Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos à Execução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
CLAUDIA APARECIDA GALI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO RODRIGUES BAENA
OAB/PR 24879·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:39
Confirmada
19/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 19:41
Confirmada
03/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PARECER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:39
Confirmada
19/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 19:41
Confirmada
03/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PARECER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:26
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:21
Confirmada
22/01/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PARECER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PARECER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PARECER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PARECER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:48
Confirmada
03/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 21:57
Confirmada
13/10/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:43
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:31
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:26
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 07:16
Confirmada
26/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019382-61.2020.8.16.0129 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Clarice Lourenço Theriva, Instituto Confiancce e Cláudia Aparecida Gali em face do Município de Paranaguá. A parte embargante, em síntese, sustenta a nulidade das certidões de ativa, em virtude da ausência de apreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas pelas respectivas Câmaras Municipais e a não observância do tema 818 com repercussão geral do C. STF. Afirma que há continência da presente demanda com a ação de improbidade administrativa nº 5003245-87.2012.4.04.7008 em tramite perante à Vara Federal de Paranaguá e também com as execuções fiscais nº 0004496-33.2015.8.16.0129, 0004497- 18.2015.8.16.0129 e 0010265-22.2015.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá. Sustenta a inexigibilidade do crédito, em razão da ausência de irregularidade na execução e comprovação das despesas nos contratos administrativos firmados entre o Instituto Confiancce e o Município de Paranaguá. E, por fim, alega excesso de execução e vedação de cumulação da Selic com juros moratórios. O Município de Paranaguá apresentou impugnação aos embargos (mov. 19.1). A parte embargante se manifestou sobre à impugnação (mov. 29). O Município de Paranaguá requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36). A parte embargante requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 37). O feito foi saneado, oportunidade em que foram deferidas as provas oral e pericial (mov. 75). A perito nomeada requereu sua substituição (mov. 80). A parte embargante apresentou quesitos para perícia e arrolou testemunhas (mov. 84). Nomeado novo perito (mov. 87). O perito apresentou sua proposta de honorários (mov. 96). As partes manifestaram ciência (mov. 97/102). Arbitrado valor dos honorários periciais (mov. 104). É o relatório. 2. Decido. Reconsidero a decisão de mov. 104 e arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.015,50, considerando a complexidade da perícia e a CORRETA classificação da tabela prevista na Resolução n. 232/2016/CNJ (item 1.5), com fulcro no artigo 2º, § 4º e § 5º, da mesma Resolução. No caso de a parte autora ser vencida na demanda, a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está LIMITADA pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela tabela prevista na Resolução nº 232/2016, CNJ. Intime-se o Estado do Paraná, para ciência, no prazo de 05 dias. NOMEIO NOVO PERITO: o Contador ANDRÉ LUIZ DA SILVA (CRC nº 070856/O-0), endereço eletrônico [email protected], celular (43)8453-6848), o qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau. Intime-se o novo perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da nomeação, apresente: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço residencial e eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:48
Confirmada
17/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:45
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:39
Outras Decisões
15/09/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:30
Confirmada
06/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019382-61.2020.8.16.0129 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Clarice Lourenço Theriva, Instituto Confiancce e Cláudia Aparecida Gali em face do Município de Paranaguá. A parte embargante, em síntese, sustenta a nulidade das certidões de ativa, em virtude da ausência de apreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas pelas respectivas Câmaras Municipais e a não observância do tema 818 com repercussão geral do C. STF. Afirma que há continência da presente demanda com a ação de improbidade administrativa nº 5003245-87.2012.4.04.7008 em tramite perante à Vara Federal de Paranaguá e também com as execuções fiscais nº 0004496-33.2015.8.16.0129, 0004497- 18.2015.8.16.0129 e 0010265-22.2015.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá. Sustenta a inexigibilidade do crédito, em razão da ausência de irregularidade na execução e comprovação das despesas nos contratos administrativos firmados entre o Instituto Confiancce e o Município de Paranaguá. E, por fim, alega excesso de execução e vedação de cumulação da Selic com juros moratórios. O Município de Paranaguá apresentou impugnação aos embargos (mov. 19.1). A parte embargante se manifestou sobre à impugnação (mov. 29). O Município de Paranaguá requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36). A parte embargante requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 37). O feito foi saneado, oportunidade em que foram deferidas as provas oral e pericial (mov. 75). A perito nomeada requereu sua substituição (mov. 80). A parte embargante apresentou quesitos para perícia e arrolou testemunhas (mov. 84). Nomeado novo perito (mov. 87). O perito apresentou sua proposta de honorários (mov. 96). As partes manifestaram ciência (mov. 97/102). É o relatório. 2. Decido. Esclareça-se ao Sr. Perito que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita e também é responsável pelo ônus da prova pericial. Logo, o pagamento do perito será postergado para o final da demanda. No caso de a parte autora ser vencida na demanda, a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está LIMITADA pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela tabela prevista na Resolução nº 232/2016, CNJ. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, considerando a complexidade da perícia, bem como o disposto no artigo 2º, § 4º e § 5º, da Resolução n. 232/2016/CNJ, aplicando por analogia o item 1.2 da Tabela em anexo. Intime-se o perito para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre sua aceitação ao valor arbitrado. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:15
