Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 24ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFICIO PRIMAVERA
Autor
DULCE DELAZERI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA ISABELE DE OLIVEIRA
OAB/PR 112089·CPF·Representa: Autor
ANA LIA FALKENBERG PIRES DA ROCHA
OAB/PR 45124·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ JOÃO PEREIRA
OAB/SC 32855·CPF·Representa: Autor
LINDALVA LOPES DA MAIA
OAB/PR 55128·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB/SP 316081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/10/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:45
Confirmada
25/09/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
22/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:18
Confirmada
20/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:19
Confirmada
15/08/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:39
Confirmada
26/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:18
Confirmada
20/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:19
Confirmada
15/08/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:39
Confirmada
26/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:45
Confirmada
07/05/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 13:25
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 13:24
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:23
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:20
Trânsito em julgado
20/03/2025, 13:51
Trânsito em julgado
20/03/2025, 13:51
Documento (Informações)
14/03/2025, 13:14
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 11:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:30
Confirmada
24/12/2024, 00:11
Confirmada
22/12/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:39
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): DULCE DELAZERI 1. Considerando a informação contida ao mov. 285, em que a Executada afirma que os valores constritos ao mov. 58 de fato não englobaram o acordo realizado ao mov. 250, pugnando pelo desbloqueio destes para a executada, defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que expeça alvará de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, observando o contido ao mov. 285. 3. Nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente. 4. Int. Dil.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:49
Confirmada
04/12/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:35
deferimento
03/12/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): DULCE DELAZERI 1. Em análise dos autos, verifico que o Exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, conforme certidão de mov. 263. 2. Tendo em vista que os valores advêm de bloqueios realizados via SISBAJUD ao mov. 58 e no acordo de mov. 250 não há qualquer menção acerca da destinação dos valores ora constritos, intime-se a Executada para que se manifeste acerca da informação contida ao mov. 263, nos termos do artigo 10 do CPC[1], no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Feito isso, tornem conclusos. 4. Int. Dil.[2] [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 15:09
Confirmada
26/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:08
Mero expediente
26/11/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:26
Confirmada
30/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): DULCE DELAZERI Sequencial: 11921 Vistos para despacho. Considerando que se trata de feito com sequencial final "1", devolvo o caderno processual sem deliberação para remessa ao MM. Juiz Substituto. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-275
29/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 10:29
Mero expediente
25/10/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:24
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:59
Confirmada
18/09/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:54
Confirmada
13/09/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): DULCE DELAZERI 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 250.1). 2. Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes uma vez que o acordo determinou o pagamento destas pela Executada e esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do Exequente (mov. 221.2). Levante-se eventuais restrições realizadas nos presentes autos em favor da Executada, atentando-se a inserida sob o imóvel de matrícula n° 13.170, do 5° CRI de Curitiba. 7. Ademais, intime-se o leiloeiro a fim de que este tome ciência da extinção da presente ação. 8. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 9. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:28
Confirmada
05/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/09/2024, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:51
Confirmada
08/08/2024, 15:46
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): DULCE DELAZERI 1. Considerando a comprovação de que a executada se encontra internada em unidade intensiva, sem previsão de alta (mov. 234.3), determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (art. 313, inc. I do CPC). 2. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte executada para que apresente informações atualizada, com a devida comprovação documental, acerca do estado de saúde da parte executada. 3. Cientifique-se com urgência o leiloeiro/avaliador, para que suspenda a diligência agendada para o dia 16/08/2024. 4. Dil. Int. [1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/08/2024, 00:00
Confirmada
01/08/2024, 15:38
Por decisão judicial
01/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:09
Morte ou perda da capacidade
01/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:15
Confirmada
25/07/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera (CPF/CNPJ: 19.508.072/0001-72) Rua Castro, 984 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-300 Executado(s): DULCE DELAZERI (RG: 13739390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.331.129-53) Rua Paranaguá, 31 Bloco C, Apto 502 - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 1. Vieram os autos conclusos diante da petição de mov. 221, em que o procurador que representa a parte executada informa que a Sra. Dulce foi acometida por um AVC e encontra-se internada no Hospital do Rocio da cidade de Campo Largo/PR, com quadro grave, com riscos à sua vida. Assim, requereu a suspensão do feito e prorrogação dos prazos. 2. Considerando que as alegações se encontram desacompanhadas de comprovação e que a vistoria designada pelo leiloeiro restou designada para dia 16/08/2024 (mov. 219), determino a intimação da executada, com urgência, por meio do seu procurador, para que acoste aos autos, no prazo de 5 dias, documentos que comprovem o estado de saúde da executada. 3. Sobrevindo a documentação, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, para deliberação. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:26
