Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2065) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:10
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:38
Confirmada
27/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2056) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Confirmada
02/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$630.098,29 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1. Defiro a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD pleiteadas pela exequente em seq. 2.052. 2. Prossiga-se conforme já determinado em seq. 1.861. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:38
Confirmada
27/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2056) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Confirmada
02/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$630.098,29 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1. Defiro a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD pleiteadas pela exequente em seq. 2.052. 2. Prossiga-se conforme já determinado em seq. 1.861. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:48
deferimento
18/02/2026, 22:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:07
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$630.098,29 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 2009.1). Mantenho a decisão vergastada (seq. 1984.1) por seus próprios fundamentos. 2. Diante da informação de que o imóvel de matrícula 11.733 (CRI 1° Ofício de Londrina – seq. 1972.3) não está na esfera de propriedade dos executados (seq. 2010.1), diga o exequente em 15 dias se ainda possui interesse na manutenção da penhora do bem. 2.1. Em caso de inércia ou expresso desinteresse, levante-se a penhora ordenada. 2.2. Caso insista na penhora, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 16:47
Confirmada
12/12/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:34
deferimento
08/12/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:54
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:31
Confirmada
06/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2018) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:02
Confirmada
29/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:21
Documento (Decisão)
25/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:39
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:10
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:07
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:44
Confirmada
05/09/2025, 00:08
Confirmada
04/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1987) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$630.098,29 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1. No seq. 1939.1, a parte exequente pugnou pela penhora dos imóveis cuja indisponibilidade foi decretada via CNIB no seq. 1894.1. A parte executada, no seq. 1972.1, impugnou a penhora do imóvel de matrícula 34.374 do CRI 1º Ofício de Londrina, sob o argumento de se tratar de bem de família. Pois bem. Os exequentes trouxeram aos autos provas de que residem no imóvel penhorado (taxa condominial, seq. 1972.10 e custos com energia elétrica, seq. 1972.11), possuindo o imóvel a proteção da Lei 8.009/90, pois destinado a proteção da entidade familiar. O STJ já decidiu que é desnecessária para a proteção conferida pela Lei 8.009/90 comprovar que o imóvel é o único da propriedade do devedor, bastando haver provas de que é onde reside com sua família. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. “Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90” (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022) Portanto, o pedido de penhora do referido imóvel deve ser indeferido. Contudo, deve ser mantida a indisponibilidade ordenada, nos termos já declinados na decisão de seq. 1915.1, já preclusa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula 34.374 do CRI 1º Ofício de Londrina. 2. Para continuidade do feito, como também foram encontrados via CNIB os imóveis de matrículas 11.733 (CRI 1° Ofício de Londrina) e 390.598 (CRI 1° Circunscrição de Goiânia) (seq. 1894.1) Não consta dos autos a matrícula n. 390.598, mas somente a de n. 11.733, de modo que as determinações abaixo devem ser cumpridas, exclusivamente, com relação à matrícula 11.733. Se a parte exequente juntar a matrícula do imóvel goiano, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora. 2.1. Lavre-se, por termo, penhora sobre o(s) imóvel(is) indicado(s) na(s) matrícula(s) de seq(s). 1972.3, de titularidade dos executados Laercio e Rosangela. 2.1.1. Eventuais anotação(ões) da(s) penhora(s) junto à(s) sua(s) matrícula(s) deve(rão) ser realizada(s) diretamente pelo exequente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 2.2. Visando o atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositário do bem penhorado, os executados Laercio e Rosangela, devendo eles serem devidamente advertidos a respeito deste encargo. 3. Após a lavratura do termo, intimem-se TODOS os executados, inclusive aqueles que não figuram como proprietários do bem penhorado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. 3.1. Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 4. Inexistindo manifestação por parte dos executados, proceda-se a avaliação do bem penhorado, aplicando-se para tanto todos os meios que se mostrarem necessários, restando inclusive autorizado a expedição de carta precatória. Ademais, estando o bem penhorado localizado nesta Comarca, deverá sua avaliação ser realizada por Avaliador Judicial. 4.1. Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, bem como seus cônjuges, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação e/ou pedido de esclarecimentos ou complementações. 4.1.1. Havendo insurgências quanto à avaliação realizada, ouça-se o Sr. Avaliador Judicial a respeito em 15 (quinze) dias. 4.1.2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 15:29
Confirmada
26/08/2025, 15:29
Confirmada
26/08/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:19
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:54
Petição (Renúncia de mandato)
20/08/2025, 09:12
deferimento
14/08/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:29
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:24
Confirmada
14/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1972) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1959) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1959) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1959) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1959) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1957) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1957) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1957) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1957) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:42
