Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:59
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:28
Confirmada
06/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004037-52.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-52.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.269,85 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARLENIR ONEDA Daniel Lins Percyak Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:28
Confirmada
06/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004037-52.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-52.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.269,85 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARLENIR ONEDA Daniel Lins Percyak Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:47
Confirmada
29/05/2025, 13:44
Documento (Certidão)
29/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004037-52.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-52.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.269,85 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARLENIR ONEDA Daniel Lins Percyak I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:06
Por decisão judicial
23/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:35
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:35
Confirmada
10/04/2025, 14:14
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:43
Confirmada
01/04/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:19
Confirmada
21/03/2025, 16:51
Mandado
21/03/2025, 15:58
Confirmada
19/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 07:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2025, 07:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:08
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:15
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:14
Confirmada
14/12/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:47
Confirmada
04/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 13:57
Confirmada
19/10/2024, 21:10
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:36
Documento (Certidão)
11/10/2024, 09:27
Expedição de documento (Carta)
11/10/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004037-52.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-52.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.269,85 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARLENIR ONEDA Decisão I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. II. Expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:45
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:45
deferimento
09/10/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:59
Confirmada
20/09/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 08:32
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004037-52.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-52.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.269,85 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARLENIR ONEDA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:35
Por decisão judicial
07/08/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:31
Confirmada
18/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:44
Confirmada
07/07/2023, 08:43
Mandado
06/07/2023, 15:35
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:33
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:05
Confirmada
21/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:53
Confirmada
30/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 07:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:15
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004037-52.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-52.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.269,85 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ARLENIR ONEDA (CPF/CNPJ: 606.801.059-72) CONGO, 373 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-320 I. Defiro pedido formulado pelo exequente. II. Suspenda-se o processo pelo prazo solicitado. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:22
deferimento
30/09/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 00:21
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:57
Convenção das Partes
29/07/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:01
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Desarquivamento
25/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:03
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:11
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:15
Desarquivamento
23/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
23/08/2021, 00:00
Provisório
20/08/2021, 10:50
Convenção das Partes
17/08/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 08:14
Confirmada
04/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:27
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:25
Por decisão judicial
20/11/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:03
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:06
Por decisão judicial
20/07/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:17
Documento (Certidão)
12/06/2020, 08:51
Expedição de documento (Carta)
12/06/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:28
deferimento
03/06/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)