Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000757-04.2022.8.16.0001 1. Considerando que a intimação da executada quanto à penhora no SISBAJUD (mov. 104) foi enviada ao mesmo endereço (mov. 129) em que se efetivou a citação (mov. 30), o ato deve ser reputado válido. 2. Expeça-se, portanto, alvará em favor da parte exequente, em relação ao valor bloqueado ao mov. 104. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, em até 15 dias, atualize o cálculo (com a dedução do valor recebido), e para que indique bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento. 4. Com o transcurso do prazo, cumpram-se, no que aplicáveis, as decisões anteriores e o disposto na portaria 140 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito