Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003590-08.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$17.468,36 Exequente(s): PISOS PASSARELA LTDA Executado(s): Alessandro Talevi Machado JESSE BRAZ DA SILVA PETERSON LUIS PACHECO PETERSON LUIS PACHECO & CIA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida em agosto de 2010 pela Pisos Passarela LTDA. em face, inicialmente, de BRAZ E MACHADO LTDA. A sociedade limitada foi citada em maio de 2011 por meio de seu representante legal (Alessandro Talevi Machado) (mov. 1.8), oportunidade em que certificou-se a não localização de bens em nome da executada (mov. 1.9). A primeira pesquisa de ativos financeiros da executada retornou frustrada (mov. 1.13), tendo a exequente tomado conhecimento em meados de 2012 (mov. 1.14). Nenhum veículo foi localizado em nome da executada (mov. 1.16). Em janeiro de 2014, sobreveio notícia de que a executada teria encerrado as suas atividades comerciais e que o representante legal não ostentaria bens passíveis de penhora (mov. 1.19). A pedido da exequente, formulado em março (mov. 1.20) e maio de 2014 (mov. 2.1), este Juízo, em maio de 2015, desconsiderou a personalidade jurídica da devedora e autorizou a responsabilização pessoal dos sócios Alessandro Talevi Machado, Jesse Braz da Silva, Peterson Luis Pacheco e Peterson Luis Pacheco CIA. LTDA.(mov. 6.1). O primeiro foi citado em junho de 2015 e, o segundo, em agosto de 2016 (movs. 16.1 e 54.1). Posteriormente, descobriu-se que Peterson Luis faleceu em 30/4/2021 (movs. 186.2, 192.1 e 211.1). A exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente e peticionou pela não ocorrência (mov. 237.1). Autos conclusos para análise em 10/3/2026 (mov. 238.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A meu ver, a pretensão executória está obstaculizada pela prescrição intercorrente. Tem-se, in casu, uma execução de título extrajudicial movida em agosto de 2010 calcada em duplicatas (títulos de crédito). O prazo prescricional pertinente à cobrança é trienal, como revela o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA EM DUPLICATA. PRAZO TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI N. 5.474/1968. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Unopar – União Norte do Paraná ajuizou ação de execução de título extrajudicial amparada em duplicata. 2. O juízo de origem não reconheceu a consumação do prazo prescricional e determinou a penhora sobre 10% do rendimento líquido da parte agravante. II. Questão em Discussão3. A questão controvertida consiste em saber se realmente se operou a prescrição intercorrente na execução em tela.III. Razões de decidir4. No caso de execução de duplicata, o prazo prescricional é de três anos.5. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese em que, após a suspensão da execução, e contagem do prazo de um ano (redação originária do art. 921 CPC), o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, sem que adotada qualquer medida voltada à satisfação do débito remanescente ou ocorrido qualquer marco interruptivo do prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096021-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 08.04.2026). Lembro que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 150); o que, inclusive, consta no próprio Código Civil (art. 206-A). Quando da entrada em vigor do CPC atual, em 18/3/2016, passou a ser positivada como causa extintiva da execução (e, assim, do cumprimento de sentença) o fenômeno da prescrição intercorrente (art. 924, V), ressalvando o art. 1.056 do referido codex que o termo inicial do prazo para a sua contagem, inclusive para execuções em curso, é a data de vigência do próprio CPC. Importante destacar sobre o tema, todavia, o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2018, no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (grifei): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ora, se é possível, então, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sob a vigência do CPC-1973, é preciso investigar, in casu, se transcorreu mais de 3 anos do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. A leitura do relatório desta sentença e a detida análise do fluxo procedimental revelam que a executada originária foi citada em maio de 2011 e que a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de bloqueio de bens em meados de 2012. A desconsideração, muito embora pedida e deferida, ensejou a citação de apenas dois dos sócios, sendo que o último executado foi citado há quase 10 anos (mov. 54.1) sem que tenha havido, até o momento, seja em relação à executada originária, seja em relação aos sócios posteriormente incluídos, quaisquer expropriações patrimoniais. Muito embora o terceiro sócio seja falecido, a sua passagem remonta a abril de 2021, aproximadamente 7 anos depois de levantado o véu da pessoa jurídica, o que revela tempo suficiente para que tivesse sido localizado pela exequente. Necessário destacar que, ao analisar a prescrição intercorrente sob o prisma do CPC-1973, o parâmetro a ser buscado pelo julgador para a verificação do indigitado fenômeno é apenas o comportamento processual da parte, sendo que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, somente a efetiva citação do devedor/executado ou a efetiva constrição patrimonial, que resulte em expropriação de bens, são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional intercorrente. A propósito de todo o exposto (grifei): Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023); APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REGRAMENTO DO CPC/2015, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21 – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INAUGURADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMAL ATUAL (CPC, ART. 14) – FALTA DE DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO CORRELATO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA – INÍCIO DA FLUÊNCIA DESDE O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO POR DESPACHO JUDICIAL OU, QUANDO NÃO HOUVER PRAZO DEFINIDO NESTE, APÓS DECORRIDO UM ANO (TEMA IAC-1/STJ) – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE, NOS RITOS EXECUTÓRIOS REGIDOS PELO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL, A ÚNICA SITUAÇÃO A ENSEJAR PRESCRIÇÃO É A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER DILIGÊNCIAS (...). (TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 3393-87.2014.8.16.0173, rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, J. 7.2.2025); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Ora, sabendo-se que a prescrição somente se interrompe uma vez, seja no tocante à executada originária (citada em 2011), seja em relação aos executados atuais (citados em junho de 2015 e agosto de 2016), evidente que a pretensão executória está prescrita, pois, mesmo adotando-se o marco mais favorável à exequente, já se passaram aproximadamente 10 anos sem qualquer efetiva expropriação patrimonial. Com efeito, não se trata, aqui, de fazer incidir a irretroativa Lei 14.195/2021, inaplicável ao caso; senão constatar que, mesmo nos termos do CPC-1973, houve, à luz do entendimento do STJ, improdutividade processual suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois superou-se o marco de 3 anos desde o reinício da contagem do prazo sem expropriação. Assim, em que pesem os argumentos da exequente no mov. 237.1, entendo que a pretensão executória está de há muito obstaculizada pela prescrição intercorrente, dado o prazo trienal aplicável à espécie. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta esta execução de título extrajudicial, o que faço com amparo no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para qualquer das partes, por força do §5º do art. 921 do CPC. Levantem-se eventuais bloqueios/restrições ainda pendentes contra os integrantes do polo executado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa e às anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto