Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 16:18
Confirmada
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:13
Confirmada
11/03/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:05
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:04
Recebimento
27/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:13
Confirmada
11/03/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:05
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:04
Recebimento
27/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:23
Confirmada
09/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41- 3658-1743 Réu(s): Carla Adriane Da Silva (RG: 153949174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.089.769-30) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 Emerson Cesar Alano (CPF/CNPJ: 672.692.148-91) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 1. Em razão da certidão de seq. 376.1, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento n. 0074730-58.2023.8.16.0000 AI. 2. Certifique-se trânsito em julgado do recurso em questão e, posteriormente tornem concluso. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:21
Outras Decisões
01/11/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:39
Confirmada
25/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Carla Adriane Da Silva Emerson Cesar Alano A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado no mov. 25, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, a considerar que aplicável ao caso o julgamento antecipado da lide, ficando o Magistrado adstrito à aplicação do contido no art. 355, I do CPC. Certifique-se a Serventia, sobre a concessão de tutela recursal. Solicitadas informações pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, oficie-se informando a manutenção da decisão agravada, bem como, que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:52
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:51
Mero expediente
23/08/2023, 19:32
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:54
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41- 3658-1743 Réu(s): Carla Adriane Da Silva (RG: 153949174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.089.769-30) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 Emerson Cesar Alano (CPF/CNPJ: 672.692.148-91) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA ADRIANE DA SILVA (seq. 361.1), em face da decisão de seq. 358.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Alega nos embargos que a decisão padece de fundamentação e, não oportunizou a juntada de outros documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência de recursos. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão ou sentença. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. No caso dos autos, verifica-se que, em verdade, a embargante pretende o reexame de questões já decidida, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi dado, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. art. 1.022 do CPC. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. rediscussão. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. art. 1.025, do cpc. súmula 98, do stj. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, no mérito, REJEITADOS.1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição.2. Súmula 98, STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014806-34.2015.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.03.2023) Portanto, resta evidente que o presente recurso possui caráter manifestamente protelatório, com o intuito de postergar a prestação jurisdicional, uma vez que buscam pronunciamento sobre tema que já restou decidido na Sentença recorrida. Sobre o tema: Processual civil. Ausência de qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Rediscussão da matéria. Deturpação da função recursal dos aclaratórios. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. 1. ‘omissis’ 2. A embargante não busca, com a oposição destes embargos, sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas rediscutir a questão da impossibilidade de creditamento de valores despendidos com energia elétrica e combustíveis, e que seja decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. Cumpre asseverar que é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. 5. São incabíveis embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 919.628/PR - Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma - DJe 17-11- 2010) – destaquei. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. Considerando que no presente caso todas as questões alegadas pela parte foram enfrentadas pela decisão embargada, inexistindo omissão no julgado, à toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via adequada. 2. CONCLUSÃO. Ante o exposto: 2.1. Conheço os embargos de declaração, eis que presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Confirmada
19/07/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:36
Indeferimento
18/07/2023, 18:31
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 17:07
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 16:33
Confirmada
27/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41- 3658-1743 Réu(s): Carla Adriane Da Silva (RG: 153949174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.089.769-30) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 Emerson Cesar Alano (CPF/CNPJ: 672.692.148-91) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 1.
