Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 07:06
Confirmada
07/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:58
Recebimento
23/02/2023, 16:23
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
23/02/2023, 16:23
Remessa
23/02/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 1. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 43 e 44, as linhas gerais acerca da fixação da competência e de sua prorrogação. Consoante se extrai do art. 43, a regra é a fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial, não devendo ocorrer modificação, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. No caso destes autos, verifica-se a superveniência de uma das hipóteses de modificação legal de competência, uma vez que este Juízo, a partir do momento em que criado e instalado o Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, passou a ser absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda. Explico. A Lei Estadual 21.207/2022 criou o Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, desmembrando, por conseguinte, o Município de Quatro Barras do Foro Regional de Campina Grande do Sul. No Estado do Paraná, a especialização da competência do primeiro grau de jurisdição está disciplinada pela Resolução nº 93/2013. Extrai-se de indigitada Resolução, com redação dada pela Resolução nº 360-OE/2022, que o Município de Quatro Barras foi desmembrado deste Foro Regional de Campina Grande do Sul. A Resolução 360/2022, diga-se, não estabelece qualquer exceção à redistribuição dos processos em trâmite perante esta Vara Judicial e que tenham tido a sua competência estabelecida em virtude de regras de competência que levaram em conta o critério do Município de Quatro Barras. Consequentemente, este Foro Regional e esta Vara Judicial deixaram de ter competência funcional para processar e julgar os processos que tramitam perante o antigo Posto Avançado de Quatro Barras e, ato contínuo, o Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras passou a ter referida competência. Registre-se que o art. 44 do CPC, consoante lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Nery, está diretamente relacionado a competência funcional, modalidade de competência absoluta, aliás, inclusive no que diz respeito às regras que venham a ser estabelecidas pelas normas de organização judiciária, como é o caso da Resolução 93/2013 e da Lei 14.277/2003. Segundo Nelson Nery Junior, nas Comarcas em que há juízos distritais ou regionais (como é o caso dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a propósito), "Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou território, (...) são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional" (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. In: Código de Processo Civil comentado. 18ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 211). Ora, em se tratando de regra de competência funcional e, portanto, absoluta (art. 63 do CPC), aplica-se a exceção contida na parte final do art. 43 do CPC, que permite a modificação da competência. Impende ressaltar que o Decreto Judiciário 672/2022, cujo objeto foi a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, condicionou o efetivo funcionamento de tal unidade judiciária ao preenchimento da vaga de magistrado, requisito este devidamente preenchido com a publicação do Decreto Judiciário 34/2023-DM. Ora, uma vez instalado o Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, imediatamente este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar este processo, de modo que se impõe a sua expedita remessa àquele Juízo, o qual ostenta a partir de agora a competência funcional nestes autos. 3. Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação, com fulcro nos arts. 43, 44, 63 e 64, §1º do CPC c/c as Resoluções nº 93/2013, 360/2022, na Lei Estadual 21.207/2022-PR e nos Decretos Judiciários 672/2022 e 34/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Remetam-se os autos para distribuição ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Quatro Barras, 03 de fevereiro de 2023. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 12:54
Incompetência
03/02/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:34
Confirmada
26/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:31
Confirmada
02/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:43
Confirmada
17/10/2022, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:22
Confirmada
12/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:09
Confirmada
01/08/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 19:34
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. O embargante manejou os presentes embargos de declaração em face da r. decisão de mov. 89.1, alegando que houve erro material, pois foi determinada a cancelada a multa e seus efeitos, quando deveria ser a invalidação dos efeitos da penalidade de cassação aplicada. Os embargos foram opostos tempestivamente e não foi acostado documento novo. Oportunizado o contraditório, o réu postulou pelo não acolhimento (mov. 101.1). É a resenha essencial. DECIDO. 2. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que tange a arguição em relação aos temas acima indicados merece ser acolhida uma vez que houve erro material. 3. Portanto, necessário o acolhimento dos embargos com o propósito de que seja sanado o referido erro material, alterando a decisão de mov. 89.1. Sendo assim, determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que seja cancelada a cassação da CNH e seus efeitos, tendo em vista a anulação do processo administrativo originário que cassou o direito de dirigir do autor. DISPOSITIVO 4. Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 93.1, a fim de sanar erro material. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:57
Outras Decisões
16/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:16
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 12:08
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2022, 20:25
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. O embargante manejou os presentes embargos de declaração em face da r. decisão de mov. 81.1, alegando que houve erro material, pois foi determinada a suspensão dos efeitos da multa aplicada, quando deveria ser o cancelamento da multa. Os embargos foram opostos tempestivamente e não foi acostado documento novo. Oportunizado o contraditório, o réu postulou pelo não acolhimento (mov. 87.1). É a resenha essencial. DECIDO. 2. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que tange a arguição em relação aos temas acima indicados merece ser acolhida uma vez que houve erro material. 3. Portanto, necessário o acolhimento dos embargos com o propósito de que seja sanado o referido erro material, alterando a decisão de mov. 81.1. Sendo assim, determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que seja cancelada a multa e seus efeitos, tendo em vista a anulação do processo administrativo originário que cassou o direito de dirigir do autor. DISPOSITIVO 4. Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 84.1, a fim de sanar erro material. Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:09
deferimento
02/05/2022, 06:26
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 17:01
Petição (Contra-razões)
01/04/2022, 09:16
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 19:17
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo ajuizado por Fernando Henrique Scheidt em face de Departamento de Trânsito do Paraná. Proferida sentença de improcedência, o autor apresentou recurso inominado o qual foi provido para anular o processo administrativo perante o Detran face a cerceamento de defesa. Neste ínterim, o autor dirigia irregularmente com a carteira suspensa e gerou nova multa ao autor. No entanto, com a anulação do processo de cassação, não há motivos para que a prevaleça a multa gerada por dirigir com a carteira suspensa. Por essa razão, pleiteou a expedição de ofício à Polícia Federal para anulação da multa aplicada ao autor em decorrência de dirigir sem carteira de habilitação. Este juízo indeferiu o pedido em razão por entender que é diligência da parte. A parte autora requereu a reconsideração do pedido para a expedição do ofício à Polícia Federal, porquanto o fato gerador da multa foi anulado junto à Turma Recursal. 2. Pois bem. Em que pese este juízo entender que inexiste no ordenamento jurídico a reconsideração das decisões para reanalisar os julgados, vejo que neste caso, necessário que se avalie o pedido, vez que assiste razão ao autor. O autor teve o processo administrativo anulado, ou seja, os efeitos da decisão não se operam. Assim sendo, a multa aplicada por dirigir com a certeira de habilitação cassada também não pode produzir seus efeitos, vez que a medida primária aplicada, em tese, inexiste. 2.1. Assim sendo, acolho o pedido da parte autora para que se expeça ofício à Polícia Federal para que suspenda os efeitos da multa aplicada, tendo em vista a anulação do processo administrativo originário que cassou o direito de dirigir do autor. 3. Intime-se a parte autora para dar andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:28
Outras Decisões
22/02/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:26
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO 1. Verifico que o acórdão de mov. 50.1 modificou a sentença anteriormente proferida. 2. Constato também que a petição de mov. 74.1, requer o cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão. 3. Assim, intime-se o exequente para que adeque seu pedido no do rito do cumprimento de obrigação de fazer ( art. 12 Lei 12.153/2009). 4. Após, voltem conclusos para recebimento. Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:00
Mero expediente
23/11/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:58
Confirmada
04/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO Em atenção ao necessário contraditório, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se do cumprimento de sentença de mov. 69.1. Requer o autor oficio à Polícia Federal solicitando a anulação de multa aplicada enquanto o autor dirigia sem carteira de habilitação em decorrência do processo administrativo descrito na inicial. Indefiro tal pedido. Cabe ao autor impetrar recurso administrativo perante o Órgão responsável pela aplicação da multa e não a este Juízo efetuar diligências para tanto. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:47
Mero expediente
22/09/2021, 07:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:21
Confirmada
20/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Por primeiro, intime-se o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pleito deduzido pelo autor no mov. 56.1 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Quatro Barras, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:40
Mero expediente
09/08/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:17
Confirmada
17/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000423-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO HENRIQUE SCHEIDT Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO 1. Em atenção ao necessário contraditório, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. 60.1. 2. Após, voltem conclusos. Quatro Barras, data da assinatura eletrônica. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:31
Mero expediente
01/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:28
Confirmada
24/04/2021, 01:05
Confirmada
24/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:44
Documento (Acórdão)
13/04/2021, 17:44
Recebimento
31/03/2021, 22:56
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2020, 11:56
Mero expediente
20/10/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 15:27
Petição (Contra-razões)
06/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/08/2020, 15:05
Conclusão (para julgamento)
03/08/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:52
Improcedência
18/06/2020, 18:04
Conclusão (para julgamento)
18/06/2020, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:17
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:32
Petição (Contestação)
04/05/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)