Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005819-53.2018.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE QUATRO BARRAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 Autos nº. 0005819-53.2018.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): JOSIANE VALENTIM DA SILVA Requerido(s): Município de Quatro Barras/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSIANE VALENTIM DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS em que pretende a parte autora a atribuição de numeração predial a imóvel e autorização para ligação dos serviços de água e energia elétrica. Quando da contestação, o município requerido apresentou pedido contraposto que consiste em ordem de demolição de edificações, ao argumento de que se trata de construção ilegal em área de preservação ambiental. Vale dizer que restou frustrada a intimação da autora para se manifestar acerca da contestação/pedido contraposto, inclusive, em diligência realizada no local por Oficial de Justiça, esse certificou que o imóvel estaria em posse de terceiros, sendo que nenhum dos vizinhos soube prestar informações sobre a reclamante (mov. 26.1). Desde então a autora não mais se manifestou nos autos. Confeccionado projeto de sentença em que o Juiz Leigo opinou pela improcedência dos pedidos autorais e dos contraposto (mov. 47.1), observou-se que não fora oportunizada a manifestação do Ministério Público (mov. 49.1). O representante do órgão ministerial apresentou parecer quanto à necessidade de intervenção, pugnando pelo prosseguimento do feito e que fosse a municipalidade intimada para se pronunciar acerca da localização da requerente (mov. 52.1). Na sequência, procederam-se diligências para intimação da autora, as quais restaram infrutíferas. Pois bem. 2. De início, importa pontuar que compete à parte manter atualizados os seus endereços junto aos autos processuais, consoante o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo que reputo pela validade da intimação expedida à requerente (mov. 12/13), vez que encaminhada ao endereço constante na petição inicial. Assim, considerando que a autora foi devidamente intimada a adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito e restou inerte, resta caracterizado o abandono processual, nos termos do art. 51, caput, cumulado com o art. 485, III, do CPC, sendo o feito ser extinto. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do feito, por qualquer motivo, independe da intimação pessoal da parte, face a previsão do art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. 3. Por consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contraposto, em observância a redação do Enunciado Cível 173 do Fonaje, in verbis: ENUNCIADO 173 – A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto. (50.º Encontro – Foz do Iguaçu/PR). Apenas a título argumentativo, acrescente-se que o pedido contraposto formulado pelo município, de natureza demolitória, sequer poderia ser apreciado nesta demanda. A uma, por não guardar relação direta com o pedido principal; a duas, por versar sobre interesses coletivos difusos (área de preservação ambiental), o que encontraria óbice na regra de competência do art. 2º, § 1º, I, da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 5. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as baixas e demais diligências necessárias, oportunamente, arquivem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito