Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 19:22
Confirmada
28/11/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 19:22
Confirmada
28/11/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:15
Confirmada
06/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:00
Confirmada
06/07/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007501-84.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007501-84.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.843,29 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): A&V DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (CPF/CNPJ: 09.378.229/0001-39) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 13185 - Jardim Guairaça - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-410 Elito Menezes da Silva (CPF/CNPJ: 257.559.275-53) Viela das Adálias, 53 - Jardim Varginha - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.857-000 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Elito Menezes da Silva e A&V Derivados de Petróleo Ltda. Recebeu-se o feito e determinou-se a citação da empresa executada em 15 de outubro de 2020 (mov. 11). Incluiu-se o sócio administrador no polo passivo da demanda (mov. 59.1), e sua citação ocorreu por edital em 22 de outubro de 2024 (mov. 157.1). O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição (mov. 168.1). O exequente, lado outro, sustentou a inexistência da prescrição arguida (mov. 179). É o breve relato. II. A análise dos autos revela que a dívida executada possui natureza administrativa. Ainda assim, sua cobrança pode ser processada pelo rito especial previsto na Lei n. 6.830/80, nos termos dos artigos 1 e 2 do referido diploma legal. Dessa forma, aplica-se, por analogia e em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional estabelecido no Decreto n. 20.910/1932, que dispõe: Art. 1 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por derradeiro, cumpre destacar que, tratando-se de obrigação de natureza administrativa e não tributária, o marco inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da obrigação. Ressalte-se que ambos os entendimentos ora expostos encontram-se consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, realcei). A obrigação destes autos teve vencimento em 12 de julho e 3 de agosto de 2018 (mov. 20.2), de modo que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução findaria no ano de 2023. Nos termos do art. 240, §1, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, o qual, no caso em apreço, proferiu-se em 15 de outubro de 2020. Assim, operada a interrupção, o prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda executiva. Diante disso, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. No tocante à alegação da parte excipiente quanto à possibilidade de extinção da execução com base na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, importa destacar que, de acordo com o art. 1, §1, do referido normativo, poderão ser extintas as execuções fiscais ajuizadas antes ou depois de sua entrada em vigor, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (a) valor do débito inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento; e (b) ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano, sem a citação do executado ou, mesmo que citado, sem a localização de bens penhoráveis. No presente caso, a execução fiscal ajuizou-se para a cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 2.843,29, atendendo, portanto, ao critério do valor. No entanto, a citação válida da parte executada efetivou-se em 22 de outubro de 2024 (mov. 157.1), o que afasta a hipótese de inércia processual no período exigido pela Resolução n. 547/2024. Dessa forma, não se verifica a ausência de interesse de agir que justifique a extinção da execução, nos moldes preconizados pelo CNJ. Nesse sentido: Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Tema 1184, STF. Execução fiscal que se enquadra no conceito de “baixo valor”, nos termos da legislação municipal. Resolução n. 547/2024, CNJ. Execução fiscal que, além de ser de “baixo valor”, deve estar sem movimentação útil há mais de um ano. Requisito não observado no presente caso. Ocorrência da citação, o feito não está sem movimentação útil há mais de um ano. Anulação da sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento.Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004207-71.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.06.2025, destaquei) III. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 168.1, e, consequentemente, deixo de arbitrar honorários ao patrono. IV. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias V. Observe-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:36
Exceção de pré-executividade
26/06/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:46
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:17
Confirmada
26/09/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007501-84.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007501-84.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.843,29 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): A&V DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Elito Menezes da Silva Decisão I. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, COPEL/SANEPAR, SIEL e SERASAJUD), cumprindo com o artigo 33, § 1º da Portaria 18/2023, não sendo encontrados novos endereços, estando o citando em local incerto e não sabido, consoante disposição do artigo 256, I, e § 3° do Código de Processo Civil. Portanto, defiro a citação por edital. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:50
deferimento
16/09/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:00
Confirmada
22/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta precatória)
10/07/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:39
Confirmada
29/05/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2024, 01:10
Confirmada
23/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:13
Confirmada
14/02/2024, 15:39
Confirmada
13/02/2024, 00:03
Confirmada
09/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:51
Mandado
01/02/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007501-84.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007501-84.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.843,29 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): A&V DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Elito Menezes da Silva Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:01
Mero expediente
26/01/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:01
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:38
Confirmada
23/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:55
Mandado
12/12/2023, 09:42
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:02
Ato ordinatório
17/11/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:00
Confirmada
14/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:45
Documento (Certidão)
11/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Carta)
11/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Carta)
11/09/2023, 09:15
Expedição de documento (Carta)
11/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:25
Confirmada
21/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:27
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Carta)
16/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Carta)
16/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Carta)
16/06/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:26
Confirmada
29/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:31
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:22
Documento (Certidão)
04/01/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 16:26
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007501-84.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007501-84.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.843,29 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): A&V DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução para o sócio administrador mencionado na petição retro, ao argumento de que a sociedade foi dissolvida irregularmente devido à impossibilidade de localizar a empresa no endereço cadastrado como seu domicílio fiscal. II. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (destaquei). Ademais, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, depreende que: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. No mesmo sentido, em julgamento do Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, fixou-se a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Neste norte, segue entendimento do Egrégio Tribunal Federal do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012869-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2022, destaquei). Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio administrador da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução o sócio administrador. III.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do sócio administrador indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (art. 135, III, Código Tributário Nacional). IV. Procedam-se as anotações necessárias e cite-se o executado ora incluído, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. V. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. VI. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:34
Ato ordinatório
28/11/2022, 16:34
deferimento
25/11/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:44
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:01
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:15
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:47
Mandado
29/04/2022, 16:04
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:12
Desarquivamento
28/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:00
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:19
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:35
Mandado
19/11/2021, 10:27
Ato ordinatório
16/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 08:58
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:58
Por decisão judicial
12/08/2021, 14:07
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:36
Por decisão judicial
07/05/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 01:39
Por decisão judicial
25/01/2021, 17:56
Documento (Certidão)
25/01/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:09
Documento (Certidão)
20/10/2020, 08:49
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:57
deferimento
15/10/2020, 21:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 11:29
Documento (Certidão)
14/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)