FUNDO DE HONORáRIOS SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO - FHS/PROGE
Autor
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
FLORIANO RIBEIRO
Reu
VERTICALLES ELEVADORES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO BORGES MORENO
OAB/PR 50719·Representa: Autor
DOMINGOS CAPORRINO NETO
OAB/PR 13146·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ HENRIQUE CHANDELIER
OAB/PR 53517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013972-58.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,76 Exequente(s): Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS/PROGE Município de Pinhais/PR Executado(s): FLORIANO RIBEIRO VERTICALLES ELEVADORES LTDA S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito tributário pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes, caso existam, pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 09 de abril de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013972-58.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FLORIANO RIBEIRO VERTICALLES ELEVADORES LTDA D E S P A C H O 1. Acolho o pedido de #329, expeça-se alvará, exclusivamente pela via digital, conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, bem como observado eventual registro de penhora na capa dos autos e divisões/rateios determinados, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível. 2. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013972-58.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FLORIANO RIBEIRO VERTICALLES ELEVADORES LTDA D E S P A C H O 1. Acolho o pedido de #329, expeça-se alvará, exclusivamente pela via digital, conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, bem como observado eventual registro de penhora na capa dos autos e divisões/rateios determinados, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível. 2. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:47
Confirmada
23/03/2026, 07:53
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 07:30
Documento (Certidão)
19/03/2026, 13:05
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:05
Mero expediente
18/03/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:38
Confirmada
05/03/2026, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 13:42
Confirmada
06/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:49
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:47
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 21:44
Confirmada
23/11/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013972-58.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013972-58.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FLORIANO RIBEIRO (RG: 5018839265 SSP/RS e CPF/CNPJ: 173.236.900-30) Rua Leonardo Difert, 541 - Barro Preto - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-807 VERTICALLES ELEVADORES LTDA (CPF/CNPJ: 17.351.934/0001-70) Alto Paraná, null - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-380 Decisão I. Proceda-se à transferência do valor bloqueado à conta vinculada ao Juízo, com a conversão da indisponibilidade em penhora, a teor do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. II. Formalizada a penhora, intime-se o executado, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do Código de Processo Civil, bem como, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei n. 6.830/1980. III. Decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito e informar a conta bancária oficial do Município para a transferência dos valores. IV. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:29
deferimento
13/11/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 11:18
Documento (Certidão)
12/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:20
Confirmada
11/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013972-58.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013972-58.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FLORIANO RIBEIRO (RG: 5018839265 SSP/RS e CPF/CNPJ: 173.236.900-30) Rua Leonardo Difert, 541 - Barro Preto - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-807 VERTICALLES ELEVADORES LTDA (CPF/CNPJ: 17.351.934/0001-70) Alto Paraná, null - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-380 Decisão I.
Trata-se de manifestação apresentada por Floriano Ribeiro, na qual sustenta, em síntese: (a) nulidade da citação da pessoa jurídica, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual por carta e por oficial de justiça; (b) impossibilidade de redirecionamento ao sócio, por inexistirem os pressupostos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional; e (c) ocorrência de prescrição intercorrente, a partir de suposta inércia da exequente após tentativas iniciais de citação (mov. 303). O Município, por sua vez, pugna pela validade da citação por edital, pela higidez do redirecionamento e pela inocorrência de prescrição, destacando: primeira citação negativa em 24 de janeiro de 2017 (mov. 15), citação por edital em 11 de setembro de 2020 (mov. 113.1), decisão de redirecionamento ao sócio em 7 de abril de 2022 (mov. 147.1), bem como bloqueio de ativos em 7 de julho de 2025 (mov. 300.2), além de diligências negativas no endereço contratual (movs. 48.1 e 77.3) (mov. 306). É o breve relatório. II. Recebo o petitório de mov. 303.1 como exceção de pré-executividade. III. Nulidade da citação da pessoa jurídica Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é admitida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive após requisição, pelo Juízo, de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas nos sistemas de consulta disponíveis (BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL – movs. 31 a 34). Ademais, expediram-se diversas cartas com aviso de recebimento e foram cumpridos mandados por oficial de justiça (movs. 12, 24, 48, 77 e 92), o que evidencia o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.
TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DECLARANDO NULA A CITAÇÃO POR EDITAL.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL; E (II) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA NA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 6.830/1980. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 414/STJ. DILIGÊNCIA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MENOS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO EDILÍCIA (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NESSE MOMENTO. 5. HONORÁRIOS FIXADOS À ADVOGADA DATIVA PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021178-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 16.06.2025, grifei). E mais, não se verifica qualquer prejuízo ao excipiente, uma vez que se nomeou curador especial, garantindo o contraditório e a ampla defesa (TJPR – 17ª C. Cível – AI 1740752-6 – Rel. Des. Tito Campos de Paula – j. 31.01.2018). Assim, a citação por edital mostra-se válida, em consonância com o art. 8º da Lei nº 6.830/1980, o art. 277 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Redirecionamento ao sócio administrador Registre-se que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando verificado que a pessoa jurídica deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, torna-se possível o redirecionamento da execução contra o sócio administrador: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435). Ao apreciar o Tema 981, ademais, a Colenda Corte Superior assim manifestou-se: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. À luz desses parâmetros, portanto, passo à análise das circunstâncias concretas. Em 19 de outubro de 2018, ao diligenciar no endereço constante da última alteração contratual da empresa executada (mov. 40.4), o oficial de justiça deixou de efetuar a citação (mov. 77.3): Em nova diligência, o oficial de justiça colheu informações junto a moradores da localidade, os quais declararam desconhecer a empresa: Vale frisar que, como o oficial de justiça goza de fé pública, os fatos por ele relatados assumem presunção juris tantum de veracidade: “O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.373.614/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023). Dito isso, a certificação de que o imóvel indicado no contrato social como sede da empresa se encontra indisponível constitui prova clara e inequívoca de que as atividades foram encerradas no respectivo domicílio fiscal. Além disso, cabia ao excipiente, individualmente, a administração da empresa executada quando ocorridos os fatos geradores e à época em que verificado o encerramento das atividades comerciais, porquanto não consta no contrato social consolidado registro de que dela tenha se retirado regularmente (movs. 40.3). Daí a conclusão de que se afigura legítima a responsabilização pessoal do excipiente pelos débitos tributários exequendos. Há precedentes da Egrégia Corte Paranaense no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A INEXISTÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL INDICADO NO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 435, DO STJ. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0080780-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 02.06.2025, grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIA POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela sócia de empresa em execução fiscal, na qual se discute a presunção de dissolução irregular da empresa, após diligência do Oficial de Justiça que constatou a não localização da devedora no endereço fiscal. A agravante requer a exclusão do polo passivo da execução fiscal, alegando que não há indícios de dissolução irregular e que sua inclusão na demanda é indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pela sócia da empresa executada deve ser acolhida, reconhecendo a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.III. Razões de decidir3. A diligência do Oficial de Justiça confirmou que a empresa executada não funciona mais no endereço constante na última alteração contratual, o que gera presunção de dissolução irregular.4. A agravante, ao adquirir a sociedade, não pode se eximir da responsabilidade tributária, pois a dissolução irregular ocorreu após sua inclusão como sócia administradora.5. A exceção de pré-executividade não é cabível para questões que demandam dilação probatória, como as alegações da agravante sobre a regularidade da empresa.6. A decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a sócia gerente está em conformidade com a Súmula 435 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimará o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo que este tenha adquirido a sociedade após o fato gerador do tributo não adimplido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 133; CPC, art. 393. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0129913-77.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 09.06.2025, realcei) Tributário. Embargos à Execução fiscal. ICMS. REsp n. 1645333/SP. Tema 981 STJ. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade apenas se administrador ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Sócio que, embora com poderes de administração ao tempo do fato gerador, retirou-se da sociedade anteriormente à data em que foi configurada ou presumida a dissolução irregular. Ilegitimidade reconhecida. Multa. Caráter confiscatório. Limitada a 100% do valor do tributo. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus de sucumbência. Reexame necessário prejudicado.Apelação Cível de LAIR MARINI JUNIOR provida. Apelação Cível do ESTADO DO PARANÁ não provida. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0008273-66.2017.8.16.0190, Maringá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 19/6/2023, frisei) De mais a mais, impende salientar que a responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional possui caráter integral e abrange todo o valor da dívida exequenda, nela incluída a multa aplicada: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR DE FATO. POSSIBILIDADE. MULTA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTEGRAL. “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” (STJ, tese nº 630) “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (STJ, tese nº 981) Hipótese em que restou demonstrado que o redirecionado, embora não constasse dos registros da pessoa jurídica executada, consistia em administrador de fato da empresa devedora. A responsabilidade tributária do redirecionado decorrente do art. 135, III do CTN abrange a penalidade pecuniária. (TRF-4, 2ª Turma, 5002490-15.2016.4.04.7011/PR, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 14/3/2023, salientei) Recorde-se, por fim, que “o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes” (STJ, AgRg no AREsp nº 392.075/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014). V. Prescrição intercorrente O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou os entendimentos a respeito do termo inicial e da contagem dos prazos de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. O Tema n. 566 estabelece que o prazo de suspensão ânuo, previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei). Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que intimou-se o exequente no dia 24 de novembro de 2021, sobre a tentativa inexitosa de localização de bens da parte devedora (mov. 136.1). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do executado. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2 do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390). Nesse cenário, somente a efetiva localização de bens da parte executada seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). No caso concreto, todavia, à vista do bloqueio de valores em 7 de julho de 2025 (mov. 300.3), não há falar, por ora, de configuração de prescrição intercorrente. VI. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 303.1 e, consequentemente, deixo de arbitrar honorários ao patrono. VII. Feitas essas considerações, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. pg. 338.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:13
Exceção de pré-executividade
01/10/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2025, 21:53
Confirmada
01/08/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:20
Petição (Contestação)