Mero expediente
24/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:58
Confirmada
24/07/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:34
Confirmada
12/07/2024, 00:16
Confirmada
12/07/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): DULCE DELAZERI 1. Vieram os autos conclusos diante da solicitação formulada pelo exequente ao mov. 206, para que o feito prossiga com a expropriação do imóvel penhorado, uma vez que, embora a parte executada deseje o parcelamento do débito, não indicou como irá realizar o pagamento, bem como tem efetuado depósitos de forma esporádica e em valor insuficiente para quitar o débito em prazo inferior a 18 meses. 2. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente, de modo que o feito deve ter normal prosseguimento, uma vez que as partes não obtiveram uma solução consensual e os valores depositados pela parte executada não satisfazem o débito. 3. Dito isso, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados pela parte executada em favor da parte exequente. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. 5. Sem prejuízo do determinado acima, nomeio o avaliador-leiloeiro HELCIO KRONBERG para que, antes de realizar a futura hasta, promova a avaliação do bem, na forma do art. 870, parágrafo único do CPC. A avaliação deverá respeitar os requisitos das normas técnicas (NBR 14653) e ser desempenhada por pessoa capacitada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO BEM. HOMOLOGAÇÃO. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a função do leiloeiro se restrinja à fase de alienação do bem, não há qualquer óbice para que ele e sua equipe procedam à nova avaliação determinada pelo Juízo, tendo em vista que, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, o avaliador pode ser nomeado a critério do juiz, se “necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar”. 2. A impugnação genérica ao laudo elaborado por avaliador nomeado pelo Juízo não é capaz de autorizar a realização de nova avaliação, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão que o homologou. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030680-49.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR APRESENTADO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.1. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REJEITADA. MANTIDO O VALOR APURADO PELO LEILOEIRO. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIADOR NOMEADO QUE É CAPACITADO EM “ENGENHARIA DA AVALIAÇÃO” E EXERCE A FUNÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 870, DO CPC. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. NO ENTANTO, PARÁGRAFO ÚNICO, DO SUPRACITADO ARTIGO, QUE PREVÊ QUE O JUIZ PODE NOMEAR AVALIADOR PARA A CONFECÇÃO DO DOCUMENTO. DECISÃO ESCORREITA DO JUÍZO DE ORIGEM. PROFISSIONAL NOMEADO QUE POSSUI NOTÓRIA EXPERIÊNCIA E CAPACIDADE PARA O MISTER. LAUDO ELABORADO DENTRO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DETERMINADOS PELA ABNT. AUSÊNCIA DE VISITA TÉCNICA AO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO É JUSTIFICATIVA PARA A NULIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL PELO MÉTODO COMPARATIVO. PRECEDENTE DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO AGRAVANTE. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FIM COLIMADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037394-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.09.2021) 6. O avaliador-leiloeiro deverá observar o prazo de 10 dias para confecção do laudo. 7. Desde já, fica autorizada força policial caso seja necessária para realização da avaliação, servindo esta decisão como ofício, motivo pelo qual é desnecessária nova conclusão para tanto. 8. Caso, ainda assim não seja possível a avaliação, consigno que deverá o avaliador promover a avaliação indireta. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para querendo, falarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações acerca da designação de hasta pública. 11. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/07/2024, 00:00
Confirmada
01/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:37
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:37
deferimento
01/07/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:57
Confirmada
29/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:24
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): Dulce Delazeri Momoli Sequencial: 11921 Vistos para despacho. 1. Manifeste-se a parte requerida quanto à petição da exequente, informando que não aceitará acordo cujo parcelamento seja superior a 18 meses. 2. Após, diga o exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS
15/02/2024, 00:00
Confirmada
14/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:41
Mero expediente
14/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:09
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:11
Confirmada
20/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:23
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:03
Confirmada
09/10/2023, 13:03
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 00:58
Confirmada
21/09/2023, 10:21
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:11
Confirmada
04/09/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:51
Confirmada
10/08/2023, 10:16
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:09
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:09
Confirmada
09/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 21:54
Confirmada
02/08/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): Dulce Delazeri Momoli
Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, bem como por estar representada nos autos pela Defensoria Pública, defiro a justiça gratuita à executada. Anote-se. 2. Cumpram-se os itens 7 e seguintes de mov. 86.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 12:45
Confirmada
31/07/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:03
deferimento
31/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 12:14
Confirmada
02/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:14
Confirmada
30/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 10:37
Confirmada
23/03/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:37
Confirmada
23/03/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): Dulce Delazeri Momoli 1. Ao exequente para que diligencie ou requeira o que de direito para intimação da executada, no prazo de 5 dias. Após, renove-se a intimação determinada no item 5 de decisão do mov. 86. 2. Considerando o transcurso do prazo de mais de um mês desde a comunicação enviada ao Depositário Público para que devolva os autos sem resposta, à Secretaria para que entre em contato com o auxiliar, por telefone, a fim de ressaltar a necessidade de devolução dos autos, devendo certificar nos autos o conteúdo do diálogo. 3. Cumpra-se na íntegra a decisão retro. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:26
Mero expediente
21/03/2023, 15:22
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): Dulce Delazeri Momoli Ante a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau, em sessão do Órgão Especial realizada em 29-11-2022, com assunção em 2-12-2022, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:26
Confirmada
07/11/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:26
Confirmada
03/11/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/11/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:12
Confirmada
05/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 19:18
Documento (Certidão)
24/09/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:04
Confirmada
10/09/2022, 00:12
Confirmada
10/09/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:38
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:50
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:09
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:03
Confirmada
08/08/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): Dulce Delazeri Momoli Acolho inicialmente a justificativa relativa à não prevenção destes autos, ante a constatação de que o acordo formulado e homologado nos autos nº 0026081-35.2018.8.16.0001, se trata de execução de quotas condominiais de período diverso daquele ora exequendo. Defiro, outrossim, o pleito de conversão dos valores bloqueados em penhora, em razão da expiração do prazo concedido à Executada para impugnação da constrição, nos termos do art. 854, § 5º do Código de Processo Civil. Em consequência, transfiram-se os valores para uma conta judicial. Por fim, ante a insuficiência dos valores constritos, defiro a penhora do imóvel indicado (evento 79.1). Em consequência, lavre-se o termo de penhora e depósito do imóvel de matrícula n° 13.170 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (ev. 79.2), devendo o credor providenciar os respectivos registros, na forma dos arts. 799, IX e 844 do Código de Processo Civil. Da lavratura do termo de penhora, caso não houver advogado constituído nos autos, intime-se a Executada em observância ao art. 841, caput e § 2° do diploma adjetivo civil, constituindo-se a devedora como depositária do imóvel penhorado (CPC, art. 836, § 2°). Verificada na matrícula do imóvel penhorado a inexistência de cônjuge da Executada, fica dispensada a providência prevista no art. 842, do Código de Processo Civil. Tratando-se de bem imóvel, a avaliação se dará nos moldes do art. 870, parágrafo único, do mesmo códex. Destarte, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para a juntada da guia de recolhimento respectiva. Realizado o depósito, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a realização da diligência, conforme o dispositivo legal supramencionado. Efetuada a avaliação, intimem-se as partes acerca do laudo apresentado, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 872, § 2º). Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se pretende a adjudicação do bem imóvel, considerando o art. 876, do Código de Processo Civil, ou dar prosseguimento ao feito. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para a designação de leilão para alienação judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 11:03
Confirmada
27/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:25
deferimento
25/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
18/07/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:03
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:02
Confirmada
25/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:31
Confirmada
02/03/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): Dulce Delazeri Momoli Como requer o Exequente (evento 54.1). Efetivados os bloqueios de ativos pelo sistema SISBAJUD (eventos 48.2, 58.1 e 58.2), intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da Executada no prazo de 5 (cinco) dias, considerar-se-á penhorado o valor sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5° do Estatuto Adjetivo. Ante a insuficiência dos valores constritos, defiro a busca e bloqueio de veículos via RENAJUD. Ainda, fica deferida desde logo a pesquisa no sistema INFOJUD, de declarações de operações imobiliárias, de imposto territorial rural e das três últimas declarações de imposto de renda, além da inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3°), caso a parte exequente assim requeira. Em relação aos dados a serem obtidos por meio do INFOJUD, atente-se a Secretaria à necessidade de alteração do sigilo dos autos, diante do caráter das informações sigilosas, em especial as declarações de bens e renda. Por fim, tratando-se de medida excepcional, caso as diligências anteriores restem infrutíferas, fica permitido o registro da indisponibilidade de bens da Executada, via sistema CNIB, se requerido pela parte exequente. Com os resultados, manifeste-se o Exequente, também no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:16
Confirmada
26/11/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010110-42.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010110-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.811,01 Exequente(s): Condomínio Edificio Primavera Executado(s): Dulce Delazeri Momoli Como requer o Exequente (evento 36.1). Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da Executada, por meio do sistema SISBAJUD, com a ferramenta vulgarmente conhecida como “teimosinha” considerando-se o cálculo apresentado com a inicial, ante a ausência de planilha atualizada. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, considerar-se-á penhorado o valor sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5° do mesmo códex. Com os resultados, manifeste-se a parte exequente, também no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:04
Confirmada
09/11/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 11:58
Documento (Certidão)
19/07/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:35
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:15
Confirmada
02/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:00
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:00
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:10
Confirmada
06/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:19
Expedição de documento (Carta)
13/01/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:10
Confirmada
20/11/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 10:36
deferimento
13/11/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:00
Documento (Certidão)
12/11/2020, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:44
Documento (Certidão)
06/11/2020, 14:44
Distribuição (sorteio)
30/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)