Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA D E C I S Ã O 1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 17 de abril de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:01
Documento (Decisão)
24/04/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:28
Outras Decisões
18/04/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:46
Confirmada
23/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA D E C I S Ã O 1. Não conheço do pedido de reconsideração, eis que figura inexistente no ordenamento jurídico. 2. Cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 12 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:46
Confirmada
23/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA D E C I S Ã O 1. Não conheço do pedido de reconsideração, eis que figura inexistente no ordenamento jurídico. 2. Cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 12 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:55
Indeferimento
12/03/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:35
Confirmada
13/02/2026, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA D E C I S Ã O 1. Revogo o despacho de #261, lançado por equívoco antes de estar completo. 2.
Trata-se de manifestação da parte executada (#259.1), na qual requer o arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa na distribuição, independentemente da pendência de custas processuais. Sustenta, em síntese, que a extinção da obrigação principal por prescrição impede a manutenção do processo ativo apenas para satisfação de crédito acessório, devendo a cobrança ser realizada por meios próprios da Fazenda Pública O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do que afirma a peticionante, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/2022) impõe à Secretaria o dever de promover a cobrança das custas processuais nos próprios autos antes de qualquer providência de arquivamento. A manutenção do processo em trâmite para este fim não viola o princípio da celeridade, mas dá cumprimento à norma administrativa que visa a satisfação das receitas do FUNJUS e da própria Secretaria privada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos do Código de Normas: Art. 110. Fica proibida a baixa de registros e distribuições sem que as medidas tendentes à satisfação das custas e despesas processuais sejam encerradas. Art. 396. Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas e devidamente cobradas do devedor. Art. 460. Os processos findos não serão arquivados sem que as medidas tendentes à satisfação das custas e despesas processuais sejam encerradas. O encerramento da relação processual principal não autoriza o arquivamento automático se pendentes valores devidos ao Poder Judiciário. A Secretaria deve, inclusive, observar o procedimento de intimação individualizada previsto no Art. 458 do referido código. Somente após esgotadas essas medidas é que se admite o arquivamento definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento imediato formulado pela executada. 3. Cumpra-se o disposto no Código de Normas e na Portaria 01/2025, intimando-se a parte devedora para o pagamento das custas remanescentes sob pena de bloqueio via SISBAJUD e outras medidas constritivas. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 03 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:31
Indeferimento
03/02/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:28
Mero expediente
02/02/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 23:06
Confirmada
09/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:06
Documento (Certidão)
27/11/2025, 11:44
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 019.445.709-50) Rua Belo Horizonte, 501 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-440 Decisão I. Determino o apensamento de todas as execuções fiscais em trâmite nesta Vara que possuam identidade de partes, nos termos do artigo 28 da Lei n. 6.830/80, por conveniência da unidade da garantia da execução. II. A Serventia deverá promover o apensamento das execuções fiscais, preservar ativa unicamente aquela de mais antiguidade e manter as demais bloqueadas na árvore processual. III. Os expedientes e petições dos processos deverão ser juntados exclusivamente nos autos da execução fiscal mais antiga, ainda que se refiram a questão pertinente somente a parcela delas. IV. Advirta-se que a tramitação conjunta ora determinada ocorrerá apenas nos processos que se encontrem em fases processuais análogas. V. Se houver notícia de celebração de parcelamento entre as partes, fica determinada, desde já, a suspensão das execuções correspondentes pelo prazo de vigência do acordo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. V.I. Nessa hipótese, deverá a Serventia anotar tal suspensão no caderno processual e manter os autos apensados, embora com tramitação suspensa, para fins de unidade da garantia da execução. V.II. Ao término do prazo suspensivo, intime-se o exequente, nos autos até então suspensos, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a quitação da dívida ou, se o caso, o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. VI. Se houver pedido fundamentado de tramitação autônoma de processo específico, autorizo o seu desapensamento, desde já, sob a premissa de que a execução tramita no interesse do credor. VI.I. Nesse caso, intime-se o exequente, nos autos a serem desapensados, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. VII. Incumbe à Serventia juntar cópia desta decisão aos autos correspondentes e, conforme o caso, promover as anotações em cada caderno processual. VIII. As medidas ora determinadas deverão ser executadas nos termos do artigo 4º da Portaria deste Juízo, que delega à Serventia os atos de impulso oficial necessários ao regular andamento dos feitos. IX. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada automaticamente pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:26
Desapensamento
03/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
deferimento
02/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:59
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 08:52
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:39
Confirmada
13/08/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 019.445.709-50) Rua Belo Horizonte, 501 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-440 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Pinhais contra Ana Carvalho da Silveira na composição originária dos polos (fls. 1 de mov. 1). Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da empresa executada (fl. 6 de mov. 1.1). Diligência citatória exitosa (fls. 11 de mov. 1.1). Não localizados bens da parte executada (fls. 22 e 23 de mov. 1.1). Celebração de termo de parcelamento da dívida (fls. 33 e 34 de mov. 1.1). Tentativa de busca de bens via Bacenjud (fls. 58 e 59 de mov. 1.1). Formalizou-se o parcelamento do débito (fls. 69-71 de mov. 1.1). Realizou-se arresto (movs. 22 e 27). Novo parcelamento da dívida (mov. 34). Buscas de bens pelos sistemas disponíveis (movs. 57, 156, 161, 166 e 175). Nomeou-se defensora dativa (mov. 177.1). Novas tentativas de penhora inexitosas (movs. 206 e 211). Intimou-se o exequente a manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição nos autos (mov. 228.1). Posicionou-se o procurador solicitado o reconhecimento da prescrição (mov. 231.1). Manifestação contrária da Municipalidade (mov. 232.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após a citação da parte executada e celebração de termo de parcelamento, nenhum bem foi localizado, para interromper o prazo prescricional. A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de patrimônio. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390). Nesse cenário, somente a efetiva localização de bens seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, no caso concreto, transcorreu integralmente o prazo prescricional, entre os anos de 2019 e 2025, sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo, haja vista que, nesse período, não fora localizado bem penhorável da parte devedora. Impende salientar que o decurso do prazo prescricional não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, ao deixar de promover diligências úteis durante significativo período, conforme ilustram os movs. 95, 104, 112 e 214, evidencia-se que o Município de Pinhais não atuou diligentemente a fim de satisfazer os créditos pleiteados. Dessa forma, impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual inviável aplicar, no caso em apreço, os entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em corroboração: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da fazenda pública. Culpa concorrente verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.5. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização da devedora e a prolação da sentença, sem a citação, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. Súmula nº 106/STJ. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004229-32.2013.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 24/3/2025, gizei) Sendo assim, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da Municipalidade, está configurada a prescrição intercorrente nestes autos. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, haja vista que estas demandas são regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção – com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado n. 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que, apesar da inércia do exequente no curso processual, não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. IV. Indo em frente, quanto aos honorários a serem fixados ao Advogado Dativo ou Curador Especial, a Procuradoria-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda publicaram a Resolução conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA que estabelece os valores devidos por cada ato praticado. Assim, visto que se trata de advogado dativo (mov. 180.1), fixo honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 e de acordo com a defesa exercida (mov. 180.1 e 231.1). Por fim, esclareço que a remuneração ora fixada será suportada pelo Estado do Paraná, considerando a ausência de Defensoria Pública atuante neste Foro Regional. V. Expeça-se a certidão de honorários, observado o valor acima delineado. VI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VII. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria deste Juízo. VIII. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:34
Confirmada
09/07/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 019.445.709-50) Rua Belo Horizonte, 501 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-440 Despacho I. Por se tratar de questão de ordem pública, antes de avaliar as questões pendentes, manifestem-se as partes sobre a possível configuração de prescrição intercorrente nestes autos. Prazo de 5 dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:24
Requisição de Informações
27/06/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:05
Confirmada
28/05/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 00:38
Por decisão judicial
16/04/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 08:25
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 019.445.709-50) Rua Belo Horizonte, 501 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-440 Decisão I. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias (mov. 214.1). II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:47
deferimento
27/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:39
Confirmada
31/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:19
Confirmada
19/12/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:48
Confirmada
28/11/2024, 13:41
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:27
Confirmada
18/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:11
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:42
Confirmada
29/10/2024, 17:22
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:13
Confirmada
03/10/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 12:30
Confirmada
28/08/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 019.445.709-50) Rua Belo Horizonte, 501 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-440 I. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias (mov. 180.1). II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:20
deferimento
16/08/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:43
Confirmada
09/08/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 019.445.709-50) Rua Belo Horizonte, 501 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-440 I. Diante do contido em mov. 173.2, nomeio para a defesa de Ana Carvalho da Silveira, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a Dra. Janaína Vieira Nedochetko (OAB/PR 63.679). Intime-se a defensora nomeada, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo. Cumpre destacar que, para a nomeação, consultou-se a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB-PR, nomeando-se a primeira procuradora da lista. II. Ademais, intime-se o exequente para se manifeste sobre o mandado de penhora negativo (mov. 175.1), no prazo de 10 dias. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhas, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:18
Defensor Dativo
02/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:29
Mandado
24/06/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:12
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:25
Confirmada
14/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:26
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 15:10
Confirmada
31/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 21:17
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:35
Confirmada
13/10/2023, 17:27
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:13
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:21
Documento (Certidão)
15/08/2023, 10:16
Confirmada
12/08/2023, 23:09
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:10
Confirmada
03/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 14:51
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:36
Expedição de documento (Carta)
03/03/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:31
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA Despacho I. Defiro o requerimento do exequente. II. Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. II.I. Consigne-se no expediente de citação que, se a parte pagar a integralidade do débito no prazo, o valor será reduzido pela metade, conforme art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:12
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Apensamento
04/10/2022, 10:36
Apensamento
04/10/2022, 10:35
Apensamento
04/10/2022, 10:33
Apensamento
04/10/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:30
Documento (Decisão)
04/10/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005208-64.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-64.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$583,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ANA CARVALHO DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 019.445.709-50) Rua Belo Horizonte, 501 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-440 I. Defiro pedido formulado pelo exequente. II. Suspenda-se o processo pelo prazo solicitado. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:21
deferimento
30/09/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 00:23
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:56
Convenção das Partes
29/07/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:58
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Desarquivamento
25/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:03
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:47
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:22
Confirmada
23/11/2021, 15:22
Mandado
23/11/2021, 14:58
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 09:17
Documento (Certidão)
27/10/2021, 09:17
Por decisão judicial
05/08/2021, 11:50
Documento (Certidão)
05/08/2021, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:21
Por decisão judicial
04/05/2021, 12:33
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 00:24
Por decisão judicial
21/01/2021, 15:45
Documento (Certidão)
21/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 10:43
Confirmada
29/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:55
Documento (Certidão)
18/11/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:58
Mero expediente
26/10/2020, 10:49
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:46
Mero expediente
20/02/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 10:59
Documento (Certidão)
16/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:32
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:33
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 08:30
Desarquivamento
22/11/2018, 00:39
Provisório
23/08/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 10:31
Mandado
18/06/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:47
Ato ordinatório
14/05/2018, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 09:50
Documento (Certidão)
08/05/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:36
Documento (Certidão)
21/02/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 08:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:42
Documento (Certidão)
26/09/2017, 14:26
Remessa (em diligência)
06/09/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:10
Documento (Certidão)
17/07/2017, 17:16
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:03
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 10:57
Documento (Certidão)
03/02/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)