Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008304-67.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AMANDA ALVES RAMOS VALÉRIO ELSON VALÉRIO FILHO Réu(s): RAC ENGENHARIA S/A D E C I S Ã O 1. Diante do pedido formulado no #266, relativo à expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a correta apuração do valor e prevenir eventuais impugnações futuras. 2. Havendo concordância do Estado do Paraná, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais. 3. Após, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:58
Definitivo
29/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:00
Documento (Informações)
22/08/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:05
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:00
Documento (Informações)
22/08/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:05
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008304-67.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AMANDA ALVES RAMOS VALÉRIO ELSON VALÉRIO FILHO Réu(s): RAC ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Custas remanescentes dispensadas, à exceção da taxa judiciária, que não integra o rol do art. 90, §3° do CPC. Nada dispondo a respeito o termo de transação, aplicar-se-á a regra do art. 90, §2° do CPC, dividindo-se igualmente entre as partes. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. Honorários na forma pactuada. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 26 de junho de 2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:36
Homologação de Transação
26/06/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:41
Confirmada
24/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 23:03
Confirmada
19/06/2025, 22:51
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:08
Documento (Acórdão)
16/06/2025, 14:08
Recebimento
16/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0008304-67.2020.8.16.0033
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 11:55
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:01
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:49
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:17
Confirmada
09/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008304-67.2020.8.16.0033.
requerida: a) à reparação das patologias existentes no imóvel, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; b) ao pagamento de reparação de danos morais, no importe de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pela SELIC e com juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 26 de novembro de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AMANDA ALVES RAMOS VALÉRIO ELSON VALÉRIO FILHO Réu(s): RAC ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Amanda Alves Ramos Valério e Elson Valério Filho contra RAC Engenharia S/A. Na inicial, os autores narraram que adquiriram o imóvel em questão em 2014, recebendo-o em 2016. Pouco tempo após a ocupação, foram constatados vícios construtivos, como infiltrações, mofo e baixa qualidade de materiais. Destacaram que tentaram resolver os problemas diretamente com a ré, através de e-mails trocados entre 2016 e 2018, sem solução satisfatória. Em razão disso, pedem a condenação da ré à reparação das patologias, além de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré alegou que os problemas apontados são de manutenção e responsabilidade dos autores ou do condomínio. Requereu a improcedência dos pedidos, especialmente os de indenização por danos morais, alegando inexistência de violação grave. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, e, após concluído o estudo pelo expert, o laudo foi homologado e declarado o fim da instrução. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos apresentados no imóvel dos autores. Os vícios foram constatados logo após a entrega do bem e relatados à ré entre 2016 e 2018, sem que houvesse solução definitiva. Os autores alegam que tais problemas comprometem a qualidade de vida e o uso pleno do imóvel, configurando falha na prestação dos serviços da construtora. O vínculo entre as partes é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se que os autores são consumidores finais e a ré é fornecedora de serviços. O art. 12 do CDC estabelece que: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos." Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a demonstração de culpa por parte do fornecedor, bastando a comprovação do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano causado ao consumidor. Ainda, se isso não bastasse, a responsabilidade do construtor é de resultado, conforme preceitua o art. 618 do Código Civil: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." O legislador impõe ao construtor o dever de garantir que a obra entregue seja sólida e funcional, durante o período de cinco anos, sem comprometer o uso e segurança. Complementa o art. 937 do Código Civil, dispondo que: "O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta." O laudo pericial revelou que: As infiltrações e o mofo foram constatados no imóvel em vistoria realizada em 2024, ou seja, anos após os relatos iniciais dos autores. Não houve reformas ou intervenções significativas realizadas pelos autores no imóvel, afastando a hipótese de negligência na manutenção. As patologias verificadas são as mesmas relatadas entre 2016 e 2018, conforme e-mails apresentados nos autos. Embora o laudo não tenha sido absolutamente conclusivo quanto à origem exata dos problemas, apontou elementos suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre os vícios constatados e a construção do imóvel. Assim, a responsabilidade da ré resta caracterizada, tendo em vista a persistência das patologias desde a entrega do bem. Considerando que a responsabilidade do construtor é de resultado, a ré tinha o dever de entregar um imóvel em conformidade com os padrões de qualidade esperados e livres de defeitos que comprometam o uso e segurança. Sua omissão em realizar os reparos adequados, mesmo após reclamações, configura falha na prestação do serviço. Assim, é procedente o pleito de obrigação de fazer consistente no reparo dos danos no imóvel. O dano moral refere-se à violação de direitos da personalidade, causando prejuízos imateriais, como angústia, frustração ou sofrimento psicológico. No caso, a falha na prestação do serviço não apenas gerou transtornos relacionados ao uso do imóvel, mas também afetou diretamente a vida pessoal dos autores, que tiveram seu planejamento familiar frustrado devido à impossibilidade de utilizar adequadamente o quarto destinado a uma futura criança. A indenização por danos morais tem função reparatória, mas também pedagógica, buscando evitar que situações semelhantes ocorram novamente. Assim, considerando a gravidade dos fatos e o impacto emocional sobre os autores, fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:35
Procedência
28/11/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:38
Confirmada
27/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2024, 00:02
Confirmada
28/09/2024, 23:48
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 11:37
Petição (Alegações finais)
09/09/2024, 15:58
Petição (Alegações finais)
09/09/2024, 10:26
Confirmada
18/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008304-67.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AMANDA ALVES RAMOS VALÉRIO ELSON VALÉRIO FILHO Réu(s): RAC ENGENHARIA S/A D E C I S Ã O 1. Homologo o laudo pericial. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores pelo perito. 2. Indefiro a diligência pleiteada à #197, eis que preclusa a juntada de documentos em que as partes já possuíam conhecimento quanto a existência antes do saneamento. 3. Dou a instrução por encerrada. 4. Intime-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo de quinze dias. 5. Então, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:46
Outras Decisões
07/08/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:57
Confirmada
05/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:17
Confirmada
15/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:07
Confirmada
20/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:38
Confirmada
19/03/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008304-67.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Indefiro o adiantamento dos honorários advocatícios, pois conforme consignado em decisão o valor será pago ao final pelo Estado do Paraná ou pelo vencido. Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). 2. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos conforme estabelecido na decisão saneadora no movimento 82.1. 3. No mais, aguarde-se a juntada do laudo. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:05
Outras Decisões
18/03/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:40
Petição (Renúncia de mandato)
16/11/2023, 10:07
Confirmada
06/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:49
Confirmada
04/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008304-67.2020.8.16.0033 O perito deverá ser informado quanto a gratuidade judiciária deferida à parte responsável pelo pagamento da prova técnica, o que faz com que seus honorários sejam pagos ao fim da demanda pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. E, no caso de pagamento pelo Estado do Paraná os valores são limitados por Lei, conforme o previsto na tabela anexa da Resolução/CNJ nº 232/2016, considerando a correção monetária pelo IPCA-E e a possibilidade de elevação até o quíntuplo, como prevê o art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Se houver aceitação, que inicie o trabalho. Do contrário, tornem para nomeação de outro profissional habilitado. Diligências necessárias. Pinhais, 03 de outubro de 2023. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:27
Ato ordinatório
03/10/2023, 15:26
Outras Decisões
03/10/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:52
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:26
Confirmada
22/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:03
Confirmada
25/04/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:47
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:47
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:36
Confirmada
02/03/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:50
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008304-67.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. A teor da manifestação das partes e do Perito, a respeito da proposta de honorários periciais, e considerando que já foi oportunizado ao perito que se manifestasse sobre a impugnação da parte, este Juízo tem ciência da complexidade e importância do trabalho a ser realizado, porém a proposta apresentada se mostra elevada e desproporcional à demanda. Desta forma, destituo o perito anteriormente nomeado 2. À Serventia para que proceda a nomeação de perito especialista em Engenharia Civil dentre os auxiliares cadastrados no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de sorteio. 3. Após, intime-se o (a) expert para que informe se aceita o encargo, e apresente proposta de honorários em 15 (quinze) dias úteis. 4. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor pretendido. 5. No mais, cumpram-se as disposições previstas na decisão proferida ao movimento 38.1, e no que for pertinente, a Portaria 006/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:29
Perito
27/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:22
Confirmada
16/11/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:07
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:01
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Confirmada
09/10/2022, 00:15
Confirmada
03/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:29
Documento (Acórdão)
22/09/2022, 14:29
Confirmada
19/09/2022, 00:09
Recebimento
16/09/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008304-67.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Ante o provimento do agravo de instrumento da parte ré, determinando o custeio da perícia pelo requerente, intime-se novamente o perito para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias úteis, cientificando-lhe que sua remuneração deverá observar os valores máximos previstos na tabela anexa da Resolução/CNJ nº 232/2016, observada a correção monetária pelo IPCA-E e a possibilidade de elevação no caso concreto mediante decisão fundamentada com base na apreciação da complexidade da matéria, do grau de zelo profissional e sua especialização, do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e das peculiaridades regionais, como reclamam o art. 2º, caput e §§ 4º e 5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Após, ciência as partes. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:12
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:12
Mero expediente
08/09/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:24
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:43
Confirmada
14/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:27
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 22:28
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:55
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 00:06
Confirmada
18/05/2022, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:45
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:45
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:44
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:45
Confirmada
02/05/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:02
Ato ordinatório
02/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:45
Confirmada
29/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:49
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:16
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
24/02/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: RAC Engenharia S.A.
Agravados: Elson Valério Filho e outra Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008304-67.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 87.1). 2. Li as razões do inconformismo e não encontrei qualquer fato ou fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão hostilizada (mov. 82.1), a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Não tendo sido concedido o efeito suspensivo ao recurso (decisão anexo), cumpra-se a decisão agravada. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 PROJUDI - Recurso: 0008243-43.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 18/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8243-43.2022.8.16.0000 Comarca: Vara Cível de Pinhais Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais 2 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede de Ação 3 de Obrigação de Fazer, em que é agravante RAC ENGENHARIA S.A. e agravados ELSON VALÉRIO FILHO e AMANDA ALVES RAMOS VALÉRIO, deferiu a retificação do polo passivo, afastou a necessidade de listisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e consequente remessa à Justiça Federal, manteve a gratuidade da justiça para os agravados, fixou ponto controvertido, deferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a prova pericial com adiantamento dos honorários pela agravante, e deferiu a prova oral. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV84 887BG DKTUR AHHMKPROJUDI - Recurso: 0008243-43.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 18/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo 4ª Câmara Cível 4 A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a inversão do adiantamento dos honorários periciais pelos agravados 2. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porque ausente a verossimilhança das alegações. Em cognição não exauriente, não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inverte o ônus do adiantamento dos honorários periciais, visto que não consta no rol taxativo mitigado do artigo 1015 do CPC. Neste sentido, já decidi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DIANTE DO NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO 5 MITIGADO.RECURSO DESPROVIDO. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV84 887BG DKTUR AHHMKPROJUDI - Recurso: 0008243-43.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 18/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo 4ª Câmara Cível Portanto, inexistindo verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 6 suspensivo. 4. Intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 933 do CPC. 5. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de até quinze dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do 7 recurso. 6. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 7. Após, voltem os autos conclusos. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV84 887BG DKTUR AHHMKPROJUDI - Recurso: 0008243-43.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 18/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo 4ª Câmara Cível Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. 1 Decisão (mov. 82.1). 2 Juíza Fabiane Kruetzmann Schapinsky. 3 Autos nº 8304-67.2020.8.16.0033. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 TJPR - 4ª C.Cível - 0043694-66.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.02.2022. 6 Art. 1019 CPC. I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7 Art. 1019 CPC – II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV84 887BG DKTUR AHHMK
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:23
Mero expediente
22/02/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:48
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008304-67.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. CONHEÇO como embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), o pedido de reconsideração de mov. 79.1, e já tendo o autor exercido o contraditório (mov. 79.1), passo a correção in totum da decisão, ante os erros materiais (relatório) e omissões (preliminares) elencados. A decisão de mov. 74.1 será substituída pela decisão a seguir: 2.
Trata-se de ação obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por ELSON VALÉRIO FILHO e AMANDA ALVES RAMOS VALÉRIO em desfavor de RAC ENGENHARIA S/A. Narrou a parte autora na exordial que firmou com a ré no dia 15/10/2014, um contrato de promessa de compra e venda construção do imóvel na planta localizado na Rua Rio Purus, n° 1208, apartamento 12, bloco 12, Weissópolis, Pinhais, com finalização das obras em 2016. Ocorre que, após a ocupação do imóvel, foi identificado pela parte autora a existência de vícios na construção decorrentes de umidade e da qualidade dos materiais. Que a ré fez vistoria no imóvel com seus prepostos para solucionar os problemas, contudo, não obteve êxito, o que os levou ao ajuizamento da presente demanda. No mérito, aduziram a responsabilidade da construtora pelos danos, a existência de relação de consumo, a obrigação de reparar os danos materiais e morais. Ao final, pugnaram pela condenação da ré na reforma do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e materiais, a concessão da gratuidade de justiça, ampla produção de provas e condenação em custas e honorários de sucumbência. Juntou os documentos (movs. 1.2 a 1.19/14.1). Emenda à inicial (mov. 21.1). Ao mov. 25.1 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré. 3. Realizada audiência de conciliação sem que houvesse acordo (mov. 50.1). A ré contestou o feito (mov. 54.1), no qual requereu a correção do polo passivo para RAC ENGENHARIA S/A, sustentou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a incompetência do juízo Estadual, ausência de interesse de agir, indevida concessão da justiça gratuita. No mérito afirmou que entre agosto de 2016 e janeiro de 2018 foram realizadas 08 solicitações de reparo pelos réus, não foram realizadas outras solicitações. A inexistência de comprovação dos danos materiais e morais. Ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação ao mov. 60.1, onde o autor refutou as preliminares apresentadas. 4. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir e se possuíam interesse na realização da audiência de conciliação (mov. 62.1), o réu requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e testemunhal (mov. 70.1), enquanto a autora requereu ao mov. 71.1 a produção de prova documental, depoimento pessoal do réu, testemunhal e realização de prova pericial. Foi proferida decisão ao mov. 74.1, a qual manifestaram-se as partes aos mov. 79.1/81.1 por reconsideração. Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Preliminares. a) Considerando o pedido de retificação do polo passivo e tendo em vista que a autora não apresentou oposição ao pedido, DEFIRO o pedido a fim de que se corrija o polo passivo da ação e passe a constar RAC ENGENHARIA S/A em substituição à RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Retifique-se na autuação. b) Litisconsórcio e incompetência. Aduziu a ré que a Caixa Econômica Federal, enquanto agente fomentador de política pública de habitação, deve, em litisconsórcio passivo, compor o polo passivo (art. 337, XI, 17, 114, do CPC). E em decorrência disso, serem os autos, por incompetência, remetidos à Justiça Federal (art. 109, I, CF). No caso dos autos, não se vislumbra a existência de litisconsórcio necessário com a CEF, eis do contrato firmado entre a autora e a CEF vislumbra-se que esta agiu na condição de agente financeira (credora fiduciária – mov. 1.7-10/1.11), o que afasta a necessidade de intervenção. Neste sentido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Assim, REJEITO a preliminar apresentada. c) Ausência de interesse de agir; em função de a tese levantada se confundir com o mérito, postergo a análise para sentença. d) Indevida concessão da gratuidade de justiça. AFASTO a preliminar arguida pelo réu, haja vista que não se mostra indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça aos autores. Isto porque, há nos autos prova documental suficiente a prova de sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o art. 98, caput, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Os documentos acostados ao mov. 14.1, corroboram a tese levantada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida. 6. Inexistentes outras preliminares arguidas pelas partes (art. 337 do CPC), de sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de contestação, em especial; (a) a (in) existência de vício construtivo no imóvel; (b) o dever de indenizar do réu; (c) a configuração, extensão e o valor dos danos materiais e morais; 7. Passo agora a análise do ônus probatório. A aplicação do CDC objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva. Assim, entendo que a autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostado aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras do consumidor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII do CDC), excetuando-se a extensão dos danos que ainda incumbe ao autor, considerando o exposto nos artigos 371 e 373 §2° do Código de Processo Civil, vez que não há como se inverter o ônus quanto à situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 8. À vista dessas premissas, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. WELLINGTON ALOYSIO ARAUJO DE OLIVEIRA, engenheiro civil - edificações, Telefone (41)9972-55007, RUA Eduardo Sprada, 1797 - casa 5 - Campo Comprido – CEP 81210-370 - Curitiba/PR, e-mail: [email protected], sorteado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU/TJPR). Ante a inversão do ônus da prova, os honorários do perito deverão ser adiantados pela ré. 9. Fixo como quesitos do juízo: i) a existência de vícios de construção no imóvel e em que cômodos/locais do imóvel se localizam; ii) a extensão dos vícios, se existentes; iii) se tais vícios acarretam a diminuição no valor comercial do imóvel; iv) qual o valor/montante necessário a reparação de tais danos; 10. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a fim de que apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico, com base no art. 465, §1° do CPC. Após, intime-se o perito para manifestar aceite ao encargo e apresentar sua proposta de honorários (art. 465, §2°, do CPC). Da proposta, vista às partes. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Com a entrega, vista às partes com o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o artigo 113 da Portaria 06/2020 deste Juízo. Venham oportunamente para homologação. 11. Quanto à prova documental, sua produção não reclama deferimento, mas deverá observar atentamente o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, sob pena de não conhecimento, o que será apreciado em sentença, cabendo às duas partes se manifestarem em suas alegações finais a respeito de todos os documentos e mídias que tiverem sido encartados pela parte contrária. 12. Homologado o laudo pericial, defiro ainda a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento das partes e na oitiva de testemunhas (art. 385, 442 e seguintes do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento. 13. Observe-se o art. 455 do CPC e seus parágrafos, advertindo-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 14. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º). 15. Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, devem as partes informar nos autos sobre a possibilidade da oitiva desta na mesma data em que foi designada audiência de instrução, vez que serão realizadas, por ora, por videoconferência. 16. Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados. Ressalta-se que quando a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto. 17. Por fim, fiquem as partes cientes de que eventualmente, a depender da complexidade da causa, ao arbítrio desta Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do art. 364 do CPC (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 18. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:29
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:57
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008304-67.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por ELSON VALÉRIO FILHO e AMANDA ALVES RAMOS VALÉRIO em desfavor de RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Narrou a parte autora na exordial que firmou com a ré no dia 15/10/2014, um contrato de promessa de compra e venda construção do imóvel na planta localizado na Rua Rio Purús, n° 1208, apartamento 12, bloco 12, Weissópolis, Pinhais, com finalização das obras em 2016. Ocorre que, após a ocupação do imóvel, foi identificado pela parte autora a existência de vícios na construção decorrentes de umidade. A parte afirmou que tentou solucionar extrajudicialmente a lide, contudo, não obteve êxito, motivo pelo qual a levou ao ajuizamento da presente demanda, que visa a condenação da ré à reforma do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Ainda requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos (movs. 1.2 a 1.19). Emenda à inicial (mov. 21.1). Ao mov. 25.1 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré. 2. Citada (mov. 47.1), a ré apresentou contestação ao mov. 54.1 no qual aduziu preliminar de decadência. No mérito afirmou que de acordo o produto está em perfeita qualidade e que os únicos espaços apresentados no produto se referem ao efeito natural do bordado. Que a ré abriu o produto para avaliar se havia algum vício de fabricação/matéria-prima e o produto estava conforme sua ficha técnica. Que inexistem elementos ensejadores da responsabilidade civil e impugnou o quantum indenizatório. Requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora. Juntou os documentos (movs. 69.2 a 69.7). Réplica ao mov. 73.1. 