Trata-se de demanda monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EMERSON CESAR ALANO e CARLA ADRIANE DA SILVA, no bojo da qual alegou a parte autora que possui junto à requerida as partes celebraram o Contrato de Cédula Rural Pignoratícia, em 23.09.2016 o qual fora registrado sob n. 21/00788-8 (antiga 40/00788-X). Sustentou que os requeridos não cumpriram os termos avençados, deixando de realizar os pagamentos a partir de 22.04.2019, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Pugnou pela procedência dos pedidos. Citada, a requerida CARLA ADRIANE DA SILVA apresentou embargos monitórios (seq. 317.1), em que arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva na condição de avalista em ação monitória. No mérito, sustentou que a pedido do seu ex-marido Enio Peracchi, falecido em 2021, assinou o contrato em questão, como avalista de Emerson; nunca foi notificada sobre o inadimplemento do devedor principal; conforme consta no contrato, o pagamento deveria ocorrer por meio de débito em conta vinculada ao devedor principal; foi negativada pela dívida em questão; incumbe ao credor notificar o avalista a respeito da inadimplência do devedor principal, para que haja a oportunidade de pagamento do débito por aquele que prestou a garantia, o que não ocorreu no presente caso; assim, requer seja reconhecida a abusividade da cobrança judicial, pois, não houve a notificação prévia da avalista; requer o redirecionamento de penhora aos bens em garantia oferecidos no contrato; em reconvenção, pugnou pela condenação da embargada por danos morais, vez que a inscrição do avalista no cadastro de inadimplentes sem sua prévia notificação quanto a inadimplência do devedor principal caracteriza-se como dano moral in re ipsa. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos, seq. 317.2 a 317.6. Instado, o Embargante apresentou contrarrazões (seq. 324.1), ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça, defendeu a validade da citação por edital, a legitimidade para compor o polo passivo, a desnecessidade de notificação prévia do avalista. Por meio da decisão de seq. 329, o feito foi convertido em diligência para o fim de decretar a revelia do requerido EMERSON CESAR ALANO, citado por edital e, a ele fora nomeado curador especial. Na mesma decisão, foi determinado a intimação das partes para especificação de provas. Aceito o encargo, a curadora especial, representando os interesses de EMERSON CESAR ALANO, pugnou pela produção de prova pericial contábil (seq. 336.1). Por sua vez, o requerente disse não ter interesse em produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 337). CARLA ADRIANE DA SILVA, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e manifestou concordância sobre o pedido de prova contábil. EMERSON CESAR ALANO, na seq. 340.1, apresentou contestação por negativa geral. Impugnação à seq. 345.1, em que alegou preliminarmente a inadequação da via eleita, vez que o meio de defesa cabível é a apresentação de embargos à monitória. Por fim, refutou os argumentos iniciais. Por meio da certidão de seq. 346.1, as partes foram intimadas, novamente, para especificação de provas, sendo feitas as manifestações de seq. 353, 355 e 356. Vieram os autos conclusos, passo a análise das preliminares suscitadas. 2. Dos embargos à monitória (seq. 317.1) 2.1. Das preliminares 2.1.2. Pedido de gratuidade da justiça Roga a Embargante pela concessão da gratuidade da justiça. Para comprovar a hipossuficiência de recursos, acostou os documentos de seq. 317.3 a 317.6. Sobre o pedido, houve impugnação pelo autor (Seq. 324.1), que sustentou que o benefício deve ser denegado, diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Com razão o Embargado. A concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. Os documentos acostados para tal fim (seq. 317.1 e 317.4), não demostram a hipossuficiência de recursos. A decisão proferida pelo juízo Federal, seq. 317.3, qual concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à Embargante, não se vincula a este processo e, ainda, nota-se que a demanda tem cunho previdenciário, sendo as partes do processo isentas de pagamento de custas e sucumbência à luz do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Portanto, os documentos acostados não foram suficientes para a análise da graduação da hipossuficiência alegada. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita à Embargante. 2.1.3. Nulidade de citação por edital Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, “a citação por edital será feita: (...) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”. O diploma processual consigna, ainda, que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§ 3°). Destarte, somente será válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização do executado, tratando-se de modalidade excepcional de comunicação. Vale dizer, antes de se proceder à citação ficta, deve-se esgotar todos os meios possíveis para a localização do executado, seja mediante providências empreendidas pelo exequente, seja através daquelas requeridas pelo Juiz, a fim de encontrar o escorreito e atual endereço do citando. No caso dos autos, não assiste razão à Embargante quanto ao pedido de nulidade da citação por edital. Isso porque, se observa do caderno processual que foram realizadas 13 (treze) tentativas de citação, sendo 10 (dez) por Carta com Registro de Recebimento e 03 (três) por Oficial de Justiça (seqs. 38, 65, 79, 148, 153, 158, 192, 224, 258, 282, 286, 288, 295). Ademais, a citação por edital atingiu seu objetivo de dar ciência à embargante da presente ação (art. 277 do CPC), o direito de defesa foi plenamente exercido, não resultando em nenhum prejuízo comprovado à defesa do embargante. De tal modo não há que se falar em nulidade da citação por edital. 2.1.4. Ilegitimidade passiva Alega a embargante ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda. Sem razão, portanto. Da análise da cédula rural pignoratícia (seq. 1.3), nota-se que a embargante figurou como avalista: Portanto, assumiu o ônus pelo pagamento solidário do título em questão. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELANTES QUE FIGURARAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS/AVALISTAS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MESMO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. RENOVAÇÃO TÁCITA E CONSEQUENTE RENOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INDEPENDENTE DA COBRANÇA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. ESCOLHA DO CREDOR. ART. 275 DO CC. SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. SÓCIO QUE FIGUROU TAMBÉM COMO DEVEDOR/AVALISTA PERMANECE RESPONSÁVEL A ESSE TÍTULO AINDA QUE TRANSCORRIDO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE 2 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005512-95.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LETICIA MARINA CONTE - J. 02.04.2023) – destaquei. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Impugnação quanto à adequação da via eleita Na impugnação à contestação por negativa geral (seq. 345), o autor, alegou em preliminar a inadequação da via eleita, vez que o meio de defesa cabível é a apresentação de embargos à monitória. Sem razão. Isso porque, a defesa valeu-se da prerrogativa de negativa geral, na forma do artigo 72, do CPC. Assim, em razão do princípio da fungibilidade (CPC, 277), recebo a contestação por negativa geral como se embargos à monitória fosse. 4. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. 5. Distribuição do ônus probatório De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Provas Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram da seguinte forma: a) A parte requerente/embargada pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 337); b) A parte requerida/embargante, Carla Adriane da Silva, por sua vez, pleiteou pela produção de prova testemunhal e documental (seq. 339). c) A parte requerida/embargante, Emerson Cesar Alano, pleiteou pela produção de prova contábil (seq. 336). 7. Verifico que o contrato no qual se funda a pretensão já se encontra devidamente anexado nos autos, assim, entendo que a realização das provas pugnadas (documental, pericial e testemunhal), além de retardar a instrução do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos. 8. Diante de todo o exposto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual declaro encerrada a fase instrutória. 9. Preclusa esta decisão, registrem-se os autos e tornem-me conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:15
Confirmada
03/05/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:06
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:04
Confirmada
28/04/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:17
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:59
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Confirmada
22/03/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:03
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:03
Petição (Contestação)
20/03/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:09
Confirmada
18/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 23:34
Confirmada
27/02/2023, 00:08
Confirmada
17/02/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41- 3658-1743 Réu(s): Carla Adriane Da Silva (RG: 153949174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.089.769-30) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 Emerson Cesar Alano (CPF/CNPJ: 672.692.148-91) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 1.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, aduziu ser credora da importância de R$ 93.438,73, atualizada até 03/08/2020, referente a Cédula Rural Pignoratícia n. 21/00788-8 (antiga 40/00788-X), firmada com EMERSON CESAR ALANO e CARLA ADRIANE DA SILVA. Alegou que foram esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da importância. Juntou documentos nos itens 1.2/1.9. Despacho inicial (item 13.1). Diante de diversas tentativas de citação, houve deferimento da citação por edital (seq. 303.1), cujo editais foram expedidos (itens 313 e 314). Houve decurso do prazo sem manifestação para EMERSON CESAR ALANO (Seq. 322). CARLA ADRIANE DA SILVA compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (item 317.1), juntando documentos nos itens 317.2/317.6. Impugnação (Seq. 324.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da revelia: Considerando que EMERSON CESAR ALANO, citado por edital, deixou de se manifestar nos autos (seq. 322), na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio para o encargo de curador especial[1]o Dr.(a) Hellen Araújo Dantas, inscrito na OAB/PR sob nº 112.115, Email: [email protected], Celular: 41 99807-9055, Endereço: Curitiba - Av. Marechal Floriano Peixoto, n° 96, Sala 32, Centro, inscrito (a) na lista de advogados dativos da OAB/PR, para patrocinar os interesses do réu citado por edital. 2.1. Intime-o(a) para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar expressamente eventual interesse em declinar do encargo, sendo que o silêncio será tido como aceitação tácita. 2.2. Em sendo aceito o encargo, requeira o que, desde já defiro vista aos autos para requerer o conveniente para o prosseguimento do feito. 2.3. Cientifique-o(a), ainda, de que fará jus a honorários advocatícios. 2.4. Havendo recusa, voltem-me conclusos. 3. Após o cumprimento do item acima, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1]Apelação Cível. Monitória fundada em cheque prescrito. Sentença de procedência. Reconhecimento de responsabilidade solidária dos demandados. Ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa. Nulidade absoluta. Sentença cassada.1. É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. (REsp 297.421/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 12/11/2001, p. 125).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime - J. 21.02.2018).
