Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
Autor
MARIA IZABEL DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MELO COSTA
OAB/PR 117231·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA CRUVINEL
OAB/PR 61510·CPF·Representa: Autor
DUCINÉIA MONTEIRO
OAB/PR 119369·Representa: Autor
CLARISON APARECIDO LEMOS
OAB/PR 96119·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE SOUZA KATARINHUK
OAB/PR 78918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:15
Confirmada
20/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004555-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (AH) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.219,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA O sistema PREVJUD é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça home 4.0 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça. Sua finalidade é verificar se o executado possui alguma fonte de renda assalariadaou benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar a possibilidade de constrição patrimonial. Para o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD, é necessário que o exequente demonstre a utilidade da medida, especialmente após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, conforme se extrai da movimentação processual. Assim, defiro a consulta ao PREVJUD para apurar a existência de vínculosempregatícios ou recebimento de benefícios, visando a satisfação do crédito exequendo. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:51
deferimento
06/04/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004555-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (AH) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.219,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA O sistema PREVJUD é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça home 4.0 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça. Sua finalidade é verificar se o executado possui alguma fonte de renda assalariadaou benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar a possibilidade de constrição patrimonial. Para o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD, é necessário que o exequente demonstre a utilidade da medida, especialmente após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, conforme se extrai da movimentação processual. Assim, defiro a consulta ao PREVJUD para apurar a existência de vínculosempregatícios ou recebimento de benefícios, visando a satisfação do crédito exequendo. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:51
deferimento
06/04/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:52
Confirmada
06/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004555-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.219,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada em seq. 248, diante da ordem de penhora SISBAJUD realizada em seq. 246. Alega a executada que, do valor total bloqueado de R$ 2.943,99 em seq. 246, R$2.938,51 seriam originários da conta bancária da instituição financeira BANCO DO BRASIL, e que tal valor seria proveniente de sua previdência, caracterizando, então, seu caráter impenhorável, conforme art. 833, IV, CPC. Pois bem. Depreende-se do petitório que a executada, além de ter juntado os contracheques do PARANAPREVIDÊNCIA atinentes à totalidade do valor objeto da constrição (seq. 248.5, 248.6 e 248.8), também anexou extratos bancários de outubro de 2025 a janeiro de 2026, atestando que a verba constrita provém diretamente de seu benefício previdenciário. Isso porque o bloqueio judicial se deu no dia 27.01.2026 (seq. 248.7, fl. 2), e por meio do extrato relativo a dezembro de 2025, verifica-se que os únicos valores inseridos em sua conta, até o pagamento de janeiro de 2026, são unicamente de recebimentos do próprio fundo de previdência (seq. 254.4, fls. 1 e 2), equivalendo-se como documentos hábeis a comprovar, ao menos no que aduz a boa-fé processual, o seu caráter impenhorável. 2. Por essa razão, DEFIRO o pedido do seq. 254 e determino o desbloqueio imediato dos valores constritos em seq. 246, fl. 2, no valor de R$ 2.938,51. 2.1. Fica a exequente intimada para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004555-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$267.219,72 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA 1. Para adequada análise do pedido de impenhorabilidade por este Juízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2025. Isso porque o bloqueio realizado na conta do Banco do Brasil recaiu sobre valores correspondentes ao mês de dezembro de 2025 (seq. 248.7, fl.2), ou seja, em momento anterior ao depósito da verba previdenciária referente ao mês de janeiro de 2026. Dessa forma, a apresentação do extrato de dezembro de 2025 é imprescindível para a identificação da origem dos valores bloqueados, haja vista que este Juízo não pode, por mera suposição, decidir sobre a natureza da verba constrita. 1.1. Frisa-se que a não comprovação importará no indeferimento do pedido de liberação dos valores, uma vez que estes serão considerados penhoráveis. 2. Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:35
deferimento
23/02/2026, 21:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 23:45
Confirmada
19/02/2026, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:45
Mero expediente
18/02/2026, 22:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 12:30
Confirmada
14/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:22
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 19:11
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:19
Confirmada
28/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004555-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$264.823,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá ser acostada a minuta e intimada previamente parte para indicação de contas em que houve o bloqueio excedente para posterior deliberação sobre o excesso. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:18
deferimento
16/11/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:03
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:15
Confirmada
19/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004555-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$432.548,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 227, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:10
Mero expediente
03/10/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:07
Confirmada
05/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) MANDADO DEVOLVIDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
31/08/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:53
Mandado
25/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 10:46
Confirmada
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:37