Confirmada
16/06/2025, 10:42
Confirmada
16/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 15:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 I. Analisando o feito, verifico que há ausência de efetiva prova de que o imóvel de matrícula n. 34.374 seja de fato o único imóvel e destinado a moradia do executado e sua família. Com isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado junte aos autos certidões do registro de imóveis, comprovando que este é o único imóvel de sua propriedade ou que, caso possua vários bens, que é a residência de menor valor, conforme artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90, bem como comprove que este imóvel é destinado à moradia permanente. II. Após, intime-se a parte exequente para que, querendo, exerça o contraditório em 15 (quinze) dias. III. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:41
Mero expediente
21/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:53
Confirmada
08/04/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1946) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:31
Confirmada
15/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Antes da análise do pedido de penhora formulado, intime-se o executado Laércio Peraro para que ele, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se o imóvel de matrícula nº 34.374 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, mesmo após sua divisão, está em copropriedade com terceiros, uma vez que o registro imobiliário do bem nada esclarece nesse sentido. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1942) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 15:38
Mero expediente
03/03/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:05
Confirmada
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1936) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Confirmada
27/01/2025, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 11:55
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Confirmada
13/12/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:05
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:44
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:52
Confirmada
07/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$630.098,29 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1. Em petição atravessada ao seq. 1903.1, pugnaram os executados Laércio Peraro e Rosangela Menezes Peraro pela baixa da indisponibilidade de bens promovida sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 34.374 junto ao 1º CRI de Londrina/PR ao argumento de que o aludido bem é classificado como bem de família, por ser onde constituem moradia. Intimado para se manifestar a respeito do requerido (seq. 1911) o exequente quedou-se inerte (seq. 1913). Pois bem. Observando atentamente os atos processuais aqui praticados, verifico não ser caso de levantamento da indisponibilidade de bens promovida sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 34.374 junto ao 1º CRI de Londrina/PR. Digo isso na medida em que a indisponibilidade de bens determinada através do sistema CNIB não se confunde com penhora ou medida expropriatória, não sendo meio eficaz para a retirada de eventual bem do patrimônio dos executados. Na realidade, a decretação da indisponibilidade se presta, unicamente, para impedir que os devedores se desfaçam de seus bens à revelia do direito do exequente de receber seu crédito. Assim, como o direito de moradia dos executados permanecerá intocável com a decretação da indisponibilidade, vem a jurisprudência entendendo que, apesar de determinado bem se classificar como bem de família, plenamente possível sua constrição através do sistema CNIB. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NO IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. A INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. MEDIDA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO EXECUTADO EIS QUE RESGUARDA SEU DIREITO DE MORADIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064893-42.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024)
Ante o exposto, sequer adentrando no mérito do bem imóvel matriculado sob o n. 34.374 junto ao 1º CRI de Londrina/PR se tratar, ou não, de bem de família, indefiro o pedido de seq. 1903.1. 2. Para prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:31
Indeferimento
04/11/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:23
Confirmada
01/10/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:12
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:30
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:57
Confirmada
13/09/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:08
Documento (Ofício)
12/09/2024, 18:08
Confirmada
09/09/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:28
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:58
Confirmada
09/08/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Confirmada
31/07/2024, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 14:16
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:14
Confirmada
12/07/2024, 00:22
Confirmada
11/07/2024, 09:25
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Confirmada
02/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$630.098,29 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:45
deferimento
26/06/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:54
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Confirmada
08/05/2024, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:37
Confirmada
07/05/2024, 10:37
Confirmada
07/05/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:47
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:05
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:22
Confirmada
01/03/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$593.033,73 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Defiro a dilação de prazo pretendida pelo Exequente em seq. 1839.1, em 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:03
deferimento
28/02/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:41
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Confirmada
16/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$593.033,73 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. I.I- Defiro que seja utilizada a ferramenta de repetição, conhecida como “teimosinha”, por 30 (trinta) dias. II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:03
deferimento
08/02/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Confirmada
08/12/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:42
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:52
Confirmada
16/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:36
Confirmada
16/11/2023, 11:36
Confirmada
07/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$593.033,73 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO A executada pleiteou em mov. 1802.1 o desbloqueio dos valores constritos de sua conta bancária, sob a alegação de que se trata de verba decorrente da sua aposentadoria e instruiu o seu pedido com o extrato de mov. 1802.2. Em mov. 1807.1 a exequente pleiteou a manutenção da penhora e alternativamente, que seja penhorado um percentual (30%) das verbas recebidas pela executada, apresentando jurisprudência que ratifica o seu pedido. Decido. Em que pese as alegações do exequente, o seu pleito não merece deferimento. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Senão, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Este mesmo dispositivo legal faz a ressalva da única exceção quanto à impenhorabilidade, que se refere às execuções que tenham por objeto pagamento de prestação alimentícia. Sem ignorar a existência de algumas teses doutrinárias e alguns posicionamentos jurisprudenciais, no sentido de que tal regra pode ser mitigada, admitindo-se a penhora de parte do salário do executado, entendo que o espírito da norma é protetivo e a única exceção admitida é aquela prevista no § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil. “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Acaso o legislador desejasse que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar comportasse outras ressalvas, o teria feito expressamente, como foi no caso do pagamento da prestação alimentícia, de modo que não cabe ao Poder Judiciário criar outras exceções quanto a tal dispositivo legal, que impõe uma regra absoluta, sob pena de imperar a insegurança jurídica. A fim de corroborar tal entendimento, segue julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. VERBA SALARIAL E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INSURGÊNCIA.IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGRA DO ARTIGO. 649, IV, DO CPC. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min.Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11327574 PR 1132757-4 (Acórdão), Relator: D’artagnan Serpa Sa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1307 27/03/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 370.571/MG, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/11/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11364431 PR 1136443-1 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1364 02/07/2014). Ainda, há que se considerar que o benefício previdenciário da executada compreende valor inferior a 2 salários mínimos vigentes, e a penhora de qualquer percentual certamente comprometeria a sua subsistência, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante todo o exposto e por mais do que consta nos autos, indefiro o pedido de penhora sobre um percentual do salário da executada. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos caso já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe for de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:03
deferimento
06/11/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:22
Confirmada
25/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$593.033,73 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Para evitar alegações de cerceamento de defesa, vista à parte exequente, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem com urgência para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:45
Mero expediente
20/10/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:17
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:37
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:32
Confirmada
13/09/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:40
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:04
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:48
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:25
Confirmada
21/08/2023, 17:11
Confirmada
21/08/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2369-85) Avenida Higienópolis, 609 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Executado(s): Antonio Ademir Ferreira (RG: 4674618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.415.819-15) Rua Minas Gerais, 194 sala 605 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-170 LAERCIO PERARO (RG: 5804558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 156.628.619-00) RUA SANTOS, 1130 APTO. 601 - LONDRINA/PR ROSANGELA MENEZES PERARO (RG: 17978683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.015.519-34) RUA SANTOS, 1130 APTO. 601 - LONDRINA/PR Terceiro(s): ANGELO DE JESUS PERSINATO (RG: 31345138 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) KALORE, - JANDAIA DO SUL/PR EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOSE ELDES DE MATOS (CPF/CNPJ: 452.272.769-00) RUA MILÃO, 248 - Jardim Pizza - LONDRINA/PR Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Prédio - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 PROCURADORIA - SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brasil, 865 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-916 ROBERTO PERSINATO (RG: 38554026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 897.556.699-49) Rua Takabumi Murata, 155 casa 30 - Gleba Palhano - LONDRINA/PR Seq. 1771.1. Primeiramente, deve o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Após, determino a requisição de bloqueio de valores em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:30
Mero expediente
18/08/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:26
Confirmada
08/08/2023, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:46
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Confirmada
24/07/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:19
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Recebimento
18/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:05
Confirmada
26/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Confirmada
16/03/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1. Oficie-se aos Juízos elencados na petição de mov. 1722.1, informando a arrematação do bem descrito na matricula nº 38.447 do 1º Ofício de Londrina/PR e solicitando a baixa das penhoras e restrições deferidas sobre o imóvel, com a máxima urgência. 2. Defiro o pedido de mov. 1732.1. Proceda-se à desabilitação requerida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:29
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:28
deferimento
10/03/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:37
Confirmada
16/02/2023, 17:56
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Confirmada
07/02/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Vista às partes para possíveis manifestações em relação ao pedido de mov. 1722.1, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:28
Mero expediente
02/02/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:08
Desarquivamento
29/01/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:56
Provisório
24/01/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
03/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Confirmada
11/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:23
Confirmada
04/11/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do exequente BANCO DO BRASIL S/A, em seq. 1696.3. Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 1688.1) pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:38
Confirmada
03/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:36
Mero expediente
28/10/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:14
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executados: Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO I - Seq. 1635.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LAÉRCIO PERARO e ROSANGELA MENEZES PERARO, Executados nestes autos, em face da decisão de seq. 1607.1. Aduziu que, referido decisum incorreu em omissão. A parte Autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Exequente foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 1677.1. Decido. Sustentaram os Executados, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em omissão, vez que determinou a avaliação do bem imóvel de matrícula nº 34.374 perante o 1º CRI de Londrina, no entanto, não se manifestou acerca da alegação de impenhorabilidade do mesmo. Em análise aos autos, de fato não houve manifestação quanto a impenhorabilidade do bem acima, o que passo a fazer no presente momento. Houve a penhora dos imóveis de matrículas nº 11.733 e nº 34.374 do 1º CRI de Londrina – PR, em seq. 1304.1 os Executados aduziram que o imóvel de matrícula nº 34.374 é impenhorável, pois o mesmo constitui bem de família e residência dos mesmos. A parte Exequente se manifestou, em seq. 1317.1, requerendo a improcedência do pedido de impenhorabilidade, vez que não cumpre os requisitos dispostos no artigo, não sendo o imóvel o único dos Executados, assim, não está amparado pela impenhorabilidade. Pois bem. A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta própria lei. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso dos autos, denota-se que os Executados possuem mais de um imóvel, mas o imóvel em questão é destinada à moradia dos executados, em que pese a alegação do Exequente de que não cumpre os requisitos. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer tempo, no entanto, demanda de prova robusta a seu respeito e no caso concreto, sendo consoante ao disposto no artigo 1º, V da Lei nº 8.009/90, onde a impenhorabilidade se comprova. Entendo que a parte comprovou que a residência se dá no imóvel de matrícula nº 34.374, assim, determino a impenhorabilidade. No mais, mantenho a penhora do imóvel de matrícula nº 11.733 do 1º CRI de Londrina – PR, dando continuidade aos atos executivos, sem prejuízo ao Exequente. II - ISTO POSTO, conheço os embargos opostos, acolho em seu mérito JULGANDO PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Confirmada
22/09/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:41
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 15:55
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:35
Confirmada
15/08/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executados: Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO I - Seq. 1664.1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LAÉRCIO PERARO E ROSANGELA MENEZES PERARO, Executados nesta ação, em face da decisão de seq. 1638.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em erro. A parte opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Pois bem. A Autora apresenta os presentes aclaratórios, alegando que houve erro na decisão quanto a contagem do prazo referentes aos embargos de declaração opostos em seq. 1635.1. Em melhor análise aos autos, razão assiste à parte, visto que a leitura das partes do despacho foi realizada em 07/07/2022, com término do prazo em 14/07/2022, ocasião a qual foram apresentados os embargos em face da decisão de seq. 1607.1. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 1635.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:55
Confirmada
12/08/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Os executados opõem embargos de declaração alegando omissão do despacho encartado em mov. 1617.1. As partes foram intimadas do referido despacho em 01/07/2022, conforme denota-se da certidão de mov. 1621.1. Os embargos foram opostos em 14/07/22 (mov. 1635.1), portanto intempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:05
Confirmada
22/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:42
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Não Conhecimento de recurso
18/07/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:00
Confirmada
13/07/2022, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 16:36
Confirmada
12/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 17:35
Confirmada
01/07/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:31
Confirmada
28/06/2022, 15:31
Confirmada
28/06/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Diante do recolhimento das custas do avaliador judicial, proceda-se à expedição de mandado de avaliação do bem. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Confirmada
27/06/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 16:16
Mero expediente
23/06/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 11:53
Confirmada
20/06/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:22
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Confirmada
01/06/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:32
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Confirmada
19/05/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 17:10
Confirmada
16/05/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Em relação à duvida suscitada em mov. 1443.1, esclareço que a avaliação do bem deve ser feita por avaliador judicial, a fim de evitar alegações de nulidade, sendo que os demais atos determinados na decisão 1439.1 devem ser realizados pelo oficial de justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:45
Mero expediente
13/05/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Compulsando aos autos, em seq. 1439.1, foi determinado ao Oficial de Justiça, que realizou a avaliação do imóvel em questão, que juntasse certidão ou auto de constatação do imóvel, indicando os atuais possuidores do bem, o que funciona no local e o estado de conservação. Ato esse que ainda não foi cumprido. Sendo assim, intime-se o Sr. Oficial para que o cumpra, informando se os executados são residentes ou não do imóvel Matriculado sob o n. 34.374 do 1º CRI de Londrina. Após, retornem os autos para que seja decidido acerca da (im)penhorabilidade do imóvel. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:07
Outras Decisões
28/04/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:00
Confirmada
05/04/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:42
Confirmada
25/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1 - Defiro o pedido da terceira interessada (mov. 1565.1) e, por conseguinte, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para as diligências a seu cargo, prazo este improrrogável. 2 - Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:57
Mero expediente
21/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 05:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:37
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Defiro o pedido da terceira interessada (mov. 1560.1) e, por conseguinte, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para as diligências a seu cargo. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:14
Mero expediente
15/12/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:41
Confirmada
26/11/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Proceda-se conforme determinado em seq. 1520.1. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:29
Ato ordinatório
18/11/2021, 10:28
Mero expediente
12/11/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 08:59
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
25/10/2021, 10:59
Confirmada
18/10/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Defiro o pedido de mov.1518.1, para determinar a intimação da EMGEA para dar prosseguimento às intimações presentes nos autos e posteriores, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 06:28
Ato ordinatório
15/10/2021, 06:28
Mero expediente
06/10/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2021, 16:24
Confirmada
18/09/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Defiro o pedido de (mov. 1513.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a cargo da Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 11:07
Mero expediente
31/08/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:44
Confirmada
23/08/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 07:58
Confirmada
16/08/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Primeiramente, quanto ao pedido de análise de suposta impenhorabilidade do bem de família, anterior a sua análise, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, bem como quanto a informação constante em mov. 1478.2. Defiro o pedido de dilação de prazo processual de 5 (cinco) dias requerido pela terceira interessada em mov. 1503.1 Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:38
Mero expediente
11/08/2021, 21:36
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:41
Confirmada
12/07/2021, 00:49
Confirmada
12/07/2021, 00:49
Confirmada
12/07/2021, 00:49
Confirmada
12/07/2021, 00:49
Confirmada
12/07/2021, 00:48
Confirmada
12/07/2021, 00:48
Confirmada
12/07/2021, 00:47
Confirmada
11/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:44
Confirmada
08/07/2021, 09:41
Confirmada
06/07/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 07:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 12:01
Confirmada
02/07/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:40
Confirmada
02/07/2021, 11:36
Confirmada
02/07/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Tendo em vista a certidão retro, entendo pela necessidade de realização da avaliação do bem, pelo que determino, com urgência, a remessa ao Sr. Avaliador Judicial. Com a vinda dos autos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:22
Confirmada
01/07/2021, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:05
Documento (Ofício)
30/06/2021, 09:05
Mero expediente
29/06/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:35
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:25
Confirmada
18/06/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1 - Defiro o pleito retro (mov. 1422.1). Deve o Oficial de Justiça, que realizou a avaliação do imóvel em questão, juntar certidão ou auto de constatação do imóvel, indicando os atuais possuidores do bem, o que funciona no local e o estado de conservação. 2 - Após, nova vista ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:06
Mero expediente
14/06/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 07:25
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 11:37
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 12:42
Confirmada
22/05/2021, 00:57
Confirmada
22/05/2021, 00:57
Confirmada
22/05/2021, 00:57
Confirmada
22/05/2021, 00:57
Confirmada
22/05/2021, 00:56
Confirmada
22/05/2021, 00:56
Confirmada
22/05/2021, 00:56
Confirmada
22/05/2021, 00:55
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Confirmada
21/05/2021, 00:43
Confirmada
21/05/2021, 00:43
Confirmada
21/05/2021, 00:43
Confirmada
21/05/2021, 00:42
Confirmada
21/05/2021, 00:42
Confirmada
21/05/2021, 00:42
Confirmada
20/05/2021, 14:19
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 08:36
Confirmada
12/05/2021, 08:33
Confirmada
12/05/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO 1 - Defiro o pleito seq. 1336.1. Deve o Oficial de Justiça que realizou a avaliação dos imóveis (conforme matrículas seqs. 1336.1, 1336.2, 1336.3, 1336.4, 1336.5, 1336.6) juntar certidão ou auto de constatação do imóvel, indicando os atuais possuidores do bem, o que funciona no local e o estado de conservação. 2 - Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Confirmada
10/05/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:51
Mero expediente
07/05/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 08:25
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 09:44
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:17
Confirmada
22/04/2021, 04:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:33
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Confirmada
22/03/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 08:31
Confirmada
19/03/2021, 08:31
Confirmada
15/03/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta). Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se a parte Exequente para que promova prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:23
deferimento
11/03/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:49
Confirmada
