Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:28
Confirmada
11/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$ 1.000,00 Exequente(s): ADÃO MONATO TEOTONIO AMANDA BUENO GONCALVES ANA PAULA BUENO GONCALVES Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da ausência de oposição do INSS sucumbente com o cálculo das custas processuais remanescentes devidas, e estando estas devidamente fundamentadas e cotadas, HOMOLOGO a conta de mov. 352.1, podendo ser expedidas as competentes RPV’s em favor dos serventuários credores. 2. Após os devidos pagamentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que couberem, os termos da sentença extintiva de mov. 342.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:37
Expedição de precatório/rpv
30/10/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 11:12
Trânsito em julgado
30/10/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CUSTAS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:41
Confirmada
24/10/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:53
Confirmada
20/10/2025, 17:49
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$ 1.000,00 Exequente(s): ADÃO MONATO TEOTONIO AMANDA BUENO GONCALVES ANA PAULA BUENO GONCALVES Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento invertido de sentença iniciado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (mov. 97.1) em favor de LUCY VÂNIA BUENO GONÇALVES, substituída posteriormente pelos seus herdeiros, em razão do seu falecimento. Iniciado o cumprimento de sentença e expedidas as requisições para pagamentos das verbas principais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos (mov. 159.1), sobrevieram as informações de pagamento (movs. 162.3 e 162.4). No entanto, em razão do falecimento da parte exequente e o decurso de prazo, foi expedido novo RPV/Precatório para pagamentos das quantias principais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, em atenção ao art. 3º da Lei n.º 13.463/2017, conforme consta em mov. 294.2. Os novos pagamentos foram informados em movs. 303.1 a 303.3. Os alvarás de levantamento das quantias foram expedidos em movs. 314.1 a 316.1. Intimados pessoalmente para ter ciência das expedições dos competentes alvarás de levantamento das quantias principais, nos termos do art. 2º da Portaria n.º 01/2014, sob pena de concordância tácita com a satisfação, as cartas ar’s para as intimações dos herdeiros (movs. 323.1 e 332.1) foram cumpridas integralmente, tendo todos recebidos e assinados as cartas de intimação. Posteriormente, pela procuradora constituída, manifestou a parte exequente a satisfação da pretensão, tendo em vista que apenas houve renúncia dos prazos, motivo pelo qual entendo pela quitação plena. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Diante do pagamento do valor executado, julgo extinto o processo, nos termos do disposto no art. 924, II e 925, ambos do CPC. Custas pagas. Eventuais custas remanescentes pela parte executada sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 22:26
Confirmada
13/09/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 18:28
Confirmada
29/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:45
Confirmada
27/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:22
Confirmada
25/05/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:45
Confirmada
04/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:32
Confirmada
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:00
Confirmada
25/11/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 15:55
Confirmada
06/10/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:45
Confirmada
20/09/2024, 14:43
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADÃO MONATO TEOTONIO AMANDA BUENO GONCALVES ANA PAULA BUENO GONCALVES Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Expeça-se novo RPV/Precatório para pagamentos das quantias principais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, nos termos requeridos pela parte exequente em mov. 277.1, em atenção ao art. 3º da Lei nº 13.463/2017, cumprindo-se, no que couberem, as decisões de movs. 144.1 e 269.1. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência a serem requisitados em favor da pessoa jurídica do escritório de advocacia, cumpra-se os termos da decisão de mov. 269.1. 2. Sendo informados os pagamentos nos autos, expeçam-se os competentes alvarás de levantamentos. No entanto, antes das expedições dos alvarás, devem ser observadas as seguintes disposições. De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF. Consigna-se que a declaração de isenção de IR deverá ser devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 2.1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. ” (Grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Portanto, caso o beneficiário não comprove estar inscrito no Simples Nacional, desde já, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.3. Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes desta decisão. Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Confirmada
13/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:39
Outras Decisões
12/08/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:17
Confirmada
04/07/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADÃO MONATO TEOTONIO AMANDA BUENO GONCALVES ANA PAULA BUENO GONCALVES Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamentos em favor da parte exequente, nos termos requeridos em mov. 254.1. 2. Com relação ao alvará em nome da pessoa jurídica Molin Sociedade Individual de Advocacia, defiro o pedido de expedição de alvará em nome da pessoa jurídica mencionada, CNPJ: 11.731.000/0001-88, para pagamento dos honorários de sucumbência, o que faço com espeque no §15 do art.85 do NCPC. A redação do referido artigo, por sua vez, disciplina o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Da detida análise da regra processual, é possível concluir que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico faça parte. Para que a regra seja posta em prática é necessário que conste nos autos prova de que o patrono integra a sociedade na qualidade de sócio, como no caso dos autos. Ainda, houve também termo de cessão de créditos (mov. 254.2). 3. Com os levantamentos dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de sua pretensão, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob pena de concordância tácita. 4. Sem prejuízo, à serventia para que intime pessoalmente a parte exequente para que tenha ciência das expedições dos alvarás, nos termos do art. 2º da Portaria nº 01/2014 deste Juízo. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 20:13
Documento (Certidão)
02/07/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:57
Outras Decisões
01/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:38
Confirmada
13/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:22
Documento (Informações)
17/04/2024, 17:51
Confirmada
11/04/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): AMANDA BUENO GONCALVES ANA PAULA BUENO GONCALVES Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Chamo o feito à ordem. 1.Analisando os presentes autos verifico que não houve a determinação de habilitação do herdeiro ADÃO MONATO TEOTONIO. Nesse sentido, determino sua habilitação e, em seguida, a sua intimação por intermédio de sua procuradora (procuração no mov. 206.1). 2.Na sequência, intime-se ainda o INSS para eventual manifestação. 3.Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da partilha. 4.Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:12
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:10
Outras Decisões
05/04/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:04
Documento (Informações)
16/02/2024, 17:51
Confirmada
14/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:13
Confirmada
08/02/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, conforme consta na certidão de mov. 223.2, a regularização do polo ativo da demanda, em razão do falecimento da parte autora, deverá ser realizado nos moldes da inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios, qual seja, aos sucessores, nos termos da lei civil. Portanto, habilitem-se as filhas herdeiras da de cujus, nos termos da petição de mov. 231.1, passando a constar os nomes de Ana Paula Bueno Gonçalves e Amanda Bueno Gonçalves. 2. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:03
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:01
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:00
Mero expediente
02/02/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:58
Confirmada
20/11/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Antes de proceder a análise do pedido de habilitação das herdeiras (movs. 231.2 e 231.3) e regularizar o polo ativo da demanda, para o devido prosseguimento do cumprimento de sentença, intime-se o INSS para que junte aos autos extrato previdenciário indicando se há ou não dependentes habilitados à pensão por morte da de cujus, em atenção ao art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:40
Mero expediente
14/11/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:50
Confirmada
04/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:48
Por decisão judicial
28/07/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 21:40
Confirmada
17/07/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Considerando o óbito do autor da ação, sabe-se que cabe aos sucessores do de cujus, na ausência de dependentes habilitado, como no caso, o recebimento dos valores não recebidos em vida (art. 112, da Lei nº. 8.213/91): Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). O art. 112 da Lei de Benefícios – Lei nº 8.213/91 disciplina que: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Interpretando o referido artigo, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, no REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017, que “os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.” Nestes termos, caso não exista inventário aberto, o Espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO.INEXISTÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, havendo o falecimento de alguma das partes no curso do processo, a preferência na substituição deve ser dada ao espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.(...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1731137-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 22.11.2017. Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Apenas no caso de inventário já encerrado, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo ativo de todos os herdeiros. Assim, nos termos da presente decisão, caberá ao patrono, analisando o caso concreto, juntar aos autos certidão de inexistência de inventário judicial e extrajudicial, termo de inventariante ou termo de administrador provisório. Ademais, deverá se manifestar acerca da impugnação de mov. 209.1, já que, de fato, há outros herdeiros a serem habilitados. 2. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam promovidas as diligências necessárias à substituição da parte falecida (art. 110 c/c art 313, § 2º, I, ambos do CPC), requerendo o que entender de direito. 3. Após, intime-se o INSS a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos para regularização processual. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:17
Confirmada
08/05/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Intime-se a peticionária de mov. 215.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de mov. 211.1, juntando a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte ou de inexistência de dependentes habilitados. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:54
Mero expediente
08/03/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:19
Confirmada
31/10/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Intime-se a peticionária de mov. 206.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 209.1 e juntar certidão acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte, ou de inexistência de dependentes habilitados. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se nos termos da Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:00
Mero expediente
21/10/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:11
Confirmada
21/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:44
Confirmada
19/07/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:18
Confirmada
04/07/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:22
Mero expediente
23/06/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2022, 07:51
Confirmada
27/02/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante do teor da certidão de mov.190.1, determino que o pagamento seja efetuado em duas requisições no valor de 350,00 cada. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:26
Ato ordinatório
23/02/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:25
Mero expediente
22/02/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:40
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:55
Confirmada
18/10/2021, 00:27
Confirmada
13/10/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Pois bem. Com relação ao valor dos honorários periciais que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que prescreve em seu art.28 que: “§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade.” A Tabela V anexa à Resolução nº 575/2019, por seu turno, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 248,53, respectivamente. Todavia, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Ressalte-se que em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função. No caso em tela, a perícia médica foi realizada por meio de exame clínico, com posterior elaboração de laudo técnico. Desse modo, considerando que na comarca de Cornélio Procópio os médicos locais não se disponibilizam a realizar as perícias médicas, o que vem gerando obstáculo a solução das lides, ocasionando a morosidade, conclui-se que as referidas circunstâncias justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) previsto na tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Diante dos argumentos acima expostos, verifico que o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa contraprestação pelo exercício profissional, além de não ultrapassar o limite monetário definido na Resolução 575/2019 CJF. Ademais, considerando que o laudo pericial foi elaborado de forma adequada, esclarecendo o ponto controvertido da lide, a requisição do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) arbitrados a título de honorários periciais é medida de direito. Requisite-se o valor com as cautelas de praxe. Cumpra-se no que couber a Portaria nº. 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
deferimento
27/08/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 13:22
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:21
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:21
Confirmada
26/03/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-46.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003038-46.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Lucy Vania Bueno Gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1) De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com anotação de urgência, ante a existência de pedido de expedição de alvará. 3) Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:00
Mero expediente
22/03/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:55
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:55
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:33
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 20:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:15
Documento (Certidão)
08/09/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:38
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:50
Homologação
15/04/2020, 17:57
Ato ordinatório
02/04/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:11
Mero expediente
10/12/2019, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:36
Remessa (em diligência)
22/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:36
Mero expediente
26/06/2019, 19:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:39
Mero expediente
12/03/2019, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:17
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:12
Recebimento
31/08/2018, 17:12
Ato ordinatório
10/05/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2017, 15:32
Petição (Contra-razões)
10/04/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:52
Procedência
06/09/2016, 17:17
Conclusão (para julgamento)
30/08/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 09:58
Entrega em carga/vista
16/08/2016, 13:39
Mero expediente
15/08/2016, 17:39
Conclusão (para julgamento)
11/08/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:51
Ato ordinatório
06/05/2016, 13:44
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:53
Mero expediente
15/03/2016, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2016, 16:54
Documento (Ofício)
14/03/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2016, 15:39
Documento (Certidão)
27/01/2016, 15:31
Mero expediente
01/12/2015, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/12/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2015, 16:06
Mero expediente
30/09/2015, 16:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2015, 14:29
Documento (Ofício)
30/09/2015, 14:29
Documento (Ofício)
18/09/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2015, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2015, 12:35
deferimento
25/06/2015, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2015, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 11:08
Documento (Certidão)
03/06/2015, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 13:22
Petição (Contestação)
08/05/2015, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)