Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:22
Documento (Certidão)
12/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:55
Documento (Certidão)
06/08/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:15
Confirmada
20/06/2024, 21:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:10
Trânsito em julgado
11/06/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:48
Confirmada
21/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002357-13.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-13.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.886,02 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): SPOTLIGHTS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.160.018/0001-13) Rua Terra Roxa, 247 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-050 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Spotlights Serviços Temporários Ltda (fls. 1 de mov. 1.1). Expedido mandado de citação, a diligência restou negativa (fls. 18 de mov. 1.1), do que se intimou a Fazenda Pública em 05 de abril de 2013 (fls. 19 de mov. 1.1). Citou-se o executado em 09 de fevereiro de 2025 (fls. 27 de mov. 1.1). Procedeu-se tentativa inexitosa de bloqueio pelo Bacenjud (fls. 39 e 40 de mov. 1.1), intimando-se o exequente em 04 de junho de 2016 (mov. 3.1). Realizada busca pelo sistema Renajud, o resultado foi inexitoso (mov. 6.1). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Município pugnou o prosseguimento do feito (mov. 144.1). É o breve relato. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após o recebimento da inicial e a expedição de mandado citatório, intimou-se o exequente, no dia 04 de junho de 2016, sobre a tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis (mov. 3.1). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, porquanto, naquele dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis. De mais a mais, a Colenda Corte Superior definiu que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, após o decurso do período ânuo de suspensão instaura-se prazo prescricional de 5 anos (Tema 390): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (realcei) Nesse cenário, somente a efetiva localização da parte executada ou de bens penhoráveis seriam aptas a interromperem o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, em concreto, verifica-se que entre os anos de 2016 e 2022 transcorreu integralmente o prazo prescricional sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo. Impende salientar, ainda, que o longo lapso temporal durante o qual não houve localização de bens penhoráveis não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, registre-se, a título exemplificativo, que o Município requereu reiteradamente a citação, penhora e constatação do executado nos mesmos endereços que já haviam sido objeto, previamente, de tentativa de citação (movs. 9.1, 40.1 e 56.1), de modo que as diligências restaram novamente frustradas (movs. 12.1, 45.2 e 62.2). Ao agir dessa forma, o exequente impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual não há falar na aplicação, no caso em apreço, dos entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Escólio jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A LOCALIZAR O DEVEDOR E SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização do devedor e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0038959-05.2013.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 12/12/2023, gizei) Em suma, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da parte exequente, que não promoveu o regular prosseguimento da execução, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente nos presentes autos. Com relação ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com base em recente posição da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Inaplicável ao caso concreto, ainda, o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário da Egrégia Corte Paranaense (anistia, remissão ou dispensa): Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que o devedor deu causa à instauração do processo executivo e que, apesar da inércia da Fazenda Pública no curso processual, não pode a parte executada ser duplamente beneficiada pelo descumprimento de suas obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, em síntese, o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/04/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:39
Confirmada
30/01/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:00
Confirmada
22/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002357-13.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-13.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.886,02 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): SPOTLIGHTS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.160.018/0001-13) Rua Terra Roxa, 247 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-050 Despacho I. Prévia à análise do pleito de mov. 135.1, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria nº 18/2023 deste Juízo. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:08
Mero expediente
07/12/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:55
Confirmada
11/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:39
Confirmada
21/05/2023, 00:17
Confirmada
13/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002357-13.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-13.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.886,02 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): SPOTLIGHTS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Decisão I. Procedam-se buscas de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:05
deferimento
29/04/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:41
Confirmada
13/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:23
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:50
Convenção das Partes
29/07/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:59
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Desarquivamento
25/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:02
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:21
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 09:16
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:16
Por decisão judicial
20/09/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:47
Por decisão judicial
16/06/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:02
Por decisão judicial
05/03/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Por decisão judicial
29/10/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:28
Ato ordinatório
29/10/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2020, 00:24
Por decisão judicial
10/08/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:46
Documento (Certidão)
01/10/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:39
Mandado
01/10/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:37
Ato ordinatório
29/08/2019, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:55
Documento (Certidão)
26/03/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:09
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:06
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 12:54
Mandado
16/12/2018, 10:41
Ato ordinatório
03/12/2018, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2018, 10:53
Ato ordinatório
28/11/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/11/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:49
Mero expediente
24/09/2018, 10:15
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 16:48
Documento (Certidão)
03/09/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:46
Desarquivamento
10/07/2018, 02:11
Provisório
04/04/2018, 10:34
Documento (Certidão)
04/04/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:42
Mandado
30/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 15:48
Documento (Certidão)
29/06/2017, 14:50
Desarquivamento
29/06/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 11:20
Provisório
26/05/2017, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:08
Mandado
09/03/2017, 19:42
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 13:29
Documento (Certidão)
03/02/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)