05/03/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007710-19.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-19.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$16.983,03 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Antonio Ademir Ferreira LAERCIO PERARO ROSANGELA MENEZES PERARO Visando uma constitucionalização do processo civil, o legislador entendeu por bem reafirmar o princípio do contraditório e ampla defesa, expressamente resguardados pela CF/88. Assim, positivou no Art. 10 do CPC o princípio da não surpresa, que se materializa pela impossibilidade de proferir-se decisão sem oportunizar à parte o efetivo contraditório. Desta forma, intime-se a parte Exequente para exercer o contraditório sobre o pedido de impenhorabilidade encartado em seq. 1304, bem como, querendo, se manifestar sobre as petições anteriores, em 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se concordância. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:24
Mero expediente
01/03/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 19:21
Confirmada
05/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:54
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:31
Confirmada
28/01/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:41
Confirmada
06/12/2020, 18:47
Mandado
06/12/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:14
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:34
Documento (Certidão)
14/10/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:51
Mero expediente
09/10/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:22
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:13
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:59
Documento (Certidão)
08/09/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:04
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:57
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:43
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:24
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:32
Documento (Ofício)
31/03/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:02
Mero expediente
12/03/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 08:16
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:26
Mero expediente
10/02/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 08:29
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:47
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2019, 18:21
Documento (Certidão)
13/12/2019, 12:11
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:18
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 17:57
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:32
Ato ordinatório
13/11/2019, 15:02
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:43
Ato ordinatório
13/11/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:45
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 04:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 04:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:37
Mandado
21/10/2019, 11:03
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:41
Ato ordinatório
02/10/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:17
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:25
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 06:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 06:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:15
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:22
Mero expediente
12/09/2019, 01:04
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:14
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:29
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:29
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:04
deferimento
08/08/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 08:19
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:58
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 06:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:47
Mero expediente
03/07/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:44
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 11:18
Mero expediente
23/05/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 08:25
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:17
Desarquivamento
02/05/2019, 12:14
Recebimento
30/04/2019, 16:17
Provisório
06/03/2019, 10:06
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:04
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:07
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2019, 20:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 16:55
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:39
deferimento
26/11/2018, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 08:56
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:39
Mero expediente
12/11/2018, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 08:53
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:49
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:05
Documento (Certidão)
19/10/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:45
Mero expediente
16/10/2018, 21:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 08:21
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:17
Decurso de Prazo
03/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:00
Documento (Ofício)
24/09/2018, 14:59
Desarquivamento
24/09/2018, 14:58
Provisório
24/09/2018, 13:34
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:36
Decurso de Prazo
14/09/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:39
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:38
Documento (Ofício)
04/09/2018, 12:38
Desarquivamento
04/09/2018, 12:37
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 09:25
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:05
Provisório
16/08/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:28
deferimento
14/08/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:32
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:27
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:52
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:36
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:18
Documento (Ofício)
17/07/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 08:26
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:25
Ato ordinatório
07/07/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:21
Mero expediente
03/07/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:27
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:05
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2018, 17:22
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:36
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:54
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:15
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:58
deferimento
31/01/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 09:54
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:16
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:16
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:32
Mero expediente
05/12/2017, 19:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 08:09
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:51
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:05
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:05
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:30
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:46
Documento (Ofício)
04/10/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:00
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:54
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:39
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 11:39
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:38
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:02
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 14:20
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:02
Ato ordinatório
30/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:50
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 12:15
Mero expediente
08/05/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2017, 12:24
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:56
Documento (Ofício)
23/02/2017, 14:56
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:12
Documento (Ofício)
02/02/2017, 14:12
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:13
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 11:50
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:48
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:32
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:24
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 09:42
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:38
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/12/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:13
Mero expediente
06/12/2016, 20:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 08:23
Documento (Certidão)
05/12/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:41
Ato ordinatório
24/11/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 13:29
Remessa (em diligência)
25/10/2016, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:05
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 15:08
Documento (Certidão)
11/10/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:46
Remessa (em diligência)
21/09/2016, 17:03
Ato ordinatório
21/09/2016, 09:32
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:15
deferimento
17/08/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 08:06
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:56
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:27
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 18:08
Documento (Ofício)
28/07/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:43
Mero expediente
28/07/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 10:15
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2016, 11:40
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:07
Decurso de Prazo
15/07/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 12:08
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:10
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:04
Documento (Ofício)
04/07/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:58
Mero expediente
30/06/2016, 12:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 08:18
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 11:23
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:25
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:24
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 13:16
Expedição de documento (Carta)
14/06/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:08
Mero expediente
09/06/2016, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 11:20
Ato ordinatório
09/06/2016, 11:18
Ato ordinatório
09/06/2016, 11:17
Ato ordinatório
09/06/2016, 11:15
Ato ordinatório
09/06/2016, 11:12
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 09:55
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:12
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:11
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:11
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:10
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:10
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:05
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:19
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:19
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:17
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:13
Documento (Ofício)
07/04/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:09
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
07/04/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 14:53
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 17:45
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 10:33
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 16:59
Ato ordinatório
15/03/2016, 16:24
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:02
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:06
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:05
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:24
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:59
Documento (Edital)
04/03/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:15
Ato ordinatório
04/03/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 12:55
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:23
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:16
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 12:24
Ato ordinatório
22/02/2016, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 06:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:09
Mero expediente
19/02/2016, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 09:10
Ato ordinatório
19/02/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 00:44
Mandado
03/02/2016, 20:15
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 15:14
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:21
Ato ordinatório
14/12/2015, 16:44
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 18:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 15:28
Mero expediente
18/11/2015, 13:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 09:32
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 13:22
Ato ordinatório
27/10/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 17:46
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:06
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:07
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 08:53
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