Confirmada
20/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:55
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:55
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:55
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 15:38
Confirmada
30/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:43
Confirmada
10/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 I. Ante o requerimento de seq. 190 e a concordância da parte exequente (seq. 194), promova-se a baixa da restrição Renajud sobre o veículo de placa ANL-9339. II. Considerando que as tentativas anteriores de penhora restaram infrutíferas, defiro a expedição de mandado de penhora, intimação, avaliação, remoção e depósito de bens penhoráveis encontráveis na residência da parte executada. ii.1. Nomeio o exequente como fiel depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). III. Formalizada a penhora, caso a parte executada não tenha sido cientificada no ato, intime-se da maneira exigida pelo art. 841 do Código de Processo Civil. IV. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder com aquilo estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil, devendo então o exequente ser intimado para se manifestar sobre a lista que vier a ser elaborada. Intimem-se. Londrina, 22 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:37
deferimento
23/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:25
Confirmada
13/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:05
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:19
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:03
Confirmada
23/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 I. Analisando os autos, verifico que a procuração juntada em mov. 151.2 tem poderes exclusivamente para solicitar o desbloqueio de valores bloqueados pelo SISBAJUD. Tendo em vista que tal pedido já foi analisado, bem como os referidos valores foram desbloqueados (seq. 170), reputo ser desnecessária a intimação da executada para constituir novo advogado. Assim, ao Cartório, promova-se a exclusão dos procuradores habilitados em relação à executada. II. Anteriormente à análise do petitório de seq. 147, tendo em vista o lapso temporal da última pesquisa de veículos, que foi realizada em 2022 (seq. 51), determino que seja realizada nova busca RENAJUD, a fim de verificar se o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS, de placas ANL9339, ainda se encontra em nome da executada e com anotação de alienação fiduciária. III. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. iii.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. IV. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. iv.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:52
Mero expediente
11/02/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:45
Confirmada
14/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:36
Confirmada
30/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:34
Confirmada
26/08/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 I. A incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" Neste sentido: 2ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO E APOSENTADORIA. CONTA-SALÁRIO VERSUS CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. O eixo de análise da impenhorabilidade de créditos tidos por remuneratórios, gira em torno de sua natureza não da conta em que depositados. Salários, pensões, aposentadorias etc., ainda que depositados em conta-corrente comum, e não em conta-salário, não perdem seu caráter impenhorável, conforme inciso IV do artigo 649 do CPC e jurisprudência dominante deste Regional (Súmula 03). Contudo, o crédito daquelas verbas em conta-corrente comum inverte, em desfavor do executado, o encargo de comprovar a origem de todos os depósitos. Agravo de Petição interposto pelas executadas conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 1991004320005010046 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 18/01/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-02-01). Considerando que o valor bloqueado de R$ 338,72 provém de benefício previdenciário, conforme comprovado pelo extrato e documento anexados no mov. 151.3, aplico a disposição legal pertinente. Portanto, revogo a ordem de bloqueio online anteriormente concedida e autorizo o desbloqueio do valor de R$ 1338,72 bloqueado no Banco do Brasil, em nome da executada. Após a preclusão desta decisão, promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento à parte sobre a quantia penhorada. II. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 14:48
deferimento
16/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:21
Confirmada
12/08/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:28
Confirmada
31/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:36
Confirmada
28/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 I. A parte executada pugnou pelo desbloqueio do montante de R$ 338,72, penhorado via Sisbajud, por se tratar de quantia oriunda do benefício previdenciário. O extrato Sisbajud juntado no mov. 152.6 demonstra que foi bloqueado o valor de R$ 478,09, contudo, ao que parece, não foram juntadas todas as respostas positivas do Sisbajud. Assim, ao Cartório para que junte todas as respostas Sisbajud positivas. II. Em seguida, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. III. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:40
Mero expediente
15/07/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:16
Confirmada
01/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 139, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (60 dias). II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 134 para o fim ali almejado. Londrina, 15 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 08:59
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:09
Confirmada
20/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 134, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 05 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:13
Mero expediente
05/04/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:11
Confirmada
25/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:40
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:36
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:36
Desarquivamento
05/12/2023, 14:36
Recebimento
05/12/2023, 12:40
Provisório
21/11/2023, 13:00
Desarquivamento
21/11/2023, 00:49
Provisório
22/08/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:06
Confirmada
21/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 115), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Recebi COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI, dando conta que não foi deferido efeito suspensivo. Londrina, 09 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:23
