Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:40
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:31
Por decisão judicial
06/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
07/12/2022, 00:02
Por decisão judicial
26/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:35
Confirmada
24/11/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 16:15
Trânsito em julgado
14/09/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:25
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Confirmada
01/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-22.2001.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Euclydes da Cunha Neto, Aura Maria Xavier da Silva Cunha, e Cunha Netto e Cunha Ltda., todos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 21 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2022, 13:49
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:29
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-22.2001.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2022, 13:46
Mero expediente
25/03/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:25
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-22.2001.8.16.0014 1. Tendo em vista que já houve oposição de embargos à execução que foram julgados improcedentes, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e, se for o caso, à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 21:54
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:04
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:27
Ato ordinatório
12/11/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:45
Confirmada
04/10/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-22.2001.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2021, 06:09
Mero expediente
30/07/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:30
Confirmada
06/07/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2021, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2021, 13:14
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-22.2001.8.16.0014 1. Diante da rejeição dos embargos em apenso, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora do numerário mantido na conta judicial n. 01827436-6, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 17:55
Documento (Certidão)
16/06/2021, 17:55
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 12:53
Por decisão judicial
29/05/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:57
Apensamento
28/05/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:53
Mero expediente
11/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2019, 00:54
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:45
Mero expediente
13/09/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:20
Ato ordinatório
13/08/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:16
Documento (Certidão)
01/02/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)