Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IBAITI/PR
Autor
COMETA ARMAZéNS GERAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS
OAB/PR 25361·CPF·Representa: Autor
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA
OAB/PR 56559·CPF·Representa: Autor
VAGNER BATISTA ALVES
OAB/PR 72618·CPF·Representa: Autor
VALDEMIR BRAZ BUENO
OAB/PR 15222·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
OAB/PR 12799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
21/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003693-97.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.352,35 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Cometa Armazéns Gerais LTDA representado(a) por EDSON DA SILVA BENEDITO DECISÃO 1. No caso dos autos, a presente execução fiscal tramita desde 2020, a parte executada foi citada em 16/03/2022 (mov. 37.1) e foram realizadas as seguintes diligências: Sisbajud (mov. 53/55 e 114), Renajud (mov. 57), Infojud (mov. 63), Sniper (mov. 75 e 115), penhora de bem imóvel (mov. 81). 2. Na petição de mov. 118.1, o exequente requereu as seguintes medidas: intimação do executado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa; buscas via Sisbajud e Sniper. 3. Como se sabe, a execução é fase autônoma do processo civil, destinada a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz adotar as medidas necessárias à concretização do direito do credor. A atividade executiva deve observar o equilíbrio entre a máxima efetividade da tutela jurisdicional (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), de modo a harmonizar os interesses das partes. Nessas condições, mostra-se legítimo o deferimento da medida executiva, como instrumento proporcional e necessário à tutela efetiva do direito reconhecido em juízo. 4. Tendo isso em vista: 4.1. Indefiro o pedido de intimação da parte executada, uma vez que a citação já foi devidamente efetivada no mov. 37.1, com o transcurso do prazo legal sem pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. 4.2. Indefiro o pedido de pesquisa através do Sniper, pois tal ferramenta foi recentemente utilizada no mov. 115. 4.3. Sem prejuízo, considerando a penhora efetuada no mov. 81.1, reitere-se a determinação de intimação do exequente, para manifestar eventual interesse na alienação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora. 4.4. Defiro a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na planilha de débito atualizada, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. a. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. b. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 5. Sem prejuízo, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, observo que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias à concretização do direito do credor. A atividade executiva deve observar o equilíbrio entre a máxima efetividade da tutela jurisdicional (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), de modo a harmonizar os interesses das partes. Tendo isso em vista, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente os da eficiência e da celeridade processual, defiro desde já as seguintes medidas, sem necessidade de nova conclusão, caso infrutíferas as anteriores deferidas e caso haja futuro requerimento nesse sentido: i. consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). a. Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do CPC, e intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. b. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em igual prazo acerca da manutenção da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. b.1. Caso a parte exequente externe interesse na penhora dos direitos, fica autorizada a expedição de ofício ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. c. Caso o credor não manifeste expressamente interesse na adjudicação ou alienação do veículo localizado, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. ii. realização de diligência junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter as declarações de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s) – pessoa física (DIRPF) e/ou jurídica (DIRPJ) – referentes aos três últimos exercícios. a. Promova-se a consulta ao INFOJUD quanto à existência de DOI e das declarações mencionadas. A medida revela-se necessária para a efetividade da tutela executiva, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito exequendo. b. Considerando o conteúdo sensível dos documentos a serem obtidos, decreto o segredo de justiça quanto às referidas declarações. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. iii. intimação da parte executada via postal, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inciso V, Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Caberá ao devedor exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. iv. busca no Sistema PREVJUD, para a obtenção de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários registrados em nome da parte executada; v. indisponibilidade de bens imóveis eventualmente existentes em nome do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, observado o limite do débito exequendo. a. A Secretaria deverá proceder à inclusão da minuta e suspender o feito por 30 dias. Após, deverá anexar ao feito extrato comprobatório. b. Uma vez que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n. 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade vi. expedição de ofício à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – e à PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar –, a fim de se verificar a existência de plano de previdência em nome do executado. vii. consulta ao CCS-BACEN para o fim de obter informações acerca de eventuais operações financeiras em nome do executado, mantidas junto à Instituições Financeiras. 6. Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) referida(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. 6.1. Oportunamente, intime-se o executado para que se manifeste no mesmo prazo. Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria do Juízo. 6.2. Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 7. Sem prejuízo das diligências supra, caso haja requerimento, defiro desde já, a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3°, do CPC), uma vez que a inadimplência se afigura evidenciada, bem como diante da coercibilidade da medida. Utilize-se do sistema SERASAJUD e oficie-se ao SCPC, solicitando a inscrição do nome do devedor em seus cadastros, indicando o valor do débito a ser atualizado pela parte Exequente. 8. De antemão, havendo interesse em repetição de busca anteriormente realizada, esclareço que a jurisprudência admite nova diligência quando demonstrado decurso temporal significativo entre o pedido anterior e a busca pretendida, circunstância que deverá ser devidamente demonstrada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente para novas diligências de pesquisa e contrição de bens da parte executada.2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte devedora e condicionou o desarquivamento dos autos à localização prévia de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação de diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER, após a suspensão da execução e o arquivamento provisório do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ admite a reiteração de diligências por sistemas judiciais, desde que observada a razoabilidade, especialmente em casos de alteração na situação econômica do devedor ou decurso de tempo suficiente desde a última diligência.5. No caso, desde 2019, a parte exequente vem tentando localizar bens da executada e, tendo em vista que decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER.6. A execução deve ser realizada no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve cooperar para que a parte exequente localize bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para autorizar a realização de novas buscas patrimoniais da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER.Tese de julgamento: “É possível a renovação de diligências para busca de bens penhoráveis por meio de sistemas judiciais após o decurso de prazo razoável desde a última tentativa, considerando a possibilidade de alteração na situação econômica do devedor e a necessidade de se dar efetividade ao feito executivo”. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031778-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.07.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nova consulta via SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências. Lapso temporal superior a um ano desde a última consulta. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de consulta via sistema SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da consulta via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial sem o prévio esgotamento de outras medidas.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, sem necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executórias.4. A execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Judiciário promover a efetividade da prestação jurisdicional.5. Seguindo o princípio da razoabilidade, esta Corte de Justiça entende que é possível a reiteração da diligência pleiteada quando decorrido um ano ou mais da última diligência realizada. [...]8. A última consulta via SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, sendo suficiente para justificar a renovação da medida, especialmente diante da localização de valores.9. A exigência de prova prévia da alteração da situação econômica do executado contraria a finalidade da ferramenta, que é justamente permitir a descoberta de ativosIV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É possível a reiteração de pedidos de busca de bens do executado via SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade e transcorrido prazo superior a um ano desde a última consulta." [...](TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115594-70.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) 9. Dessa forma, havendo pedido de reiteração de busca aos sistemas judiciais, a Secretaria deverá certificar o decurso do prazo de 1 (um) ano desde a última diligência. 9.1. Certificado o decurso do prazo, proceda-se à realização de nova consulta. 9.2. Havendo pedido de reiteração de busca em prazo inferior a um ano, desde que justificado pelo exequente, venham conclusos para análise. 10. Fica, desde já, advertida a parte exequente que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito pelos meios constantes desta decisão e nada mais sendo requerido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 25 de fevereiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:09
Deferimento em Parte
25/02/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:21
Confirmada
24/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:35
deferimento
31/07/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 23:38
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003693-97.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.352,35 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Cometa Armazéns Gerais LTDA representado(a) por EDSON DA SILVA BENEDITO
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 105.1, defiro ao exequente, o prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 25 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:10
deferimento
25/04/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:07
Confirmada
28/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:41
Por decisão judicial
05/08/2024, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:17
Confirmada
21/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003693-97.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.352,35 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) Rua José de Moura Bueno, 23 Praça dos Tres Poderes - IBAITI/PR Executado(s): Cometa Armazéns Gerais LTDA (CPF/CNPJ: 78.050.879/0001-73) representado(a) por EDSON DA SILVA BENEDITO (RG: 34106177 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.216.429-72) Rua José de Moura Bueno, s/n esquina com Av. Fernandina Amaral Gentile, ao lado da APAE. - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal até 15/01/2025, formulado pelo Município de Ibaiti, em razão do advento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. Recentemente (19/12/2023), no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto a possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, tratando-se de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e tribunais. Assim, após o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. Pois bem. Em relação ao valor da execução (item 1), em que pese existir legislação municipal definindo o piso de ajuizamento dos processos de execução fiscal (Lei Complementar nº 753/2014), fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o exequente alega que pretende rever tal teto. Assim sendo, acolho o peticionado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido, para fins de “possibilitar que o Município examine processo a processo, a fim de comprovar o cumprimento das condicionantes exigidas pelo Tema 1184 STF e Resolução 547 CNJ, ou para que possa implementá-las, viabilizando a manutenção das execuções e prevenindo contra a prescrição”. Finda a suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, conclusos para análise quanto a possibilidade de extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com exceção de eventuais despesas com Oficial de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 04 de junho de 2024. Julio Cezar Vicentini Magistrado
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:44
deferimento
04/06/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003693-97.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.352,35 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Cometa Armazéns Gerais LTDA representado(a) por EDSON DA SILVA BENEDITO Preliminarmente, solicite-se informações à Oficial do SRI quanto ao cumprimento da determinação de mov. 81.1, pg. 06, no prazo de 05 dias, bem como para que encaminhe a este Juízo cópia atualizada da matrícula do imóvel. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 03 de abril de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Confirmada
24/04/2024, 13:26
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 13:14
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:03
Mero expediente
03/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2024, 09:24
Confirmada
17/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:22
Confirmada
06/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 11:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 03:51
Confirmada
21/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003693-97.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.352,35 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Cometa Armazéns Gerais LTDA representado(a) por EDSON DA SILVA BENEDITO
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 71.1. II. À Secretaria para que realize a busca no sistema SNIPER, sobre eventuais ativos financeiros ou outros bens e direitos existentes em nome do(a) executado(a), e proceda o bloqueio tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. III. Ante a existência de documentos protegidos pelo sigilo fiscal, determino que a consulta seja anexada aos autos com restrição de visualização, a fim de que o acesso se dê somente pelas partes, de maneira sigilosa. IV. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. V. Cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 06 de setembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:37
deferimento
06/09/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:22
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:19
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003693-97.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.352,35 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Cometa Armazéns Gerais LTDA representado(a) por EDSON DA SILVA BENEDITO
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 66.1, defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 10 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:37
deferimento
10/05/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:40
Confirmada
27/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:47
Confirmada
16/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:33
Documento (Certidão)
13/02/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:54
Documento (Certidão)
13/01/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:28
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:18
Confirmada
24/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:16
Confirmada
22/08/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
22/08/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:45
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003693-97.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.352,35 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Cometa Armazéns Gerais LTDA representado(a) por EDSON DA SILVA BENEDITO 1. Por ora, defiro parcialmente o pedido de mov. retro. 1.1 Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem Teimosinha”), defiro o requerimento retro, e determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Infrutífera a diligência, defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Observe-se a Portaria do Juízo. 2.1 Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. Infrutífera a diligência, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD, conforme requerido pelo exequente. 3.1 À Escrivania para que observe o “Segredo de Justiça”. 4. Infrutíferas as diligências, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de poder ser aplicada a multa determinada em seu parágrafo único. 5. À Secretaria para que providencie a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, utilizando a ferramenta SERASAJUD, a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 6. Sobre a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7. Em sendo infrutíferas as diligências supra, voltem conclusos para análise dos demais pedidos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:39
deferimento
26/05/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 11:24
Documento (Certidão)
13/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:13
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:22
Confirmada
16/03/2022, 13:20
Confirmada
11/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG. 47366202-0, CPF: 565.432.209-53). 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 11:52
Outros auxiliares de justiça
04/02/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:59
Mandado
10/12/2021, 15:52
Documento (Certidão)
29/10/2021, 16:45
Ato ordinatório
20/09/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 14:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/07/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:28
Confirmada
05/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:34
Confirmada
15/04/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0003693-97.2020.8.16.0089 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato FLAVIO BAYER DA SILVA. 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:10
Mero expediente
07/04/2021, 14:35
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:58
Confirmada
20/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:46
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 14:53
deferimento
15/12/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 15:10
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)