Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
JOSE INACIO DA SILVA GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL DUARTE DA SILVA
OAB/PR 42085·CPF·Representa: Autor
JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA
OAB/PR 35649·CPF·Representa: Autor
GIOVANA CARLA ZAGANSKI
OAB/PR 121977·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
GREGORIO KRAVCHYCHYN NUNES
OAB/PR 76234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
23/03/2026, 16:12
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 16:47
Confirmada
13/03/2026, 00:08
Confirmada
13/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 17:58
Confirmada
13/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:32
Confirmada
03/12/2025, 10:30
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:53
Documento (Certidão)
02/12/2025, 16:53
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:46
Documento (Ofício)
04/11/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:18
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:47
Trânsito em julgado
14/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora, a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes e o desbloqueio Renajud, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:41
Confirmada
15/08/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:22
Desistência
14/08/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:33
Confirmada
01/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:06
Confirmada
11/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 1. Defiro (mov. 337.1). 2. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da possibilidade de parcelamento, conforme requerido. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. 4.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos com urgência, para análise da petição de mov. 333.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:26
deferimento
27/06/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:19
Confirmada
25/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:29
Confirmada
21/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 1. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, além da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, do CPC, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. No caso em análise, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito do pleito, o qual está em vias de julgamento definitivo por este juízo, evidenciando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por fim, o artigo 10, do CPC, institui expressamente o princípio do contraditório pelo qual deve-se oportunizar a oitiva da parte contrária, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de desbloqueio dos valores constritos. 2. Intime-se o causídico (mov. 327.2) para regularizar sua representação processual, juntando aos autos documento de identificação e comprovante de residência do sócio executado, sob pena de desabilitação. 3. Na mesma oportunidade, deverá o sócio executado juntar aos autos certidão atualizada do INSS que comprove o recebimento e o montante percebido a título de aposentadoria ou pensão, além de demonstrar para qual conta bancária o benefício é transferido, bem como extrato completo dos últimos três meses da conta bancária na qual percebe o benefício previdenciário, no qual deverá constar o(s) efetivo(s) bloqueio(s), com base no artigo 833, inciso IV, do CPC. 4. À Secretaria para que certifique quanto ao resultado da pesquisa Sisbajud, realizada em mov. 326.1. 5. Após, manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 327.1, no prazo de 5 dias. 6. Decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:05
Liminar
14/05/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:43
Confirmada
19/08/2024, 18:37
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:21
Confirmada
14/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 32; 50; 247), da exceção de pré-executividade oposta (mov. 194.1) e da inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud (mov. 236.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:42
Outras Decisões
03/07/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:44
Recebimento
21/05/2024, 23:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/05/2024, 23:02
Remessa
30/04/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0000743-53.2016.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES I.Considerando a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, na forma do art. 4º, §1º do referido Decreto, intimem-se as partes com procuradores nos autos para, em 10 dias, se manifestarem quanto a adesão ao "Juízo 100% Digital", hipótese na qual o processo será encaminhado ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O silêncio importará em aceitação tácita. II. Se houver aceitação expressa ou tácita, remetam-se os autos ao referido núcleo. III. Se houver recusa expressa por qualquer das partes, v. cls. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:06
Confirmada
05/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:30
Mero expediente
04/04/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:31
Confirmada
04/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:29
Por decisão judicial
24/01/2024, 13:25
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:20
Confirmada
24/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 13:41
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 12:52
Confirmada
20/11/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0000743-53.2016.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES I. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente, para o levantamento dos valores depositados nos autos, em nome dos procuradores do Exequente. II. Após, oficie-se a Caixa Econômica Federal, como requerido pelo Exequente. III. Depois, diga a parte credora sobre o prosseguimento. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:39
Ato ordinatório
13/11/2023, 09:39
Mero expediente
10/11/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:34
Confirmada
07/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:39
Confirmada
07/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:54
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:53
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0000743-53.2016.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), caso requerido, fica deferido que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II – Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. III – Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. IV – Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. V - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. VI - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. VII - Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. VIII – Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. IX – Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:25
Confirmada
26/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:29
Confirmada
16/08/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 14:07
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:43
Desarquivamento
17/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:48
Provisório
02/08/2022, 14:42
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:50
Confirmada
19/07/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0000743-53.2016.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES DESPACHO I. Defiro a busca de veículos de propriedade da Executada, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. II. Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. III. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. IV. No caso da diligência supra restar infrutífera, proceda-se as buscas via INFOJUD, com a juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração de Operação Imobiliária) do último trimestre, anotando o sigilo nos documentos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
13/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 19:48
Confirmada
10/06/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:30
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:30
Mero expediente
08/06/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:38
Confirmada
30/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:55
Confirmada
24/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0000743-53.2016.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES DESPACHO I. Defiro o requerimento formulado na seq. 230.1, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. II. À Escrivania para que realize a inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo Exequente, bem como proceda o registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJPR. Consigno que a inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em debate. III. Cumprido os itens supra, prossiga a Exequente, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:08
deferimento
11/03/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-53.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.368,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES 1. Defiro o pedido da Fazenda Pública. Determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 2. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 4. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:41
Confirmada
23/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:01
Confirmada
23/02/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:20
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:05
Confirmada
06/12/2021, 09:58
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 17:32
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:18
Confirmada
22/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:03
Confirmada
11/11/2021, 16:03
Confirmada
11/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:12
Confirmada
11/11/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000743-53.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.368,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 115.1, tendo como excipiente JOSÉ INÁCIO DA SILVA GONÇALCVES, e excepto o ESTADO DO PARANÁ. Aduziu, em síntese, a nulidade da citação por edital. Intimada, a parte Excepta manifestou-se no seq. 198.1, defendendo a validade da citação por edital e postulando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. Desta forma, cabíveis as Exceções oposta. Verifica-se do caso em tela que a excipiente alega a existência de nulidade da citação por edital, com fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização de possíveis endereços dos executados. Contudo, não lhe assiste razão. Em análise do presente caso, denota-se que houveram várias tentativas negativas de citação do executado, conforme denota-se das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de seq. 127.1, 152.1, 165.1, 171.1 e 174.1, até que o Excepto pugnasse pela citação via editalícia (seq. 178.1). Além disso, apenas após diversas tentativas infrutíferas buscas de novos endereços para a localização da executada, através dos sistemas Renajud, Sanepar, Siel e Copel (seqs. 137, 138, 139, 140), foi deferida a citação por edital pela decisão de seq. 180.1. Com efeito, deve-se destacar que a citação realizada cumpriu os requisitos legais dispostos nos artigos 7º e 8º da LEF, sendo em um primeiro momento realizada por Oficial de Justiça, e também ocorreu a tentativa de busca de novo endereço em diversos sistemas, e após diversas diligências infrutíferas, fora realizada a citação por edital. Desta forma, não há que se falar em nulidade na citação realizada, tendo em vista as tentativas de citação pessoal dos executados, as quais resultaram infrutíferas, já que a cada tentativa resultava frustrada, por estar o excipiente em local incerto e não sabido. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade neste ponto. Outrossim, não surtido efeito para a decisão da causa a impugnação fundada em negativa geral, de modo que deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade de seq. 194.1. Consigno, que ao Curador Especial não se impõe o ônus da impugnação específica, tendo a faculdade de contestar por negativa geral em relação à matéria fática, pois obviamente não mantém contato com a parte. Por outro lado, a faculdade de defesa por negativa geral não isenta da defesa de direito, sob pena de preclusão quanto à matéria.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no seq. 194.1, salientando que este instrumento processual é um tipo incidental de oposição do devedor, sendo que a decisão que a rejeita, ou a acolhe, por não pôr fim ao processo, não está sujeita a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. II. Assim, agradeço os trabalhos prestados como curador especial pelo advogado Dr. Gregorio Kravchychyn Nunes – OAB/PR n.º 76.234 e, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e Anexo I da Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. III. Com o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se o exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 07:52
Confirmada
05/04/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-53.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.368,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES I. Defiro o pedido retro. Proceda-se a citação do executado por edital, conforme permissivo do art. 256, inciso II, do NCPC. II. Expeça-se edital de citação com prazo de trinta dias, observando os requisitos talhados no art. 256 do diploma legal supracitado. III. Em prosseguimento, em sendo constatada a revelia do réu citado por edital, desde já nomeio o Doutor Gregório Kravchychyn Nunes OAB/PR 76.234 para atuar como curador especial. Intime-o para dizer se aceita o encargo e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Escoado o prazo supra, em sendo apresentada a defesa intime-se o requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 08:58
deferimento
31/03/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:38
Confirmada
29/03/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 20:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 20:48
Mandado
15/03/2021, 21:23
Ato ordinatório
12/03/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 19:18
Mandado
09/03/2021, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 08:55
Confirmada
03/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:48
Mandado
16/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:50
Confirmada
04/02/2021, 09:40
Ato ordinatório
01/02/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-53.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-53.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.368,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Eletromeg Eletrotécnica Campo Mourão Ltda representado(a) por JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES JOSE INACIO DA SILVA GONÇALVES I. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da executada, uma vez que não houve ainda o esgotamento das diligências para localização pessoal da executada no endereço indicado no seq. 137.1 (RUA EST POEMA AOS MIL ALQUEIRES, complemento 651 329910, Nova Tebas/PR). II. Proceda-se, pois, a tentativa de citação via carta precatória. III. Com a juntada do ato deprecado devidamente cumprido, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:39
Documento (Certidão)
29/01/2021, 10:35
Mero expediente
26/01/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:27
Confirmada
15/12/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:33
Mandado
10/12/2020, 09:19
Ato ordinatório
07/12/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:15
Confirmada
02/12/2020, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:45
Determinação de Diligência
01/12/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:56
Confirmada
24/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:34
Documento (Certidão)
16/10/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:44
Documento (Ofício)
02/10/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:04
Mandado
27/09/2020, 15:08
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:27
Documento (Certidão)
08/05/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:02
Documento (Certidão)
25/03/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:32
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:31
deferimento
23/03/2020, 13:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2020, 09:30
Documento (Acórdão)
14/02/2020, 09:30
Recebimento
11/02/2020, 13:43
Por decisão judicial
07/11/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2019, 00:29
Por decisão judicial
01/08/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:54
Por decisão judicial
23/04/2019, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:03
Por decisão judicial
07/01/2019, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:05
Mero expediente
04/12/2018, 20:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 09:53
Documento (Ofício)
04/12/2018, 09:53
Por decisão judicial
26/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:57
Mero expediente
31/10/2018, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:13
Por decisão judicial
25/09/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/09/2018, 21:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:18
Documento (Certidão)
14/09/2018, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2018, 00:55
Por decisão judicial
14/08/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:10
Ato ordinatório
26/06/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 17:06
Mandado
15/06/2018, 16:09
Ato ordinatório
11/06/2018, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 09:32
Mero expediente
24/05/2018, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:51
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 09:43
Documento (Certidão)
16/02/2018, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 13:25
Documento (Certidão)
18/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:59
Mandado
02/10/2017, 11:44
Ato ordinatório
27/09/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:40
Documento (Certidão)
10/08/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 15:25
Ato ordinatório
07/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:33
Mandado
20/04/2017, 18:51
Ato ordinatório
06/04/2017, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2017, 16:38
Mero expediente
03/03/2017, 20:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)