Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-20.2015.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM,. A tentativa de citação da parte executada foi infrutífera e a Fazenda Pública foi intimada para ciência da não localização do devedor. Decorridos seis anos da data de ciência da Fazenda Pública de não localização do devedor, ela foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Após manifestação do exequente, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Execução Fiscal foi ajuizada em face de FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM,. No dia 12/02/2016, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor. Durante a tramitação da execução, o exequente não apresentou o endereço correto para citação e se limitou a requerer diligências infrutíferas, como a reiteração de expedição de ato citatório para o mesmo endereço onde a parte executada não foi localizada, bem como requereu diligências após o decurso do prazo prescricional. Após a ciência da Fazenda Pública de não localização do devedor, o processo já está automaticamente suspenso desde o dia de sua intimação, já que a suspensão ocorre por força de lei. Portanto, estabeleço o dia 12/02/2016 como marco inicial da suspensão ex lege da presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Decorrido 1 (um) ano da suspensão da Execução Fiscal, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o arquivamento dos autos deve ser ordenado pelo juiz, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Contudo, a ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da Execução Fiscal não impede o reconhecimento do arquivamento automático. Portanto, estabeleço como marco inicial do arquivamento automático dos autos o dia 12/02/2017. A partir do arquivamento automático dos autos, começou a transcorrer o prazo da prescrição intercorrente, o qual foi consumado no dia 12.02.2022, uma vez que não houve citação ou constrição patrimonial que pudesse interromper a contagem do prazo. Adota-se, no caso em apreço, a aplicação do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo), o qual interpreta o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Confira-se, inicialmente, o teor do dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vejamos as palavras do Min. Relator Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. […] Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (…) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Decorrido o prazo superior a cinco anos do início da contagem do prazo, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174, do CTN, com relação ao crédito tributário. 3. DISPOSITIVO isto posto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 174, caput, CTN c/c art. 40, da LEF e aplicação do entendimento firmado no STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo). resolvo o mérito, na forma dos artigos 924, inciso V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/01/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:50
Confirmada
25/08/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-20.2015.8.16.0129 Considerando que a primeira ciência da Fazenda Pública sobre o retorno infrutífero do mandado de citação deu-se há mais de 6 anos, que até o presente momento não foram localizados nem o devedor nem bens para constrição, e também que não sobrevieram outras causas interruptivas da prescrição (art. 174, p.u., I-IV, CTN), intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição intercorrente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se compreender pela concordância tácita com a ocorrência de prescrição. Não entendendo ser o caso de reconhecer a prescrição, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 2/2021 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-20.2015.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM,. A tentativa de citação da parte executada foi infrutífera e a Fazenda Pública foi intimada para ciência da não localização do devedor. Decorridos seis anos da data de ciência da Fazenda Pública de não localização do devedor, ela foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Após manifestação do exequente, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Execução Fiscal foi ajuizada em face de FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM,. No dia 12/02/2016, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor. Durante a tramitação da execução, o exequente não apresentou o endereço correto para citação e se limitou a requerer diligências infrutíferas, como a reiteração de expedição de ato citatório para o mesmo endereço onde a parte executada não foi localizada, bem como requereu diligências após o decurso do prazo prescricional. Após a ciência da Fazenda Pública de não localização do devedor, o processo já está automaticamente suspenso desde o dia de sua intimação, já que a suspensão ocorre por força de lei. Portanto, estabeleço o dia 12/02/2016 como marco inicial da suspensão ex lege da presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Decorrido 1 (um) ano da suspensão da Execução Fiscal, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o arquivamento dos autos deve ser ordenado pelo juiz, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Contudo, a ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da Execução Fiscal não impede o reconhecimento do arquivamento automático. Portanto, estabeleço como marco inicial do arquivamento automático dos autos o dia 12/02/2017. A partir do arquivamento automático dos autos, começou a transcorrer o prazo da prescrição intercorrente, o qual foi consumado no dia 12.02.2022, uma vez que não houve citação ou constrição patrimonial que pudesse interromper a contagem do prazo. Adota-se, no caso em apreço, a aplicação do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo), o qual interpreta o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Confira-se, inicialmente, o teor do dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vejamos as palavras do Min. Relator Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. […] Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (…) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Decorrido o prazo superior a cinco anos do início da contagem do prazo, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174, do CTN, com relação ao crédito tributário. 3. DISPOSITIVO isto posto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 174, caput, CTN c/c art. 40, da LEF e aplicação do entendimento firmado no STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo). resolvo o mérito, na forma dos artigos 924, inciso V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/01/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:50
Confirmada
25/08/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-20.2015.8.16.0129 Considerando que a primeira ciência da Fazenda Pública sobre o retorno infrutífero do mandado de citação deu-se há mais de 6 anos, que até o presente momento não foram localizados nem o devedor nem bens para constrição, e também que não sobrevieram outras causas interruptivas da prescrição (art. 174, p.u., I-IV, CTN), intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição intercorrente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se compreender pela concordância tácita com a ocorrência de prescrição. Não entendendo ser o caso de reconhecer a prescrição, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 2/2021 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:45
Outras Decisões
15/08/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:02
Confirmada
22/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:11
Confirmada
18/07/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:10
Confirmada
05/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010679-20.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010679-20.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.037,33 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM 1. Defiro o pedido de expedição de citação formulado pelo exequente no petitório de mov. 25.1. 2. Expeça-se a citação do executado, por meio de carta com Aviso de Recebimento – AR no endereço informado pelo exequente. 3. Decorrido esse, intime-se o exequente para que dê regular continuidade ao feito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 4. Em seguida, retornem conclusos os autos. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:02
deferimento
09/04/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:54
Mero expediente
24/07/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:55
Mandado
02/07/2018, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 17:18
Documento (Certidão)
19/02/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)