3. Instados a especificarem quais provas desejavam produzir e se possuíam interesse na realização da audiência de conciliação (mov. 74.1), o réu requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do autor, testemunhal e pericial (mov. 80.1), enquanto o autor requereu ao mov. 79.1 a produção de prova documental, depoimento pessoal do réu, realização de prova pericial. Deferida a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus probatório (mov. 82.1). Manifestação da ré ao mov. 88.1. Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Consoante a preliminar de decadência apresentada pelo réu, postergo sua análise para a sentença, após instrução probatória. 5. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: (a) a (in) existência de vício no produto; (b) o dever de indenizar do réu; (c) a configuração, extensão e o valor dos danos materiais e morais; 7. Passo agora a análise do ônus probatório. Conforme fundamentado em decisão de mov. 82.1 a lide apresenta flagrante relação de consumo tendo o autor como consumidor e o réu como fornecedor do produto, motivo pelo qual será esta demanda será analisada sob a ótica consumerista. 8. À vista dessas premissas, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita a Sra. JESSICA CRISTINA DE BRITO, engenheira de produção, CREA: PR-188642-D – email: [email protected], Telefone (41) 99847520. Endereço: Rua Eduardo Sprada, 4570, bloco 02, ap. 14 – CEP 81270-010 – Campo Comprido – Curitiba, sorteado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU/TJPR). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a fim de que apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico, com base no art. 465, §1° do CPC. Após, intime-se o perito para manifestar aceite ao encargo e apresentar sua proposta de honorários (art. 465, §2°, do CPC). Da proposta, vista às partes. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Com a entrega, vista às partes com o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o artigo 113 da Portaria 06/2020 deste Juízo. Venham oportunamente para homologação. 9. Quanto à prova documental, sua produção não reclama deferimento, mas deverá observar atentamente o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, sob pena de não conhecimento, o que será apreciado em sentença, cabendo às duas partes se manifestarem em suas alegações finais a respeito de todos os documentos e mídias que tiverem sido encartados pela parte contrária. 10. Por fim, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral, vez que a controvérsia da demandasse refere a existência de vícios no produto e poderá ser comprovada através da produção de prova pericial. Saliento que cabe ao Magistrado ponderar quais provas serão suficientes para a satisfação da controvérsia, de acordo com o binômio necessidade/pertinência da produção da prova requerida, desta maneira, a prova é deferida sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Compulsando detidamente os autos é possível observar que as provas anteriormente deferidas são suficientes para satisfazer a questão controvertida. Sendo assim, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, o indeferimento da realização da prova oral não configura, por si, cerceamento de defesa, vez que o Magistrado está agindo de acordo com o exercício regular de direito. Isto posto, INDEFIRO o pedido. 11. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 12. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 23:52
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:49
Confirmada
26/04/2021, 00:38
Confirmada
26/04/2021, 00:38
Confirmada
26/04/2021, 00:38
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:15
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:39
Confirmada
13/03/2021, 00:59
Confirmada
13/03/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:37
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:36
Petição (Contestação)
02/03/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 12:07
Confirmada
26/02/2021, 11:30
de Conciliação (realizada)
26/02/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:17
Confirmada
29/01/2021, 18:19
Documento (Certidão)
28/01/2021, 16:59
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:56
Documento (Certidão)
28/01/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 13:49
Confirmada
19/12/2020, 00:08
Confirmada
19/12/2020, 00:08
Documento (Certidão)
15/12/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 19:50
Documento (Certidão)
08/12/2020, 19:46
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:12
de Conciliação (designada)
08/12/2020, 09:12
Confirmada
05/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:42
deferimento
24/11/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 15:54
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 22:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:45
Documento (Certidão)
14/10/2020, 15:45
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)