Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023753-98.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023753-98.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$47.816,34 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORY ECOVILLE Executado(s): GAMALAR - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA 1. Ante o teor da manifestação de mov. 503.1, e em observância aos fundamentos expostos no mov. 414.1, determino o imediato cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 83.955 do 8º CRI de Curitiba/PR. 1.1. Proceda a Secretaria à baixa do gravame, prioritariamente, via sistema CNIB. Caso restem infrutíferas as diligências eletrônicas, expeça-se o competente ofício ao respectivo Registro de Imóveis para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não obstante o pedido de intimação pessoal da parte executada quanto ao laudo de avaliação (mov. 503.1), a norma processual civil não determina a intimação pessoal da parte devedora, quanto ao laudo de avaliação, quando não há procurador constituído, motivo pelo qual desnecessária tal diligência. Tão somente a falta de intimação pessoal acerca da designação para hasta pública poderia afrontar o teor do art. 889, inciso I do CPC. Correlato a tal tema, pertinente transcrever os ensinamentos de Nelson Nery Junior: “2. Intimação do executado. É necessária, justamente porque se trata da disposição de um bem que está sob o seu domínio. Sendo o réu revel, existe a presunção de que tenha sido intimado por edital do leilão. No caso de vários executados, no mesmo processo, basta a intimação daquele cujo bem será alientado (Araken. Execução, § 68, n. 295. 0.0, p. 870)”. Veja-se que no mesmo sentido são as lições de Araken De Assis: “Endereça-se a intimação ao executado cujo bem se sujeita à alienação. Existindo vários executados, a intimação se mostra obrigatória em relação ao(s) que terá(ão) seu(s) bem(ns) coativamente. Nenhuma ciência do ato necessita ser dada a outro(s) executado(s)”. Assim, deixo de determinar a intimação pessoal da parte devedora quanto ao laudo de avaliação de mov. 458.1. 3. Diante do requerimento de alienação por leilão judicial de mov. 507.1 (art. 881, CPC), determino, desde já, a designação de datas para a sua realização por meio eletrônico e, não sendo possível, no átrio do fórum, conforme dicção do art. 882 do CPC (excepcionalmente este juízo poderá autorizar a sua realização em local diverso, mediante pedido fundamentado do leiloeiro), promovendo-se as diligências necessárias para a sua realização. 3.1. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo do edital do leilão judicial, destacando que cumpre ao leiloeiro publicar o edital (art. 884, inciso I, CPC). 3.2. Para os fins do art. 891 do CPC, estabeleço como preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. Conforme exegese do art. 883 do CPC, nomeio HELCIO KRONBERG, que deverá observar o teor dos art. 886 e art. 887 do CPC. 4.1. Fixo a comissão do leiloeiro (art. 884, parágrafo único, CPC) em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 4.2. Atente-se para necessidade de intimação com 5 (cinco) dias de antecedência das pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 5. Para as hipóteses de adjudicação, remição, acordo ou pagamento do débito, depois de já iniciados os trabalhos do leiloeiro, a comissão será de 1% (um por cento): a) sobre o valor de avaliação e a cargo da parte exequente na hipótese de adjudicação; b) sobre o valor da arrematação ou remição e a cargo do remitente na hipótese de remição; c) sobre o valor do débito ou da avaliação (o que for menor) e a cargo das partes na hipótese de acordo; d) sobre o valor do débito e a cargo da parte executada na hipótese de extinção pelo pagamento. 6. Negativo o leilão judicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de levantamento da penhora, indique outros bens em substituição ao bem penhorado ou se manifeste sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(s) penhorado(s) pelo valor da avaliação ou na alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput e § 1º, CPC), com a advertência de que uma novo leilão judicial somente será autorizado excepcionalmente, se houver requerimento expresso e fundamentado, demonstradas a impossibilidade de nova penhora ou de substituição do bem penhorado e as razões pelas quais a parte exequente acredita que um novo leilão judicial resultar positivo. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV