Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:57
Confirmada
19/08/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Espólio de Luiza Okida representado(a) por Sérgio Okida Executado(s): Remco Kinkelaar 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. Mov. 595.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:57
Confirmada
19/08/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Espólio de Luiza Okida representado(a) por Sérgio Okida Executado(s): Remco Kinkelaar 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. Mov. 595.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:28
Confirmada
18/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:45
Arquivamento
18/08/2022, 07:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:08
Confirmada
25/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:08
Confirmada
15/07/2022, 09:54
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 17:37
Trânsito em julgado
24/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:05
Confirmada
10/05/2022, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 13:44
Confirmada
09/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:08
Confirmada
02/05/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Espólio de Luiza Okida representado(a) por Sérgio Okida Executado(s): Remco Kinkelaar
Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e rescisão contratual (622/2011) envolvendo as partes que julgou procedentes os pedidos iniciais. Suspensão do feito com fulcro no artigo 791, III do CPC em 11.02.2016. Cabe ao juízo analisar a possível incidência da prescrição intercorrente nos autos. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença. A suspensão do feito foi determinada em 11.02.2016 e, desde então, não foram realizadas diligências capazes de satisfazer o crédito. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em título judicial, concernente ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como dos alugueis vencidos e encargos, logo incide o disposto no art.25, II da Lei 8.906/1994, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores concernente aos honorários advocatícios e o disposto no art.206 § 3º, v do CC que estabelece o prazo de três anos referente à reparação civil. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PROCESSO ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA DESÍDIA DO CREDOR EM DILIGENCIAR BENS DA DEVEDORA.MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, NO ENTANTO, INDEVIDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1527024-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 10.11.2016) (TJ-PR - APL: 15270245 PR 1527024-5 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 10/11/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DAS PARTES. - A meu ver, assiste razão ao Apelante 1 ¿ Espólio de Leonor - Os efeitos da prejudicial de prescrição não estão caracterizados nos autos. Isto porque, o prazo prescricional para a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos é regulado pela norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que prevê o lapso de três anos - Pois bem. Após o trânsito em julgado ocorrido em julho de 2012, o feito ficou paralisado até janeiro de 2014, quando o Credor se manifestou nos autos objetivando dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença - Novamente, em março de 2014 o feito foi novamente impulsionado, e assim, sucessivamente até chegar em 30.06.2017, destacando-se que, em nenhum momento, ocorreu inércia por prazo superior ao de três anos previsto no Código Civil - Assim, considerando o lapso prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, exsurge manifesto que a pretensão não foi atingida pelos efeitos da prescrição - Sem a inércia do Credor, não há que se falar em prescrição intercorrente, cujo reconhecimento deve ser afastado - Prejudicado o Apelo 2 interposto pela ex-locatária, que objetivava a fixação de honorários de sucumbência diante do êxito na impugnação. - RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO 1 E PREJUDICADO O APELO 2. (TJ-RJ - APL: 00005058420088190202, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 15/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de reparação civil é inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente, isso porque, como a suspensão ocorreu em 11.02.2016, o prazo se iniciaria em 18.03.2017, tendo em vista a regra disposta no art. 1056 do CPC, sendo que a exequente teria até 18.03.2020 para promover o andamento do feito, realizando diligências aptas a interromper o prazo prescricional, o que não foi realizado com êxito. Com relação aos honorários, ainda que em 08.07.2021 (mov. 522.1) tenha sido deferida a penhora de 25% dos rendimentos salariais do executado, o que se verifica em mov. 553.1 é que este não era mais funcionário da empresa, logo, tal diligência restou infrutífera, sendo incapaz de interromper o prazo prescricional, que se findou em 18.03.2022, novamente sem a realização de diligências aptas a interromper transcurso do prazo. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/04/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:55
Confirmada
25/02/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Espólio de Luiza Okida representado(a) por Sérgio Okida Executado(s): Remco Kinkelaar Indefiro o pedido de suspensão com base no artigo 921, III do CPC, pois suspensão pelo mesmo fundamento já foi concedida anteriormente (mov. 225.1), sendo que a nova redação dada ao artigo pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que tal suspensão ocorrerá por uma única vez: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Manifeste-se o Exequente, no prazo de quinze dias, sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:39
Indeferimento
23/02/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:04
Documento (Ofício)
15/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:28
Confirmada
07/02/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Espólio de Luiza Okida representado(a) por Sérgio Okida Executado(s): Remco Kinkelaar 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado foi ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio (CPC, artigos 831 e 836). 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:03
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:12
Confirmada
20/01/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:45
Confirmada
01/12/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:01
Confirmada
09/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:19
Confirmada
08/10/2021, 00:38
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:12
Confirmada
30/09/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:51
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Luiza Okida Executado(s): Remco Kinkelaar Atualize-se o polo ativo do feito, para que conste ESPÓLIO DE LUIZA OKIDA, representado por SÉRGIO OKIDA. Atualize-se o cadastro de procuradores, se necessário. Comunique-se o Distribuidor. A seguir, cumpra-se a decisão do mov. 522, limitada ao valor do mov. 526.2, devendo os valores mensais serem depositados na conta informada no mov. 534.1. Ponta Grossa, 13 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Confirmada
27/09/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:10
Outras Decisões
13/09/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:25
Confirmada
23/08/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Luiza Okida Executado(s): Remco Kinkelaar Mov. 526: quando comprovado que a Imobiliária possui poderes para receber e dar quitação em nome do Exequente (o que não consta nos documentos do mov. 1.4), voltem conclusos. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:45
Mero expediente
16/08/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 13:58
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Confirmada
19/07/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Luiza Okida Executado(s): Remco Kinkelaar 1. Requer a Exequente a penhora de 30% dos vencimentos do Executado. Intimado, o Exequente alegou que o valor é impenhorável por disposição do artigo 833, IV do CPC. Foi determinada a intimação do empregador do Executado para que fornecesse as cópias dos últimos três holerites do devedor, o que foi cumprido no mov. 520. 2. A regra quando se trata de rendimentos salariais, é a impenhorabilidade (artigo 833, IV, do CPC). Deve-se frisar que não se trata aqui de valor exequendo a título de alimentos, que constitui a exceção regulamentada pelo art. 833, §2.º, do NCPC. Todavia, em consulta ao entendimento recente exarado pelo TJPR e pelo STJ, verifica-se a possibilidade de penhora, no montante de até 30% do salário da parte executada, desde que respeitado o mínimo existencial para sobrevivência. Veja-se, do TJPR: Enunciado N.º 13.18 - Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PREJUÍZO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA MANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003369-49.2020.8.16.9000 - Salto do Lontra - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 29.03.2021) (TJ-PR - INF: 00033694920208169000 PR 0003369-49.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DA VERBA SALARIAL Da EXECUTADa. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033147-98.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00331479820208160000 PR 0033147-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) Ainda, colaciona-se do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PERCENTUAL ATINENTE À CONSTRIÇÃO REALIZADA QUE NÃO OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1024295/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. [...] 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3.[...]. (AgInt no REsp 1700166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) No caso dos autos, há que se considerar, ainda, os holerites juntados no mov. 520.1 comprovam que nos meses de março, abril e maio de 2021, o Executado auferiu ganho líquido de R$4.044,86, R$ 3.783,46 e R$ 3.911,92, respectivamente. Ademais, instado a se manifestar, o Executado apenas sustentou a impenhorabilidade de salário (501.1) - questão já superada pelo entendimento jurisprudencial pátrio -, não informando acerca das despesas que possui ou comprovando como a penhora salarial lhe afetaria na prática. Assim, entendo cabível a concessão do pedido de penhora para deferir parcialmente o pedido da Exequente, determinando a penhora sobre 25% dos rendimentos de salário do Executado, para quitação dos débito exequendo nestes autos. 3. Intimem-se (15 dias). 4. Decorrido o prazo, diga a Exequente acerca do valor atualizado do débito, a fim de oficiar a empregadora da Executada para descontos. Ponta Grossa, 08 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Confirmada
08/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:23
deferimento
08/07/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:45
Confirmada
21/06/2021, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2021, 10:26
Documento (Informações)
13/05/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 13:55
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 13:55
Ato ordinatório
12/05/2021, 00:44
Confirmada
25/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 18:48
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 13:35
Confirmada
18/02/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009059-17.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009059-17.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.168,81 Exequente(s): Luiza Okida Executado(s): Remco Kinkelaar Compulsando os autos, verifica-se que não há documento onde conste qual é o valor líquido recebido pelo Autor em decorrência do seu trabalho. Assim, para que seja possível a análise de pedido de penhora parcial em detrimento da efetividade da medida pleiteada para quitação do saldo Exequendo, tem-se que esta informação é imprescindível. Oficie-se o empregador do Executado para que forneça cópia dos 3 últimos holerites de Conforme declaração de Imposto de Renda de mov. 467.4, a última fonte pagadora do Executado foi: Ponta Grossa, 11 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:44
Requisição de Informações
11/02/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 22:15
Confirmada
26/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:26
Mero expediente
15/01/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:00
Confirmada
01/12/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 18:36
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:05
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:48
Mero expediente
28/08/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:14
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:04
deferimento
22/05/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:02
deferimento
13/02/2020, 08:25
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:43
Ato ordinatório
17/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:29
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:51
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:09
Documento (Ofício)
29/06/2018, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:45
Documento (Certidão)
17/05/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 08:46
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:32
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2018, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 11:14
Mero expediente
07/12/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 16:39
deferimento
24/11/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:45
Mero expediente
10/10/2017, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:13
Mero expediente
18/09/2017, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:03
deferimento
01/08/2017, 13:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 09:20
Mero expediente
19/06/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 16:46
Mero expediente
07/06/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:40
Mero expediente
05/06/2017, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 11:22
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 10:18
Documento (Ofício)
29/05/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2017, 11:25
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:14
Documento (Ofício)
02/05/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 10:06
deferimento
28/03/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:58
Documento (Certidão)
27/03/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2017, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:11
Mero expediente
06/02/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 14:04
deferimento
12/01/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 08:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 08:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 08:25
Mero expediente
24/10/2016, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 09:54
Mero expediente
05/10/2016, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:34
Mero expediente
14/09/2016, 11:33
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 14:48
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
05/08/2016, 09:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 10:34
deferimento
06/07/2016, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 09:48
Documento (Certidão)
05/07/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 09:45
Mero expediente
11/05/2016, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 09:55
Desarquivamento
11/05/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 08:10
Decurso de Prazo
24/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 13:32
Provisório
12/02/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:05
Execução frustrada
11/02/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 10:19
Mero expediente
21/01/2016, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/01/2016, 08:14
Documento (Certidão)
15/12/2015, 14:03
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:21
deferimento
13/10/2015, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:35
Mero expediente
26/08/2015, 19:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2015, 10:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:27
deferimento
30/07/2015, 15:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 15:04
Mero expediente
21/07/2015, 17:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 11:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 11:02
Mero expediente
25/05/2015, 11:50
Conclusão (para despacho)
25/05/2015, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 17:53
Desarquivamento
08/05/2015, 00:17
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 09:33
Provisório
06/03/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 09:39
Mero expediente
05/03/2015, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 16:48
Mero expediente
23/02/2015, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 13:38
Conclusão (para despacho)
10/02/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 08:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 17:05
Documento (Certidão)
01/12/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 17:03
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 17:00
Decurso de Prazo
02/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2014, 10:39
Mero expediente
14/07/2014, 08:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2014, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2014, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 17:07
Por decisão judicial
27/06/2014, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2014, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 17:39
deferimento
03/06/2014, 14:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2014, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 10:51
Mero expediente
12/05/2014, 17:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2014, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:29
deferimento
11/04/2014, 13:16
Conclusão (para despacho)
10/04/2014, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 10:56
Mero expediente
19/03/2014, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2014, 08:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2014, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2014, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 09:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2014, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 09:35
Mero expediente
09/12/2013, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/12/2013, 09:02
Documento (Ofício)
06/12/2013, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2013, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 19:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 16:41
Remessa (em diligência)
22/05/2013, 09:19
Mero expediente
21/05/2013, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2013, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 17:51
Documento (Certidão)
15/04/2013, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/12/2012, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2012, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/11/2012, 17:12
Mero expediente
20/11/2012, 20:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2012, 14:28
Decurso de Prazo
14/11/2012, 01:48
Decurso de Prazo
10/11/2012, 01:27
Conclusão (para despacho)
09/11/2012, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2012, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2012, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2012, 10:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2012, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2012, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2012, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/11/2012, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2012, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2012, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2012, 15:17
Documento (Certidão)
23/10/2012, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2012, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2012, 15:43
deferimento
18/10/2012, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2012, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2012, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2012, 14:19
Documento (Certidão)
26/09/2012, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2012, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2012, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2012, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2012, 17:30
Mero expediente
14/09/2012, 11:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2012, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2012, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2012, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2012, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2012, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2012, 17:05
Mero expediente
03/09/2012, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/09/2012, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2012, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2012, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2012, 09:40
Mero expediente
16/08/2012, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2012, 09:25
Documento (Certidão)
16/08/2012, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2012, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2012, 16:25
Ato ordinatório
12/08/2012, 20:42
deferimento
10/08/2012, 19:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2012, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2012, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2012, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2012, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2012, 09:18
Mero expediente
17/05/2012, 10:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2012, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2012, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2012, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2012, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2012, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2012, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2012, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2012, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2012, 11:06
Documento (Certidão)
04/05/2012, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2012, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2012, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2012, 11:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2012, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2012, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2012, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2012, 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2012, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2012, 08:12
Documento (Certidão)
20/04/2012, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2012, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)