22/07/2025, 21:34
Confirmada
18/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:41
Confirmada
19/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013972-58.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013972-58.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FLORIANO RIBEIRO (RG: 5018839265 SSP/RS e CPF/CNPJ: 173.236.900-30) Rua Leonardo Difert, 541 - Barro Preto - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-807 VERTICALLES ELEVADORES LTDA (CPF/CNPJ: 17.351.934/0001-70) Alto Paraná, null - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-380 Decisão I. Nomeio para defesa dos interesses do executado citado por edital o Dr. André Henrique Chandelier (OAB /PR 53517), que atuará como curador especial. Cumpre destacar que para nomeação consultou-se a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR. Intime-se o curador nomeado, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo. II. Sem interferir na decisão acima, defiro o pedido de mov. 285.1. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhas, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) NOMEADO CURADOR (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) NOMEADO CURADOR (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:45
Curador
07/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:12
Confirmada
27/03/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:49
Confirmada
03/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:47
Ato ordinatório
22/01/2025, 03:25
Confirmada
04/11/2024, 15:08
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Carta)
22/10/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:43
Confirmada
26/09/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013972-58.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013972-58.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FLORIANO RIBEIRO VERTICALLES ELEVADORES LTDA Decisão I. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, COPEL/SANEPAR, SIEL e SERASAJUD), cumprindo com o artigo 33, § 1º da Portaria 18/2023, não sendo encontrados novos endereços, estando o citando em local incerto e não sabido, consoante disposição do artigo 256, I, e § 3° do Código de Processo Civil. Portanto, defiro a citação por edital. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:33
deferimento
16/09/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:02
Confirmada
03/08/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:34
Mandado
24/07/2024, 21:59
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:10
Confirmada
27/06/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:24
Documento (Certidão)
07/06/2024, 09:57
Documento (Certidão)
07/05/2024, 08:00
Expedição de documento (Carta)
07/05/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:53
Confirmada
26/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:06
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:53
Confirmada
04/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:23
Confirmada
06/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:40
Confirmada
31/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:19
Confirmada
19/05/2023, 15:07
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:58
Confirmada
08/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:57
Mandado
27/03/2023, 11:32
Confirmada
17/03/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:16
Mandado
07/03/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:19
Mandado
03/03/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:12
Mandado
06/02/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:40
Mandado
01/02/2023, 23:01
Mandado
01/02/2023, 22:25
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:58
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:57
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:57
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:57
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:56
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 08:43
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:48
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:25
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 08:24
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 08:23
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 08:21
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 08:20
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 08:19
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:32
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 17:30
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 12:49
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Documento (Certidão)
27/05/2022, 08:19
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:26
Documento (Certidão)
21/05/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório no essencial. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Em julgamento do Tema 962 do STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 3. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
13/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 16:34
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:34
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:32
deferimento
07/04/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 08:15
Documento (Certidão)
29/03/2022, 08:15
Desarquivamento
29/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:03
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:33
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 09:17
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:16
Por decisão judicial
20/09/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:50
Por decisão judicial
16/06/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:03
Por decisão judicial
05/03/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Ato ordinatório
07/11/2020, 00:55
Por decisão judicial
29/10/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:28
Ato ordinatório
29/10/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:55
Documento (Certidão)
11/09/2020, 11:42
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
21/01/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:52
Desarquivamento
30/10/2019, 00:16
Provisório
31/07/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2019, 13:44
Ato ordinatório
07/06/2019, 13:43
Por decisão judicial
05/04/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:43
Ato ordinatório
02/04/2019, 17:30
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:13
Documento (Certidão)
01/04/2019, 15:55
Desarquivamento
01/04/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:51
Provisório
13/03/2019, 15:13
Documento (Certidão)
13/03/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2019, 15:12
Ato ordinatório
15/01/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:12
Por decisão judicial
25/09/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:15
Ato ordinatório
24/09/2018, 10:30
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:20
Ato ordinatório
24/09/2018, 09:16
Ato ordinatório
24/09/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2018, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:03
Documento (Certidão)
09/07/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 08:56
Remessa (em diligência)
11/06/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Carta)
25/01/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:07
Mero expediente
17/01/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 11:09
Documento (Certidão)
07/12/2017, 11:08
Desarquivamento
07/12/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:06
Provisório
27/11/2017, 15:56
Documento (Certidão)
27/11/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 07:05
Documento (Certidão)
03/10/2017, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:03
Documento (Certidão)
05/09/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2017, 13:24
Mandado
10/07/2017, 23:40
Por decisão judicial
07/07/2017, 09:15
Documento (Certidão)
07/07/2017, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2017, 09:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 09:15
Mandado
18/04/2017, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2017, 10:35
Documento (Certidão)
13/03/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:29
Expedição de documento (Carta)
04/11/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)