mov. 330.1, expeça-se ofício de transferência em favor da parte ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA, ISABEL CRISTINA ALVES por si e representando BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA e/ou da procuradora DRA. PERLA GONÇALVES DE SOUZA para levantamento da quantia depositada (mov. 276.2, mov. 281.2 e mov. 285.2) e bloqueada (mov. 324.1), nos valores de R$3.971,56 (três mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), mais acréscimos, R$1.544,50 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), mais acréscimos, R$8.582,59 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos e R$969,61 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos, para conta 17710-5, agência 8053-5, Banco do Brasil, de titularidade de Perla Gonçalves de Souza (CPF 069.168.349-27). 1.1. Em sendo expedido alvará/transferência em nome do patrono da parte, deverá ser conferido se há poderes específico para tanto. 2. No mais, considerando ausência de quitação dos valores executados, à escrivania para que cumpra a decisão de mov. 243.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:54
deferimento
23/01/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:39
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:15
Confirmada
17/01/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:14
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:05
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:36
Confirmada
01/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:10
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:47
Confirmada
27/05/2024, 12:36
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:50
Confirmada
11/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 20:40
Documento (Certidão)
30/04/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 22:50
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Confirmada
15/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:18
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:15
Confirmada
27/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:46
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Confirmada
20/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 12:58
Confirmada
01/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:09
Confirmada
03/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:43
Confirmada
23/09/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:07
Confirmada
17/09/2023, 00:14
Confirmada
16/09/2023, 00:08
Confirmada
16/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-96.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Autor(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Réu(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento expresso, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, sob condição de pedido expresso do credor, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, deverá ser oficiado ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:30
Confirmada
05/09/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 15:46
Documento (Informações)
05/09/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:01
Confirmada
05/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 13:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 13:40
deferimento
04/09/2023, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 12:29
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Confirmada
18/08/2023, 00:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2023, 14:22
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:30
Confirmada
04/08/2023, 13:22
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:25
Recebimento
02/08/2023, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 16:25
Confirmada
11/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:25
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:28
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-96.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Autor(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Réu(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais e repetição de indébito promovida por ISABEL CRISTINA ALVES, ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA, BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA neste ato representado por sua procuradora a Sra. ISABEL CRISTINA ALVES contra TRENTINI TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA – ME (TRENTUR) e MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, aduzindo que adquiriu um pacote de viagens, com destino à Maceió, no mês de novembro de 2018, e parcelado em 10 parcelas totalizando o valor de R$6.920,20, com a empresa Requerida, denominada como TRENTUR Viagens, com saída no dia 12/01/2019 e retorno no dia 19/01/2019. Asseveraram que as empresas requeridas emitiram relatórios de roteiros de volta com data e horários de saída do hotel errados, o que ocasionou a perda dos voos, levando a todos ao erro e um prejuízo financeiro que não contavam e nem esperavam, obrigando a pagarem um custo extra de R$3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais) para adquirirem novas passagens de retorno, sendo que não tinham a menor condição de pagar aquele valor, sendo obrigados a pegar dinheiro emprestado de um familiar. Assim, pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento em dobro do valor pago de R$3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais), bem como, a reparação dos danos morais suportados em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial foi recebida, determinando a citação da parte requerida (mov. 19.1). A requerida TRENTINI TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA – ME (TRENTUR) apresentou contestação fora do prazo, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 112.1). Por sua vez a requerida MARTUR VIAGENS E TURSIMO LTDA apresentou contestação em mov. 96.1, rebatendo os argumentos da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 99.1/99.6. Instados a especificarem as provas pretendidas, as partes se manifestaram em mov. 107.1, mov. 108.1 e mov. 109.1. O feito foi saneado decretando a revelia da parte requerida TRENTINI, bem como deferindo a produção de provas (mov. 112.1). A audiência foi designada (mov. 167.1), tendo sido realizada em mov. 195.1/195.2. Posteriormente as partes apresentaram suas alegações finais, conforme mov. 197.1 e mov. 200.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Dessa forma não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito. Primeiramente, pontua-se que a discussão é precipuamente acerca da má prestação de serviços pelas requeridas, pela suposta alteração na data do voo de retorno ocorrido sem aviso prévio e ausência de prestação de auxílio material aos passageiros. Ademais, essas questões versam sobre ilícitos praticados pelas requeridas. Isso porque, denota-se do diário de viagem apresentado em mov. 1.12 que a saída do hotel LAGUNA PRAIA HOTEL estava prevista para o dia 19/01/2019 às 22:25 e o voo previsto para 01:55, inclusive há confirmação pela parte requerida MARTUR na troca de mensagem realizada em mov. 1.13. De igual forma a confirmação da reserva de mov. 1.16 pela requerida TRENTUR. Deste modo, entende-se pela responsabilidade solidária das requeridas. Importante destacar que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova foi devidamente invertido. Assim, cabia às requeridas comprovar que a alteração e/ou informação equivocada da data do voo fora informado previamente, bem como que diante disso, tenha fornecido auxílio material aos autores, durante o período de espera, o que não ocorreu. A parte autora ISABEL CRISTINA ALVES quando inquirida em juízo, relatou “que o problema foi que ela contratou uma agencia na cidade de Paranavaí para fazer uma viagem que sonhou a vida inteira; que pagou a viagem em 10x, com muito sacrifico e infelizmente, por erro dos requeridos, acabaram perdendo o avião e tendo que dispor do dia para noite de um dinheiro que não tinha; que a perda do voo se deu pois contrataram uma agencia e agencia contratou um translado; que esse translado seria um pessoa que iria buscar no aeroporto até a pousada, levava e buscava; que ao chegar lá, passaram um papel informando que a viagem era de tal dia até dia e que estariam lá para buscarem eles; que como aquele papel tinha detalhes de outros passeios, foram se guiando por ele; que foi entregue voucher e tinha o dia e a hora do voo; que não consegue enxergar o papel mostrado; que ela credita que seja esse papel que foi entregue quando chegaram; que não consegue visualizar o papel mostrado; que é esse papel que foi entregue ao chegar e deixaram esse papel na mesa, olhavam os passeios e lá estava a data de chegada e data de partida; que não se lembra se tinha o papel da passagem que falava data e horário; que *inaudível* seria na madrugada e no caso teria que estar escrito nesse papel que iriam buscar ela no dia 18, de noite, na pousada e não no dia 19 como foi *inaudível*; que ela interpretou que a saída seria dia 19; que ela interpretou que o translado pegaria ela na pousada no dia 19 às 22h; que ficou sabendo que perdeu o voo no dia 19 na manhã, pois tinham contrato a empresa requerida para fazer um passeio, foram para Maragogi fazer o ultimo passeio; que quando foi informada já tinha perdido o voo; que o hotel não intermediou nada, ela não foi informada nada pelo hotel; que no dia 19, estavam em Maragogi, recebeu uma ligação e como a ligação estava muito ruim, ela pediu para falarem por mensagem; que então foi dito a ela que tinham perdido o voo e que o voo tinha saído na a madrugada; que foi informada da data do voo, é dado um papel; que é um papel grande, ela tinha uma bolsa pequena e no momento ela guardou ele e ficou todo o momento com *inaudível* que foi dado; que não questionou pois até então estava tudo bem, foram passadas as datas, quando saem de férias não ficam olhando papeis e datas; que no momento que a gerente ficou sabendo que tinham perdido o voo ficou desesperada; que até então os requeridos não se prontificaram a resolver o problema, tinham que ter dinheiro para comprar a passagem para voltar; que na hora que soube ela passou mal, a estadia do hotel já tinha vencido, estavam a 1h e meio da pousada, estavam em um passeio que acabava tarde, não podiam voltar, não sabia se suas coisas estavam no hotel ainda na recepção, se tinha que esvaziar o hotel; que no hotel ela também acreditou que acabaria a diária no outro dia pois era o que tinham informado, se só acabaria no dia 19, no caso, então a diária somente se encerraria no dia 19 a noite, quando na realidade se encerrou no dia 18; que então saíram para fazer o passeio sem saber e a pousada não tinha mais...; que como disse, foi dado e passado um relatório *inaudível*; que como ficaram sabendo da perca do voo somente em Maragogi, então se tinham que sair do hotel e tinham que pegar eles no dia 18, provavelmente a diária do hotel já estava vencendo no último dia no dia 18; que no dia 19 ainda estava fazendo o asseio em Maragogi achando que o rapaz iriam buscar na pousada no dia 19 na parte da noite; que estavam no hotel nesse horário informado que o rapaz da empresa requerida iriam pegar eles e levarem para o aeroporto; que nesse horário estavam no hotel, porém não foi passado um interfone, não foi passada comunicação nenhuma, tanto que no outro dia foram para Maragogi achando que estava tudo bem e que sairiam no outro dia de noite; que no dia seguinte a empresa requerida forneceu o transporte para levar eles para o aeroporto e não foi cobrado valor; que recebeu o voucher das datas; que não anotou a data de saída e data de retorno; que ela prestou atenção na data que iriam, no então eram 5 a 6 dias, e sai de viagem para espairecer e não ficava olhando em papel todos os dias quando iria voltar e então não anotou; que quando deu 3 ou 4 dias que estavam lá ai começaram a pensar na volta, e foram prestar atenção e como o papel que receberam da Martur informava que pegariam eles na noite do dia 19, como foi feito que a Martur pegaram no aeroporto pra levar, acharam que estava tudo certo; que se guiaram pelo papel que a Martur deu, informando; que não estranhou que estaria com um dia a mais, tanto que se soubesse, não teria feito um passeio logo de manhã para Maragogi; que quando foram informados que tinha perdido o voo, não tinha nem como falar com o hotel por não terem contato; que no momento ela começou a passar mal e passou o telefone para seu filho o seu filho que foi atrás das passagens; que com o hotel ela não lembra; que foi dado um voucher; que existia informações, mas com era um papel muito grande e não cabia na bolsa dela, ela guardou o papel pois não iria usar, só as informações que foram dadas; que ela recebeu o papel; que quando partiu para viagem não tinha dúvidas”. No caso em tela, a parte autora alega que teriam adquirido pela TRENTUR VIAGENS um pacote de viagens para Maceió/AL, com saída em 12/01/2019 e retorno dia 19/01/2019. Ocorre que, pelo documento apresentado pela requerida, houve ausência de informação suficiente à parte. Isso porque, segundo o diário de viagem pela empresa MARTUR (mov. 1.12), a saída do hotel estaria programada para "19.01.2019 às 22h25min". Entretanto, pelo que se denota, a data informada dizia respeito ao dia do voo e não à saída do hotel. Isto é, a data 19.01.2019 se referia ao horário de 1h55min. Assim, a saída do hotel seria na noite anterior, dia 18.01.2019. Denota-se assim, que a falta de informação concorreu para que o fato viesse ocorrer, já que a prestada não foi clara o suficiente, já que a parte até perdeu o voo. Em que pese a argumentação apresentada pela requerida (MARTUR), verifica-se que os autores não tiveram acesso à informação clara e precisa, acarretando na perda do voo e, ainda, tiveram de adquirir novas passagens para retornarem. Denota-se, desde logo, a falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), pois os autores não foram informados de forma clara e especifica acerca da alteração do voo, bem como as requeridas não ofereceram suporte para reacomodação. Cumpre ressaltar que são direitos básicos ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III, CDC). Portanto, as requeridas não se desincumbiram do seu ônus probatório de desconstituir o direito dos autores (art. 373, II, CPC), vez que não comprovaram fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores diante da alteração do voo e a não administração do ocorrido. No que se refere aos danos materiais pleiteados, o art. 944 do CC aponta que a indenização se mede pela extensão do dano. Assim, os autores comprovaram as despesas com nova aquisição de passagens aéreas e taxas (mov. 1.20 e mov. 1.21), custos estes não previstos anteriormente, os quais foram gerados por culpa exclusiva das requeridas ao alterarem o voo sem aviso prévio. Portanto, condeno as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento de danos materiais causados aos autores, no importe de R$3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais). No que tange aos danos morais, o pedido não comporta provimento. Apesar da cobrança não esperadas pelos autores, tal situação representa mero dissabor inerente ao cotidiano do homem médio, de forma que não implica violação da dignidade humana ou lesão à honra, não sendo a hipótese de dano in re ipsa. Não bastasse isso, deve-se considerar ainda que, de certa forma, a parte autora também poderia ter evitado o fato. Por óbvio que ao contratar pacote de viagem por agência, busca-se maior comodidade e menor preocupação. Todavia, ao adquirir o pacote, a parte tem minimamente ciência da quantidade de diárias na localidade. A saída em um dia ou no outro afeta diretamente a quantidade de diárias. Assim, denotando quantia diversa, era possível a parte buscar informação e evitar o fato. Ademais, o dano moral deve ser reservado a situações excepcionais, que representem verdadeira violação aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Nessa linha, entende-se que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor experimentado pelos autores, são parte da normalidade do dia a dia e, assim, não constitui evento traumático ou duradouro a ponto de romper o equilíbrio psicológico. Dito isto, deve ser julgado improcedente o pedido neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de CONDENAR às requeridas, solidariamente, no ressarcimento por danos materiais em favor dos autores, no importe de R$3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais), incidindo juros moratórios de 1% desde a citação e a correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI, a partir desta decisão Assim, ante a sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitra-se, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:42
Procedência em Parte
21/11/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 17:36
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:43
Petição (Alegações finais)
19/07/2022, 16:43
Confirmada
28/06/2022, 16:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:22
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-96.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Autor(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Réu(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME
Vistos. 1. Considerando a manifestação das partes, designo o ato para o dia 28 de junho de 2022 às 13h45min, devendo as partes ser intimadas para adoção das providências necessárias, inclusive as constantes do art. 455, CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:20
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:56
de Instrução (designada)
23/02/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:32
Mero expediente
22/02/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:09
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:36
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:34
Confirmada
18/01/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-96.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Autor(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Réu(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME
Vistos. 1. Considerando a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19), determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:59
Mero expediente
13/01/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 17:17
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:06
Confirmada
08/10/2021, 00:48
Confirmada
08/10/2021, 00:48
Confirmada
08/10/2021, 00:48
Confirmada
08/10/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:32
Confirmada
07/10/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Autor(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Réu(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME
Vistos. 1. Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. 2. Faculto às partes a apresentação ou ratificação de rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, bem como se manifestem acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência. 2.1. De acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC. 2.2. Deverá, ainda, o advogado cumprir o disposto nos §§1º e 2º do mesmo art. 455 do CPC. 2.3. Consigno, desde logo que caso a(s) parte/testemunha(s) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo Deprecado, sob pena de preclusão e perda da prova. 3. Suplantado o prazo do “item 02”, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:27
Indeferimento
24/09/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 12:40
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:17
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:19
Confirmada
13/06/2021, 01:10
Confirmada
13/06/2021, 01:10
Confirmada
13/06/2021, 01:06
Confirmada
13/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:30
Confirmada
09/06/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014868-96.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.470,00 Autor(s): ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado(a) por ISABEL CRISTINA ALVES ISABEL CRISTINA ALVES Réu(s): MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA TRENTINI TURISMO, PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA. - ME
Vistos. 1.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por ISABEL CRISTINA ALVES, ANNA CAROLINE ALVES ANDREZA e BRUNO HENRIQUE ALVES FERREIRA representado por ISABEL CRISTINA ALVES em face de TRENTINI TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA – ME (TRENTUR) e MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. De plano, verifico que a requerida TRENTINI TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA – ME (TRENTUR), embora citada (mov. 53.1), deixou de apresentar contestação, razão pela qual, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto sua revelia 3. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Compulsando-se os autos, tem-se que em mov. 77.1, foi certificado pela escrivania que não houve retorno dos AR’s de citação (mov. 77.1), sendo a requerente intimada para que instruísse novamente o ofício de citação da requerida MARTUR, e novamente informado a ausência de informação quando ao retorno do AR de citação (mov. 88.1). No coso em tela, verifica-se que a citação do requerido MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, se deu por meio de entrega de aviso de recebimento (mov. 87.1), e neste caso, a contagem do prazo se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme determina o art. 231, inciso I, do CPC. Dessa forma, considerando que não houve a juntada do AR, a ausência de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos com apresentação da contestação. Ressalta-se que não se deve levar em consideração o pedido de habilitação de mov. 93.1, tendo em vista que não houve outorga de poderes para o patrono receber citação (mov. 93.3). Por essas razões, conclui-se pela tempestividade da contestação apresentada em mov. 96.1. 4. Oportuno destacar que o caso em análise trata de típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ambas as requeridas foram prestadoras de serviços perante os requerentes, ora consumidores. Ademais, vê-se que a parte autora é hipossuficiente técnica, pois não detém acesso ao conjunto de informações que demonstrarão o direito alegado, estando em situação de desvantagem na produção probatória, sobretudo no que diz respeito a falta de informação e assistência. Por consequência, assegura-se a parte autora a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto fático controvertido: a) falha na prestação dos serviços prestados pelas requerida; b) a existência e extensão dos danos. 7. Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no item 3, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 8. Após, conclusos para decisão. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:08
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 14:22
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:40
Confirmada
12/02/2021, 00:25
Confirmada
12/02/2021, 00:25
Confirmada
12/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:54
Confirmada
05/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:40
Petição (Contestação)
24/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:25
Documento (Certidão)
01/10/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:18
Documento (Certidão)
07/07/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:00
Documento (Certidão)
24/03/2020, 15:00
de Conciliação (cancelada)
24/03/2020, 11:37
Ato ordinatório
11/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:54
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:23
de Conciliação (designada)
04/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:45
deferimento
31/01/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)