Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 18:31
Confirmada
04/09/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007492-93.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007492-93.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.350,09 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Mauro Aparecido de Oliveira Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 18:31
Confirmada
04/09/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007492-93.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007492-93.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.350,09 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Mauro Aparecido de Oliveira Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 18:54
Confirmada
20/08/2025, 21:12
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007492-93.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007492-93.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.350,09 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Mauro Aparecido de Oliveira Decisão I. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito pleiteado, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, conforme artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. II. Portanto, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Se, durante o período suspensivo, a parte devedora deixar de quitar a obrigação, incumbe ao Município noticiar o inadimplemento nos autos e manifestar-se sobre a retomada do feito. IV. Decorrido o prazo de vigência do parcelamento, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a quitação da dívida e sobre o interesse no prosseguimento do processo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:45
Por decisão judicial
11/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:52
Por decisão judicial
08/08/2025, 15:57
Confirmada
06/08/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 13:25
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:02
Confirmada
07/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 08:52
Confirmada
26/04/2025, 08:51
Mandado
26/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:07
Confirmada
17/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:28
Confirmada
10/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007492-93.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007492-93.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.350,09 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Mauro Aparecido de Oliveira I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:58
deferimento
29/07/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:19
Confirmada
02/06/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:25
Confirmada
13/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:34
Confirmada
11/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:31
Confirmada
19/02/2024, 14:03
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:28
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:01
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 13:58
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007492-93.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007492-93.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.350,09 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Mauro Aparecido de Oliveira Decisão I. Defiro. II. Expeça-se carta de intimação à parte executada para que retome o pagamento das parcelas, no endereço indicado pelo exequente. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:39
deferimento
19/11/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:11
Confirmada
01/10/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 08:25
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007492-93.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007492-93.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.350,09 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Mauro Aparecido de Oliveira I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:34
Por decisão judicial
21/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:22
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:58
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
15/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:13
Convenção das Partes
14/06/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:45
Confirmada
03/06/2022, 18:13
Mandado
03/06/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:10
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:39
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:29
Confirmada
25/04/2022, 11:06
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:39
Confirmada
12/04/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:09
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
31/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:49
Desarquivamento
11/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:02
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:04
Confirmada
31/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:28
Confirmada
12/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:49
Desarquivamento
01/07/2021, 00:28
Provisório
07/03/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2020, 09:59
Desarquivamento
07/03/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:55
Provisório
13/09/2019, 10:18
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:37
Desarquivamento
12/09/2019, 16:37
Provisório
21/11/2018, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 00:24
Por decisão judicial
20/10/2018, 15:59
Documento (Certidão)
20/10/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:33
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:20
deferimento
25/06/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)