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:44
Outras Decisões
16/02/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:26
Confirmada
31/10/2022, 22:36
Ato ordinatório
26/10/2022, 00:28
Ato ordinatório
26/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:53
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:56
Petição (Embargos ação monitária)
19/10/2022, 15:56
Confirmada
18/08/2022, 13:26
Confirmada
18/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Carta)
16/08/2022, 18:24
Expedição de documento (Carta)
16/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:31
Confirmada
09/08/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 266 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41- 3658-1743 Réu(s): Carla Adriane Da Silva (RG: 153949174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.089.769-30) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 Emerson Cesar Alano (CPF/CNPJ: 672.692.148-91) R. Jose Loureiro, 12 Conj nº 1201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-914 I) Diante das diligências realizadas e das tentativas negativas de citação, fica deferida a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Assim, cite-se a parte requerida, por edital, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 30 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Deverá constar do edital que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC. II) Decurso do prazo Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:23
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:22
deferimento
02/08/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Carla Adriane Da Silva Emerson Cesar Alano Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Bocaiúva do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
02/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:09
Mero expediente
25/07/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 16:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:39
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:45
Confirmada
20/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:27
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:28
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 16:52
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:47
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:30
Confirmada
25/05/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:12
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:00
Confirmada
27/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:27
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:25
Mandado
26/04/2022, 15:42
Mandado
26/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 04:06
Confirmada
12/04/2022, 21:56
Ato ordinatório
08/04/2022, 14:48
Ato ordinatório
08/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 14:33
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:34
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:34
Confirmada
05/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 06:23
Confirmada
29/03/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:28
Documento (Certidão)
22/03/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:51
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:09
Confirmada
01/03/2022, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001027-34.2020.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-34.2020.8.16.0054 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$93.438,73 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Carla Adriane Da Silva Emerson Cesar Alano I. Considerando as diligências de busca de endereço constante na seq. 206/208, diligencie junto ao sistema SISBAJUD e nos demais sistemas disponíveis pelo Juízo se possível o endereço da parte executada, diante do princípio da eficiência da prestação jurisdicional, ou seja, deve-se buscar o meio mais eficientes para descobrir os endereços, cabendo à parte exequente também diligenciar na busca de endereços e não apenas o Poder Judiciário. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 21 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:18
Documento (Certidão)
23/02/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:18
Determinação de Diligência
22/02/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:17
Confirmada
08/02/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:15
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:12
Mandado
31/01/2022, 09:50
Mandado
31/01/2022, 09:48
Ato ordinatório
24/01/2022, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2021, 03:07
Confirmada
14/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:56
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:12
Confirmada
26/11/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:06
Documento (Certidão)
18/11/2021, 11:06
Confirmada
18/11/2021, 11:05
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:01
Ato ordinatório
02/11/2021, 09:31
Confirmada
26/10/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:36
Documento (Certidão)
22/10/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:53
Confirmada
13/10/2021, 13:29
Confirmada
11/10/2021, 11:31
Mandado
10/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:58
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:57
Mandado
06/10/2021, 13:59
Ato ordinatório
28/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:11
Confirmada
21/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:36
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:34
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Confirmada
10/09/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:58
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 21:13
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 12:47
Ato ordinatório
04/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Confirmada
31/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:27
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:25
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:24
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 12:31
Confirmada
23/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:50
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:49
Confirmada
18/08/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:25
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:12
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:09
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:05
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:33
Confirmada
28/07/2021, 11:43
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 21:30
Documento (Certidão)
19/07/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2021, 10:24
Ato ordinatório
17/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/07/2021, 09:31
Confirmada
13/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:01
Documento (Certidão)
05/07/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:00
Documento (Certidão)
05/07/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:03
Confirmada
25/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:02
Documento (Certidão)
17/06/2021, 15:02
Confirmada
17/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:53
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:32
Confirmada
13/05/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 06:54
Documento (Certidão)
05/05/2021, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:23
Confirmada
23/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:19
Documento (Certidão)
19/04/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:18
Expedição de documento (Carta)
09/04/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:16
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:30
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Confirmada
01/04/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:02
Documento (Certidão)
25/03/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:06
Confirmada
09/03/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:37
Documento (Certidão)
01/03/2021, 07:37
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:36
Mandado
24/02/2021, 12:02
Documento (Certidão)
23/02/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:38
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Confirmada
16/02/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:41
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:02
Confirmada
03/02/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 20:08
Documento (Certidão)
26/01/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta)
07/01/2021, 14:45
Ato ordinatório
30/12/2020, 09:30
Ato ordinatório
29/12/2020, 09:31
Confirmada
22/12/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:58
Documento (Certidão)
16/12/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 09:49
Confirmada
09/12/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:52
Documento (Certidão)
01/12/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:47
Ato ordinatório
18/11/2020, 13:05
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 10:12
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:33
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:59
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:57
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:26
Documento (Certidão)
30/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:20
Documento (Certidão)
16/10/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:19
Documento (Certidão)
05/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 21:06
Documento (Certidão)
02/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 13:55
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:56
Documento (Certidão)
26/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:56
Mero expediente
25/08/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:27
Documento (Certidão)
12/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:15
deferimento
11/08/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 16:57
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:45
Documento (Certidão)
04/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
03/08/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)