Mero expediente
09/08/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:50
Confirmada
17/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 Conforme rege o art. 833, IV do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. As únicas duas exceções para esta regra legal são aquelas dispostas no § 2º do mesmo artigo que assim dispõe: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. No caso dos autos, não se mostra configurada nenhuma das duas hipóteses acima apresentadas. O entendimento jurisprudencial que autorizava a penhora de 30% do salário restou suplantado pelo atual Código de Processo Civil, que trouxe situações expressas de exceção. Logo, indefiro o pedido de penhora de salário. Intimem-se. Londrina, 04 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:50
Indeferimento
04/07/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 21:28
Confirmada
25/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:53
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:52
Desarquivamento
13/06/2023, 01:06
Provisório
10/05/2023, 17:19
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:40
Confirmada
29/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:19
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Confirmada
02/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:16
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Confirmada
12/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:39
Por decisão judicial
17/02/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:19
Confirmada
26/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 Indefiro a expedição de ofício requerida na seq. 83, uma vez que compete a própria parte diligenciar para conhecer qual é instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária sobre o qual recaiu a penhora de seq. 60, sem necessidade de intervenção do Juízo. Intimem-se. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:09
Indeferimento
12/12/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:54
Confirmada
30/11/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:07
Confirmada
20/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:43
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:38
Documento (Certidão)
23/09/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 22:20
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:52
Confirmada
21/09/2022, 17:49
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:34
Ato ordinatório
20/09/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4555-31.2022.8.16.0014 I. Ante o expresso interesse manifestado pela parte exequente (seq. 55), defiro a penhora de eventuais direitos da executada MARIA IZABEL DE SOUZA ora advindos do contrato de financiamento referente ao veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS, ano 2011/2012, placas ANL-9339, Chassi nº 9BGRG48F0CG304822. i.1. Ao Cartório, lavre-se termo de penhora e, logo em seguida, intime-se o executado sobre a penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. II. Uma vez que o RENAJUD somente registra a penhora do veículo, não de direitos sobre o mesmo, expeça-se ofício ao DETRAN para informar sobre a presente penhora, bem como para que a insira em seus registros. III. Esclareço à exequente que as diligências relativas à obtenção da instituição financeira relativa ao contrato de alienação fiduciária do bem supramencionado compete à própria parte, prescindindo qualquer intervenção do Poder Judiciário para tanto. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados do credor fiduciário dos automóveis ou requeira diligências com tal fim, para que este possa ser intimado acerca da constrição realizada. iii.1. Informado o nome e endereço do credor fiduciário, determino desde já a expedição de ofício para que informe a atual situação do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo supra. iii.2. Com a resposta, dê vista à parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias. Londrina, 15 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:16
deferimento
15/09/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:34
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06). Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4555-31.2022.8.16.0014 I. Primeiramente, tendo em vista o retorno parcialmente positivo da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, cumpra-se a decisão de seq. 33 (item 2 e ss.). II. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. III. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. IV. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:22
deferimento
25/08/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:45
Ato ordinatório
18/08/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:39
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:48
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:45
Ato ordinatório
22/06/2022, 12:17
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:44
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 2.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 25 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:52
Confirmada
14/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:04
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 07:40
Documento (Certidão)
23/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 16:00
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:47
Confirmada
06/03/2022, 00:08
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004555-31.2022.8.16.0014 I. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC). II. Se não houver pagamento, o Oficial de Justiça deverá promover de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do disposto no art. 829 § 1ºdo CPC. ii.1. A penhora deverá observar, sempre que possível, a preferência estabelecida pelo rol do art. 835 do CPC, recaindo sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC). III. Arbitro honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC). iii.1. No caso de integral pagamento no prazo estipulado, esta verba será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 § 1º do Cód. de Processo Civil, o que deverá ficar alertado no mandado. iii.2. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional. IV. Ciência à parte executada, no mesmo mandado, que independente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou por uma das demais formas previstas pelo art. 231, ou, ainda, no mesmo prazo, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). V. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:06
Mero expediente
21/02/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:57
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:00
Distribuição (sorteio)
02/02/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)