SOLUCAO MANUTENCAO, FERRAMENTAS ELETRICAS E PNEUMATICAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
ALFREDO BORGES MORENO
OAB/PR 50719·Representa: Autor
CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS
OAB/PR 44220·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
ANDREA IZABEL KRASINSKI
OAB/PR 21441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:11
Confirmada
19/11/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007684-55.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007684-55.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.026,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 644.842.209-97) Avenida Marginal José de Anchieta, 656 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 SOLUCAO MANUTENCAO, FERRAMENTAS ELETRICAS E PNEUMATICAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.356.918/0001-91) AVENIDA JACOB MACANHAN, 3888 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-000 Decisão I. Assinalo ao exequente novo prazo de 60 (sessenta) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato e extinção do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:47
deferimento
07/11/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:56
Confirmada
25/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007684-55.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007684-55.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.026,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS SOLUCAO MANUTENCAO, FERRAMENTAS ELETRICAS E PNEUMATICAS LTDA - ME Decisão I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR. II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190). III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei) IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007684-55.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007684-55.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.026,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 644.842.209-97) Avenida Marginal José de Anchieta, 656 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 SOLUCAO MANUTENCAO, FERRAMENTAS ELETRICAS E PNEUMATICAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.356.918/0001-91) AVENIDA JACOB MACANHAN, 3888 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-000 Decisão I. Assinalo ao exequente novo prazo de 60 (sessenta) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato e extinção do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:47
deferimento
07/11/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:56
Confirmada
25/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007684-55.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007684-55.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.026,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS SOLUCAO MANUTENCAO, FERRAMENTAS ELETRICAS E PNEUMATICAS LTDA - ME Decisão I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR. II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190). III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei) IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:11
Outras Decisões
15/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:42
Confirmada
10/08/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:40
Confirmada
19/07/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:49
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 10:25
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:14
Confirmada
22/05/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:31
Mandado
13/05/2025, 11:40
Mandado
13/05/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:00
Mandado
22/04/2025, 19:12
Mandado
22/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:14
Confirmada
03/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:41
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Confirmada
26/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 16:39
Confirmada
31/10/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 18:46
Confirmada
06/09/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007684-55.2020.8.16.0033.
executada: Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 1.631, em Curitiba (movs. 44.7 e 55.1) A diligência, todavia, resultou inexitosa pelo motivo “ausente” (mov. 58.1). Na sequência, a Serventia certificou os sistemas à época disponíveis neste Juízo: Copel, Infojud, Infoseg, Renajud, Sanepar, Serasajud, Siel e Sisbajud (mov. 63.1). Promoveram-se buscas apenas nos sistemas Copel, Siel, Infojud, Sisbajud e Sanepar (movs. 64 a 68). Enviaram-se correspondências postais aos endereços identificados (movs. 73 a 78). Todos os avisos de recebimento retornaram sem leitura (movs. 80 a 85). Destaque para as cartas citatórias dirigidas aos endereços Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 1.631, em Curitiba e Estrada da Graciosa, 295, em Colombo, as quais não foram recebidas pelo motivo “ausente” (movs. 81.1 e 85.1). Em seguida, a pedido do Município, expediu-se o edital de citação da parte devedora (movs. 90 a 92). À luz dessas circunstâncias, concluo que não houve esgotamento dos meios disponíveis à localização do excipiente, nos moldes do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que não promovidas buscas em todos os sistemas disponíveis e tampouco realizadas buscas exaustivas em todos os endereços identificados nos autos. Escólio jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (...). 2. “A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público” (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). (...). (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, destaquei) Merece destaque, em igual sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES – SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) AO ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL – ATUAÇÃO AUTÔNOMA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.9 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA – MAJORAÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000654-50.2023.8.16.0069, Cianorte, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, julgado em 23/4/2024, frisei) Portanto, reconheço a nulidade do edital de citação e dos atos subsequentes que dela dependem, nos moldes do artigo 281 do Código de Processo Civil. VI. Interesse de agir Finalmente, aduziu o excipiente que, ante o baixo valor da execução, carece o Município de interesse de agir. Sem razão nesse ponto. Não se olvida que, ao julgar o Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento a admitir que o Poder Judiciário julgue extintas execuções fiscais de pequeno valor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, salientei) Convém ressaltar, porém, que o Conselho Nacional de Justiça formulou diretrizes específicas, mediante aprovação da Resolução n. 547/2024, a fim de orientar a extinção das execuções fiscais de baixo valor: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (evidenciei) Daí possível concluir: deverão ser extintas as demandas executivas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde que não haja movimentação útil há mais de um ano. Em concreto, verifico que o valor total exequendo não supera, de fato, os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (mov. 127.2). Nada obstante, conforme visto, o Município promoveu, desde o redirecionamento do feito, contínuas diligências citatórias com a finalidade de localizar a parte devedora e satisfazer os créditos exigidos. Dito de outro modo, o processo não permaneceu sem movimentação útil por mais de ano. Acrescente-se que existem sistemas disponíveis ainda não consultados e possíveis endereços do excipiente a serem diligenciados, de modo a justificar o interesse de agir do exequente no presente feito. Há precedentes recentes da Egrégia Corte Paranaense no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE (PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF. VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1ª DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS ONDE A PARTE EXECUTADA PODE VIR A SER ENCONTRADA. ADEMAIS, PEDIDO EXPRESSO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE, CASO ADMITIDO, TERÁ O EFEITO DE TRIANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL E PERMITIR A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007813-36.2022.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, julgado em 12/8/2024, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). RESOLUÇÃO 547/CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUTADO NÃO CITADO NO PRAZO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA SER CITADO POR CARTA. PLEITOS DO EXEQUENTE PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE CITAÇÃO PARA OS ENDEREÇOS. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA, PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇOS EM QUE FOI INFORMADO QUE O EXECUTADO ESTAVA AUSENTE. AUSÊNCIA DE EXAME. EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE NECESSITA ESGOTAR AS TENTATIVAS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA, SOMENTE ENTÃO, POSTULAR A CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITOS DE BUSCAS QUE NÃO CONSTITUEM MEDIDAS INÚTEIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, POIS SEM ELAS, IMPOSSÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. PERÍODO DE BUSCAS DE ENDEREÇOS, DESDE QUE REGULARES NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL” DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. A tese firmada no julgamento do Tema 1184 é aplicável aos processos de execução fiscal propostos após a publicação da ata do referido julgamento. 2. Os atos de busca do endereço do executado, que não foi localizado para ser citado, seja por carta seja por oficial de justiça, no endereço indicado na petição inicial da ação de execução fiscal, movimentam utilmente o processo, pois, pressuposto para a citação por edital, é o esgotamento das buscas do endereço do executado. 3. Restando demonstrado que o exequente foi diligente para esgotar as buscas de endereços do executado, a fim de viabilizar a sua citação pessoal ou, na falta desta, por edital, a extinção do processo com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ, é precipitada. 4. O fato de a citação não ser concretizada no prazo de um ano não justifica a extinção do processo com fulcro na Resolução nº 547/CNJ, pois pressuposto para isso é a paralisação do processo sem movimentação útil. Entendimento contrário acarretaria a impossibilidade de esgotamento das diligências para localização do endereço do executado, que constitui pressuposto para que a citação se dê por edital. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001879-40.2023.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, julgado em 22/7/2024, ressaltei) Nesse cenário, rejeito a tese aventada pelo excipiente. VII. Pelas razões expostas, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 119.2 para tão somente reconhecer a nulidade da citação editalícia de mov. 90.1 e dos atos subsequentes que dela dependem. VIII. Consequentemente, revogo a nomeação da Dra. Sueli Alves Fagundes (OAB/PR 104.935) e fixo-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, à vista do exercício da função de curadora especial, restrita à oposição de exceção de pré-executividade, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA. VIII.I. Expeça-se a competente certidão de honorários. IX. Após a preclusão desta decisão, levante-se o bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 106.2). X.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007684-55.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.026,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 644.842.209-97) Rua Netuno, 800 - Jardim Teles de Menezes - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.171-090 SOLUCAO MANUTENCAO, FERRAMENTAS ELETRICAS E PNEUMATICAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.356.918/0001-91) AVENIDA JACOB MACANHAN, 3888 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-000 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Pinhais contra Solução Manutenção, Ferramentas Elétricas e Pneumáticas Ltda na composição originária dos polos (mov. 1). II. Leandro dos Santos opôs exceção de pré-executividade com base nas seguintes alegações: (a) faz jus à benesse da gratuidade judiciária; (b) é nulo o ato citatório por edital, pois não fora precedido pelo esgotamento dos meios disponíveis à sua localização; (c) não há interesse de agir do Município, tendo em vista o baixo valor exequendo (mov. 119.2). II.I. Resposta do exequente (mov. 127.1). III. Conheço da exceção de pré-executividade de mov. 119.2, porquanto alegadas matérias de ordem pública nos moldes da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. Gratuidade judiciária Inicialmente, alegou o excipiente que faz jus à concessão da gratuidade judiciária. Ocorre que, se não há prova concreta de eventual hipossuficiência econômica, ainda que seja a parte representada por curadora especial, inviável conceder-lhe a benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. RÉUS REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DO CURADOR QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. 2. REMESSA À CONTADORIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PEDIDO NÃO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0031607-73.2024.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, julgado em 12/8/2024, gizei) Sendo assim, rechaço o pedido formulado. V. Citação editalícia Argumentou também o excipiente que é nula a citação editalícia em razão da ausência de esgotamento dos meios disponíveis à sua localização. Para dirimir a controvérsia, examino os atos processuais da execução fiscal. Após o redirecionamento do feito, expediu-se correspondência postal, em nome do sócio Leandro, ao endereço indicado no contrato social da empresa Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito. XI. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. XII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:16
Outras Decisões
29/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 19:27
Confirmada
14/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:20
Documento (Certidão)
20/04/2024, 17:36
Confirmada
16/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007684-55.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007684-55.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.026,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 644.842.209-97) Rua Netuno, 800 - Jardim Teles de Menezes - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.171-090 SOLUCAO MANUTENCAO, FERRAMENTAS ELETRICAS E PNEUMATICAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.356.918/0001-91) AVENIDA JACOB MACANHAN, 3888 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-000 I. Nomeio para defesa dos interesses do executado citado por edital a Dra. Sueli Alves Fagundes (OAB /PR 104.935), que atuará como curador especial. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR, sendo a primeira defensora da lista nomeada. Intime-se a curadora nomeada, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhas, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:34
Curador
05/03/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:42
Confirmada
09/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:09
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 20:38
Confirmada
01/10/2023, 20:20
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 18:05
Ato ordinatório
25/09/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:50
Confirmada
14/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:48
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:42
Confirmada
07/03/2023, 14:49
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Carta)
06/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:56
Confirmada
27/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:32
Documento (Certidão)
24/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:19
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:17
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:46
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 16:48
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:44
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:16
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:11
Documento (Certidão)
21/05/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório no essencial. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Em julgamento do Tema 962 do STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 3. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
13/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 15:20
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:19
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:16
deferimento
07/04/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 08:59
Desarquivamento
28/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 11:59
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:19
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:23
Mandado
17/11/2021, 15:21
Ato ordinatório
12/11/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 08:34
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:34
Por decisão judicial
05/08/2021, 11:50
Documento (Certidão)
05/08/2021, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:21
Por decisão judicial
30/04/2021, 10:29
Documento (Certidão)
30/04/2021, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:12
Por decisão judicial
20/01/2021, 15:31
Documento (Certidão)
20/01/2021, 15:31
Documento (Ofício)
08/12/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:15
Confirmada
23/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:09
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:16
deferimento
15/10/2020, 21:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 10:35
Documento (Certidão)
15/10/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)