Confirmada
30/07/2025, 10:10
Confirmada
28/07/2025, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:17
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:25
Outras Decisões
15/07/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:46
Confirmada
11/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:20
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019382-61.2020.8.16.0129 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Clarice Lourenço Theriva, Instituto Confiancce e Cláudia Aparecida Gali em face do Município de Paranaguá. A parte embargante, em síntese, sustenta a nulidade das certidões de ativa, em virtude da ausência de apreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas pelas respectivas Câmaras Municipais e a não observância do tema 818 com repercussão geral do C. STF. Afirma que há continência da presente demanda com a ação de improbidade administrativa nº 5003245-87.2012.4.04.7008 em tramite perante à Vara Federal de Paranaguá e também com as execuções fiscais nº 0004496-33.2015.8.16.0129, 0004497- 18.2015.8.16.0129 e 0010265-22.2015.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá. Sustenta a inexigibilidade do crédito, em razão da ausência de irregularidade na execução e comprovação das despesas nos contratos administrativos firmados entre o Instituto Confiancce e o Município de Paranaguá. E, por fim, alega excesso de execução e vedação de cumulação da Selic com juros moratórios. O Município de Paranaguá apresentou impugnação aos embargos (mov. 19.1). A parte embargante se manifestou sobre à impugnação (mov. 29). O Município de Paranaguá requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36). A parte embargante requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 37). O feito foi saneado, oportunidade em que foram deferidas as provas oral e pericial (mov. 75). A perito nomeada requereu sua substituição (mov. 80). A parte embargante apresentou quesitos para perícia e arrolou testemunhas (mov. 84). É o relatório. 2. Decido. Considerando a recusa da perita nomeada, determino a sua substituição. NOMEIO NOVO PERITO: o Contador ALDEMIR ANTONIO ORSO (CRC nº 021805), endereço eletrônico [email protected], celular (46) 9972-3280, domiciliado na RUA IBIPORÃ, 895 - SALA 01 - CENTRO 85501-282 - PATO BRANCO/PR, o qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua intimação, ciente da nomeação, apresente: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 09:45
Confirmada
13/06/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 12:39
Confirmada
13/06/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:24
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:23
Outras Decisões
12/06/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:24
Mudança de Assunto Processual
14/05/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:47
Confirmada
26/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: 3.1. Da concessão de efeito suspensivo: O embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. A decisão de mov. 8.1 indeferiu o pedido. 3.2. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça: O embargante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi deferido de maneira incidental na decisão de mov. 8.1. Não obstante, havendo certidão informando a ausência de deferimento expresso, registro: O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso em apreço, considerando os documentos apresentados pelo embargante, verifico que a parte não está em condições de suficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Desta f eita, diante da somatória dos elementos trazidos aos autos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019382-61.2020.8.16.0129 1.
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal opostos por Clarice Lourenço Theriva, Instituto Confiancce e Cláudia Aparecida Gali em face do Município de Paranaguá. A parte embargante, em síntese, sustenta a nulidade das certidões de ativa, em virtude da ausência de apreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas pelas respectivas Câmaras Municipais e a não observância do tema 818 com repercussão geral do C. STF. Afirma que há continência da presente demanda com a ação de improbidade administrativa nº 5003245-87.2012.4.04.7008 em tramite perante à Vara Federal de Paranaguá e também com as execuções fiscais nº 0004496-33.2015.8.16.0129, 0004497-18.2015.8.16.0129 e 0010265-22.2015.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá. Sustenta a inexigibilidade do crédito, em razão da ausência de irregularidade na execução e comprovação das despesas nos contratos administrativos firmados entre o Instituto Confiancce e o Município de Paranaguá. E, por fim, alega excesso de execução e vedação de cumulação da Selic com juros moratórios. Contestação – mov. 19.1. É o Relatório. Vistos em saneamento (art. 357, CPC). 2. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito. Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Código de Processo Civil. 3. Dos pedidos do defiro o pedido da gratuidade da justiça. Anote-se. 3.3. Do reconhecimento de continência: O embargante requer seja reconhecida a continência da presente demanda com a ação de improbidade administrativa nº 5003245-87.2012.4.04.7008 em tramite perante à Vara Federal de Paranaguá e também com as execuções fiscais nº 0004496-33.2015.8.16.0129, 0004497-18.2015.8.16.0129 e 0010265-22.2015.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá. A referida alegação foi objeto de análise quando da prolação de decisão inicial e restou indeferida pelo Juízo – mov. 8.1. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a rejeição à preliminar de continência com a ação de improbidade administrativa irá violar o preceito do artigo 368 do Código Civil, tendo em vista a impossibilidade de se compensar créditos entre pessoas jurídicas distintas à relação obrigacional havida nos contratos fiscalizados e, ainda, que rejeição à preliminar de continência com as execuções fiscais número 0004496-33.2015.8.16.0129, 0004497-18.2015.8.16.0129 e 0010265-22.2015.8.16.0129 em trâmite perante esta Vara da Fazenda Pública de Paranaguá irá violar o preceito do artigo 56 do Código de Processo Civil, consigno que não merece prosperar pelos exatos termos da fundamentação de decisão de mov. 8.1. Com efeito, havendo irresignação da parte com o teor da decisão, deveria ter interposto o recurso cabível em momento oportuno para a discussão, de modo que o referido pedido traveste-se de novo fundamento quando, em verdade, visa a revisão da decisão por outros meios que não a interposição do recurso. Isso posto, mantenho o indeferimento do pedido. 3.4. Da suspensão da execução fiscal: Requesta o embargante seja suspensa a presente execução fiscal até o julgamento final com trânsito em julgado da ação civil pública nº 5003245-87.2012.4.04.7008. A decisão de mov. 8.1 indeferiu o pedido. 4. Dos pedidos e das preliminares arguidas pelo embargado (mov. 19.1): 4.1. Da rejeição liminar dos embargos à execução – ausência de garantia prévia do juízo: O embargado sustenta que os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, em virtude da ausência de garantia prévia do Juízo. Não obstante, a decisão de mov. 8.1 expressamente analisou o tema, assim consignando, ao final: “Na espécie, os documentos dos movs. 1.3 e 1.5, bem elucidados no item 1 da petição inicial, dão conta de que os embargantes, atualmente, não possuem rendimentos ou bens disponíveis e suficientes para ofertar a garantia do juízo. É o caso, portanto, de se dispensar a exigência, sem prejuízo do regular processamento da ação, incluindo a análise do pleito de urgência.” Ademais, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a decisão permanecem inalterados, não justificando-se, portanto, a revisão da dispensa da garantia. Isso posto, rejeito a preliminar arguida. 4.2. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita: O embargado impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante. Contudo, os fatos e fundamentos que embasaram as conclusões deste Juízo para o deferimento do pedido permanecem inalterados, inexistindo circunstâncias supervenientes capazes de conduzir este Juízo à revogação da decisão. Logo, indefiro o pedido da parte embargada. 5. Delimitação das Questões de Fato Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV): a) da (in)existência de nulidade das certidões de ativa – ausência de apreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas pelas respectivas Câmaras Municipais e da (des)necessidade de observância do tema 818 de repercussão geral (STF); b) da (in)exigibilidade do crédito, em razão da ausência de irregularidade na execução e comprovação das despesas nos contratos administrativos firmados entre o Instituto Confiancce e o Município de Paranaguá; c) da (in)existência de excesso de execução e d) da (in)existência de vedação de cumulação da Selic com juros moratórios. 6. Especificação das provas. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 30.1), o Município embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 35.1), ao tempo em que o embargante pleiteou a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (mov. 36.1 e 37.1). 6.1. Defiro o pedido de prova pericial: Defiro a produção de prova pericial contábil, salientando que, nos termos do artigo 95, caput do Novo Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a autora. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia nomeio o(a) Sr(a). Aline Varonez Garruti (CRC nº 1SP340445/O-0, email [email protected], celular (17) 9 9164-0984, endereço Rua Professor Osvaldo Scaranari, nº 27, casa, Machado 2, CEP 15170-000, Tanabi/SP. a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. b) Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) A seguir, manifeste-se a parte requerente sobre a pretensão de honorários. Não havendo impugnação, intimem-se a parte autora para o depósito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova. Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do CPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará. d) Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar nos autos que cientificou as partes da data e local para ter início a produção da prova (art. 474, CPC), comunicando a Secretaria com antecedência de 45 dias. e) Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do CPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará. f) O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 CPC). Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários do perito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente. g) Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. 6.2. Defiro o pedido de oitiva de testemunhas. Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, observados os artigos 450 e 455 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1o, CPC). Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:41
Confirmada
12/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:55
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:55
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:29
Confirmada
12/08/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:36
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Confirmada
13/02/2023, 00:06
Entrega em carga/vista
02/02/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:18
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
05/03/2022, 16:22
Apensamento
02/03/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019382-61.2020.8.16.0129 Mov. 16.1: Ciente da interposição do agravo de instrumento, bem como que, liminarmente, não foi obtida a concessão de efeito ativo. Em sede de possível juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 8.1. Paranaguá, 06 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:59
Documento (Acórdão)
23/02/2022, 11:59
Recebimento
14/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:46
Confirmada
31/07/2021, 01:45
Confirmada
29/07/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 21:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:24
Confirmada
10/06/2021, 00:07
Confirmada
10/06/2021, 00:06
Confirmada
10/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 14:42
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 14:40
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 14:38
Petição (Contestação)
12/04/2021, 17:34
Indeferimento
06/04/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:20
Confirmada
21/02/2021, 00:45
Confirmada
19/02/2021, 19:42
Confirmada
19/02/2021, 19:42
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:05
Indeferimento
11/01/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 13:06
Documento (Certidão)
07/01/2021, 13:05
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)